GENJURÍDICO
Informativo_(12)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 12.05.2021

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CONSUMIDORES

CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL

FÉRIAS ANTECIPADAS

FGTS

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

FUNDOS CONSTITUCIONAIS

FUNDOS FILANTRÓPICOS EMERGENCIAIS

LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

12/05/2021

Notícias

Senado Federal

Aprovado na Câmara, Marco Legal das Startups vai à sanção presidencial

O projeto de lei que institui o Marco Legal das Startups (PLP 146/2019) será enviado à sanção presidencial pela Câmara dos Deputados, que concluiu a votação da matéria nesta terça-feira (11). Foram aprovadas sete das dez emendas do Senado ao projeto, que prevê regras diferenciadas para o setor.

Podem ser classificadas como startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ.

De autoria do ex-deputado JHC e outros, o projeto também exige que as startups declarem, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micros e Pequenas Empresas. Entretanto, para entrar no Inova Simples, a empresa precisa estar enquadrada nos limites do estatuto, de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões.

Uma das emendas aprovadas excluiu do texto a possibilidade de as empresas participantes do Repes (um regime especial de tributação para a exportação de serviços de tecnologia da informação) descontarem da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o dinheiro investido em fundos de investimento direcionados a startups (FIP-Capital Semente).

Outra emenda aprovada retirou da matéria a aplicação ao Sistema S dos princípios e diretrizes definidas pelo projeto para atuação perante startups.

No Senado, a proposta foi aprovada em fevereiro com relatoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ).

Investidores

As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo.

Os investimentos podem ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que serão consideradas quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.

A fim de dar segurança jurídica a esses investidores, eles não vão responder por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

Para o investidor pessoa física, o texto permite compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital vai incidir sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.

Opção de compra

Uma emenda aprovada retirou do texto uma das formas que os participantes da startup poderiam usar, a chamada opção de compra de ações (stock options).

Nessa modalidade, uma pessoa poderia trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, na forma de opção de compra.

Por consequência, também foi retirado do texto dispositivo que previa a contagem como remuneração, para fins de contribuição previdenciária, apenas do valor de custo da ação no momento da realização da opção de compra pelo empregado.

Entretanto, essa regra de tributação valerá para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.

Essa empresa contratante dos empregados que podem exercer a opção de compra de ações poderá deduzir do lucro real o valor recebido pela opção no exercício em que ela ocorrer. Com a diminuição do lucro real, a tributação (IR e CSLL) é menor.

Recursos de fundos

Outra forma de as startups receberem recursos é por meio de fundos patrimoniais (Lei 13.800, de 2019) ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O uso desses fundos para aplicar em startups é permitido para as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculadas a outorgas de concessões, como para setores de telecomunicações ou petrolífero.

Ficam de fora os valores mínimos que essas empresas devem direcionar a fundos públicos segundo determinação legal ou contratual.

A entidade setorial responsável por fiscalizar o uso do dinheiro para essa finalidade vai definir as diretrizes, e o Poder Executivo federal vai regulamentar a forma de prestação de contas desses fundos.

Programas e editais

As empresas com obrigação de investimento em pesquisa e inovação poderão aplicar também em startups selecionadas por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas.

Essas iniciativas voltam-se ao financiamento, à aceleração e ao ganho de escala de startups, em programas gerenciados por empresas públicas, fundações universitárias ou entidades paraestatais e bancos de fomento ligados ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, ecossistemas empreendedores e estímulo à inovação.

Sandbox

Para explorar inovações experimentais com mais liberdade de atuação, as startups poderão contar com um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). Agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, podem suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor.

O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.

Investidor-anjo

Segundo regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micros e pequenas empresas (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais).

O investidor-anjo coloca dinheiro na empresa de inovação sem participar do comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. O texto aprovado permite, entretanto, a participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa.

O tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos, e as partes vão poder pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.

O projeto concede prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim).

