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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 20.05.2021

ABERTURA DE EMPRESAS

CLT

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

DE 1976

DESESTATIZAÇÃO

DIREITO TRABALHISTA

ELETROBRAS

FGTS

GESTANTES

IMÓVEIS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

20/05/2021

Notícias

Senado Federal

Lei garante cuidados intensivos para gestantes e puérperas durante pandemia

Prescrições médicas e pedidos para a realização de exames complementares de diagnóstico para gestantes e puérperas terão seus prazos estendidos enquanto perdurar a pandemia da covid-19. É o que determina a Lei 14.152, de 2021, publicada nesta quinta-feira (20) no Diário Oficial da União. A norma garante ainda o acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) pelo sistema de saúde a essas mulheres durante a crise pandêmica.

As prescrições médicas e os pedidos para a realização de exames diagnósticos complementares, poderão, a critério médico, ser válidos durante todo o período da gravidez e/ou do puerpério, podendo, para isso, serem utilizados formulários em meio eletrônico.

O período de puerpério define-se do início do parto até quando o organismo da mulher volta às condições normais, ou seja, pré-gestacionais.

Recém-aprovada no Senado, a proposta, de autoria dos deputados federais Jandira Feghali (PCdoB-RJ), Rodrigo Coelho (PSB-SC), Alexandre Padilha (PT-SP) e Dr. Zacharias Calil (DEM-GO), foi relatada pela senadora Rose de Freitas (MDB-ES).

Ao recomendar a aprovação do projeto, com emendas de redação dos senadores Izalci Lucas (PSDB-DF) e Rogério Carvalho (PT-SE), a senadora enfatizou que as mulheres estão entre o público mais vulnerável durante a pandemia, em especial por estarem frequentemente evolvidas nos cuidados com crianças, idosos e enfermos.

Rose destacou ainda que estudo conduzido por pesquisadores da Universidade de Birmingham, no Reino Unido, apontou que gestantes com covid-19 apresentam risco aumentado de desenvolver as formas graves da doença, inclusive com internação em UTI e necessidade de alguma forma de ventilação. Em todo o mundo, também estão sendo registrados muitos casos de partos prematuros em decorrência do coronavírus.

Fonte: Senado Federal

MP que viabiliza desestatização da Eletrobras será analisada pelo Senado

O Senado deve analisar em breve a Medida Provisória 1.031/2021, que viabiliza a desestatização da Eletrobras, estatal vinculada ao Ministério de Minas e Energia que responde por 30% da energia gerada no país. A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (20), o relatório do deputado Elmar Nascimento (DEM-BA). A MP perde a validade em 22 de junho.

O modelo de desestatização prevê a emissão de novas ações da Eletrobras, a serem vendidas no mercado sem a participação da empresa, resultando na perda do controle acionário de voto mantido atualmente pela União.

Essa forma de desestatização é a mesma proposta no PL 5.877/2019, que o governo enviou em 2019 mas não foi adiante. Apesar de perder o controle, a União terá uma ação de classe especial (golden share) que lhe garante poder de veto em decisões da assembleia de acionistas, a fim de evitar que algum deles ou um grupo de vários detenha mais de 10% do capital votante da Eletrobras.

De acordo com o texto do relator, esse tipo de mecanismo poderá ser usado para a desestatização de outras empresas públicas.

Termelétricas

Antes da votação, Elmar Nascimento reformulou o parecer e retirou, dentre as condições da capitalização da Eletrobras, a contratação de energia de reserva de termelétricas movidas a gás natural em montante equivalente a 1.000 MW em estado do Nordeste que ainda não tenha gasoduto e outros 5.000 MW nas regiões Norte e Centro-Oeste.

Entretanto, segundo o texto aprovado, o governo terá de contratar essas térmicas por 15 anos, com entrega de 1.000 MW em 2026, 2.000 MW em 2027 e 3.000 MW em 2028. O preço será o teto estipulado no leilão de energia da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de 2019 para térmicas a gás natural (leilão A-6).

Garantias

A operação acionária de capitalização da Eletrobras só ocorrerá após a transformação da MP em lei, mas o texto já permite ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) iniciar os estudos para a emissão das novas ações.

Mesmo após a capitalização, as garantias concedidas pela União à Eletrobras e a suas subsidiárias continuarão valendo para os contratos firmados anteriormente.

