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Lei de proteção à gestante no período de pandemia

CORONAVÍRUS

EMPREGADA DOMÉSTICA

GESTANTE

LEI DE Nº 14.151/2021

TELETRABALHO

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

25/05/2021

No intuito de proteger a saúde das gestantes foi editada a Lei de nº 14.151/2021 que permite o trabalho a distância.

Transcrevamos o texto legal para melhor exame:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Logo vieram à luz comentários de especialistas acoimando a novel lei  de lacunosa.

Por certo a Lei sob comento não resolve o caso de empregada doméstica gestante, pois,  não teria como executar o seu trabalho sem estar presente no domicílio da contratante.

Nesse caso, de comum acordo, as partes devem valer-se da legislação extraordinária e temporária que permite a suspensão do contrato de trabalho por sessenta dias, ou a redução da jornada de trabalho com redução proporcional da carga horária, fazendo-se  o pagamento da diferença por uma questão de justiça, para complementar o que o governo federal paga por meio de programa específico.

Na ausência de legislação extraordinária, porque já esgotado o prazo de sua vigência, cabe à patroa continuar efetuando o pagamento dos salários, pois  pandemia não é motivo justo para a despedida de empregada doméstica grávida.

Poderá, alternativamente, pactuar a prestação de serviços mediante rigorosa observância de protocolos médicos e mediante espaçamento dos dias de presença física no local.

Como se verifica, a lei não é lacunosa. Simplesmente deixou de regular a questão enfocada, porque materialmente impossível a prestação de serviço doméstico sem estar presente fisicamente.

Positivamente, a Lei sob análise tem o seu mérito e grande alcance social à medida que soluciona grande parte das trabalhadoras gestantes.

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