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Natureza e finalidade da convenção coletiva de trabalho

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16/06/2021

Revista Forense – Volume 142
JULHO-AGOSTO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: 1. As origens da convenção coletiva de trabalho. Sua aceitação na prática e nas legislações. Seu papel social, como instrumento de paz e como fonte de normas reguladoras dos contratos individuais de trabalho celebrados durante a suavigência.2. Convenções coletivas, contratos individuais e contratos de equipe. O caráter normativo dos contratos coletivos, considerados, portanto, como convenções coletivas. Os contratos de equipe como contratos individuais. 3. As teorias contratualistas. Os argumentos principais contrários às teorias contratualistas. O contrato-lei. A convenção coletiva como fonte do Direito objetiva. Seu duplo aspecto: pacto de índole contratual e de conseqüências normativas.

  1. O Direito contemporâneo, nos países civilizados, nasce escrito, graças ao raciocínio e ao trabalho do legislador.

Não poucas vêzes, entretanto, êle surge e cresce como os sêres do mundo natural: provocado pelas condições ambientais subjetivas e objetivas.

Nesse momento, o fenômeno jurídico se transfere para uma, fase anterior, podemos dizer, superior ao Direito raciocinado e redigido, aprofundando raízes na própria alma do povo. Dá-se “a criação inconsciente e sonâmbula do Direito”, a que se referiu IHERING. E, como escreveu EDMOND PICARD, “uma nação não pode existir sem essa fôrca profunda que rege e nutre os seus destinos” (“Direito Puro”, pág. 34, tradução portuguêsa).

Relativamente ao contrato coletivo, em certos países denominado convenção coletivade trabalho, podemos afirmar que êsse novo instituto apareceu na órbita jurídica impelido pelos costumes e baseado nas necessidades sociais. E se alguma, conclusão ampla, é possível, como conseqüência de tal assertiva, chegaremos a verificar que na fenomenologia jurídica universal, os costumes ainda ocupam lugar proeminente, antecipando-se muitas vêzes à lei, como a palavra precede a escrita, e constituindo o Direito no estado cartilaginoso, que antecede a ossificação das leis e dos códigos – na expressão do jurista belga (PICARD, ob. cit., loc. cit.).

Há, dois séculos nós vivemos em um clima permanente de renovação.

Depois de ter caído a Bastilha, como símbolo, sob os golpes do burguês e do plebeu, abrindo-se para o mundo a alameda da Democracia Liberal, agigantou-se no horizonte, em um fenômeno característico de nossa época, a massa humana do proletariado lembrando o painel impressionante dado última página de “O Germinal”, de EMILE ZOLA.

Valorizado política e moralmente pela Democracia, o trabalhador se julgou apto para divergir do patrão, para reivindicar direitos diante da emprêsa e para impor as suas condições no momento da celebração, dos contratos individuais de trabalho.

O individualismo e o liberalismo representavam, no entanto, apenas, o início da Idade Contemporânea.

A grande indústria exigiu a inversão de imensos capitais, recolhidos de várias bolsas e de vários cofres. Organizaram-se as sociedades comerciais. Deu-se a despersonalização física do patrão. E o trabalhador, apesar de tudo, continuou em inferioridade econômica, necessitando aglutinar-se aos outros trabalhadores para poder reagir ante as ameaças feitas aos seus direitos.

Essa razão prática foi a causa eficiente do desenvolvimento sindical.

Os empregadores, como é óbvio, não quiseram abrir mão, em alguns anos, das prerrogativas consolidadas em dezoito séculos. Daí o conflito, ao qual o Estado moderno não pôde ficar indiferente, sob o risco de sucumbir nos destroços de suas grandes classes: os produtores e, o proletariado.

A incompreensão patronal, de um lado, e a sêde de justiça, quase de vingança, de parte dos obreiros, não poucas vêzes insuflados pelo socialismo revolucionário, criaram um ambiente de alta tensão social.

Greves, lock-outs e sabotagens reclamaram entendimentos das classes em conflito, quase sempre arrastadas aos limites últimos de suas resistências econômicas, físicas e psicológicas (A. B. COTRIM NETO, “Dos Contratos Coletivos de Trabalho”, pág. 15).

Ditados pela angústia daquele instante decisivo e extremo, os ajustes celebrados, logo após, podiam ser desobedecidos. Para segurança coletiva e para resguardar os interêsses das classes, o Estado houve por bem imprimir importância jurídica a êsses pactos – transformados em contratos ou convenções – dando-lhes até mesmo a chancela de sua autoridade.

As origens remotas da convenção coletiva estão na Inglaterra, nos últimos anos da primeira metade do século XIX. E isso é fàcilmente compreensível, porque na Inglaterra surgiu a grande indústria (FERRUCIO PERGOLESI, “Il Contratto Colletivo di Lavoro”, in “Trattato di Diritto Corporativo”, 3º vol., pág. 2).

Muito depois é que êsse instituto aparece nas legislações dos países mais adianta dos da Europa, como a Alemanha, a Franca e a Itália.

Os juristas e os legisladores não admitiram de pronto, a convenção coletiva como instituto.

Reconhecia-se o fato concreto: as relações entre patrões e operários não estavam disciplinadas, repousando em um sistema inorgânico, anárquico e instável, sujeitas – como acentuou PAUL EUREAU – ao influxo da benevolência ou da astúcia, da tranqüilidade ou da revolta (“El Contrato Coletivo del Trabajo”, pág. 11, trad. espanhola).

Reconhecia-se, igualmente, um segundo fato concreto: os entendimentos coletivos entre empregados e empregadores punham fim ao conflito presente ou resguardavam-nos de futuros conflitos.

Não se conhecia, porém, a fisionomia própria, a natureza especial do instituto jurídico que se impunha na prática, mas que não se enquadrava nas noções teóricas dominantes. No fundo, era um arranjo de vontades tendo em mira um objeto jurídico. Mas o contratualismo desconhecia a convenção coletiva. Nenhuma espécie de contrato tinha alcance amplo e normativo.

A margem da teoria, portanto, a convenção coletiva foi consagrada pela prática. Deu-se o que SAAVEDRA LAMAS define, com muita propriedade e com o beneplácito de ALBERTO CARDARELLI BRINGAS: “Asi como las naciones han elaborado un derecho de gentes, los empresarios y los obreros han elaborado también su derecho” (“Derecho Industrial y Obrero”, pág. 180).

Os convenientes estipulavam, através das convenções coletivas, o preço do trabalho, a duração das jornadas, as causas rescisivas dos contratos individuais e tôdas as outras cláusulas econômicas ou jurídicas que dissessem respeito aos interêsses em foco.

Das convenções coletivas decorreram benefícios imensos, para a sociedade, para o empregado e para o empregador. A sociedade nelas encontrou, como vimos, um meio de manter a ordem social, preservando-a da luta de classes. Para o empregado, significaram um modo de defesa contra os empregadores, sempre que o Estado não lhes dava o socorro necessário. Além disso, o empregador se viu obrigado a entrar em contacto direto com o Sindicato, reconhecendo-o como entidade viva, discutindo as condições de serviço e, automàticamente, abdicando de sua antiga posição de déspota dentro da emprêsa (DANIEL ANTOKOLETZ, “Curso de Legislación del Trabajo”, 2º vol., pág. 239). Para o empregador, as convenções coletivas também tinham as suas vantagens: suprimiam-se as greves por um pacto bilateral, em que os patrões poderiam discutir condições e não as aceitar, pura e simplesmente (MÁRIO DE LA CUEVA, “Derecho Mexicano del Trabajo”, 2° vol., pág. 484).

Quando se reconheceu o alto valor prático dessa nova figura jurídica, começou ela a ter admitida e, logo depois, defendida pelos legisladores. Todos os países, hoje, não lhe negam a feição normativa: as cláusulas coletivas se sobrepõem às cláusulas individuais; a convenção coletiva se integra nos contratos individuais.

Ora, um contrato com fôrça normativa se aproxima muito do direito positivo.

Há, entre êle e a lei, um ponto íntimo de contacto: ambos ditam normas de conduta, obrigatórias e gerais (MOZART VITOR RUSSOMANO, “O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro”, 1º vol., página 103). Com isso se proclama a existência de um direito não estatal, paralelo ao direito estatal e dêle distinto, menos pela substância do que pelo órgão de que promana.

A reação do Estado em face da criação de um direito independente de seus poderes é razoável e instintiva. Em breve, porém, vamos encontrar o próprio Estado firmando no direito não estatal a alavanca da paz comum, da ordem econômica e do progresso. Reconhecendo-lhe o alcance e o significado político, o Estado tutela, modernamente, o exercício do direito de celebração de pactos coletivos, garantindo o cumprimento de suas cláusulas, quer por via administrativa, quer por intermédio de seus órgãos judiciários (CESARINO JÚNIOR, “Direito Social Brasileiro”, 1º vol. pág. 310).

A convenção normativa está, hoje, situada entre as realidades jurídicas do mundo ocidental.

A partir de 1930, a América foi campo de importantes experimentações. Recolheu os exemplos da Europa “transformada em um grande laboratório de soluções trabalhistas e sublimou êsses exemplos na política altamente popular do presidente ROOSEVELT. Os partidos conservadores sentiram o influxo poderoso do movimento sindical, a energia e o significado eleitoral do proletariado, sua participação necessária nos destinos nacionais. A convenção coletiva decorreu do fortalecimento do Sindicato. JÚLIO SANGUINETTI, nesse ciclo de observações, assinala que depois de 1930 foi que a Colômbia, o México, o Uruguai começaram a dispor, em suas leis, normas relativas aos convênios coletivos (“Los Convenios Coletivos através de una Decada”, in “Derecho Laboral”, 1949, julho, págs. 211 e segs., Montevidéu).

É interessante de ficar, aqui, escrito que as convenções coletivas, nos Estados Unidos da América do Norte, de longa data, representam a arma principal do proletariado, para garantia de seus direitos.

Há muitos decênios o trabalhador norte-americano não se preocupa em extinguir o capitalismo. Quer, apenas, que o Estado lhe permita negociar com êle. Isso – acentuado por FLORENCE PETERSON – tem uma profundidade impressionante: O proletariado dos Estados Unidos é sabedor da sua fôrça própria, graças à unidade e à capacidade de resistência dos seus Sindicatos. As medidas jurídicas de proteção ao trabalho só há poucos anos começaram a interessar o empregado norte-americano, para o que colaborou, certamente, o alto índice de vida a que pôde chegar, pelo desenvolvimento industrial do país. Para êle, o essencial é que fique resguardada a iniciativa de organização sindical e de negociação coletiva – princípios defendidos, aceitos e formulados, em 1918, pelo “War Labor Conference Board” (FLORENCE PETERSON, “Convenções Coletivas do Trabalho nos Estados Unidos”, in “Rev. do Trabalho”, 1940, agôsto, págs. 13 e segs., Rio de Janeiro).

Graças ao poderio das entidades sindicais norte-americanas e ao alto índice da vida de seu povo, que exclui os problemas fundamentais da sobrevivência do proletariado, a tradição histórica – firmada na celebração de convenções coletivas – realça, na grande república setentrional, o papel conciliador das relações inter-sindicais.

É por isso que FREY, em “The Logic of Colective Bargaining and Arbitration”, diz que a função mais importante da vida nacional é aquela desempenhada pelas pessoas que se sentam em tôrno de uma mesa, para discutir as condições de serviço nas indústrias essenciais (carvão, petróleo, transportes, etc.). Essa importância deriva não tanto dos interêsses que cada um representa, naquele momento, mas do fato de que milhões de criaturas que êles não conhecem nem representam têm o seu destino entregues à sua conduta (veja-se EDUARDO J. COUTUFLE, “Solución Política y Solución Jurisdiccional de los Conflictos del Trabajo”, página 8).

Se, por conseguinte, do contrato coletivo pode depender a paz interna das sociedades estatais, razões sobradas tinha o legislador uruguaio, quando assim se pronunciou, nas considerações preliminares do decreto de 26 de fevereiro de 1943: “con una regulamentación adecuada se evitarán dificultades sérias constatadas en la aplicación de la ley y los convenios colectivos” (A. SANGUINETTI FREIRE, “Legislación Social del Uruguay”, 1° vol., pág. 570). Nenhum fator da coesão política e moral, nenhum fato de relevância econômica, nenhum acontecimento com reflexos na sociedade devem e podem passar desapercebidos ao Estado moderno.

  1. A convenção coletiva se distingue, substancialmente, do contrato individual de trabalho.

Neste, empregado e empregador atuam individualmente. Quando vários empregados, ao mesmo tempo, contratam seus serviços com a emprêsa, aceitando condições idênticas, não haverá, aí, contrato coletivo ou convenção coletiva, mas tantos contratos individuais quantos sejam os empregados admitidos.

Várias são as distinções propostas.

No contrato individual, cria-se a obrigação de o trabalhador dar a sua energia física em troca da remuneração (BALELLA, “Lecciones de Legislación del Trabajo”, página 127, trad. espanhola). Na convenção ou contrato coletivo – como o definem LOTMAR e HOSTENCH – estipula-se, únicamente, uma série de condições que serão respeitadas pelos contratos individuais (apud GUILLERMO CABANELLAS, “El Derecho del Trabajo y sus Contratos”, pág. 482).

No contrato individual – dizemos nós – estabelecem-se condições concretas e particulares para a relação de emprêgo que vai começar a existir. Na convenção coletiva, fixam-se condições abstratas e gerais, por que se pautarão, no futuro, os contratos individuais.

RAMIREZ GRONDA, sem favor um dos mais completos escritores sul-americanos versados em Direito Social, identifica o contrato de equipe com o contrato coletivo e o mesmo faz, no Brasil, OLIVEIRA VIANA (“Derecho del Trabajo”, pág. 100; “Problemas de Direito Corporativo”, pág. 148).

Na verdade, o contrato individual (singular, para usarmos a expressão que GALLART FOLCH adotou no seu “Derecho Espanol del Trabajo”) é, geralmente, estipulado entre um empregado e um empregador. No contrato de equipe, não temos essa regra geral (contrato individual-singular). Temos, porém, um contratoindividual-plúrimo, através do qual vários empregados, reunidos ocasionalmente, contratam seus serviços com determinada emprêsa. No contrato de equipe, há discussão e fixação de cláusulas concretas sôbre a prestação de serviço. Suas estipulações são feitas para determinados casos particulares. O contrato de equipe nunca terá feição normativa. Nunca disporá para casos indeterminados. Isso separa do contrato coletivo.

O contrato individual pode ser singular (GALLART FOLCHI ou plúrimo (correu no contrato de equipe). O contrato coletivo, porém, será sempre normativo: há de ser o “contrato coletivo de trabalho em sentido estrito”, de GRONDA, ou a “convenção coletiva de trabalho”, de OLIVEIRA VIANA.

A divergência, no fundo, não é de conceitos, mas de expressões preferidas.

  1. A feição normativa das convenções coletivas, já mencionada várias vêzes no decurso desta exposição, continua provocando divergências radicais, desencontros definitivos na doutrina, no tocante à sua natureza.

A princípio, as chamadas teorias contratualistas se esforçaram por incluir o novo instituto em uma das várias categorias de contratos admitidos pelo Direito Civil. Sendo uma estipulação (como escreveu BARASSI, à luz da lei italiana), a convenção coletiva é um contrato (“Il Diritto del Lavoro”, 1º volume, pág. 112). Essa foi a premissa essencial das aludidas teorias.

Hoje, as idéias contratualistas estão muito abaladas.

Entre outros, há os seguintes argumentos:

a) um contrato necessita ser concluído por pessoas naturais ou por entidades que possuam personalidade jurídica;

b) o contrato só obriga a quem o subscreveu;

c) a concepção contratual admite a violarão do dever estipulado, embora com a responsabilização jurídica do devedor relapso. A convenção coletiva, ao contrário:

a) pode ser celebrada por um grupo transitório de sêres que não formam, em conjunto, uma pessoa jurídica;

b) é obrigatória para tôda a categoria profissional ou econômica do Sindicato conveniente;

c) é imperativa, isto é, se fôr violada na celebração dos contratos individuais, êstes serão nulos e a convenção coletiva permanecerá integra (PAUL DURAND e R. JAUSSAUD, “Traité de Droit du Travail”, 1° vol., págs. 130 e 131).

Ninguém contesta: a convenção coletiva não pode ser enquadrada nas linhas clássicas da “teoria dos contratos”.

FRANCESCO ROVELLI desdobrou, longamente, as novas idéias trazidas à “teoria dos contratos” pela convenção normativa, no “Recueil d´Études sur les Sources du Droit en l´Honneur”, de FRANÇOIS GÉNY, merecendo um capítulo inteiro da magnífica obra de MÁRIO DE LA CUEVA (ob. cit., 2º vol., págs. 630 e segs.).

Se contrato é todo acôrdo de vontades que tem por alvo um objeto jurídico, não sé pode negar a existência de um jôgo de vontades que procura, através da convenção ou do contrato coletivo, a discussão de normas atinentes à regulamentação dos contratos individuais. Essas normas atinentesà regulamentação dos contratos individuais podem constituir objeto jurídico de um contrato. Mas, para que isso se aceite, é indispensável que nos coloquemos dentro do século XX e do espírito do Direito do Trabalho. Não será possível admitir-se a tese, segundo a orientação do Código Napoleônico.

ROVELLI, não escondendo a natureza normativa dessa convenção, proclama a possibilidade de existir um contrato quê tenha em mira a atividade normativa. HANS KELSEN também pensa do mesmo modo: “A oposição entre a criação de normas por lei e a criação de normas por convenção não é absoluta, mas relativa, tanto no que diz respeito ao caráter de heteronomia, como no que se refere ao caráter de autonomia da criação das normas. A categoria da convenção não é incompatível com a criação de normas gerais, nem com a criação de normas heterônomas” (“A Convenção Coletiva no Direito Social”, in “Rev. do Trabalho”, 1944, outubro, pág. 560, Rio de Janeiro).

O que se pode alegar – como faz DE LA CUEVA – é que essa possibilidade contraria as regras essenciais da teoria dos contratos. Daí o comentário irônico do notável escritor mexicano: “Alguna vez dijo CARNELUTTI, despues de probar que el contrato de trabajo no podia asimilarse at de arrendamiento, pero si al de compraventa, que apesar de todo, ninguna de las disposiciones sobre compraventa le era aplicable; y cabe decir del contrato coletivo, pues, si fuera un contrato, la legislación sobre esta figura no le seria aplicable” (ob. cit., 2° vol., págs. 635 e 636).

Eis aí uma observação sagaz. A exigibilidade, o império, a amplitude de suas cláusulas não podem ser explicadas pelo pensamento civilista. Derivam do papel social, econômico, político e jurídico que as entidades sindicais desempenham na vida das sociedades do Ocidente.

A convenção coletiva é tão revolucionária, no seio das noções antigas sôbre o contrato, quanto revolucionária é a sentença normativa, entre as noções clássicas da sentença.

Perdura forte corrente doutrinária mantendo o caráter contratual da convenção coletiva; mas acrescendo ser ela um contrato-normativo. Essa categoria, para BALLELA, é uma nova ramificação dos contratos (ob. cit., loc. cit.).

Ele não cria obrigações concretas entre os contratantes. Atua, em relação a terceiros, domo se fôsse uma lei. É o contrato-lei de DUGUIT, que ensejou, mais tarde, com essa expressão, as considerações de CABANELLAS: “Para nosotros, pues, los pactos coletivos de condiciones de trabajo son convenios-leyes: convenios, por cuanto es preciso un acuerdo de voluntades sin el cual no se arribaria a la conclusión de estos pactos en los que predomina, aun cuando aparentemente no sea así, el principio de la autonomia de la voluntad, ya que ella se manifiesta en régimen de absoluta igualdad jurídica; son leves en cuanto que sancionados dichos pactos por la autoridad no pueden ser incumplidos por las partes, rigiendo además para los disidentes y opositores, lo cual no podria conseguirse si el acuerdo, convención o contrato no estuviera revestido de una modalidad especial, la de su promulgación, con la crual adquiere fuerza ejecutiva, revistiendo por tanto el caráter de ser norma obligatoria dentro de oficio, localidad, profesión o industria de que se trata” (ob. cit. págs. 487 e 488. Veja-se também seu “Tratado de Derecho Laboral”, 3° vol., págs. 413 e seguintes).

Êsse é o pensamento dominante nos países americanos, onde sempre se assinalam seu fim harmonizador das classes e suas conseqüências normativas (ERNEST KROTOSCHIN, “Curso de Legislación del Trabajo”, págs. 279 e segs.). Por isso, FRANCISCO WALKER LINARES define a convenção coletiva como “una ley de la industria o de la professión, intermediaria entre la ley del Estado y el contrato individual de trabajo” (“Nociones Elementares de Derecho del Trabajo”, pág. 200).

O Uruguai a Argentina, o México, o Brasil, a Venezuela, o Chile, os Estados Unidos e, pràticamente, tôdas as nações do Novo Continente consagram, nas páginas de seus códigos e nas páginas de seus livros, a expressão “contrato coletivo” ou “convenção coletiva” como um instituto normativo-trabalhista. Isso não acontece, apenas, pela tradição oriunda da prevalência inicial das teorias contratualistas. Deriva, também, de um fato profundo: Há um ponto de contacto visível entre a convenção coletiva e os contratos em geral, porque ambos dependem, para existir, de duas ou mais vontades livres, convergentes e acordantes.

Não se trata, aqui, de forçar a inclusão de fure instituto novo nas velhas classificações jurídicas – como disse SALVADOR ALARCÓN x HORCAS (“Código del Trabajo”, 2º vol., pág. 209).

Ao contrário:

Se a forma pela qual a convenção coletiva é pactuada a aproxima, inegàvelmente, dos contratos; as suas conseqüências jurídicas separam os dois institutos.

Contrato-normativo ou convenção-lei, essa instituição do Direito Moderno é fonte formal do Direito Positivo, como órgão criador de regras de conduta. Nesse ponto, é rigorosamente certa a indicação de MÁRIO DE LA CUEVA (ob. cit., vol. 2°, pág. 636). Os Estados têm reconhecido êsse papel criador do Direito desempenhado pelas convenções coletivas, condicionando-o, algumas vêzes, à chancela que o próprio Estado lhes dê, como acontece no Brasil e na Suíça (Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 611 e segs. ; ANDRÉ ARCHINARD, “A Generalização da Fôrça Obrigatória dos Contratos Coletivos de Trabalho na Suíça”, in “Trabalho e Seguro Social”, 1947, julho/setembro,. págs. 243 e segs., Rio de Janeiro).

As conseqüências normativas da convenção coletiva a distinguem de tôdas as outras figuras conhecidas, dentro do museu das imagens jurídicas.

E não se checará, nunca, à sua natureza se não se partir do pressuposto de que a convenção coletiva é um instituto híbrido: aproxima-se dos contratos, pelo modo de celebração, já que depende do acôrdo das vontades convenientes; é fonte de normas jurídicas, pois suas cláusulas devem ser respeitadas, tanto quanto à lei, pelos empregados e empregadores que venham a concluir, entre si, contratos individuais de trabalho.

CONCLUSÕES

A convenção coletiva de trabalho é um instrumento de paz social, evitando a discórdia das classes e prevenindo soluções violentas para os conflitos laborais.

Deve ser reconhecida pelos legisladores e recomendada na prática da vida sindical.

A convenção coletiva de trabalho, por sua natureza, cria condições gerais, abstratas e coativas, a que se devem subordinar os contratos individuais de trabalho celebrados sob sua vigência.

É um instituto híbrido e novo, que não pode, portanto, ficar contido nos velhas esquemas jurídicos.

Embora tenha pontos de semelhança com os contratos porque depende, para existir, da justaposição de vontades livres – a convenção coletiva foge às noções tradicionais da “teoria dos contratos”, especialmente pela sua feição normativa.

___________

Notas:

* N. da R.: Trabalho apresentado à VII Conferência Interamericana de Advogados, realizada em Montevidéu, novembro de 1951.

Sobre o autor

Mozart Vítor Russomano, professor da Faculdade de Direito de Pelotas, da Universidade do Rio Grande do Sul.

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