GENJURÍDICO
Direito e cinema # 11 – Tempos Modernos

32

Ínicio

>

Artigos

>

Dicas

>

Trabalho

ARTIGOS

DICAS

TRABALHO

Direito e cinema # 11 – Tempos Modernos

ANÁLISE

DIREITO DO TRABALHO

DIREITO E CINEMA

LIBERDADE SINDICAL

TEMPOS MODERNOS

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

24/05/2021

Este artigo da coluna Direito e Cinema examina um grande clássico do cinema, Tempos Modernos, filme escrito, dirigido e protagonizado por Charles Chaplin em 1936.

Embora sejam corriqueiras as análises de Tempos Modernos com perspectivas didáticas, ainda não tínhamos nos debruçado com mais atenção sobre essa obra de arte, e por isso, embora não se trate de um tema propriamente novo, ousamos apresentar este despretensioso texto, pois este filme proporciona muitas experiências e compreensões sobre a sociedade moderna, mas sobretudo em relação ao Direito do Trabalho.

O Direito do Trabalho é um dos segmentos jurídicos mais inseridos historicamente, isto é, corresponde a um dos ramos do Direito que possui das mais fortes correspondências com o modelo sócio-econômico em curso.

Com esta premissa, vislumbra-se que Tempos Modernos bem demonstra as angústias, conflitos e transformações derivadas do advento da sociedade industrial moderna, inclusive alguns temas centrais para o mundo do trabalho e o Direito do Trabalho.

A disputa sobre o tempo de trabalho

A primeira cena do filme exibe um relógio, e há uma fala que pode ser traduzida da seguinte forma: “Tempos Modernos: uma história de indústria e empresa individual; a humanidade em busca da felicidade”.

Essa tomada sofre um corte para a imagem de um rebanho de ovelhas, que marcha organizadamente, cena que sofre uma transição suave para a imagem de muitas pessoas saindo do metrô, caminhando apressadamente em direção à indústria, onde batem o cartão e começam suas atividades.

Essas primeiras cenas traduzem um dos eixos centrais retratados em Tempos Modernos: o fator temporal da sociedade moderna, em particular na indústria e no trabalho.

O Presidente da empresa, a todo instante requer dos seus funcionários aumento do ritmo de trabalho e aumento de produtividade. Para tanto, considerando que se trata de um trabalho de tipo industrial, basta que se aumente a velocidade da esteira de montagem.

Em determinado momento do filme, alguns cientistas apresentam ao Presidente uma “máquina revolucionária”, que permitiria que os operários pudessem se alimentar enquanto estivessem trabalhando, de modo que a produtividade fosse aumentada.

Essa possibilidade trazida pela tal “máquina revolucionária”, em cenas hilárias de Carlitos buscando trabalhar e comer ao mesmo tempo, onde tudo sai errado e ele se suja e se molha com os alimentos, remete também a muitas vivências atuais de home office, sobretudo desde 2020, quando as fronteiras entre vida privada e trabalho ficaram muito tênues: não é raro que, no afã de cumprir metas e prazos, os trabalhadores façam suas refeições à frente dos computadores e no espaço de trabalho.

Esse trecho do filme ilustra bem o que o professor Ricardo Antunes, da UNICAMP, denomina de processo de intensificação do trabalho. A tecnologia, ao invés de propiciar somente melhores condições de trabalho, permite também o aumento de intensidade com que o trabalho é tomado, eliminando determinados tempos vazios nas cadeias de produção.

Atualmente, além dos aumentos no ritmo de produção derivados do incremento tecnológico (a exemplo da chamada Indústria 4.0), também ocorre um processo de intensificação do trabalho pela diminuição do conceito de jornada de trabalho.

Exemplos normativos recentes abundam, especialmente aqueles trazidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): a perspectiva de diminuição do instituto da jornada de trabalho, com as alterações nos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT; a introdução do contrato intermitente e a ampliação da jornada de tempo parcial.

Subordinação e direito de privacidade no ambiente de trabalho

O Direito do Trabalho e o contrato de trabalho se estruturam na perspectiva de que a relação de emprego é caracterizada pela subordinação dos empregados aos empregadores, que lhes remuneram e dirigem a atividade. Isto fica claro da dicção dos arts. 2º e 3º, da CLT:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Apesar do contrato de trabalho e a relação de emprego terem como um dos elementos centrais a subordinação, esta não é ilimitada. Ao revés, o ordenamento jurídico imprime diversos limites para o exercício do poder diretivo do empregador, seja no campo propriamente trabalhista (não exigir metas superiores às forças dos empregados, nos termos do art. 483 da CLT), seja no campo dos direitos fundamentais (banindo a prática do assédio moral, por exemplo, ou impondo a necessidade de respeito ao direito à privacidade dos trabalhadores).

