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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.06.2021

AGRAVAMENTO DO REGIME

BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COFINS

CONTA DE LUZ

COVID-19

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DESPEJO

DESPEJO DURANTE PANTEMIA

GEN Jurídico

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08/06/2021

Notícias

Senado Federal

Proibição de despejo durante a pandemia está na pauta do Plenário desta terça-feira

A pauta da próxima reunião de Plenário, às 16h desta terça-feira (8), está definida com quatro itens. Entre eles, o PL 827/2020, do deputado André Janones (Avante-MG), que proíbe o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021.

A proposta passou pela Câmara em 18 de maio e agora no Senado tem Jean Paul Prates (PT-RN) como relator. O texto prevê que serão suspensos os efeitos de qualquer ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção.

Durante a votação, os deputados alegaram que o texto ajuda as pessoas a cumprirem as medidas de isolamento social, garantindo o direito básico de preservação da vida e dando segurança jurídica nesse período de pandemia. Além disso, socorre os mais pobres que têm dificuldades de conseguir dinheiro para o pagamento de aluguel em tempos de crise econômica.

Crédito facilitado

Na sessão remota de terça-feira, os senadores vão analisar duas medidas provisórias. A primeira é a MP 1.028/2021, que facilita o acesso ao crédito da população e das empresas para abrandar os problemas econômicos resultantes da pandemia, sob relatoria do senador Senador Angelo Coronel (PSD-BA).

A proposição dispensa as instituições financeiras públicas e privadas, até 30 de junho de 2021, de exigir dos clientes uma série de documentos de regularidade na hora da contratar ou renegociar empréstimos.

Entre os documentos que não serão cobrados de empresas e pessoas físicas estão a comprovação de quitação de tributos federais, a certidão negativa de inscrição na dívida ativa da União, a certidão de quitação eleitoral, a regularidade com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e a comprovação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), para os tomadores de empréstimo rural.

Aeronautas

A outra MP é a 1.029/2021, que trata do exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta. A relatoria está a cargo de Zequinha Marinho (PSC-PA), e a medida visa a permitir a terceirização dos tripulantes de aeronaves operadas por órgãos públicos.

Hoje a lei determina que os pilotos e mecânicos de voo devem ter vínculo empregatício com o operador da aeronave, não podendo exercer a atividade de forma terceirizada. A MP é uma reedição da MP 964/2020, que vigorou no ano passado, mas que perdeu a validade em setembro.

Frente parlamentar

Os senadores devem ainda formalizar a criação da Frente Parlamentar dos Investimentos Estrangeiros para o Brasil, a Frente InvestBrasil, em apoio ao Instituto Brasil de Investimentos e Cooperação Internacional (Instituto InvestBrasil).

Para que a iniciativa saia do papel, será preciso aprovar o Projeto de Resolução (PRS) 32/2021, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF). Segundo ele, trata-se de uma iniciativa de caráter suprapartidário por meio da qual o Senado  poderá contar com a necessária articulação para apoiar o instituto.

“A instituição de frentes parlamentares por meio de resoluções do Senado tem sido uma prática recorrente e consagrada, em que pese a ausência de previsão regimental. Em vários casos, as frentes parlamentares têm contribuído de maneira efetiva para a articulação dos Parlamentares em torno de temas de interesse comum”, justifica.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta prorroga prazos do marco regulatório do saneamento básico em razão da pandemia

Um dos prazos, sobre coleta de resíduos sólidos, vence em julho deste ano

O Projeto de Lei 1414/21 prorroga, em razão da pandemia do novo coronavírus, alguns dos prazos previstos no marco regulatório do saneamento básico (leis 11.445/07 e 14.026/20). O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

No caso dos contratos de prestação de serviços em vigor, o prazo para inclusão de metas para universalização do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário passará de 31 de março de 2022 para até 30 de novembro de 2022.

O prazo para atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos será mantido e deverá acontecer até 31 de dezembro de 2033, com o cumprimento de outras metas (não intermitência do abastecimento, redução de perdas e melhoria dos processos de tratamento).

Cobrança por serviços

O texto também prorroga por um ano, de 15 de julho de 2021 para 15 de julho de 2022, o prazo para estados, Distrito Federal e municípios implementarem a cobrança, junto à população, pelos serviços de coleta de resíduos sólidos.

“A pandemia do novo coronavírus já apresenta repercussões profundas e duradouras no âmbito da execução das políticas públicas”, disse o autor, deputado Dr. Leonardo (Solidariedade-MT). “É a iminente a necessidade de revisões e adequações em projetos e cronogramas”, continuou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê reembolso na conta de luz em razão de tributo indevido

As tarifas englobam custos de geração, transmissão e distribuição, além de PIS, Cofins, impostos e subsídios

O Projeto de Lei 1143/21, do Senado, cria mecanismo para redução das tarifas de energia elétrica para o consumidor por meio da devolução de cobranças indevidas na conta de luz. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei 9.427/96 para determinar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) devolverá valores recolhidos indevidamente por meio de descontos na conta de luz. Isso valerá no caso de alterações normativas e decisões administrativas ou judiciais que levem à redução de tributos.

