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Direito Administrativo comparado e brasileiro

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Direito Administrativo comparado e brasileiro

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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Rafael Carvalho Rezende Oliveira

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

14/05/2021

França

O Direito Administrativo tem sua origem no Direito francês, com o julgamento do caso Blanco (arrêt Blanco), julgado em 1873, e a promulgação da lei do 28 pluviose do ano VIII de 1800, que reconheceram a autonomia científica desse ramo do Direito, dotado de institutos, métodos e princípios próprios que não se confundiam com o tradicional Direito Civil.

A partir de uma interpretação rígida do princípio da separação de poderes, da desconfiança em relação aos juízes do antigo regime e da dicotomia entre o público e o privado, instituiu-se a dualidade de jurisdição: a) Conselho de Estado: responsável pela jurisdição administrativa (contencioso administrativo) e integrante do Poder Executivo, mas independente em relação ao chefe de Estado; e b) Corte de Cassação: incumbida da jurisdição comum e integrante do Poder Judiciário.

A evolução do Direito Administrativo francês pode ser atribuída, em grande parte, à evolução jurisprudencial do Conselho de Estado e à atividade doutrinária, com destaque para Joseph-Marie (Barão de Gérando), professor da cadeira pioneira de Direito Administrativo na Universidade de Paris, Henri Berthélémy, Maurice Hauriou, Leon Duguit, Gaston Jèze, Marcel Waline, André de Laubadère, Jean Rivero, Charles Debbasch, Georges Vedel, René Chapus, Pierre Devolvé, Jacqueline Morand-Deviller, François Burdeau, entre outros.

Alemanha

Ao contrário do Direito Administrativo francês, que teve origem e desenvolvimento a partir da jurisprudência administrativa e na análise casuística dos casos concretos, o Direito Administrativo alemão foi pautado pelo desenvolvimento sistemático, científico e abstrato a partir da doutrina, cabendo mencionar, exemplificativamente, alguns autores que influenciaram a doutrina brasileira: Paul Laband, Otto Mayer, Fritz Fleiner, Ernst Forsthoff, Otto Bachof, Harmut Maurer etc.

Itália

Não obstante a França seja o berço do Direito Administrativo, o primeiro livro da disciplina surge na Itália em 1814 (Principii fondamentali di diritto amministrativo, de Giandomenico Romagnosi).

O Direito Administrativo italiano sofreu influências do Direito alemão e francês, pois conciliou a metodologia científico-abstrata germânica e a casuística francesa. Diversos autores italianos influenciaram a doutrina brasileira, com destaque para Vittorio Emmanuele Orlando, Santi Romano, Guido Zanobini, Renato Alessi, Massimo Severo Giannini, Sabino Cassese, entre outros.

Espanha

O Direito Administrativo espanhol, inspirado nas tradições francesa e italiana, tem se desenvolvido com bastante intensidade nos últimos anos, especialmente a partir de doutrinadores importantes, que têm inspirado, inclusive, a doutrina brasileira, tais como: Fernando Garrido Falla, Rafael Entrena Cuesta, Ramón Martín Mateo, Eduardo García de Enterría, Tomás Ramón Fernandez, Juan Alfonso Santamaría Pastor, José Bermejo Veras, Sebastiám Martín Retortillo, Luciano Parejo Alfonso etc.

Portugal

Em razão da proximidade da língua e dos laços históricos, a doutrina administrativista portuguesa tem influenciado o Direito Administrativo pátrio, com destaque para autores importantes, tais como: Marcelo Caetano, Diogo Freitas do Amaral, Vital Moreira, Fausto de Quadros, Maria João Estorninho, Paulo Otero, Pedro Gonçalves, Vasco Manoel da Silva, José Manuel Sérvulo Correia, David Duarte, Luís S. Cabral de Moncada, Suzana Tavares da Silva, entre outros.

Argentina

Na Argentina, o Direito Administrativo, que também exerce forte influência no Brasil, tem avançado com imensa desenvoltura, especialmente no campo doutrinário, cabendo mencionar, exemplificativamente: Rafael Bielsa, Benjamin Villegas Basavilbaso, Augustín Gordillo, Juan Carlos Cassagne, Hector Jorge Escola, José Roberto Dromi etc.

Inglaterra e Estados Unidos

Ao contrário dos países de tradição romano-germânica, integrantes do sistema do civil law e marcados pelo culto à lei, Inglaterra e Estados Unidos pertencem ao sistema da common law, marcado pela força dos costumes, da equidade e dos precedentes judiciais.

O sistema da common law, em razão das suas características inerentes, sempre constituiu um obstáculo ao desenvolvimento do Direito Administrativo como ramo jurídico autônomo. Entre outros fatores, autores, como Albert Venn Dicey, afirmavam que a ideia da judicial supremacy, que atribui ao Judiciário o poder de controle sobre qualquer ato do Poder Público, inexistindo uma jurisdição administrativa especializada nos moldes franceses, consubstanciava o principal fator pelo reconhecimento tardio da autonomia do Direito Administrativo.

Na Inglaterra, o primeiro livro sobre o Direito Administrativo foi publicado em 1923, do autor F. T. Port, seguido de outros livros de William A. Robson, Greffith & Street, H. W. R. Wade, J. F. Garner, entre outros.

O Direito Administrativo norte-americano não pode ser considerado, ao contrário do francês, um Direito Administrativo revolucionário. O surgimento desse ramo do Direito nos Estados Unidos ocorre em virtude da necessidade de atuação crescente do Estado na área social e econômica, notadamente por intermédio das agências, cuja implementação foi incrementada a partir da década de 1930 com o New Deal. Costuma-se dizer, por isso, que o Direito Administrativo norte-americano é basicamente o “direito das agências”.

Nos Estados Unidos, após as obras seminais de Frank J. Goodnow, publicadas em 1893 e 1905, foram publicadas importantes obras por outros autores, tais como: John A. Fairlie, John M. Mathews, J. Hart, Bernard Schwartz, John Adler etc.

Direito Administrativo comunitário e Direito Administrativo global

O Direito Administrativo tradicional, vinculado à concepção da noção de Estado, vem passando por profundas transformações ao longo do tempo, destacando-se, por exemplo, o seu processo de internacionalização e crescente desvinculação aos limites dos Estados nacionais, em razão da globalização econômica e jurídica. Exemplo importante desse fenômeno é o surgimento do Direito Administrativo comunitário (também denominado Direito Administrativo europeu) no âmbito da União Europeia, distinto do Direito dos Estados nacionais, o que sugere a possibilidade de existência do “Direito Administrativo sem Estado”.

Por outro lado, o fenômeno da globalização do Direito Administrativo e a crescente importância da atuação regulatória de organizações, governamentais ou não governamentais, supranacionais (exs.: ONU, OCDE, Banco Mundial, FMI, a organização internacional não governamental para padronização de normas técnicas e de qualidade – ISO, Greenpeace etc.) sobre os Estados e os particulares, justificam a existência do denominado “Direito Administrativo global”.

Brasil

O Direito Administrativo surge e se desenvolve no Brasil após o período colonial, com a declaração de independência e a instituição de uma monarquia limitada pela ordem jurídica.

Durante o Império, os poderes foram repartidos entre o Legislativo, o Judiciário, o Executivo e o Moderador, estes dois últimos a cargo do Imperador, foi instaurado o Conselho de Estado, responsável pela jurisdição administrativa, e a Administração Pública submetia-se, predominantemente, ao direito privado.

Não obstante a instituição dos cursos jurídicos de São Paulo e Olinda em 1827, as cadeiras de Direito Administrativo somente foram criadas nas mencionadas faculdades em 1855.

No campo doutrinário, as obras de Vicente Pereira do Rego (1857), Prudêncio Giraldes Tavares da Veiga Cabral (1859), Paulino Soares de Souza – Visconde do Uruguai (1862), Furtado de Mendonça, Antonio Joaquim Ribas (1866), José Rubino de Oliveira (1865), por exemplo, destacam-se na sistematização da disciplina.

Com a proclamação da República em 1889 e a promulgação da Constituição de 1891, inauguram-se algumas transformações importantes no cenário jurídico, tais como: as antigas províncias se transformam em estados; o Chefe do Executivo passa a ser eleito pelo povo; a jurisdição é exercida em âmbito federal e estadual; institui-se o sistema bicameral no âmbito do Legislativo; e o Poder Moderador e o Conselho de Estado são extintos. Todavia, o Direito Administrativo, durante a Primeira República, não encontra espaço fértil para se desenvolver, especialmente em razão da forte influência do Direito norte-americano e dos princípios da Common Law sobre o Direito Público brasileiro, o que justificou a reduzida produção doutrinária no período.

Com a revolução de 1930 e a promulgação da Constituição de 1934, percebe-se a crescente intervenção do Estado na ordem econômica e social, o que acarreta a instituição de novas entidades administrativas, a assunção de novas tarefas pelo Estado e o aumento do quadro de agentes públicos, demonstrando, dessa forma, a importância no desenvolvimento do Direito Administrativo brasileiro.

Após o período ditatorial e com a promulgação da Constituição de 1988, o Direito Administrativo é inserido no Estado Democrático de Direito, passando por importante processo de constitucionalização, com o reconhecimento da centralidade dos direitos fundamentais e da normatividade dos princípios constitucionais.

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