“Buscamos redirecionar para os pequenos e médios consumidores, e não para os grandes, os principais benefícios dessa importante mudança no marco do setor elétrico”, afirmou o relator.

Eletronuclear e Itaipu

O texto autoriza o governo federal a criar uma empresa pública ou sociedade de economia mista para administrar a Eletronuclear (que controla as usinas de Angra) e a Itaipu Binacional. Por questões constitucionais, ambas devem ficar sob controle da União.

Essa empresa também fará a administração da conta do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel); poderá se associar ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel); manterá os direitos e obrigações do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfra); e deverá gerir os contratos de financiamento que utilizaram recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) celebrados quando a Eletrobras era responsável por essa reserva.

Em cinco anos, a nova empresa reembolsará a RGR com os pagamentos dos mutuários referentes à amortização, taxa de juros contratual e taxa de reserva de crédito.

Dinheiro de Itaipu

Segundo o texto, após a quitação, em 2023, das dívidas da Itaipu Binacional, administrada conjuntamente por Brasil e Paraguai, as sobras da empresa que couberem ao país serão repartidas da seguinte forma:

  • até 2032, 75% irão para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e 25% para financiar programa de transferência de renda do governo federal;
  • de 2033 em diante, a CDE ficará com 50% dos lucros adicionais de Itaipu, enquanto o programa de renda ficará com os mesmos 25%, e os outros 25% ficarão com a nova estatal para executar as obrigações de revitalização de rios e geração de energia no Norte.
  • Adicionalmente, recursos dos fundos de energia do Sudeste e do Centro-Oeste (Fesc) e do Nordeste (FEN) não comprometidos com projetos contratados até 23 de fevereiro de 2021 deverão ser revertidos à CDE para modicidade tarifária.

A CDE é uma espécie de fundo sustentado com encargos depositados pelas empresas do setor e repassados em parte ao consumidor final. É usada para financiar energia de fontes alternativas; pagar o combustível usado na geração de energia na Região Norte, a fim de diminuir o valor da tarifa; e universalizar a distribuição da energia elétrica, entre outras finalidades.

Rescisão trabalhista

Elmar Nascimento também incluiu dispositivo para permitir aos empregados demitidos na reestruturação da empresa optarem, em até seis meses da demissão, pela compra de ações com o dinheiro da rescisão trabalhista. O preço da ação a ser vendida, em posse da União, seria aquele de cinco dias antes da edição da MP (em fevereiro deste ano).

A União poderá ainda aproveitar os empregados em outras empresas do setor que continuarem sob seu controle, como Itaipu.

Entretanto, o líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), disse que não há compromisso do Executivo de sancionar esses dispositivos.

Descontos

Com o novo modelo, será concedido prazo de exploração de 30 anos para as usinas do grupo, incluindo aquelas cujo prazo já tenha sido prorrogado pela Lei 12.783, de 2013, no governo Dilma, para Tucuruí, Itumbiara, Sobradinho e Mascarenhas de Moraes. Mas o prazo começa a contar da assinatura dos novos contratos.

A estimativa do governo com a desestatização gira em torno de R$ 100 bilhões pelo novo prazo de outorga. No entanto, do total que a empresa terá de pagar, a ser definido pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), deverão ser deduzidos o custo da mudança do regime de exploração de cotas para produção independente, o custo com o saneamento da empresa para a desestatização e também os valores de:

  • R$ 3,5 bilhões para reembolsar gastos com combustíveis de distribuidoras privatizadas e antes sob controle da estatal na Região Norte;
  • R$ 3,5 bilhões divididos em dez anos para a revitalização dos Rios São Francisco e Parnaíba;
  • R$ 2,95 bilhões divididos em dez anos para a redução dos custos de geração de energia na Amazônia Legal e para prover a navegabilidade no Rio Madeira;
  • R$ 2,3 bilhões divididos em dez anos para projetos nas bacias das usinas de Furnas;
  • venda de energia a preço fixo para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF); e
  • contribuições por seis anos ao Cepel.

Do que sobrar para ser pago pelo novo período de contrato, metade será na forma de bônus pela outorga adicional. A outra metade deverá ser direcionada, ao longo do período de concessão, à CDE na forma de contribuição anual.

