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CONCEITO DE EMPRESA

DIREITO EMPRESARIAL

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TEORIA DA EMPRESA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/05/2021

No regime do Código Comercial de 1850, a marca distintiva do Direito Comercial era o exercício efetivo do comércio (artigo 9º), isto é, fazer da mercancia profissão habitual (artigo 4º, parte final). A conceituação logo causou dúvidas, razão pela qual, naquele mesmo ano, editou-se uma norma, o Regulamento 737, que embora cuidasse do processo comercial, trouxe no artigo 19 uma relação de atos que reputava comerciais:

“a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; as operações de câmbio, banco e corretagem; as empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos; os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; e a armação e expedição de navios”.

Assim, quem montasse uma pequena birosca à beira mar para vender latinhas de cerveja e lucrar poucas centenas de reais por mês era comerciante e estava submetido ao Direito Comercial: compra e venda de efeitos móveis. Em contraste, uma grande imobiliária, que faturasse milhões por mês, não era considerada comerciante, pois sua atuação não estava incluída na relação do artigo 19 do Regulamento.

Essa estrutura jurídica mostrou-se excessivamente obsoleta ao longo do século XX, com o desenvolvimento da economia brasileira. Ficou claro que a velha compreensão do ato de comércio, mormente engessada pela listagem do artigo 19 do Regulamento 737/1850, não era mais adequada, pois deixava de fora uma parcela significativa de negócios econômicos; enquanto isso, um novo fenômeno ganhava importância no mundo: a empresa, uma nova forma de atuação no mercado, suplantando o que antes se tinha por comércio, percebendo oportunidades, identificando demandas, organizando recursos diversos e, com isso, auferindo vantagens econômicas significativas.

Essa percepção tornou necessária uma alteração nos parâmetros jurídicos; por exemplo, em 1976, com a edição da Lei 6.404, que dispõe sobre as sociedades por ações, previu-se no artigo 2º que qualquer empresa de fim lucrativo pode ser objeto de uma sociedade por ações, desde que não seja contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Por fim, quando da unificação do Direito Privado, a Lei 10.406/02 referiu-se, expressamente, ao Direito de Empresa.
O desafio teórico passou a ser a definição do que seja a empresa.

O legislador brasileiro não se ocupou minuciosamente disso, resumindo-se a afirmar que empresários e sociedades empresárias são aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Do dispositivo, todavia, extraem-se os elementos que permitem a compreensão jurídica da empresa:

• Estrutura organizada: não se atenta mais para o ato (ato de comércio), mas para a estruturação de bens materiais e imateriais, organizados para a realização, com sucesso, do objeto de atuação. Esses bens se constituem a partir de um capital que se investe na empresa.

• Atividade profissional: não um ou alguns atos, mas atividade, isto é, sucessão contínua de ações para realizar o objeto professado (sua profissão, o motivo para o qual se constituiu a empresa).

• Patrimônio especificado: os bens materiais e imateriais organizados para a realização do objeto, e a atividade com eles realizada (conjunto de atos jurídicos), são específicos da empresa: faculdades e obrigações empresariais, que deverão experimentar escrituração (contabilidade) própria.

• Finalidade lucrativa: a atividade realizada com a estrutura organizada de bens e procedimentos visa à produção de riquezas apropriáveis, mais especificamente, de lucro, ou seja, de uma remuneração para o capital.

• Identidade social: quando o legislador usa a expressão considera-se empresário, remete a um aspecto comunitário da empresa, que tem uma existência socialmente reconhecida. Fala-se, por exemplo, que o Bradesco fez isso ou aquilo, deixando perceber que a comunidade compreende a empresa como um ente existente em seu meio.

Note-se, todavia, que o legislador, no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, excluiu dessa definição de empresa aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores; essa exclusão dá-se como regra geral, comportando exceção inscrita na própria norma: se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Existem diversas formas pela qual o ser humano pode atuar economicamente, realizando, com sucesso, as suas metas. Pode trabalhar, sozinho ou em grupo, em atividades autônomas; é o que comumente fazem os profissionais liberais e os artesãos, como exemplo, sendo remunerados por cada serviço que prestam ou cada bem que vendem.

Também é possível trabalhar para alguém, estabelecendo uma relação de emprego e sendo remunerado por meio de salário. Por fim, pode-se estruturar uma empresa para otimizar as relações com o mercado, potencializando a concretização de vantagens econômicas; é este último o plano específico do Direito Empresarial.

É preciso redobrado cuidado com a palavra empresário, colocada no artigo 966 do Código Civil, pois se aplica tanto àquele que, individualmente, se registra na junta comercial para o exercício de uma empresa, quanto à sociedade empresária, isto é, à pessoa jurídica que foi constituída para o exercício da empresa. No primeiro caso, é comum falar-se em empresário individual, expressão redundante que, todavia, afasta as dúvidas de que resultam do uso coloquial da palavra empresário, erroneamente identificado com a figura do sócio quotista ou acionista de uma sociedade.

O sócio, no entanto, não é, juridicamente, um empresário; é apenas o titular de um direito pessoal com expressão patrimonial econômica: uma ou mais frações ideais do patrimônio social, frações essas que são chamadas de quotas, nas sociedades contratuais e na sociedade cooperativa, e de ações, nas sociedades anônimas e nas sociedades em comandita por ações.

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