Fonte: Senado Federal

Pauta de quarta-feira inclui criação de fundos filantrópicos emergenciais

O Senado pode votar nesta quarta-feira (12), em sessão remota, projeto que possibilita a criação simplificada de fundos filantrópicos emergenciais, com recursos a serem usados para minimizar os impactos decorrentes das mais diversas hipóteses de calamidade pública. Segundo item na pauta de votações do Plenário, o substitutivo apresentado ao Projeto de Lei (PL) 4.450/2020, chegou a ser discutido na semana passada, mas a votação foi adiada a pedido do senador Elmano Ferrer (PP-PI), em nome da liderança do governo.

Apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o projeto prevê que fundos filantrópicos emergenciais poderão apoiar quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido afetadas por ocasião de calamidade pública, como a da pandemia de covid-19. O apoio será prestado diretamente ou mediante parceria estabelecida com organizações da sociedade civil ou públicas, conforme definição constante do respectivo estatuto de cada fundo.

O texto original da proposta foi modificado no substitutivo apresentado pelo relator, senador Lucas Barreto (PSD-AP).

Redução de pena

Também está pautado para votação o projeto que prevê a redução de pena pela frequência em cursos não oficiais que ajudem na reinserção social do presidiário. Do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), o PL 4.725/2020 altera a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210, de 1984). O relator é o senador Paulo Paim (PT-RS). A legislação atual já prevê a diminuição da pena com base na frequência escolar nos ensinos fundamental, médio, profissionalizante e superior.

Os senadores ainda poderão votar o PL 4.909/2020, do senador Flávio Arns (Podemos-PR), que inclui novos itens na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para qualificar a educação bilíngue de surdos como uma modalidade de ensino independente. A proposta é relatada pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).

MP dos fundos constitucionais

Já a MP 1.016/2020, que abriu uma ampla renegociação de dívidas junto aos fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), teve a votação adiada, saindo da pauta nesta quarta.

Aprovada pela Câmara no último dia 29, a MP — que tem vigência até o dia 27 de maio — determina que o pedido de renegociação de empréstimos junto a esses três fundos poderá ser feito sempre que o interessado reunir as condições estipuladas, mas aqueles que os renegociarem até 31 de dezembro de 2022 terão descontos e bônus maiores. O relator é o senador Irajá (PSD-TO).

Fonte: Senado Federal

Oficialização do Pronampe como política de Estado segue para sanção presidencial

O Senado aprovou nesta terça-feira (11) emendas da Câmara dos Deputados ao projeto de lei que transforma o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) em política pública permanente. O Pronampe havia sido criado como medida emergencial para a pandemia de covid-19, mas agora passa a ser uma política oficial de crédito. O PL 5.575/2020 segue agora para a sanção presidencial.

O Pronampe atende pequenas e médias empresas em empréstimos com juros reduzidos, subvencionados através do Fundo Garantidor de Operações (FGO). O projeto permite o aumento da participação da União no FGO até o final do ano, viabilizando mais recursos para o programa, e prorroga o prazo de carência para empréstimos já concedidos. Ele é de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), e foi aprovado pela primeira vez no início de março.

A relatora do texto, senadora Kátia Abreu (PP-TO), incorporou a maioria das alterações promovidas pela Câmara. Com elas, o projeto passa a prever:

  • Inclusão de emendas parlamentares como fonte de recursos do Pronampe, que se somam a dotações orçamentárias, doações privadas e empréstimos internacionais;
  • Separação dos recursos aportados no programa através de créditos extraordinários para que sejam destinados exclusivamente ao combate aos efeitos econômicos da pandemia;
  • Devolução dos recursos não utilizados ao Tesouro Nacional;
  • Modificação do prazo de prorrogação do período de carências;
  • Possibilidade de portabilidade das operações de crédito;
  • Cálculo do limite para as linhas de crédito contratadas em 2021 com base no faturamento do exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior;
  • Reserva de 20% do montante do FGO para empresas que participam do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), desde que também se enquadrem nos critérios do Pronampe;
  • Proibição de “venda casada” de outros produtos e serviços financeiros (como seguros) com a contratação de crédito.