Segundo o texto aprovado, o dinheiro destinado à CDE deverá ser alocado como crédito para as distribuidoras na mesma proporção da diminuição da energia descontratada pela Eletrobras junto a elas em razão de sua saída do sistema de cotas.

A intenção é manter a modicidade tarifária porque, após a desestatização, a Eletrobras poderá vender energia no mercado livre, diminuindo a oferta de cotas no mercado regulado (residências, comércios e pequenas indústrias), levando a aumento do preço médio.

Por outro lado, o texto determina que a empresa desestatizada mantenha os contratos diretos com o consumidor final (grandes indústrias) previstos na Lei 11.943, de 2009, e na Lei 13.182, de 2015.

Procel

Outra obrigação da empresa será a continuidade de pagamento de contribuições ao Procel por seis anos. O valor da contribuição será igual ao pago em 2019, inclusive para as subsidiárias e, a partir do segundo ano da desestatização, será reduzida em um sexto ao ano e corrigida pelo IPCA.

Entretanto, durante esses seis anos, a Eletrobras poderá, em vez de pagar ao Procel, direcionar os recursos a projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamento da Aneel.

Além disso, a Eletrobras permanecerá responsável por recompor a dívida perante a RGR, que em 2017 passou a ser gerida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Sem uso de bem

A MP 1.031/2021 dispensa a empresa capitalizada de pagar 2,5% da receita anual que obtiver, ao longo de cinco anos, a título de uso do bem público, porque mudou do regime de serviço público para produção independente.

Com a produção independente, a empresa pode vender a energia no mercado livre, cujos contratos podem gerar mais renda. Atualmente, a Eletrobras participa mais do mercado regulado, que atende a maior parte dos consumidores residenciais, comerciais e pequenas indústrias.

São Francisco e Amazônia

Para a revitalização das bacias dos Rios São Francisco e Parnaíba, a MP determina o aporte de total de R$ 350 milhões ao ano, corrigido pelo IPCA, para projetos de aumento da recarga do rio por meio das vazões dos a?uentes e para projetos de ?exibilidade de operação dos reservatórios.

Além do dinheiro, usinas da Eletrobras na região, sob controle da Chesf, deverão fazer contrato com o operador do projeto de integração das bacias do Rio São Francisco com as do Nordeste Setentrional a fim de disponibilizar um montante médio anual de 85 MW por 20 anos ao preço de R$ 80/MWh, corrigido pelo IPCA.

No caso da Amazônia Legal, os R$ 295 milhões anuais servirão para projetos de geração de energia na região, projetos de energia renovável ou a partir de combustível renovável, para as interligações de localidades isoladas e remotas na Região Norte e para a navegabilidade do Rio Madeira.

Furnas

Quanto às usinas de Furnas, pertencentes ao grupo da Eletrobras, os R$ 230 milhões anuais serão usados em projetos de revitalização das bacias dos rios nos quais estão as usinas, também com foco em ações de aumento da vazão e ampliação da flexibilidade operativa dos reservatórios.

Nos três casos, os recursos serão geridos por um comitê gestor presidido por representante indicado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, que deverá enviar semestralmente relatórios de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Controladoria-Geral da União (CGU).

Se houver saldo do dinheiro destinado a todos esses projetos ao fim do prazo de concessão da Eletrobras, ele será revertido à CDE.

Fonte: Senado Federal

Estendidos prazos de MPs sobre verba para saúde e abertura de empresas

O presidente da Mesa do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, prorrogou os prazos de duas medidas provisórias que aguardam análise na Câmara dos Deputados. Uma delas trata de crédito extraordinário de R$ 5,3 bilhões para ações de combate à pandemia (MP 1.041/2021) e a outra estabelece regras para facilitar a abertura de empresas no país (MP 1.040/2021). Os atos assinados estão publicados na edição desta quinta-feira (20) do Diário Oficial da União (DOU).

A MP 1.041/2021 destina R$ 4,9 bilhões ao Fundo Nacional de Saúde, sendo R$ 2,1 bilhões para procedimentos de média e alta complexidade. Os recursos são do Tesouro Nacional, oriundos da receita da União com concessões e permissões.

Além disso, para a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) são destinados R$ 413,8 milhões, a maior parte para o serviço laboratorial para controle de doenças. O Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), fica com R$ 17,3 milhões.

