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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 21.06.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

COMISSÃO ESPECIAL

FALÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

HOSPEDAGEM

INFORMAÇÃO CLARA

LEI 14.124

LESÃO CORPORAL

GEN Jurídico

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21/06/2021

Notícias

Senado Federal

Senado analisará ampliação de grupos prioritários para vacina contra covid

Foi aprovado pela Câmara na quinta-feira (17) e enviado ao Senado o Projeto de Lei 1.011/2020, que amplia a lista de grupos prioritários no plano de vacinação contra a covid-19.

O projeto original, do deputado Vicentinho Júnior (PL-TO), incluía caminhoneiros e profissionais de transportes de carga no grupo prioritário. A lista foi ampliada tanto no texto-base do substitutivo da deputada Celina Leão (PP-DF), aprovado no dia 31 de março, quanto nos destaques, aprovados nessa quinta-feira. A relação passou a incluir, além das categorias previstas no texto original:

  • trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (Suas), das entidades e organizações de assistência social, e dos conselhos tutelares que prestam atendimento ao público;
  • trabalhadores da educação do ensino básico em exercício nos ambientes escolares;
  • coveiros, atendentes e agentes funerários;
  • profissionais que trabalham em farmácias;
  • oficiais de justiça;
  • profissionais de limpeza pública;
  • empregados domésticos;
  • taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos;
  • trabalhadores do transporte coletivo urbano;
  • bancários;
  • entregadores de aplicativos.

O projeto altera a Lei 14.124, de 2021, que trata das regras para a compra e aplicação de vacinas e aplicação no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

O substitutivo aprovado inclui ainda nas prioridades grupos que já estão contemplados no plano de imunização, como os profissionais de saúde e funcionários que trabalham em ambiente hospitalar; pessoas com deficiência; idosos e indígenas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que eleva pena mínima para lesão corporal decorrente de violência doméstica

Relatora lembrou que casos de violência doméstica aumentaram durante o isolamento exigido pela pandemia de Covid-19

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira (17) o Projeto de Lei 5097/13, que altera o Código Penal para elevar de três para seis meses de detenção a pena mínima do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pela relatora no colegiado, deputada Celina Leão (PP-DF), ao texto original da ex-deputada Aline Corrêa (SP). O parecer considerou ainda os 40 apensados e a versão elaborada pela Comissão de Seguridade Social e Família em 2015.

Segundo Celina Leão, com as medidas de isolamento social devido à pandemia do novo coronavírus, houve no País aumento nos casos de violência doméstica. “Diante desse cenário tão alarmante, toda e qualquer proposta com o intuito de coibir a violência contra a mulher se mostra extremamente relevante”, disse.

A relatora explicou que o substitutivo aprovado é necessário porque algumas das mudanças sugeridas pela Comissão de Seguridade Social em 2015 já foram incorporadas à Lei Maria da Penha. Essa norma sofreu alterações recentes promovidas pelas leis 13.641/18, 13.871/19, 13.894/19 e 13.984/20.

“O aumento da pena mínima no caso da lesão corporal resultante de violência doméstica e de descumprimento de medida protetiva, bem como a criação de causas para aumento de pena para crimes contra a honra e de ameaça são acertados”, disse a relatora, citando partes preservadas da versão de 2015.

Entre os pontos mantidos, o substitutivo incorpora entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e estabelece no Código Penal que, nos crimes previstos na Lei Maria da Penha, a ação pública será incondicionada, podendo ser promovida pelo Ministério Público sem que haja manifestação de vontade da vítima.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que exige informação clara sobre preços da hospedagem no ato da reserva

Objetivo da proposta é evitar que o hóspede seja surpreendido ao receber a conta

A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (17), o Projeto de Lei 4363/19, que obriga os meios de hospedagem a fornecer informações aos consumidores, no ato da reserva, de maneira adequada e clara, sobre os preços das diárias, dos serviços inclusos e das taxas adicionais.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator no colegiado, deputado Bibo Nunes (PSL-RS). Ele fez ajustes ao avaliar que a regra já está prevista no Código de Defesa do Consumidor. “Entretanto, estabeleci que as informações serão fornecidas quando requeridas pelo hóspede”, disse.

Para a autora da proposta, deputada Edna Henrique (PSDB-PB), “não são raras as situações em que hóspedes são surpreendidos pela presença, nas contas finais, de itens imprevistos ou mal explicados por ocasião da reserva”.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Rejeitado em 2019 pela Comissão de Defesa do Consumidor, o texto perdeu o caráter conclusivo, devido aos pareceres divergentes, e seguirá para análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão especial discute mandatos coletivos

A comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 125/11, que proíbe a realização de eleições em data próxima a feriado, realiza audiência pública nesta quarta-feira (23) sobre mandatos coletivos e candidaturas individuais.