Já as mudanças da Câmara que foram rejeitadas pela relatora são:

  • Possibilidade de o Executivo diluir, sem autorização do Congresso, os recursos reservados às empresas do Perse para outros setores;
  • Transferência automática de dados dos beneficiários para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), para prestação de assistência (os dados podem ser repassados, mas mediante autorização);
  • Prorrogação por um ano (a partir de 31 de dezembro de 2021) do prazo para a concessão de empréstimos cuja fonte sejam créditos extraordinários (a justificativa é que créditos extraordinários, por regra, devem ser executados no ano de sua liberação).

Durante a discussão do projeto, Kátia Abreu defendeu que o Pronampe receba imediatamente mais aportes financeiros, citando que o programa ainda não foi capaz de transformar o cenário do crédito no Brasil. Segundo ela, mesmo com o Pronampe, as micro e pequenas empresas pagaram, na média, juros de 30% ao ano em 2020, taxa muito acima da média nacional. Apenas 517 mil empresas, ou 7% do total nacional desse segmento, puderam usar o programa.

— Nós estamos observando o quanto as micro e pequenas empresas no Brasil ainda são maltratadas. É uma característica de décadas. Elas representam 18 milhões de empregos em todos os estados e representam nada menos do que 27% do PIB brasileiro.

A relatora também destacou que, com o uso de créditos extraordinários, um maior investimento federal no Pronampe não teria impacto fiscal, uma vez que esses créditos não entram no cálculo da meta de resultado primário do Orçamento.

O senador Jorginho Mello, que também foi o autor da lei que criou o Pronampe, em 2020, pediu apoio dos colegas para a aprovação do projeto, lembrando que o Senado deu apoio unânime a todas as etapas do programa até aqui. Ele ressaltou que o alcance financeiro da iniciativa “ainda é pouco”, mas já representa para os pequenos empresários a possibilidade de “continuar vivo”.

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) lembrou que a possibilidade de aportar recursos no Pronampe via créditos extraordinários se deve a uma emenda de sua autoria no projeto de lei do Congresso que retirou, no Orçamento de 2021, restrições fiscais sobre gastos com medidas de combate à pandemia.

Após a aprovação do PL 5.575, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou estar “orgulhoso” dos senadores pelo avanço de mais uma iniciativa para enfrentar a crise causada pela covid-19. Pacheco lembrou que, além do Pronampe, partiram do Senado a lei que permite a compra direta de vacinas por estados e municípios (Lei 14.125, de 2021), a PEC Emergencial e a autonomia do Banco Central (Lei Complementar 179, de 2021).

— São projetos muito importantes, que contribuem muito decisivamente para esse trinômio fundamental que é a saúde pública, o desenvolvimento social e o crescimento econômico do Brasil.

Fonte: Senado Federal

Trabalhadores podem ter férias antecipadas durante a pandemia

Férias antecipadas e banco de horas negativo são alguns dos pontos da Medida Provisória 1.046/2021. O texto muda regras trabalhistas durante o período de pandemia. A proposta autoriza a concessão de férias ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. A medida provisória autoriza ainda o adiamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As providências poderão ser adotadas pelos patrões num prazo de 120 dias contados da publicação, que ocorreu em 28 de abril. A proposta tem que ser votada na Câmara dos Deputados e depois no Senado. Mas, por se tratar de medida provisória, já está valendo.

Fonte: Senado Federal

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Câmara dos Deputados

Comissão Mista da Reforma Tributária vota relatório final nesta quarta

A Comissão Mista da Reforma Tributária pode votar nesta quarta-feira (12) a versão final do relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). O texto já foi lido na semana passada, quando o presidente da comissão, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), concedeu vistas coletivas e abriu prazo para deputados e senadores sugerirem mudanças.

