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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 22.06.2021

AUDIÊNCIA TRABALHISTA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO FLORESTAL

DECISÃO STJ

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

LEI DE INELEGIBILIDADE

MP 1.034

PROJETO DE LEI

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

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22/06/2021

Notícias

Senado Federal

Plenário delibera sobre ZPEs e tributação de instituições financeiras nesta terça

Os senadores devem deliberar em Plenário nesta terça-feira (22), a partir das 16h, sobre o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 13/2021 proveniente da medida provisória que dispensa limite de exportação para empresas de oxigênio (MP 1.033/2021). Também está na pauta o PLV 12/2021, referente à MP 1.034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras.

Com relatoria do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), o PLV 13/2021 altera a Lei 11.508, de 2007, ao permitir que, em 2021, empresas produtoras de oxigênio medicinal localizadas em zonas de processamento de exportação (ZPEs) não tenham mais de destinar pelo menos 80% de seu faturamento com vendas ao mercado externo.

A MP foi editada para incentivar a produção e o comércio locais após a falta de oxigênio medicinal no Amazonas em janeiro deste ano, o que teria colaborado para o aumento do número de mortes por covid-19 no estado. O oxigênio é imprescindível no tratamento, principalmente, dos casos graves da doença.

Apreciada pela Câmara no início de junho, a matéria transformou-se num novo marco regulatório para as ZPEs, definidas como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas direcionadas para a produção de bens, a prestação de serviços vinculados à industrialização das mercadorias ou a prestação de serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para fora do país.

Pelo PLV, o Poder Executivo está autorizado a criar as ZPEs nas regiões menos desenvolvidas. A proposta é desenvolver a cultura exportadora, fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica, a redução de desequilíbrios regionais e o desenvolvimento econômico e social.

A matéria disciplina ainda que as compras no mercado interno ou importaço?es de máquinas e equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE, assim como aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, estarão suspensas de vários tributos, como as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Exportações e importações das empresas localizadas em ZPEs estarão liberadas de licenças ou autorizações de órgãos federais, à exceção de controles de ordem sanitária, da segurança nacional e da proteção ao meio ambiente.

Aumento de contribuição

Ao majorar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras por meio da MP 1.034/2021, a partir de julho, o governo federal quer compensar a redução de tributos sobre o óleo diesel e gás de cozinha.

Enviado pela Câmara, o PLV 12/2021 prevê que a CSLL para os bancos passará de 15% para 25% até 31 de dezembro de 2021 e ficará em 20% a partir de 2022.

Outras instituições financeiras — como corretoras de câmbio, empresas de seguro, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito — passam dos atuais 15% para 20% até o fim deste ano, com retorno àquele percentual em 2022.

A matéria, no Senado com relatoria de Ciro Nogueira (PP-PI), trata ainda de redução de incentivos tributários da indústria química, assim como limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência.

Despejos

Também previsto para ser votado, o Projeto de Lei (PL) 827/2020 suspende medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas de desocupação e remoção forçada para aluguéis residenciais de até R$ 600 mensais e não residenciais de até R$ 1,2 mil, quando o locatário demonstrar incapacidade para cumprir o pagamento em decorrência da pandemia.

Diante dos impasses gerados pela pandemia, até o fim deste ano, até mesmo medidas preparatórias ou negociações para efetivar eventual remoção estão proibidas, estabelece o texto. Caberá à autoridade administrativa ou judicial manter sobrestados todos os processos em curso.

Após esse prazo, poderá ser feita audiência de mediação entre as partes nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse. As audiências deverão ser promovidas pelo Judiciário, com participação do Ministério Público e da Defensoria Pública. O PL tem a relatoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN).

Fabricação de vacinas

De iniciativa do senador Wellington Fagundes (PL-MT), será deliberado novamente pelo Senado o Projeto de Lei (PL) 1.343/2021, na forma de Substitutivo da Câmara, que autoriza o uso de estruturas industriais de fabricação de vacinas de uso veterinário para a produção de imunizantes contra a covid-19.

Pelo projeto, essas plantas industriais poderão ser utilizadas excepcional e temporariamente na fabricação de insumo farmacêutico ativo e vacinas, a partir do cumprimento de todas as normas sanitárias e as exigências de biossegurança próprias dos estabelecimentos destinados à produção de vacinas para uso humano. A matéria tem relatoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF).

Ainda não há um prazo para que os laboratórios que produzem insumos de saúde animal possam começar a fabricar vacinas anticovid, mas a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já iniciou as visitas técnicas aos laboratórios.

Barein

Por último, consta da pauta de deliberação o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 697/2019, que aprova o texto de acordo entre Brasil e Barein sobre serviços aéreos, assinado em 14 de novembro de 2018.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que altera Código Florestal para explicitar que veredas são áreas de preservação permanente

Segundo o relator da proposta, houve um erro na redação do dispositivo que consta da lei em vigor

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (22), o Projeto de Lei 10982/18, que deixa claro, no Código Florestal, que as veredas, em zonas rurais ou urbanas, são área de preservação permanente (APP).

O projeto foi apresentado pela Comissão de Legislação Participativa, que encampou sugestão da Associação dos Moradores do Setor Jóquei Clube (Amorjóquei), de Brasília. Para essa entidade, a atual redação do Código Florestal autoriza a interpretação de que veredas não são APP, daí a necessidade de corrigir o texto.

Conforme a proposta, o Código Florestal passa a definir como área de proteção permanente “as veredas e sua faixa marginal, em proteção horizontal, com largura mínima de 50 metros a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado”.

Lei atual

O código atual estabelece que são APPs, “em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado”.

“De fato, houve um erro na redação do dispositivo que consta da lei em vigor. Do modo como foi escrito, a rigor, as veredas não seriam Área de Preservação Permanente. Apenas a faixa de 50 metros no entorno das veredas seria APP”, explica o relator do projeto, deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP).

O parecer dele foi favorável à proposta. “Convém deixar registrado, porém, que a interpretação lógica e sistemática da lei não autoriza o entendimento de que as veredas não são APP”, pondera o parlamentar.

Ele ressalta que as veredas são ambientes sensíveis, especialmente importantes para a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade. “São as veredas que justificam a existência dessa faixa de proteção de 50 metros. Sem as veredas, essa faixa de proteção não teria razão de ser. Em síntese, não faz sentido proteger uma faixa de 50 metros no entorno das veredas se as próprias veredas não estiverem igualmente protegidas”, destaca.

Tramitação

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que inclui pedido anônimo na Lei de Acesso à Informação

Segundo o relator, a CGU já tem se empenhado para possibilitar que o pedido de acesso à informação seja anônimo

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (22), o Projeto de Lei 5531/20, que altera a Lei de Acesso à Informação (LAI) para permitir que o pedido de informação seja realizado de forma anônima.

Atualmente, a lei só permite pedido de pessoa identificada. Criada em 2011, a LAI procura garantir ao cidadão o acesso a informações e dados dos entes federativos nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.

O parecer do relator, deputado Tiago Mitraud (Novo-MG), foi favorável ao projeto, apresentado pela deputada Adriana Ventura (Novo-SP). Ele concorda com a autora que quem pede acesso a um documento pode ficar exposto à perseguição dentro e fora da Administração Pública.

Segundo Mitraud, a própria Controladoria Geral da União (CGU) já tem envidado esforços para possibilitar que o pedido de acesso à informação seja anônimo. “A medida tem apoio da sociedade civil organizada especializada no tema – como é o caso da ONG Transparência Brasil e da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)”, enfatizou.

“A regra pode incentivar a disponibilização de todas as informações públicas diretamente na internet, sem depender de solicitações para o acesso, o que é preferível, não só do ponto de vista da transparência, mas também do ponto de vista operacional, por gerar eficiência à Administração Pública”, acrescentou o parlamentar.