Empresas

Já a MP 1.040/2021 tem como objetivo facilitar abertura de empresas, favorecer o ambiente de negócios e melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, do Banco Mundial. As mudanças legislativas promovidas pelo texto também visam, segundo o governo, à proteção aos investidores minoritários, à facilitação no comércio exterior de bens e serviços e à liberação de construções de baixo risco.

Entre as regras previstas no texto para abertura de empresas está a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com a eliminação de análises de viabilidade e a automatização da checagem de nome empresarial.

Para a proteção dos investidores minoritários, a MP altera a Lei das SAs (Sociedades por Ações – Lei 6.404, de 1976). De acordo com a Presidência da República, as mudanças vão aumentar o poder de decisão dos acionistas, entre eles os minoritários, mediante elevação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias; o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação e a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração, entre outras medidas.

Em relação ao comércio exterior de bens e serviços, o texto assegura, por exemplo, a disponibilidade de guichê único eletrônico aos operadores e prevê que quaisquer exigências baseadas em características das mercadorias sejam impostas somente por meio de lei.

Fonte: Senado Federal

Incentivo ao primeiro emprego está na pauta de votação desta quinta

Está prevista para votação no Senado nesta quinta-feira (20) o PL 5.228/2019, que cria incentivos para a contratação de jovens com idade entre 16 e 24 anos que estiverem matriculados em curso de ensino superior ou curso técnico profissionalizante, desde que não tenham vínculo de emprego anterior registrado em carteira. Entre os incentivos oferecidos aos empresários, estão a redução do INSS patronal de 20% para até 1%, e da alíquota do FGTS de 8% para 1% no primeiro ano de contratação. O projeto, a “Lei do Primeiro Emprego”, é do senador Irajá (PSD-TO).

Ao defender seu projeto no Twitter, Irajá citou dados do IBGE sobre o alto número de jovens que não estudam nem trabalham: “Um de cada quatro brasileiros com idade entre 15 e 29 anos estão nesta situação, maior percentual já registrado em 8 anos”, afirmou.

O projeto foi submetido em 2019 à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas não chegou a ser votado. Encaminhado diretamente ao Plenário de acordo com o rito extraordinário de tramitação, o texto recebeu nove emendas e tem como relator o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

Responsabilidade social

Outro item da pauta, o PL 5.343/2020, institui a Lei de Responsabilidade Social, determinando como objetivo do Estado brasileiro reduzir a taxa geral de pobreza para 10% da população em três anos.  A taxa de extrema pobreza também deve cair para 2% da população em no máximo três anos, prevê a proposta do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). O texto também cria o Benefício de Renda Mínima (BRM), que funde os quatro benefícios do Bolsa Família em um, completando a renda da família até que o valor atinja o patamar de R$ 125 per capita.

Ao justificar seu projeto, Tasso argumenta que a pandemia de coronavírus e o fim do auxílio emergencial agravam uma situação “intolerável” este ano. Para ele, está claro que o Brasil precisa expandir a atual rede de proteção social.

O projeto, que recebeu seis emendas, será votado na forma do relatório do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

Serviços aéreos

Por fim, o Senado votará o PDL 74/2020, que ratifica o acordo sobre serviços aéreos celebrado em 2013 entre o Brasil e a República do Equador

Fonte: Senado Federal

Mães e pais divorciados poderão registrar nomes de solteiros na certidão dos filhos

Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (19), o substitutivo do senador Ciro Nogueira (PP-PI) ao projeto de lei que permite a averbação simplificada para mudar o nome de pai ou mãe no registro de nascimento dos filhos após divórcios (PL 5.591/2019). O texto segue para análise da Câmara.

De autoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), o projeto modifica a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) e teve como relator o senador Ciro Nogueira (PP-PI), autor do substitutivo. Foram apresentadas oito emendas ao projeto, e cinco delas foram acolhidas, total ou parcialmente no texto do relator, que também fez ajustes na redação.

Uma das principais mudanças feitas por Ciro Nogueira assegura ao filho que só tiver o sobrenome de um dos pais, independentemente de prévia autorização judicial, o direito de acrescentar o sobrenome do outro, a qualquer tempo.

Ao ler seu relatório, Ciro Nogueira (PP-PI) observou que a pandemia aumentou o número de divórcios no país. Em 2020, foram registrados 43,8 mil processos de divórcios no país, número 15% superior aos casos registrados pelos cartórios em 2019.