A reunião está marcada para as 10h30 e será realizada remotamente.

O foco do relatório é a substituição de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O relator também sugeriu a criação do Imposto Seletivo como forma de complementação ao IBS.

Regimes diferenciados, prazos de transição, legislação unificada, princípio da não cumulatividade, Zona Franca de Manaus e compras governamentais também foram assuntos abordados no relatório.

Aguinaldo Ribeiro também tratou de progressividade tributária na tributação da propriedade, apontando a importância de uma maior cobrança em bens móveis e imóveis conforme o valor atribuído. Segundo o relator, o povo está cansado de ser “forçadamente cobaia de políticas tributárias descompromissadas, que cruzam suas vidas e, quando se vão, deixam pilhas de processos nos tribunais e rastros na retalhada legislação fiscal”.

Busca do equilíbrio

Os presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), têm dito que é preciso avançar na reforma tributária. “Vamos avançar na busca pelo maior equilíbrio fiscal e pela retomada do crescimento econômico”, disse Pacheco em sua conta no Twitter.

Na semana passada, Lira sustou a comissão especial da Casa que analisava o mérito da reforma tributária. A decisão baseou-se em parecer técnico já que o prazo de conclusão dos trabalhos do colegiado havia expirado há um ano e meio.

Lira avalia a possibilidade de votar, no Plenário da Câmara, o Projeto de Lei 3887/20, do Executivo, que institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS e à Cofins. “É importante reafirmar que temos compromisso com a reforma tributária sem paternidade, sem CPF, sem interesse em privilegiar esse ou outro texto, temos o compromisso de votar uma reforma tributária possível”, disse o presidente da Câmara em entrevista à Rádio Bandeirantes na segunda-feira (10),

Lira disse ainda que deve definir o formato da tramitação da reforma tributária na Câmara ainda nesta semana.

Fonte: Câmara dos Deputados

_________________________________________________________________________________

Câmara aprova projeto de combate ao superendividamento dos consumidores

Entre outras medidas, a proposta prevê audiências de negociação e proíbe práticas consideradas enganosas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (11) o Projeto de Lei 3515/15, do Senado Federal, que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores. A proposta também proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação. Devido às mudanças, a matéria retornará ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Franco Cartafina (PP-MG), que permite ao consumidor desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo. Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros.

Para que a suspensão tenha eficácia até a devolução, o consumidor deverá remeter o formulário com registro de envio e recebimento, ainda que por meio eletrônico. O crédito liberado deverá ser restituído com eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução, além dos tributos, como IOF.

Qualquer tarifa paga pelo consumidor para a contratação do crédito não será devolvida e ele terá de efetuar a devolução em um dia útil contado de quando tiver sido informado sobre a forma de fazê-lo.

As regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.

Desconto em consignado

Em relação ao máximo que pode ser descontado do salário líquido, o texto aprovado mantém os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas). São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados.

A novidade quanto ao limite do consignado para o cartão é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade.

Se as regras forem descumpridas, na revisão do contrato o juiz poderá determinar o aumento do prazo de pagamento sem acréscimo, a redução de encargos ou a substituição de garantias para adequá-lo às novas regras.

Adicionalmente, o limite do consignado poderá aumentar excepcionalmente se, após repactuação aprovada pelo Judiciário, isso implicar redução do custo efetivo total, que é o total de juros e taxas relacionadas ao empréstimo.

“Hoje vivemos a pandemia e, certamente, o pós-pandemia será um momento muito agudo para os endividados. Tivemos a oportunidade de debater exaustivamente o texto para amadurecê-lo com audiências públicas”, afirmou o relator, deputado Franco Cartafina.

Ofertas enganosas

Segundo o texto, será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes.

Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.

Principalmente para grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos, doentes ou se a oferta envolver prêmios, será proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito ou comprar produto ou serviço.

Os credores não poderão condicionar o início de negociações sobre dívidas à desistência de ações na Justiça, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Renegociação

A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.

A novidade nesse tipo de procedimento é a observância do conceito de “mínimo existencial”. Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.

Segundo o texto, não poderão fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Se sair acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Deverão constar do plano itens como:

– aumento do prazo de pagamento e redução de encargos;

– suspensão de ações judiciais em andamento;

– data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo; e

– vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida.

Embora o texto permita eventual repactuação desse plano de pagamento, um novo pedido poderá ser feito somente depois de dois anos.

Credores que não aparecerem nas audiências sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, serão sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento se o consumidor souber o valor exato devido.

Esse credor ausente receberá os valores apenas depois dos credores que comparecerem às audiências.

Plano compulsório

Para os credores com os quais não houve acordo ou para os que não compareceram à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento.

Os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.

Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor.

A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.

Procon

Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos.

Da mesma maneira, as conversas terão de ser com todos os credores e deve ser preservado o “mínimo existencial” do salário do devedor.

Nesse acordo, o consumidor também deve se comprometer a não fazer novas dívidas e adotar medidas para evitar o agravamento de sua situação de superendividado. O acordo deverá incluir a data em que o nome será excluído do cadastro de mau pagador.

Vigência

As regras, a serem introduzidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), valerão para os efeitos produzidos mesmo pelos contratos feitos antes dela, ou seja, se a pessoa se tornar superendividada depois da futura lei em razão de contratos anteriores poderá usar, por exemplo, suas regras de renegociação.

Entretanto, os limites de comprometimento da renda para pagar o crédito consignado não se aplicam às operações celebradas ou repactuadas antes da vigência da futura lei, sejam elas baseadas em normas específicas ou de vigência temporária que admitam percentuais distintos de margem e de taxas e encargos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria medidas para proteção do consumidor em vulnerabilidade

A proposta introduz no Código de Defesa do Consumidor definição de vulnerabilidade do consumidor

O Projeto de Lei 895/21 estabelece medidas para a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade. O texto em análise na Câmara dos Deputados incorpora metas da União Europeia para 2025, já adotadas por alguns países.

A proposta introduz no Código de Defesa do Consumidor uma definição de vulnerabilidade do consumidor caracterizada por “situação especial de subordinação, impotência ou desproteção” que impeça, em relação de consumo específica, o exercício de direitos em condições de igualdade.

“O conceito contribuirá para que consumidores vulneráveis em decorrência de idade, classe social, gênero, origem demográfica, etnia, deficiência e formação, dentre outros aspectos, sejam protegidos nas relações de consumo e possam exercer os seus direitos”, disse o autor, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE).

“Estudos indicam que a probabilidade de resultados negativos em relações de consumo é condicionada por aspectos como a dificuldade de obter ou assimilar informações; a menor capacidade para comprar, escolher ou acessar produtos adequados; ou a maior susceptibilidade às práticas comerciais”, explicou.

Assim, para adaptar o Código de Defesa do Consumidor, a proposta:

– inclui, entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, a garantia dos direitos do consumidor vulnerável em conformidade com a situação concreta em que se encontre;

– prevê a atenção aos setores que, devido a características próprias, reúnam maior proporção de consumidores vulneráveis, visando de forma precisa às circunstâncias que geram a situação concreta de vulnerabilidade;

– determina que a oferta de qualquer item assegure adequada compreensão e permita a tomada de decisão ótima pelo consumidor vulnerável;

– torna abusiva a publicidade que se aproveite do consumidor vulnerável; e

– prevê circunstância agravante quando o crime for praticado prevalecendo-se de fraqueza ou ignorância do consumidor vulnerável.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê bloqueio de bens e salário de agressor enquadrado na Lei Maria da Penha

O Projeto de Lei 109/21 propõe o bloqueio de bens e salário dos acusados de crimes previstos na Lei Maria da Penha. De autoria do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), a proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, os bens, salários e patrimônio do agressor serão cautelarmente penhorados, sequestrados, arrestados e hipotecados legalmente para ressarcimento de danos materiais e morais da vítima.

“Em regra, a forma covarde de agressão às mulheres também passa pelo desfazimento do patrimônio do casal assim que começam as agressões, pois com o temor de ter que pagar pensão a filhos ou mesmo à mulher, o homem covardemente se desfaz dos bens”, destacou Alexandre Frota.

O projeto prevê que, no momento da denúncia do crime realizado pela vítima, o delegado irá, no prazo de 24 horas, requisitar à Justiça o bloqueio cautelar dos bens. Caso o acusado não tenha bens, a proposta determina que o juiz faça um plano de penhora de salários ou rendimentos.

“Precisamos utilizar de todas as formas que as leis admitem para frear o aumento dos casos de violência doméstica contra as mulheres e crianças. A garantia patrimonial será mais uma forma de coerção legal para a diminuição dos casos de que trata a Lei Maria da Penha. A penhora de salários também é uma forma de coerção, pois, como sabemos, tem uma influência no comportamento do agressor”, completou o autor.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Superior Tribunal de Justiça

Homologação de perícia reduz para 30 dias prazo decadencial em crime contra propriedade imaterial

Para os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível aplicar de forma harmônica os prazos previstos nos artigos 38 e 529 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em se tratando de crime contra a propriedade imaterial que deixe vestígio, a ciência da autoria do fato dá início ao prazo decadencial de seis meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se, nesse intervalo, for homologado laudo pericial.

Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou conjuntamente os artigos 38 e 529 do CPP a um caso de crime contra a propriedade imaterial que deixou vestígios. Para a corte estadual, a ciência da homologação do laudo pericial, resultante de representação feita pela vítima após o término do prazo decadencial de seis meses, não leva à abertura de novo prazo para o oferecimento da queixa-crime, sob pena de prejuízo à segurança jurídica.

No recurso especial, a empresa recorrente alegou violação do artigo 529 do CPP, sob o argumento de que o prazo decadencial previsto nesse dispositivo deve prevalecer em relação aos seis meses do artigo 38, por se tratar de norma especial, que consubstancia exceção ao prazo legal de seis meses.

Orientação doutrinária

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que a interpretação sistemática da legislação aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos artigos 38 e 529 do CPP, como preceitua a doutrina.

“A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no artigo 38 do CPP em prol daquele preconizado no artigo 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante”, afirmou.

Segundo o relator, o acórdão apresentado como paradigma pelo recorrente (AgRg no REsp 402.488) não ampara a tese recursal. Naquele julgado, observou, não houve debate acerca da possibilidade de conformação ou compatibilização dos artigos 38 e 529 do CPP, nem sobre a possibilidade de um artigo afastar a aplicação do outro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

_________________________________________________________________________________

Honorário de administrador em recuperação de micro e pequena empresa deve se limitar a 2% da dívida

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração correspondente a até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela pessoa jurídica devedora.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um administrador judicial a fim de receber honorários em percentual superior a 2% dos créditos em disputa no curso da recuperação de duas pequenas empresas de aluguel e comércio de máquinas e equipamentos para construção.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e impôs a limitação dos honorários do administrador em 2%, nos termos do parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Contra o acórdão do TJMT, o administrador judicial alegou que a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum. Isso porque, segundo o recorrente, o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador.

Tratamento favorecido

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o teto de honorários no percentual de 2% para empresas de menor porte em recuperação judicial possui expressa previsão na Lei 11.101/2005, em seu artigo 24, parágrafo 5º.

“A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação”, destacou.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também reserva tratamento benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte, prevendo a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

De acordo com o relator, o objetivo da proteção legal aos micro e pequenos negócios é promover o empreendedorismo, com a consequente geração de emprego e renda. Ele mencionou levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo o qual, em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no país.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.05.2021

RESOLUÇÃO CVM Nº 30, DE 11 DE MAIO DE 2021– Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente e revoga a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013.

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA