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Valerio Mazzuoli

Valerio Mazzuoli

31/05/2021

O Direito Internacional Público disciplina e rege prioritariamente a sociedade internacional, formada por Estados e organizações internacionais interestatais, com reflexos voltados também para a atuação dos indivíduos no plano internacional. Entretanto, a noção de sociedade internacional não é de todo clara.

A realidade atual do Direito Internacional Público, com a multiplicação das organizações internacionais e de outras coletividades chamadas não estatais (como os beligerantes, os insurgentes, os movimentos de libertação nacional etc.), passa ao largo daquela realidade até então presente no cenário internacional do entreguerras, que entendia essa mesma sociedade internacional como o conjunto de nações civilizadas (para falar como o art. 38, § 1º, alínea c, do Estatuto da CIJ).

O conceito de sociedade internacional é, assim, um conceito em mutação, que poderá ser modificado no futuro com a presença de novos atores nas relações internacionais. De qualquer sorte, ainda é correto afirmar que, dentre os atores que atualmente a compõem, os Estados são aqueles que detêm a maior importância, dado que somente com o seu assentimento outras entidades podem ser criadas (v.g., as organizações interestatais) ou certos direitos podem ser reconhecidos (v.g., o direito de acesso aos indivíduos às instâncias internacionais de direitos humanos, somente possível quando um Estado ratifica o tratado em que esse direito é assegurado).

O conjunto dos atores internacionais poderá constituir uma comunidade internacional? Para responder à indagação é necessário entender a diferença entre comunidade e sociedade, tal como pioneiramente versado (no plano da sociologia) por Ferdinand Tönnies, na obra Gemeinschaft und Gesellschaft, publicada em 1887. Para Tönnies, a comunidade seria uma forma de união baseada no afeto e na emoção (Wesenwille) dos seus membros, capaz de criar um vínculo natural e espontâneo (“essencial”) entre eles; a sociedade, por sua vez, corresponderia ao produto da vontade “racional” ou “instrumental” (Kürwille) dos associados, nascida de uma decisão voluntária dos mesmos.

Assim, enquanto na comunidade não se permite aos membros decidir entre pertencer-lhe ou não, na sociedade essa escolha é livre e não depende senão da vontade das partes.6 Em suma, a formação de uma comunidade (Gemeinschaft) estaria a pressupor um laço espontâneo e subjetivo de identidade (familiar, social, cultural, religioso etc.) entre os seus partícipes, em que não exista dominação de uns em detrimento de outros, em tudo diferindo da existência de uma sociedade (Gesellschaft). Para usar a fórmula clássica de Tönnies, enquanto na comunidade os seus membros “permanecem unidos apesar de todos os fatores que tendem a separá-los”, na sociedade eles “permanecem essencialmente separados apesar de todos os fatores tendentes à sua unificação”.

Por isso, não acreditamos, pelo menos por enquanto, na existência de uma comunidade internacional.8 Pensar diferentemente, no momento atual, é pretender algo senão pro futuro, ainda verdadeiramente irreal e sem chances efetivas de concretização. De fato, se a formação da ordem internacional se baseia na ideia de vontade dos seus partícipes (ainda que não espontânea), visando determinados objetivos e finalidades comuns, o que aí se caracteriza é um agrupamento nitidamente societário, não comunitário.

Nesse caso, se tais vínculos ou finalidades comuns não lograrem êxito, é mais fácil para os seus componentes desligarem-se do grupo (ou seja, dessa sociedade) para buscar outras alternativas que atendam aos seus interesses no cenário internacional. Tal desligamento seria certamente mais dificultoso de existir num campo em que os laços que unem uma comunidade se apresentam.

Em suma, os vínculos que ligam os indivíduos numa sociedade ou numa comunidade são em tudo diversos: enquanto nessa última os que ali estão pertencem a ela, naquela outra (na sociedade) os que dela fazem parte apenas participam dela. E mais: enquanto a comunidade transmite a ideia de convergência e de coesão moral entre os seus membros (com nítidos valores éticos comuns), a sociedade demonstra a ideia de divergência entre eles, fazendo primar – nesse último caso – a normatização (legislação, tratados etc.) reguladora de conflitos.

Em uma passagem do Leviatã (Cap. 13), Hobbes assim descreveu as relações entre os Estados, sob sua ótica: “Por causa da sua independência, os reis e as pessoas detentoras da autoridade suprema invejam-se perpetuamente e mantêm-se na posição e atitude de gladiadores: com os seus fortes, guarnições e armas apostadas nas fronteiras dos seus reinos, espias contínuos dos seus vizinhos, numa postura de guerra”.

Esse trecho bem descreve uma realidade que ainda permanece nos dias de hoje, e que, provavelmente, durará por largo tempo. O que dele se extrai com nitidez é que as atitudes humanas (e também as dos Estados dos quais nós, seres humanos, fazemos parte) têm-se voltado de forma generalizada à perseguição daqueles que, diferentemente da maioria, se desigualam pela raça, língua, costumes, religião etc. Tal demonstra que vivemos num mundo de diferentes, não de iguais. Daí não se acreditar na existência de uma comunidade de Estados, mas, sim, na de uma sociedade desses mesmos sujeitos, que mutuamente (diga-se, contratualmente) se suportam na tentativa de minimizar as tensões advindas dessas desigualdades.

O que existe, portanto, no âmbito internacional, é uma sociedade de Estados (e/ou organizações internacionais) que mantêm entre si relações mútuas enquanto isso lhes convém e lhes interessa. Trata-se de uma relação de suportabilidade entre esses sujeitos nada mais que isso. O que se percebe com clareza, notadamente nos dias atuais, é que grande número de Estados se une a outros para a satisfação de interesses estritamente particulares, sem qualquer ligação ética ou moral entre eles, firmando acordos que não comportam qualquer leitura mais caridosa, no sentido de haver ali um mínimo de identidade cultural, social, ética, axiológica etc.

Não se vislumbra, nesse panorama, uma comunidade estatal unida por laços espontâneos e subjetivos de identidade, sem dominação de uns em relação aos outros ou sem demais interesses próprios envolvidos em cada caso. Daí o entendimento, seguido por grande parte da doutrina, de que não existe (pelo menos por enquanto) uma comunidade internacional, apesar de a expressão “comunidade” ser ainda bastante utilizada em diversos tratados e documentos internacionais (v.g., em algumas resoluções da Organização das Nações Unidas) e, também, na jurisprudência nacional e internacional.

Veja-se, por exemplo, o que diz o art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, quando se refere às normas de jus cogens: “Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo…”. Da mesma forma, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, refere-se, no seu art. 59, in fine, à “importância respectiva dos interesses em causa para as partes e para o conjunto da comunidade internacional”. Por sua vez, a Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, logo no seu primeiro considerando, diz serem a promoção e proteção dos direitos humanos “questões prioritárias para a comunidade internacional…”. Vários outros documentos internacionais encontram-se redigidos nesse mesmo sentido.

Os exemplos acima bem ilustram o fato de que, apesar de a expressão comunidade internacional não ser aceita pela maioria da doutrina, a mesma ainda continua a ser utilizada em vários documentos internacionais. De qualquer forma, o que existe entre os Estados, em tese, é uma simples convivência, com uma ação de esforços comuns entre os associados, estruturada na ideia de coordenação, sem qualquer espécie de subordinação (contrariamente ao que ocorre no plano do Direito interno). Assim, o que existe, de concreto, sem embargo dos avanços nos campos científico e tecnológico, de que é exemplo a rapidez dos meios de comunicação, é a existência de uma sociedade internacional em franco desenvolvimento, integrada por Estados, organizações internacionais intergovernamentais e, também (ainda que de forma mais limitada), pelos próprios indivíduos.

Aliás, em verdade, da sociedade internacional também fazem parte as coletividades não estatais, o que não significa que muitos dos atores que as compõem sejam efetivamente sujeitos do Direito Internacional Público,13 a exemplo das organizações não governamentais (ONGs) e das empresas transnacionais. Trata-se de coisas distintas. Pertencer à sociedade internacional é uma coisa; ser sujeito de direito das gentes é outra bem diferente.

Assim, falar em atores internacionais tem sentido mais amplo do que falar em sujeitos do Direito Internacional, conotando essa última expressão, prioritariamente, os Estados, as organizações internacionais intergovernamentais e os indivíduos; por atores internacionais, por sua vez, já se entendem outras entidades (como as já referidas ONGs) que participam da sociedade internacional, mas sem deter personalidade jurídica de Direito Internacional Público.

Em suma, não se pode perder de vista que a sociedade internacional é formada por um complexo muito mais amplo de atores relativamente aos que integram o Direito Internacional na sua categoria de sujeitos.

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