Divórcio

Segundo explicou Daniella no projeto, a Lei de Investigação de Paternidade (Lei 8.560, de 1992) já permite a averbação de mudança no nome dos pais, em decorrência de casamento, no registro de nascimento da criança. Entretanto, a hipótese inversa — quando os pais se divorciam e querem substituir o nome de casado pelo de solteiro na certidão do filho — não é permitida pela legislação, e só ocorre via judicial.

Daniella chama a atenção para os transtornos e inconvenientes causados quando a mãe, por exemplo, acompanhada do filho menor em viagem, precisa apresentar a certidão de casamento para provar que o nome de casada, que não usa mais, identificava a mesma pessoa que passou a adotar o nome de solteira após a separação.

Direitos

De acordo com o substitutivo, o direito de acrescentar o sobrenome de um dos genitores será exercido mediante requerimento do filho, acompanhado de documento oficial de comprovação da filiação. No caso de incapacidade absoluta, o requerente será representado por qualquer dos pais ou, se for o caso, por outro representante legal.

O texto de Ciro Nogueira também determina que a certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais com as informações atualizadas será considerada um documento idôneo perante quaisquer entes ou órgãos públicos ou privados, inclusive para a emissão ou atualização de documentos de identificação em geral, como carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, passaporte e outros.

Fonte:  Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Relator apresenta parecer à MP 1018 com mudanças em regras do Fust; acompanhe

O relator da Medida Provisória 1018/20, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), concluiu há pouco a leitura do seu parecer com diversas modificações na redação do Poder Executivo.

A medida provisória original reduz três encargos incidentes sobre estações terrenas de pequeno porte ligadas ao serviço de internet por satélite.

Entre outros pontos, o parecer de Magalhães inclui dispositivos que tratam do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). O texto amplia a presença de membros do governo no Conselho Gestor do fundo e reduz a cobrança das operadoras de telecomunicações que executarem programas de universalização com recursos próprios.

Também exclui da Lei do Fust a regra que exige que o fundo priorize investimentos em regiões de zona rural ou urbana com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Como compensação, o relator propõe que a parcela de recursos do Fust executada com recursos não reembolsáveis deverá priorizar ações que visem a redução das desigualdades socioeconômicas e regionais.

Outra mudança impacta a parcela do Fust aplicada em educação. Hoje, do total dos recursos do fundo, pelo menos 18% são aplicados em educação. O parecer determina que serão 18% dos recursos da modalidade de apoio não reembolsável.

O parecer do deputado autoriza ainda as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, a destinar 15% da programação para programas e publicidade local. “Trata-se de emenda que incentiva sobremaneira a regionalização da produção jornalística, especialmente em localidades que carecem da produção local de conteúdos informativos”, disse Magalhães.

Ele disse ainda que aposta em uma convergência quanto ao texto apresentado. Mais cedo, deputados de oposição informaram que são favoráveis à MP original, mas contrários às mudanças propostas.

A votação da Medida Provisória 1018/20 prossegue no Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que regulamenta a taxa de corretagem nas transações com imóveis

Texto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (20) proposta (PL 1510/15) que regulamenta o pagamento da taxa de corretagem em transações comerciais com imóveis novos.

Pelo texto, tratando-se de imóvel em planta ou em construção, a remuneração do corretor será devida pela incorporadora ou loteadora, salvo disposição contratual que transfira essa obrigação ao consumidor. O descumprimento da futura norma sujeitará o infrator a multa equivalente a 1% do valor do imóvel.

O relator, deputado Pedro Augusto Bezerra (PTB-CE), recomendou a aprovação do substitutivo elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço em 2019. O texto original, do deputado Uldurico Junior (Pros-BA), proibia taxa de corretagem em qualquer tipo de transação.

“O parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico encaminha melhor solução jurídica para a questão”, disse Pedro Augusto Bezerra. Segundo ele, o texto original conflita com jurisprudência que prevê a negociação das taxas.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta altera regra para recurso extraordinário no direito trabalhista

Pelo texto, deixa de ser possível recorrer ao TST quando há divergência entre tribunais regionais

O Projeto de Lei 689/21 prevê recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) só quando a interpretação for diversa daquela proferida pela Seção de Dissídios Individuais do TST ou de súmula de uniformização da Corte.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualmente, essa norma permite o recurso de revista também quando, em dissídios individuais, há divergência entre tribunais regionais ou em relação a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

O recurso de revista, previsto na CLT, é o último dos recursos extraordinários na Justiça do Trabalho e busca uniformizar ou eliminar conflitos entre decisões de instâncias inferiores. Não trata do processo em si, mas de aspectos técnicos.

“A facilidade na tramitação ou elevação de causas ao TST forçosamente acaba por debilitar o prestígio das instâncias de base, que se transformam em meras etapas de passagem”, disse o autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), ao citar estudo apresentado em congresso de magistrados realizado em 2012.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Trabalhador com deficiência pode ser considerado dependente para dedução do IR

Para o STF, a exclusão das pessoas nessa situação do rol de dependentes afronta a Constituição Federal e a Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na apuração do imposto sobre a renda, a pessoa com deficiência com mais de 21 anos e capacitada para o trabalho pode ser considerada dependente, quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5583, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Dependentes

De acordo os incisos III e V do artigo 35 da Lei 9.250/1995, podem ser considerados dependentes, para fins de Imposto de Renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Na ação, a OAB argumentou que os dispositivos, ao não incluir as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa na relação de dependentes, ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o direito ao trabalho (artigo 6º) e a inclusão das pessoas com deficiência em sociedade (artigo 24, inciso XIV).

Discriminação indireta

Para o ministro Luís Roberto Barroso, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, os dispositivos introduzem discriminação indireta das pessoas com deficiência. Segundo ele, no geral, a aptidão para o trabalho é um critério definidor da condição de dependente, pois, nesse caso, os indivíduos têm chances de se colocar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. Essa probabilidade, no entanto, se reduz de forma drástica quando se trata de pessoas com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem as oportunidades profissionais. Em seu entendimento, não é legítimo que a lei adote o mesmo critério, ainda que objetivo, para disciplinar situações absolutamente distintas.

Desestímulo

Barroso também avaliou que a norma desestimula a pessoa com deficiência a buscar se inserir no mercado de trabalho, principalmente quando sua condição acarreta elevadas despesas médicas, porque, mantida a dependência, o responsável pode deduzir todas as despesas médicas da base de cálculo do imposto. Por outro lado, se obtiver um emprego e perder a condição de dependente, ela passa a ter que declarar seus rendimentos de forma isolada, o que provavelmente a impedirá de descontar a maior parte das despesas médicas, pois, em geral, recebe salários menores que os demais trabalhadores.

Nesse ponto, Barroso observou que a impossibilidade de a pessoa com deficiência deduzir boa parte de suas despesas médicas da base de cálculo do Imposto de Renda afronta o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.

Proteção constitucional

Ainda de acordo com o ministro, a perda da qualidade de dependente afronta diversos dispositivos da Constituição Federal e da Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status de emenda constitucional. “O constituinte conferiu proteção reforçada a esses indivíduos, tendo como principal diretriz a promoção da igualdade material em relação às demais pessoas”, ressaltou.

Solução

O pedido da OAB era que o STF reconhecesse que toda e qualquer pessoa com deficiência fosse qualificada como dependente para fins do imposto sobre a renda. “Essa interpretação, porém, contraria a existência de diferentes graus de deficiência e a realidade de cada um deles”, destacou Barroso. Em seu voto, o ministro acolheu interpretação alternativa sugerida pela Defensoria Pública da União, admitida no processo como interessada.

Opção política

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, para quem a norma é constitucional. De acordo com o ministro Marco Aurélio, as regras questionadas decorrem de opção política normativa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Superior Tribunal de Justiça

Autorizada mudança de registro feito por pai que não respeitou acordo sobre nome da criança

??A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.

O colegiado acolheu pedido de alteração do nome de uma criança que, segundo a mãe, teria sido registrada pelo pai com o mesmo nome do anticoncepcional utilizado por ela – uma forma de vingança pela gravidez indesejada. A mãe informou que, antes do registro, os dois haviam concordado em dar um nome diferente para o bebê.

Para os ministros da Terceira Turma, independentemente da motivação do pai, a quebra do acordo – cuja existência foi provada no processo – autoriza que seja excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.

“O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Ela assinalou que o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade do indivíduo. Por esse motivo, apontou, embora a modificação do nome civil seja considerada excepcional, o STJ tem flexibilizado as regras a respeito, interpretando-as para que se amoldem à realidade social.

Motivação irrelevante

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o nome registrado não expunha a criança ao ridículo. Além disso, o simples fato de ter sido escolhido por apenas um dos genitores não seria motivo para a alteração.

No entanto, Nancy Andrighi destacou que havia consenso prévio sobre o nome a ser dado ao bebê, e esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai – única pessoa legitimada a fazer o registro, em razão da situação pós-parto da mãe.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra esclareceu que é irrelevante apurar se houve má-fé ou vingança por parte do pai ao dar à filha um nome que coincide com o do anticoncepcional que seria usado regularmente pela mãe, e que não teria sido eficaz para evitar a gravidez.

“Conquanto não se possa duvidar que a inclusão do prenome exclusivamente pelo genitor – que, além de não se pautar pela lealdade e pela boa-fé, também é contumaz devedor de alimentos e autor de ação negatória de paternidade – tenha sido motivada por interesses marcadamente escusos ou abjetos, fato é que a sua intenção não é essencial para a configuração do ato ilícito”, disse a ministra.

Segundo a magistrada, caso fosse comprovado que a sua atitude teve o objetivo de atingir a mãe, “o ato ilícito praticado pelo genitor apenas ganharia uma qualificação adicional: repugnante”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção ajusta tese repetitiva sobre renúncia de valores para demandar em juizado especial federal

??Ao analisar embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a tese fixada no julgamento do Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado admitiu a possibilidade de que a parte renuncie a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar em juizado especial federal e, assim, obter uma tramitação mais rápida e com menos formalidades.

A nova redação ficou definida da seguinte forma: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no  artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015”.

A inclusão do trecho final na redação da tese foi proposta pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, a complementação da tese – deixando claro que as parcelas vincendas que podem ser objeto de renúncia são apenas as compreendidas em uma anuidade, e não a totalidade do montante a vencer – não representa inovação do julgamento, já que estava presente no voto do relator do recurso repetitivo, ministro Sérgio Kukina.

Contradição

Além disso, Og Fernandes apontou que a matéria também foi tratada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No acórdão, o TRF4 estabeleceu que, quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, deverá ser considerado para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade.

O magistrado também destacou que a União, no recurso especial dirigido ao STJ, defendeu que fosse rejeitada a possibilidade de renúncia para fins de competência dos juizados especiais e, subsidiariamente, se aceita a renúncia, que as partes fossem chamadas a abrir mão de todo o valor que excedesse 60 salários, incluindo todas as parcelas vincendas – e não apenas uma anualidade.

Para Og Fernandes, seria uma contradição se a Primeira Seção, por um lado, negasse provimento ao recurso da União – como fez no julgamento do caso – e, por outro, piorasse a situação da parte recorrida, estendendo a possibilidade de renúncia para muito além do que foi decidido na instância de origem.

“Não se pode negar provimento ao recurso especial da União e, ao mesmo tempo, deferir a sua pretensão recursal subsidiária, sob pena de piorar a situação do segurado em relação ao julgamento do tribunal de origem. Seria uma violação frontal ao princípio da proibição da reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo inerente aos recursos”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Decisão de seguir com a obra após destituição da incorporadora afasta direito dos compradores a danos emergentes

Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, caso os compradores decidam destituir a incorporadora e continuar o empreendimento por outros meios, o fato de precisarem fazer aportes adicionais para seguir com a obra não lhes dará o direito de cobrar danos emergentes da empresa destituída. No entanto, é cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais.

As conclusões foram adotadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, mesmo reconhecendo a ocorrência de danos morais, negou o pedido de danos emergentes em ação ajuizada pelos compradores de unidades em um prédio comercial. Diante do atraso na obra, eles destituíram a incorporadora e, com recursos adicionais, contrataram nova construtora para terminar o empreendimento.

O acórdão do TJSP, porém, foi parcialmente reformado para condenar a construtora inicial e a incorporadora destituída, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes.

Paralisação

O prédio deveria ter sido entregue em março de 2014, mas, em dezembro daquele ano, a incorporadora informou sobre a paralisação da obra e a impossibilidade de terminá-la. Em setembro de 2015, os compradores decidiram destituir a incorporadora e contratar uma construtora para levar a obra adiante.