Em Tempos Modernos há muitas ocasiões em que o Presidente da empresa controla os operários de sua indústria por monitores de TV, exigindo maior produtividade. Isso ocorre também em uma situação em que Carlitos vai ao banheiro, e é flagrado fumando.

Além do aspecto futurista da utilização de sistema de monitoramento por imagens (inexistentes em 1936), destaca-se a afronta à privacidade e intimidade daqueles trabalhadores, inclusive no ambiente privado do banheiro.

Esse tema é bastante polêmico ainda hoje no Direito do Trabalho, sendo objeto de grande debate doutrinário e jurisprudencial os limites da intimidade e da vida privada nas relações de trabalho: acesso do empregador às contas de e-mails corporativas dos funcionários; instalação de câmeras em vestiários; proibição da revista íntima, nos termos do art. 373, da CLT; alcance das mensagens em grupos privados de Whatzapp ou comentários nas redes sociais, dentre outras possibilidades.

A figura do empregador

Tempos Modernos apresenta uma figura caricata e aristocrática do empregador. Inominado, chamado apenas de “Presidente”, suas atitudes banais contrastam com o excesso de trabalho que impõe aos operários: passa o tempo montando um quebra-cabeça, tomando café e… bisbilhotando os funcionários.

É interessante perceber que essa figura pessoalizada do empregador talvez não exista atualmente, ou ao menos não seja a regra.

Desde o final do século XX temos um modelo econômico pautado por um capitalismo globalizado, onde o empregador (no sentido de quem possui a propriedade da empresa) não possui face, mas cada vez mais corresponde a pessoas jurídicas, grupos de acionistas e fundos de pensão, estruturadas em arranjos societários cada vez mais sofisticados e complexos.

Nesse sentido, hoje a doutrina trabalhista fala da despersonalização da figura do empregador, sendo mais relevante que o ordenamento jurídico atribua a alguém as responsabilidades econômicas e jurídicas decorrentes da relação de emprego do que se preocupe em identificar quem é a pessoa física empregadora.

Assim, hoje é mais relevante discutir temas como a configuração do grupo econômico, a responsabilidade trabalhista nas hipóteses de terceirização e a tomada de decisões empresariais sobre o trabalho a partir de programas de compliance.

Saúde e Segurança do Trabalho

Outro caminho que é possível vislumbrar em Tempos Modernos é o campo da Saúde e Segurança do Trabalho (conhecida pela sigla SST).

O filme retrata uma realidade industrial pesada (embora seja retratada com leveza na interpretação ingênua de Chaplin), onde os acidentes graves, ensejadores de mutilações, incapacidades ou mesmo de mortes eram frequentes. Uma cena icônica é aquela em que Carlitos é “engolido” pela esteira de montagem e é “mastigado” pelas engrenagens da indústria (o que pode ser considerado em sentido literal e figurado).

O enfrentamento às condições de trabalho nas indústrias foi uma das primeiras exigências do movimento operário e um dos primeiros temas de regulação por parte da OIT – Organização Internacional do Trabalho e do Direito do Trabalho, abrangendo também o ramo da Previdência Social, com o reconhecimento de benefícios por conta dos acidentes de trabalho.

Mais para meados do século XX passou-se a reconhecer não somente os acidentes de trabalho típicos, mas também a doença do trabalho e a doença profissional, atualmente previstas no art. 21 da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social.

No filme, é interessante perceber que a atividade desenvolvida por Carlitos é de um mero apertador de parafusos, o que ele reproduz mecanicamente, por horas a fio, proporcionando cenas bastante divertidas quando a repetição dos gestos ocorre até mesmo fora da esteira de montagem.

Além da possibilidade do desenvolvimento de doenças profissionais como LER/DORT, esse tipo de trabalho também propicia grande prejuízo à saúde mental, pela repetição infinita e aborrecida desse tipo de movimento, que não exige qualquer forma de criatividade ou criação humana: instala-se a artificialidade e maquinalidade do trabalho humano. Não à toa Carlitos vai parar em um hospital psiquiátrico por conta dos danos de ordem psicológica derivados desse tipo de atividade repetitiva.

Aliás, quando tem alta do tratamento médico vê-se desempregado (ainda não havia a garantia de estabilidade no emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91), e esse fator leva o enredo a ganhar outros rumos, pois ele conhece uma jovem órfã e passam a ter um discreto relacionamento afetivo.

Liberdade sindical

Uma das primeiras bandeiras pertinentes ao mundo do trabalho – antes mesmo de existir um Direito do Trabalho – se concentrou na possibilidade de livre associação dos trabalhadores, seja por conta de fatores de ordem política, seja em prol de melhorias nas condições de trabalho.

A história da formação dos atores coletivos no mundo do trabalho e, posteriormente, a história sindical, consiste na busca pelo reconhecimento da liberdade de associação e na liberdade de atuação perante o ordenamento jurídico e os órgãos do Estado, cuja tendência geralmente foi repressiva.