O debate foi sugerido pelos deputados Domingos Neto (PSD-CE), Luis Tibé (Avante-MG) e Renata Abreu (Pode-SP), que é a relatora da proposta.

Fenômeno na eleição passada, com alguns casos vencedores, as candidaturas coletivas – quando um grupo de pessoas concorre a uma vaga no Legislativo – ainda não têm suporte legal.

Segundo estudo da Rede de Ação Política pela Sustentabilidade, as duas primeiras candidaturas coletivas ocorreram em 1994, mas um aumento expressivo só foi acontecer nas eleições municipais de 2016, com 98 candidaturas.

Estão em análise na Câmara algumas propostas que buscam regulamentar as candidaturas e os mandatos coletivos. Uma dessas propostas é a PEC 379/17, de autoria de Renata Abreu, que permite a existência de mandato coletivo para vereador, deputados estadual, distrital e federal e senador.

Debatedores

Foram convidados para discutir o assunto com os deputados:

– o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso;

– o consultor legislativo da Câmara dos Deputados e ex-secretário-geral do TSE, Carlos Eduardo Frazão;

– o membro-consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Delmiro Dantas Campos Neto;

– o doutor em Direito Daniel  Falcão;

– a presidente da Associação Visibilidade Feminina, Polianna Pereira dos Santos;

– a doutora em Direito Político Roberta Maia Gresta; e

– o mestre em Direito Constitucional Rodrigo Cyrineu.

A audiência será realizada no plenário 14, a partir das 14 horas.

A comissão

O texto original da PEC 125/11 trata apenas do adiamento das eleições quando houver feriado próximo a elas. O objetivo do autor, deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), é evitar o questionamento da legitimidade dos resultados por causa da evasão de eleitores que viajam em feriados prolongados.

A relatora Renata Abreu, no entanto, ampliou o debate. Ela pretende apresentar o parecer em julho.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta fixa prazo para pedido de vista nos tribunais superiores

Limite de 10 dias já existe no Código de Processo Civil, mas só é adotado nos demais tribunais

O Projeto de Lei 1623/21 fixa em 10 dias o prazo para pedido de vista nos tribunais ordinários e superiores, independentemente do que dispuserem seus regimentos internos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A medida aplica-se ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos tribunais regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares, e aos tribunais dos estados e do Distrito Federal.

O pedido de vista é formulado sempre que um dos julgadores não se sente apto a dar o seu voto na sessão de julgamento em curso e solicita que o processo seja retirado de pauta para que o analise.

O projeto altera o Código de Processo Civil, que hoje já prevê o prazo de 10 dias para os pedidos de vista, mas não é adotado nos tribunais superiores. Após esse prazo, o juiz deve devolver o processo para ser reincluído em pauta para julgamento.

A deputada Tia Eron (Republicanos-BA), autora do projeto, defende que essa regra precisa ser estendida para os tribunais superiores, para acabar com a prática do “engavetamento” de processos provocado por pedidos de vista de ministros.

Ela citou o caso do STF, onde 20% dos pedidos de vista são devolvidos no prazo. Em alguns casos, segundo ela, o pedido de vista tem mais de uma década de formulado.

“Semelhante situação viola frontalmente o direito fundamental dos jurisdicionados à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, disse Tia Eron.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Pessoas físicas, associações e cooperativas poderão ter regras de falência e recuperação

No caso das cooperativas, a única opção hoje é a liquidação requerida pelos associados

O Projeto de Lei 1262/21 amplia as categorias de beneficiários da recuperação judicial, extrajudicial e falência, tornando-as acessíveis a pessoas físicas, sociedades simples, associações e cooperativas. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT) e altera a Lei de Recuperação de Empresas, que hoje não abrange a falência e a recuperação de pessoas físicas ou jurídicas que não executam atividades empresariais.

No caso das cooperativas, a única opção é a dissolução e liquidação, que só pode ser requerida pelos associados.

Proposta semelhante foi apresentada na Câmara em 2005, mas acabou arquivada ao final da legislatura (2007). “Decidimos revisar o texto e propor a presente inovação legislativa, de modo a retomarmos o debate sobre esse tópico do direito falimentar”, disse Bezerra.

Roteiro

Pelo projeto, o plano de recuperação das sociedades simples, associações e pessoas físicas terá o seguinte roteiro: será apresentado dentro de 60 dias contados do deferimento do pedido do devedor, e o prazo de seu cumprimento será limitado a 36 meses. A remissão da dívida (perdão), quando houver, não abrangerá mais do que 50% dos créditos habilitados à recuperação.

Em relação à falência do devedor, não será decretada se for provada a existência de patrimônio líquido superior aos débitos ou caso os bens estejam penhorados em execuções em andamento.

O texto prevê também que só haverá assembleia geral de credores se requerida por credores que representem pelo menos 20% dos habilitados.

Cooperativas

No caso das cooperativas, a proposta estabelece que as que desempenham atividade de industrialização e comercialização de produtos de seus cooperados, com faturamento superior ao das empresas de médio porte, serão equiparadas às empresas para efeitos de recuperação judicial e falência. As demais cooperativas serão tratadas como sociedades simples.

As cooperativas de crédito permanecem excluídas das regras de recuperação judicial e falência, já que são reguladas pelo Banco Central.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta estabelece regras gerais para serviços de segurança privada

Projeto define requisitos, deveres, direitos e garantias para atuação de vigilantes

O Projeto de Lei 1043/21 cria o Estatuto dos Vigilantes, com normas gerais para prestação de serviços de segurança privada. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“É imprescindível trazer para o debate parlamentar a total falta de segurança que o vigilante enfrenta para desempenhar a atividade”, disseram os autores, o deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL-MG) e outros três parlamentares.

Além de disposições preliminares e gerais, a proposta de estatuto trata de requisitos; deveres e princípios; direitos e garantias; e do armamento utilizado e da segurança desses profissionais.

Detalhamento

Pelo texto, vigilante será o profissional que concluiu, com aproveitamento, o curso de formação em escola de segurança privada e obteve registro na Polícia Federal, definida como órgão fiscalizador dessa atividade no País.

Entre os requisitos estão: ser brasileiro, nato ou naturalizado; idade mínima de 21 anos; ter concluído o ensino médio; ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica; não possuir antecedente pela prática de crime doloso; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

O vigilante deverá, entre outros pontos, agir no estrito cumprimento do dever legal, com uso progressivo da força e em colaboração com órgãos de segurança. Como garantias, o texto assegura vários itens, como equipamentos de proteção individual, treinamento, plano de saúde e assistência psicológica e jurídica.

Transporte de valores

Ainda segundo o texto, quando escolta armada estiver protegendo carga cujo valor ultrapassar R$ 1 milhão, serão empregados no mínimo quatro vigilantes, incluindo o motorista, embarcados em veículo blindado leve. Os profissionais poderão portar pistolas (calibres .380 ou .40) e uma espingarda calibre 12.

Já o veículo especial blindado de transporte de valores (carro-forte), conforme a proposta, não poderá transportar numerário em quantidade superior a R$ 5 milhões em área urbana. Em rodovias, o limite será de R$ 2 milhões, mas o montante poderá chegar a R$ 3 milhões se houver reforço de escolta armada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Honorários advocatícios sucumbenciais em HDE devem ser fixados por equidade

Nos casos regidos pelo atual Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas decisões homologatórias de sentença estrangeira, seja para deferir o pedido ou para indeferi-lo, deverá ser feito com base na equidade e não no percentual definido pelo parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar três casos de Homologação de Decisão Estrangeira relatados pelo ministro Raul Araújo, cujo entendimento foi seguido pela maioria do colegiado ao homologar as decisões e fixar os honorários por equidade.

Segundo o magistrado, o tema mereceu debate aprofundado, tendo em vista as inovações trazidas pelo novo CPC. Ele destacou que, com base na natureza preponderantemente homologatória dessa categoria processual, o entendimento da Corte sob a égide do CPC de 1973 é no sentido da fixação de honorários por equidade.

Com a vigência do atual CPC, ressaltou o ministro, há precedentes da Corte Especial no sentido de arbitramento no montante de 10% a 20% sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico, ou do valor atualizado da causa (parágrafo 2º do artigo 85), ou aplicando a regra do parágrafo 8º do mesmo artigo, a qual trata das hipóteses de arbitramento de tal verba por equidade.

Decisão sem proveito econômico ime??diato

Raul Araújo destacou que a orientação no sentido da fixação de honorários por equidade está embasada no fundamento de que o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato; por essa razão, descabe considerar os parâmetros de condenação, de proveito econômico ou mesmo do valor da causa como bases de cálculo dos honorários advocatícios.

“A decisão a ser homologada é, em si, fator exógeno à decisão homologatória a ser aqui proferida”, comentou o ministro ao destacar que o mérito dessas decisões não é objeto de deliberação da Corte Especial ao analisar um pedido de HDE.

“O juízo delibatório realizado nas homologações de decisões estrangeiras não tem como discutir o mérito ou a extensão da decisão alienígena, bem como supervenientes alterações de estado de fato, exceto para, respeitados estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional”, explicou.

Execução é um passo seguinte à homo??logação

O magistrado pontuou que não é possível verificar nesse tipo de decisão meramente homologatória a existência de condenação ou conteúdo econômico estimável para se auferir o proveito econômico obtido com a homologação.

“Assim, não se tem condenação, nem proveito econômico imediato ou valor da causa aptos a dar legítimo respaldo à aplicação das bases de cálculo previstas, respectivamente, no citado parágrafo 2º do artigo 85 do CPC de 2015, ou seja: 1º) o ‘valor da condenação’; 2º) o valor ‘do proveito econômico obtido’; e 3º) ‘valor atualizado da causa'”, concluiu.

Raul Araújo lembrou que a decisão estrangeira que porventura possua conteúdo econômico somente após a homologação por parte do STJ poderá ser objeto de uma execução, e é neste processo subsequente que surgirá o conteúdo econômico imediato apto a ensejar a fixação de honorários advocatícios com respaldo da regra do parágrafo 2º do artigo 85.

Por fim, o ministro registrou que, na fixação por equidade, o juiz da causa deve ter em mente a espécie e a importância da causa, levando em consideração a natureza – existencial ou patrimonial – da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Observados esses critérios, resumiu: “obterá também parâmetro acerca da importância da causa”.

Análise equilibrada nos casos conc??retos

Cada um dos três casos analisados, frisou o ministro Raul Araújo, possui uma peculiaridade que deve ser levada em conta no momento da fixação dos honorários.

Na HDE 1.614, o magistrado destacou a possibilidade de não existir condenação em honorários advocatícios. Isso é possível, segundo ele, nos casos em que não há resistência ao pedido homologatório pela parte citada por não comparecimento ou por comparecer e não ser contra o pedido.

É o caso desse processo, segundo o relator, cuja demanda envolve a homologação de um divórcio sem resistência entre as partes envolvidas; portanto, não deve existir condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.

Situação diferente foi analisada pelo ministro na HDE 1.809, que envolve relação jurídica de natureza patrimonial. Neste caso, uma empresa brasileira foi condenada na Inglaterra ao pagamento de 381 mil dólares. Os honorários foram fixados por equidade em R$ 40 mil, tendo em vista o valor da causa e a importância da demanda para ambos os litigantes.

Por fim, na HDE 3.960, a questão analisada não envolvia questão patrimonial ou disputa entre empresas, mas sim o pagamento de pensão alimentar para filha menor e sua guarda, caracterizando uma demanda de natureza existencial.

Os honorários desse processo foram fixados em R$ 5 mil – valor condizente, na visão da Corte Especial, com o trabalho do advogado contratado e com a natureza da causa.?

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Responsabilidade por dívida de cooperativa não alcança conselheiro que não participou da gestão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível responsabilizar o conselheiro fiscal por obrigações de sociedade cooperativa, salvo se houver comprovação de fraude, abuso de direito ou uso do cargo de forma ilícita para obtenção de benefício pessoal.

No caso julgado pelo colegiado, o ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa habitacional interpôs recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, após a desconsideração da personalidade jurídica decretada no cumprimento de sentença, imputou-lhe a responsabilidade por dívidas contraídas pela entidade com uma consumidora e autorizou a penhora de diversos bens de sua propriedade.

O TJSP afirmou que, como o coexecutado exercia cargo no conselho fiscal, deveria arcar também com os prejuízos causados pela sociedade. Segundo a corte paulista, para a desconsideração da personalidade jurídica, bastam a comprovação de que ela é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor – nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – e a constatação do estado de insolvência.

O ex-membro da cooperativa alegou não ser possível o redirecionamento da execução contra si, considerando que apenas exerceu o cargo de conselheiro fiscal, por curto período.

Teoria maior da descon???sideração

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 50 do Código Civil, tanto em sua redação anterior quanto na atual (introduzida pela Lei 13.874/2019), adota a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o deferimento da medida, é necessário demonstrar que houve abuso dessa personalidade, materializado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Por outro lado, a teoria menor, amparada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, determina que o patrimônio dos sócios ou administradores poderá ser atingido sempre que a pessoa jurídica representar um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos, não se exigindo, portanto, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O ministro ressaltou que, no processo analisado, em que a cooperativa executada atua no ramo habitacional, deve-se aplicar a teoria menor, tal como fez o tribunal de origem, em conformidade com a Súmula 602 do STJ, a qual dispõe que “o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Pouco tempo no cargo e sem função de ge??stão

No entanto, mesmo sendo aplicada a teoria menor ao caso, Bellizze ponderou que “o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa”. Ele lembrou que, segundo os autos, o coexecutado apenas exerceu, por breve período, o cargo de conselheiro fiscal, o qual não tem função de gestão na sociedade, de acordo com os artigos 47 e 56 da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

“Vale destacar, ainda, que, embora o artigo 53 da Lei das Cooperativas equipare os componentes da administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal, tal dispositivo não se aplica ao caso, por se tratar de demanda de natureza civil”, acrescentou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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