Em primeira instância, o juízo condenou a incorporadora e a primeira construtora a indenizarem os autores da ação por danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes (valores presumidos de locação) e aos danos emergentes (relativos aos aportes necessários para a finalização da obra), e por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

O TJSP afastou parcialmente a responsabilidade da construtora e não reconheceu os danos emergentes, pois os compradores não teriam tomado as medidas necessárias para que o dano não fosse agravado.

Erros

Relator do caso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o TJSP reconheceu que a participação da construtora foi determinante para o atraso na entrega do prédio, motivo pelo qual não haveria justificativa para afastar a sua responsabilidade direta pelos danos suportados pelos adquirentes, sob o argumento de que ela deixou o empreendimento dentro do prazo de entrega.

Ainda segundo o ministro, “independentemente da sua contribuição efetiva para produzir o evento danoso, é certo que a construtora, por integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a incorporadora. Assim, ainda que não houvesse contribuído efetivamente para o adiamento da construção, a ruptura contratual ocorrida em relação à incorporadora em data próxima à da prometida para a entrega do imóvel não teria o condão de afastar a solidariedade legalmente imposta”, complementou.

Destituição e assunção

Villas Bôas Cueva apontou que a Lei 4.591/1964 previu três situações distintas para a extinção do contrato de incorporação no caso de atraso da obra, com consequências que variam de acordo com a conveniência dos adquirentes. Entre elas, está a destituição do incorporador.

Nesse caso, explicou o relator, o dia de destituição da incorporadora – que põe fim ao contrato de incorporação, com a consequente assunção da obra pelos compradores – é o marco final das obrigações contraídas pelas partes.

“Assim, optando os adquirentes pela assunção da obra, com a contratação de outra construtora, é lícito deduzir que eles abrem mão de receber a integralidade de todos os valores pagos, além da multa estabelecida, para prosseguirem, por conta própria, na construção do empreendimento, assumindo, com isso, as consequências dessa deliberação”, afirmou.

Para o ministro, foi correta a conclusão do TJSP em relação à ausência de danos emergentes, pois eles teriam relação com o aporte adicional feito pelos compradores para o prosseguimento da obra, representando um agravamento unilateral do risco assumido pela construtora ao integrar a incorporação.

Delimitação

Pelos mesmos motivos, Villas Bôas Cueva apontou que os lucros cessantes são cabíveis, mas apenas em relação ao período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição do incorporador.

“Assim, responde o incorporador pelas consequências de seu inadimplemento da data prevista para a entrega do imóvel até o dia da sua destituição pela comissão de adquirentes, em assembleia convocada com essa finalidade”, concluiu o ministro ao reconhecer a responsabilidade da construtora, delimitar os lucros cessantes e afastar os danos emergentes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.05.2021 – Extra A

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.052, DE 19 DE MAIO DE 2021 – Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

RETIFICAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.051, DE 18 DE MAIO DE 2021 Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 – No parágrafo único do art. 21, onde se lê: “Art. 21. O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal. Parágrafo único. As obrigações de que trata o art. 12 serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput.” Leia-se: “Art. 21. O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal. Parágrafo único. As obrigações de que trata o art. 13 serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput.”

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.05.2021

LEI Nº 14.152, DE 19 DE MAIO DE 2021 – Dispõe sobre a extensão do prazo de validade de prescrições médicas e de pedidos de exames complementares de diagnóstico emitidos para gestantes e puérperas, e sobre o acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) enquanto perdurar a pandemia de Covid-19.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2021 – A Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, publicada, no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

PORTARIA Nº 35, DE 18 DE MAIO DE 2021, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Altera a Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, que estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 19 DE MAIO DE 2021 – Dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013.

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 19 DE MAIO DE 2021 – Dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013.

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 19 DE MAIO DE 2021 – Dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013.

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 19 DE MAIO DE 2021 – Dispõe sobre empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006, e CVM nº 466, de 12 de março de 2008.


DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 20.05.2021

EMENDA REGIMENTAL N. 39, DE 29 DE ABRIL DE 2021 – Disciplina a impossibilidade de computar a falta de manifestação de Ministro como voto aquiescente ao do Ministro relator no procedimento de julgamento virtual e na afetação de recurso repetitivo.

EMENDA REGIMENTAL N. 40, DE 29 DE ABRIL DE 2021 Disciplina o acesso das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público às sessões virtuais do Superior Tribunal de Justiça.

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