No filme Tempos Modernos, esse cenário não é diverso. Há diversas cenas que retratam passeatas pacíficas ou piquetes em frente às fábricas que são violentamente reprimidos, inclusive com prisões de operários.

Em uma dessas situações, Carlitos é confundido com o líder do protesto e é encarcerado. Na realidade, ele somente havia apanhado no chão uma bandeira que havia caído da caçamba de um caminhão e, ingenuamente, estava agitando-a, quando se confundiu com a multidão em passeata. Em outra cena, ocorre a repressão policial de um protesto de trabalhadores, e o pai da companheira de Carlitos é assassinado.

Tais situações, infelizmente, não ficaram apenas no passado remoto, e ainda hoje se discute os limites da liberdade de atuação sindical.

Por outro lado, no final do filme, quando ocorre uma retomada econômica em razão das políticas do New Deal, parece haver uma sugestão do tema do peleguismo. As fábricas voltam a abrir, e Carlitos obtêm novo emprego; agora ele possui um relacionamento com a jovem, e se preocupa em ser o provedor do lar. Por isso, parece ficar meio contrariado com o chamado para participar de um piquete em frente à indústria onde trabalha, o qual, inclusive, é violentamente reprimido pela polícia.

Trabalho artístico

O final de Tempos Modernos ainda permite uma última reflexão sobre o mundo do trabalho.

Tanto Carlitos como sua companheira pareceram, ao longo da narrativa, nunca se adaptar à sociedade moderna que se vê implementar e dominar todo o quadro. São sempre pessoas desajustas aos “parâmetros normais” impostos pela vida moderna, no trabalho ou na prisão.

Porém, acaba que ambos são contratados em um restaurante por conta de suas habilidades artísticas, Carlitos porque afirma ser cantor, e sua companheira, porque é excelente dançarina. Embora também trabalhe como garçom, e proporciona muitas risadas por ser muito desastrado, Carlitos chama a atenção quando canta de improviso no restaurante, em cenas hilárias.

Esse trecho final do filme bem representa a dificuldade de compreensão e adequada regulação jurídica do trabalho artístico, em suas várias vertentes (atuação de músicos, produção cultural, atuação de youtubers, etc).

O trabalho, contemporaneamente, não reside apenas nas perspectivas indústria ou comercial; contempla outras possibilidades, a exemplo da produção artístico-cultural, que produz riqueza (em diversos níveis, material e imaterial) que também é apropriada economicamente.

A dificuldade não está em reconhecer que o trabalho artístico-cultural produz riqueza, mas em como regulamentar a proteção trabalhista e econômica dos trabalhadores da arte, especialmente em tempos de plataformas digitais e sharing economy – economia do compartilhamento gratuito de conteúdo.

Igualdade de gênero e mercado de trabalho

Tempos Modernos permite entrever alguns elementos que retratam a desigualdade de gênero no mercado de trabalho e na sociedade.

Na primeira fábrica em que Carlitos trabalha o ambiente é predominantemente masculino, e a única mulher que possui atividade profissional ali é a secretária do Presidente. Bastante estereotipado, mas eficiente na percepção desse quadro.

Quando Carlitos encontra emprego na segunda fábrica, já possui um relacionamento com a jovem órfã e demonstra que possui responsabilidades em relação a seu lar. Em cena sintomática, ele sai para o trabalho e a companheira permanece em casa, mas lhe fez sua marmita.

Atualmente, o mercado de trabalho conta com participação feminina muito maior e mais expressiva, e a luta não é mais pelo trabalho, mas pela igualdade no trabalho.

O modelo econômico e o mundo do trabalho ainda são os mesmos de Tempos Modernos?

Com certeza não. Houve muitas mudanças econômicas e no campo da organização das relações de produção desde então.

Tempos Modernos retrata muito bem uma realidade econômica industrial, encravada nos anos bem após a Crise da Bolsa de Valores de 1929. Retrata com precisão também a retomada econômica após a transformação do papel do Estado, que começa a desenvolver políticas públicas diversas (quantos aos direitos sociais especialmente), inclusive a intervenção no domínio econômico. Basta lembrar que o New Deal é um programa de governo estabelecido por Roosevelt de 1933 a 1937, e o Social Security Act, que corresponde ao programa de Seguridade Social norte-americano, é de 1936 (mesmo ano de estréia do filme).

A centralidade do mundo econômico provavelmente não corresponde mais ao fator industrial, muito possivelmente ficando a cargo do setor terciário (bens e serviços).

Mas, apesar das inegáveis mudanças sociais e produtivas verificadas desde então alguns elementos do enredo de Tempos Modernos continuam atuais: a discussão sobre as várias vertentes da tutela jurídica da dignidade da pessoa humana inserida na relação de trabalho.

Veja aqui os livros do autor Marco Serau Junior!


LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA