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Do cabimento de relatório final conclusivo de investigação em ato infracional pelo delegado de polícia

ATO INFRACIONAL

DELEGADO DE POLÍCIA

INVESTIGAÇÃO

PROCEDIMENTO APURATÓRIO

RELATÓRIO

Joaquim Leitão Júnior

Joaquim Leitão Júnior

29/04/2021

Na prática se percebe uma zona conflituosa de entendimentos em que parcela de Delegados e Delegadas de Polícia posicionam pela realização do relatório conclusivo do procedimento apuratório de ato infracional e outra ala pela sua dispensa, posição esta última que retrata um grande equívoco.

O argumento central para os adeptos desta prática de dispensa do relatório de finalização do Delegado de Polícia é de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não exigiria esta peça: relatório de finalização do procedimento de investigação em ato infracional.

Mas será que este entendimento possui lastro?

Vamos aprofundar sobre o tema e para isto explicaremos melhor as nuances!

Para casos de atos infracionais não flagranciais que haja indícios de envolvimento de adolescente, o legislador ordinário foi mais preciso deixando claro a necessidade de relatório policial de investigação pelo Delegado de Polícia, segundo o art. 177, do ECA:

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Sobre este dispositivo enumerado no art. 177, do ECA, o doutrinador e promotor Válter Kenji Ishida:

Também no caso de indícios de participação do adolescente em ato infracional (participação ou coautoria), a autoridade policial deverá encaminhar relatório de investigações, podendo nesse caso prosseguir as mesmas em inquérito policial próprio. É o caso de inquérito policial investigar crime de roubo de maior de dezoito anos e apurar coautoria de adolescente (ISHIDA, 2015, p. 450).

Já o art. 179, do ECA, embora o legislador tenha previsto alternativamente o auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, deixou claro a apresentação quase que instantânea deste relatório policial, que na prática acaba dando mais vida ao boletim de ocorrência ou ao auto de apreensão, porquanto diante da exiguidade temporal é quase inviável a apresentação do relatório policial que estaria a exigir uma análise técnico-jurídica mais acurada e demorada. Vejamos o art. 179, do ECA:

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Indiscutivelmente, por mais que artigos 177[1] e 179[2], ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente tenham uma redação que dá a entender que o relatório policial teria vida noutras circunstâncias procedimentais – que também é um viés interpretativo -, esta não nos parece datíssima máxima vênia a melhor interpretação (com exceção do próprio art. 177, do ECA que deixa claro que para as hipóteses não flagranciais haveria a necessidade de encaminhamento do relatório policial conclusivo de investigações, onde acreditamos que este relatório teria vez ao final do caminho investigativo procedimental, que seria o momento derradeiro para se avaliar acerca das imputações formais/atribuições formais em definitivo das tipias similares às infrações penais ou as não imputações formais/atribuições formais de atos infracionais).

Os Autos Apuratórios de Ato Infracional (Sindicância Infracional, Auto de Investigação de Ato Infracional, Autos Infracionais dentre outras terminologias equivalentes) seria equivalente ao Inquérito Policial, porém, com alvos diversos, em que naquele (Autos Apuratórios de Ato Infracional) seria o adolescente em conflito com a lei, e, neste procedimento de inquérito policial, o adulto.

Portanto, a melhor interpretação acerca dos autos apuratórios de ato infracional é compreender que é um procedimento investigativo singular presidido pelo Delegado de Polícia, que presenta a Polícia Judiciária.

Sendo assim, estabelecida a premissa de que os autos apuratórios de ato infracional é um procedimento investigativo singular presidido pelo Delegado de Polícia, que presenta a Polícia Judiciária, institutos com seus temperamentos devem ser prestigiados, inclusive aqueles previstos no Código de Processo Penal.

Dando seguimento, as regras do Código de Processo Penal são aplicáveis ao Inquérito Policial, procedimento investigativo destinados aos maiores e capazes, via de regra. Da mesma forma, as regras do Código de Processo Penal são aplicadas subsidiariamente aos autos apuratórios de ato infracional que é um procedimento investigativo singular presidido pelo Delegado de Polícia.

Isto resta mais evidente, quando analisamos a inteligência do art. 152, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

ECA – Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

[…]

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Com isto, fixado também o entendimento de que as regras do Código de Processo Penal aplicáveis ao Inquérito Policial são aplicadas subsidiariamente nos autos apuratórios de ato infracional, sinaliza com maior claridade a necessidade de relatório minucioso pela Autoridade Policial ao final do procedimento infracional.

Por sua vez, o art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal disciplina que:

Art. 10.O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1oA autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

Destas leituras, infere-se que o dispositivo acima seria aplicável subsidiariamente, por força do art. 152, do ECA. A aplicação subsidiária tem vez quando o diploma legal é silente e deixa o vácuo (não disciplina) ou insere o dispositivo, cuja redação diz aquém do que deveria, em situação que é necessária uma interpretação sistemática para dar logicidade ao caminhar procedimental.

Logo, o raciocínio forçoso e lógico diante da leitura sistemática, conjugada com os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente com artigo 10, § 1º, do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente por força do art. 152, do ECA) é concluirmos pela necessidade de relatório minucioso pela Autoridade Policial ao final do procedimento infracional, e isso é reforçado quando voltamos os olhos para o art. 177, do ECA.

A importância do relatório de finalização do procedimento apuratório de ato infracional pela Autoridade Policial

O relatório minucioso do procedimento de apuração de ato infracional como exigido pela nossa legislação em vigor é o condensado de todas as diligências e atos relevantes encetados no curso investigativo para o desate das investigações, buscando a autoria, materialidade delitiva e as circunstâncias com atribuição e imputação formal definitiva dos atos infracionais.

Não se pode deixar escapar o protagonismo do papel de polícia judiciária nesta fase importantíssima e essencial em sede de ato infracional que, são os autos apuratórios de ato infracional como procedimento investigativo singular presidido pelo Delegado de Polícia.

Com o advento da Lei 12.830/2013 restou claro que, o ato de indiciamento (imputação em sede policial para adolescente em conflito com a lei) é ato privativo do Delegado de Polícia de carreira, logo, para o indiciamento (imputação em sede policial para adolescente em conflito com a lei)  é necessário o mínimo de motivação, ainda que de maneira sucinta e apoiado as premissas fáticas do próprio relatório, sem necessário esgotamento, mesmo porque não é essa a ideia e nem a finalidade do relatório.

De mais a mais, ao contrário da abordagem da doutrina conservadora, no relatório de investigação conclusivo é o momento para o Delegado de Polícia abordar tudo que entender de direito como citação doutrinária e jurisprudencial, já que é operador do Direito, inclusive ao Delegado de Polícia é dado abordar as suas impressões pessoais sobre as investigações infracionais em si.

O Manual de Polícia Judiciária em seu ensinamento aborda como possível a Autoridade Policial inserir opiniões ou impressões pessoais, assim como obras doutrinárias e jurisprudenciais, mesmo porque o indiciamento (imputação em sede policial para adolescente em conflito com a lei) exige fundamentação e apontamentos plausíveis que demonstre a motivação da linha ou das linhas de investigações com seus desfechos. A propósito confira:

“(…) o relatório, peça técnica com forte conteúdo subjetivo, nada impedindo que nele sejam inseridos opiniões ou impressões pessoais, doutrinárias é até jurisprudenciais, determinando o juízo de valor da autoridade policial e que servem para indicar as razões do seu convencimento sobre o término do inquérito policial” (Manual de Polícia Judiciária. 6ª edição. 2012. Pág. 59).

Em tom de repise, com a nova Lei 12.830/2013 que veio disciplinar sobre as investigações presididas pelo Delegado de Polícia, conferiu expressamente a possibilidade deste em tecer comentários sobre a autoria e materialidade delitiva e sobre o indiciamento, fatos estes que no entender desta Autoridade Policial já eram possíveis diante da finalidade do inquérito policial (art. 4º, do CPP) e das abordagens doutrinárias.

A propósito das discussões, confiram-se as disposições insertas no art. 2º, §§ 1º e 6º, todos da Lei nº 12.830/2013:

“Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.  

§ 1oAo delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

[…]

§6oO indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.

Os indícios de autoria e materialidade delitiva devem estar presentes, bem como as circunstâncias investigadas. Vale lembrar que, por força do art. 152, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os arts. 155 e art. 239 do Código de Processo Penal são aplicados “in casu”. Neste sentido, consoante o Código de Processo Penal, indícios são:

“CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TÍTULO VII

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

CPP, CAPÍTULO X – DOS INDÍCIOS

Art. 239 – Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Sobre o indício, importante a preleção de HÉLIO TORNAGHI:

“Enquanto que, relativamente à existência do crime, o Código exige prova (querendo significar prova cabal), no que se refere à autoria, ele se contenta com indícios, isto é, meros sinais. Se houver maiores provas, tanto melhor; mas a lei não as exige” (Curso de Processo Penal, 2/85, Saraiva, 1983).

VINCENZO MANZINI, ainda sobre indício, em seu “Tratado de Derecho Procesal Penal”, afirma que o:

“Indício é um fato ou circunstância certa, da qual se pode tirar, por indução lógica, uma conclusão acerca da subsistência ou insubsistência de um fato a provar. Este conceito foi determinado na obra citada onde Código de Processo Penal a adotou, simplificando o conceito, como fato ou circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias ou fatos.”

JULIO FABBRINI MIRABETE, sobre indícios, em seu comentário ao Código de Processo Penal, simplifica ainda mais dizendo que “indícios são a representação do fato a ser provado através da construção lógica, a qual revela um outro fato ou circunstância.” (Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed, Atlas, 2003, p. 803).

Por sua vez, sobre a materialidade delitiva, o grande professor VICENTE GRECO FILHO pondera que:

Prova do fato significa convicção da existência da materialidade da infração. Em princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a presença do exame de corpo de delito. […] outros elementos probatórios dão a certeza da ocorrência do fato”. (Greco Filho, Vicente. Manual de processo penal / Vicente Greco Filho. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012 pag. 287).

A junção dos indícios de autoria e materialidade delitiva permitem o ato de indiciamento. Guardada as proporções devidas em sede de ato infracional, temos a imputação formal ou atribuição formal da autoria ou participação do adolescente em conflito com a lei. Sobre o indiciamento o professor, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, conceitua o apontado instituto como:

“O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei n° 12.830/13, art. 2°, § 6°), não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa[3]” (BRASILEIRO, 2015, p. 146).

Destarte, diante dos elementos informativos e provas levantadas durante as investigações de atos infracionais, é importante demonstrar os indícios de autoria, a materialidade delitiva e as circunstâncias para atribuição e imputação formal definitiva dos atos infracionais porventura perpetrados por adolescentes em conflito com a lei.

Isto confere segurança jurídica ao Ministério Público da Infância e Juventude que é o dominis litis da ação socioeducativa e aos demais atores envolvidos na persecução socioeducativa, com ampla democratização dos atos de persecução, transparência e lisura  dos serviços prestados pela Polícia Judiciária.

Como nossos adolescentes do mundo contemporâneo não são como os adolescentes de outrora, assim como os atos infracionais por si perpetrados, faz-se necessário cada vez mais que haja dedicação e comprometimento do produto final a ser entregue pela Polícia Judiciária, qual seja, o procedimento finalizado com relatório conclusivo de investigação de ato infracional.

Disto surge algumas provocações: como a Polícia Judiciária apresenta um procedimento finalizado sem o relatório conclusivo de um ato infracional análogo a uma organização criminosa, sem demonstrar a cadeia de vínculo e fisiologia de adolescentes em conflito com a lei integrantes da organização? Como a Polícia  Judiciária  encaminha um procedimento sem relatório de finalização de um ato infracional análogo a um homicídio complexo? Com isto, deve-se dar o valor ao relatório policial conclusivo de ato infracional.

Das considerações finais

Por todo o exposto, entendemos que o relatório final conclusivo de investigação em ato infracional pelo delegado de polícia é perfeitamente cabível à luz do art. 10, §1º, do Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente pela inteligência do art. 152, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Adiante, entendemos que o relatório de finalização de  investigações de atos infracionais é importante para demonstrar os indícios de autoria, a materialidade delitiva e as circunstâncias para atribuição formal e imputação formal definitiva dos atos infracionais, porventura perpetrados por adolescentes em conflito com a lei.

Referência bibliográfica:

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina e Jurisprudência. 16ª Edição atualizada. São Paulo-SP: Editora Atlas S.A, 2015.

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[1] Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

[2] Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

[3] No sentido de que não cabe ao juiz determinar à autoridade policial o indiciamento formal de investigados: STF, 2ª Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/08/2013; STJ, 5ª Turma, RHC 47.984/SP, Rei. Min. Jorge Mussi, j. 04/11/2014.

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