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Como fica o salário-maternidade na medida provisória 1.045/21

MEDIDA PROVISÓRIA 1045/21

NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

SALÁRIO-MATERNIDADE

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

14/06/2021

A Medida Provisória 1.045, de 27/4/21, retomou o Programa de Preservação do Emprego e da Renda que havia sido criado pela Medida Provisória 936/20 (convertida na lei 14.020/20), cujos objetivos, conforme o art. 2º, consistem em (I) preservar o emprego e a renda, (II) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e (III) reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Em Nota Técnica anterior tratamos, em linhas gerais, do BEM – Benefício Emergencial, assim como alguns de seus reflexos previdenciários.

Neste documento iremos tratar especificamente de como fica o salário-maternidade para as empregadas gestantes porventura inseridas no Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda da Medida Provisória 1.045/21. O tema foi tratado no artigo 13:

Art. 13. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

§ 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da lei 8.213, de 1991:

I – o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;

II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e

III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da lei 8.213, de 1991, e à empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no art. 71-A da lei 8.213, de 1991, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.

O art. 13 da Medida Provisória 1045/2021 assegura à empregada gestante, inclusive a doméstica, participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Porém, quando ocorrido o evento caracterizador do início salário-maternidade, isto é, o parto ou o afastamento do trabalho nos 28 dias que antecedam ao parto (art. 71 da lei 8.213/91), o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e serão interrompidas as medidas previstas no art. 3º da Medida Provisória 1045/2021, quais sejam, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme o caso, bem como o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O salário-maternidade será pago à empregada conforme o art. 72 da lei 8.213/1991, correspondendo à sua última remuneração integral.

Quanto a esse ponto, a Medida Provisória 1.045/21 traz uma garantia importante, de que é considerada remuneração integral aquela cujos “valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º”, quer dizer, sem a remuneração “regular”, sem a aplicação da suspensão do contrato de trabalho ou da redução de jornada e salários.

O mesmo patamar remuneratório (integral) é garantido às empregadas domésticas, nos termos do art. 73, I, da lei 8.213/91, mas aqui se considera o último salário-de-contribuição e não a última remuneração.

A preservação da remuneração integral das trabalhadoras mediante o pagamento do valor ordinário do salário-maternidade constitui um direito bem relevante, assegurando às mães a preservação do poder aquisitivo em um momento bem especial e delicado de suas vidas.

Esta perspectiva assegurada pela Medida Provisória 1.045/21 encontra total consonância com a Constituição Federal, no que concerne à proteção da mulher no mercado de trabalho, bem como é pertinente ao sentido da Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que também se aplica ao tema.

O art. 13, § 2º, assegura que essa metodologia de pagamento do salário-maternidade caberá inclusive ao segurado ou à segurada do RGPS que tenham obtido adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no art. 71-A da lei 8.213/91, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS.

Trata-se, aqui, de norma de reforço, porque a própria dicção do art. 71-A da lei 8.213/91, impediria qualquer forma de discriminação entre as empregas gestantes e as seguradas e segurados adotantes.

Por fim, importante registrar que esse tema ganhou uma complexidade maior a partir da edição da lei 14.151/21, que confere às gestantes o direito de afastamento do emprego, mantida a remuneração, durante o cenário pandêmico.

FONTE: MIGALHAS

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