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Hamilton e a arquitetura do Judiciário em O Federalista

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Hamilton e a arquitetura do Judiciário em O Federalista

ALEXANDER HAMILTON

CONFEDERAÇÃO

JUDICIÁRIO

O FEDERALISTA

SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS

João Carlos Souto

João Carlos Souto

20/05/2021

Entre os muitos defeitos da Confederação (união de Estados soberanos que se organizou logo após as 13 Colônias terem conquistado a Independência em 1776) figurava justamente a inexistência de um Judiciário Federal, conforme apontado por Alexander Hamilton – um dos mais destacados pais fundadores (founding fathers) – no Capítulo 78 de O Federalista.

Para ele, a revelação dos defeitos da “existente” confederação realçou claramente a necessidade de se organizar o Judiciário federal (in unfolding the defects of the existing confederation, the utility and necessity of a federal judicature have been clearly pointed out) e que, em abstrato, a propriedade da instituição não é contestada (the propriety of the institution in the abstract is not disputed) e em seguida emendou que as únicas questões que mereciam considerações mais alongadas diziam respeito à maneira como esse ramo da Justiça deveria ser constituído e sua extensão.

Hamilton e a arquitetura do Judiciário em O Federalista

São de autoria de Alexander Hamilton os seis capítulos (78 a 83) de O Federalista dedicados ao Poder Judiciário. Neles, o autor defende a independência do Poder, argumenta em favor de garantias para os magistrados e aprofunda o conceito então incipiente sobre o funcionamento do Judiciário e a escolha dos seus membros. O texto se transformou em um clássico dentro do clássico, e se tornou referência na defesa da independência e do judicial review.

Dentre os argumentos esgrimidos por Hamilton, interessa aos propósitos do presente capítulo os três pontos que para ele se apresentavam como cruciais ao Judiciário:

a) o modo de escolha dos juízes;

b) a extensão temporal do mandato; e

c) a divisão das competências entre os órgãos judiciais.

Com relação ao modo de escolha, ele preferiu remeter o leitor aos dois capítulos anteriores, nos quais defendeu a nomeação de servidores públicos por ato do Presidente da República com a supervisão do Senado. Esse tema será objeto de comentários mais à frente, ao discorrer sobre o processo de indicação de membro da Suprema Corte (Capítulo II), de qualquer modo, acresça-se que Hamilton reitera as vantagens desse sistema, exaltando o controle recíproco (indicação pelo Executivo e análise e autorização do Legislativo) como um “bem” sem qualquer mal.

Sobre a estabilidade assegurada ao cargo de juiz, por conter argumentos mais extensos, será feita logo em seguida às considerações acerca da “divisão de competências”, que, em verdade, pode ser resumida como a discussão sobre a conveniência de se inserir ou não o Judiciário como um “departamento” do Poder Legislativo. Essa ideia surgiu durante os debates da Convenção Constituinte, que resultou na elaboração da Lei Fundamental de 1787 e se pautou pela resistência de uma ala mais conservadora em admitir que o Judiciário pudesse dar a última palavra em questões constitucionais e na resolução de conflitos.

Hamilton argumentou contra essa proposta de vincular o Judiciário ao Legislativo, ressaltando, em termos, a formação do juiz, de quem se deve exigir estudo e conhecimento jurídico, diferentemente do legislador, com a natural propensão à divisão partidária (natural propensity of such bodies to party divisions), desaconselhável ao poder encarregado de dizer o direito. Afirmou, sem rodeios, que o sopro pestilento da facção política poderia envenenar as fontes de justiça (the pestilential breath of faction may poison the fountains of justice), de modo que era desaconselhável subordinar o Judiciário ao ambiente legislativo, impregnado de política e da luta entre partidos.

E, ao afirmar a razoabilidade dessa separação entre a atividade legislativa e a judiciária, Hamilton observou ser merecedores de aplausos, pela sabedoria, os Estados que não atribuíram a última instância do poder judicial ao legislativo, e sim ao próprio Judiciário, formado por homens distintos e independentes. Os Estados a que ele se refere são alguns dos 13 que à época eram soberanos, após a conquista da Independência contra a Inglaterra. Esse modelo deveria ser replicado na Constituição Federal.

A tentativa de vincular o Judiciário, ou melhor, sua mais alta Corte, ao Poder Legislativo se explica basicamente por duas razões: primeiro, porque havia um temor de que a proposta de o Judiciário ser o intérprete último da Constituição pudesse transformá-lo em um instrumento de tirania, sem controle, considerando que não havia mandato. Segundo, porque a ideia da legitimidade popular encontrava-se ainda mais impregnada que nos dias atuais, e ela encapsulava a magistratura.

Desnecessário dizer que as razões dos que advogavam um Judiciário totalmente independente, sem qualquer vínculo com o Legislativo, acabaram prevalecendo na Constituição de 1787, permanecendo desde então.

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A elegância do texto, a resposta acadêmica e o entusiasmo dos leitores transformaram Suprema Corte dos Estados Unidos – Principais Decisões em um clássico. A 4ª edição do livro confirma predicados raramente encontrados em uma única obra: pioneirismo, densidade da pesquisa e invulgar qualidade do texto.

O livro propicia ao leitor uma incursão sólida em alguns dos principais julgados da mais antiga e importante Corte de Justiça do mundo, responsável por decisões que influenciaram gerações, em diferentes países, e, ainda, promove profunda reflexão sobre o legado do Direito Constitucional norte-americano e sua Constituição de mais de dois séculos de ininterrupta vigência. Diversas decisões da Suprema Corte são esmiuçadas, desde a pioneira, Marbury v. Madison (1803), que inaugurou o controle judicial de constitucionalidade no mundo, passando por outros importantes julgados e seus respectivos temas: ativismo judicial (Brown v. Board of Education – 1954); igualdade racial (Dred Scott v. Sandford – 1857); liberdade de imprensa (The Pentagon Papers – 1971); aborto e privacidade (Roe v. Wade – 1973); prerrogativas do preso (Miranda v. Arizona – 1966); liberdade de expressão (Texas v. Johnson – 1989); conflito federativo (McCulloch v. Maryland – 1819); privilégios do Poder Executivo (United States v. Nixon – 1974) e proteção de dados de celular (Carpenter v. United States – 2018).

Nesta 4ª edição, a estrutura do Judiciário Federal de 1º e 2º graus é objeto de olhar acurado, com considerações sobre as Cortes Distritais, Cortes Especializadas e Cortes de Apelação. Além disso, surgimento, escolha de membros e processo decisório da Corte Suprema são analisados no Capítulo II desde a 3ª edição, incluindo considerações sobre a razão de o Chief Justice presidir o processo de Impeachment no Senado, dinâmica que o Brasil incorporou desde 1891 e que a doutrina brasileira, ao que tudo indica, nunca explicou em detalhes (Clique aqui!).


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