“Estamos buscando compensar os consumidores de energia elétrica que foram cobrados indevidamente pela União nas contas de luz”, explicou o autor do projeto, senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR).

Segundo a Aneel, as tarifas são formadas pelos custos (geração, transmissão e distribuição) mais PIS, Cofins, impostos e subsídios.

Em janeiro, a agência abriu consulta pública para a devolução de R$ 50,1 bilhões aos consumidores, após decisões da Justiça para a retirada do ICMS da base de cálculo da conta de luz.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Subcomissão vai analisar propostas em andamento sobre leis penais; acompanhe

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados instala nesta terça-feira (8) uma subcomissão especial para apreciar as proposições pendentes de deliberação no colegiado que tratem de Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal.

A instalação acontece a partir das 11 horas, no plenário 1. Em seguida, serão eleitos os dirigentes do novo colegiado. Assista pelo YouTube

A criação da subcomissão foi proposta pelo deputado Carlos Jordy (PSL-RJ). “Certamente, assuntos de natureza criminal sempre constituíram e ainda continuam a figurar como um dos principais temas que um Parlamento democrático tem de dedicar os esforços dos seus trabalhos, notadamente em razão da dinâmica e da crescente complexidade da vida social, a gerar constantes necessidades de adaptação e inovação regulatória nesse setor”, argumentou o parlamentar.

De acordo com o Regimento Interno da Câmara, cada comissão pode ter até três subcomissões permanentes e três especiais.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Referendo de liminar que suspendeu despejos na pandemia será analisado em sessão virtual extraordinária

A matéria será examinada pelo Plenário Virtual de 0h de quinta-feira (10) à meia-noite de sexta (11).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual para apreciar a liminar em que o ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão, por seis meses, de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando começou a vigência do estado de calamidade pública. A sessão virtual, convocada a pedido do ministro Barroso, começa à 0h de quinta-feira (10) e termina às 23h59 de sexta (11).

Urgência

Ao pedir a inclusão do feito em sessão virtual extraordinária, Barroso destacou a excepcional urgência e relevância do caso e a necessidade de que o Plenário possa se manifestar a respeito da matéria “com a maior brevidade possível”. Com o início da sessão no dia 10, os advogados poderão apresentar suas sustentações orais em ambiente virtual amanhã (8) e quarta-feira (9).

Liminar

Na cautelar, deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, o ministro determinou a suspensão de “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.

Também ficou suspenso o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do devido processo legal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital

Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

20 d??ias

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

B??oa-fé

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.

No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.?

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Agravamento de regime por uma só circunstância negativa se enquadra na discricionariedade do juiz

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação da pena substitutiva, a depender da análise do caso pelo julgador.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento, bem como avaliar se a substituição por penas restritivas de direitos é cabível no caso, diante dos critérios do artigo 44, III.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou os embargos de divergência opostos por um condenado por crime de responsabilidade contra acórdão da Quinta Turma, o qual – mesmo excluindo duas das três circunstâncias negativas e reduzindo a pena para dois anos, cinco meses e dez dias – manteve o regime inicial semiaberto e a vedação da pena substitutiva.

Nos embargos, a defesa alegava que a Sexta Turma teria solução diversa para casos em que há apenas uma circunstância negativa, com julgados nos quais não se agravou o regime inicial, nem se vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Discricionaried??ade

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios estabelecidos no artigo 59, ou seja, terá por base as circunstâncias judiciais.

“O que se verifica é um espaço conferido pelo legislador à discricionariedade do magistrado, que, considerando a pena e as circunstâncias judiciais, deve fixar um regime mais adequado ao apenado, de modo a individualizar a pena”, declarou.

Diante da existência de circunstância judicial avaliada negativamente na primeira fase do cálculo da pena – ressaltou o ministro –, a jurisprudência do STJ tem considerado válidos tanto “o agravamento do regime inicial de pena para aquele imediatamente mais gravoso” como a fixação do regime com base no tamanho da pena, conforme a escala prevista na legislação, “ainda que a segunda solução seja bem menos usual, pois geralmente verificada quando a conclusão da instância ordinária é no sentido da suficiência do regime estipulado”.

Individuali??zação da pena

Segundo o ministro, o mesmo entendimento pode ser verificado com relação à substituição da prisão por penas restritivas de direitos.

Ele apontou que, além dos pressupostos objetivos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, o legislador conferiu um espaço de discricionariedade ao magistrado, especificadamente no inciso III (requisito subjetivo), estabelecendo a necessidade de serem consideradas as circunstâncias judiciais para se verificar se a substituição da pena é recomendável ou suficiente no caso.

Ao rejeitar os embargos de divergência, o relator afirmou que a orientação adotada no acórdão da Quinta Turma – pela legalidade do recrudescimento do regime e da vedação da pena substitutiva com base na valoração negativa do vetor culpabilidade – e aquela extraída dos julgados da Sexta Turma não se excluem, mas coexistem na jurisprudência do STJ, pois encontram guarida na discricionariedade que a lei assegura ao magistrado e estão em harmonia com o princípio da individualização da pena.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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