Tramitação

A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê 15 minutos de tolerância para comparecimento a audiência trabalhista

Atualmente, a CLT concede tolerância de 15 minutos para o comparecimento do juiz

O Projeto de Lei 1278/21 concede tolerância de 15 minutos para que o autor de processo trabalhista e para que o acusado cheguem à audiência. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atualmente, a CLT concede 15 minutos para o comparecimento do juiz, mas determina que o não comparecimento do reclamante implica o arquivamento da ação. Já a ausência do empregador (reclamado) importa confissão.

O autor, deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), explicou que trata-se da reapresentação de proposta de sua própria autoria aprovada em 2016 pela Comissão de Trabalho. Na época, o parlamentar disse que a medida estabeleceria isonomia entre as partes.

“Após a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, muitos projetos em tramitação foram prejudicados pelo simples fato de abordar dispositivo que de alguma forma tenha sido alterado pela nova legislação, sem uma análise mais aprofundada das propostas”, justificou Carlos Bezerra.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna inelegível por 8 anos quem ‘furar a fila’ de vacinação

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 77/21 torna inelegível pelo prazo de oito anos quem burlar o Plano Nacional de Imunização (PNI) com o objetivo de ter acesso antecipado a vacinas. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Inelegibilidade.

A proposta considera inelegíveis por oito anos “os que burlarem as diretrizes de plano de vacinação de modo a obter, indevidamente, acesso à vacina para si ou para terceiros”.

Autor do projeto, o deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA) argumenta que é necessário pensar em medidas para desestimular pessoas a buscarem maneiras ilegais de antecipar o acesso a imunizações.

“Essa prática pode prejudicar todos os brasileiros, pois a correta imunização só é alcançada coletivamente. Antecipar ou, o mais grave, desviar vacinas tem repercussões amplas e de profundo prejuízo ao povo brasileiro”, diz o autor.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual

??Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, pedindo a nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito da instituição, relativamente ao desconto automático em conta-corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal em atraso. O MP também questionou a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade das cláusulas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas. A sentença determinou que, em caso de duplo pagamento, fosse efetuada a devolução automática dos valores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão sob o argumento de que a prática promoveria penhora indevida do salário do devedor.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Santander alegou inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.

Desconto em conta-corrente

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, no caso julgado, o contrato de emissão e utilização do cartão de crédito traz entre as suas cláusulas – em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento – autorização para que o emissor do cartão possa debitar da conta-corrente do titular do cartão o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Não havendo saldo, o contrato prevê a possibilidade de o débito ser feito de forma parcelada, de acordo com o saldo existente na conta do titular, até que atinja o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.

“Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”, acrescentou o magistrado.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010. “Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias”, explicou o ministro.

Atualmente, destacou Buzzi, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Garantia para concessão de crédito

Para o relator, mesmo não havendo no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia – nem mesmo vedação a tal prática –, não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Isso porque, segundo Marco Buzzi, a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, possibilitando o abatimento parcial dos valores devidos e não adimplidos. “Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes”, ponderou.

Ao citar precedente do STJ que entendeu pela não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor (REsp 258.103), o magistrado destacou que reconhecer como irregular garantia expressamente pactuada provocaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.

Devolução de quantias debitadas em conta

O relator também afastou o argumento do TJRJ de que a operadora, ao lançar mão do valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito diretamente na conta-corrente do titular, esteja atuando arbitrariamente para se apoderar do salário do devedor.

“Não se trata de contratação com débito direto em conta salário, mas, sim, em conta-corrente onde rubricas com as mais diversas origens são apresentadas. Ademais, a prática do pagamento mínimo, como visto, é legitimada pelo Bacen desde o ano de 2010, o que, inclusive, naquela época, fez aumentar o percentual de retenção mínimo de 15% para 20% do valor total da fatura”, observou.

Ao reformar o acórdão, Marco Buzzi entendeu ser inviável a devolução das quantias até então descontadas pela financeira, uma vez que o montante debitado diretamente na conta-corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado no contrato assinado pelo consumidor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Valores de terceiros em posse de empresa em recuperação não se submetem aos efeitos do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes.

Segundo as empresas contratantes, quando os clientes faziam compras com os cartões, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte – referente ao serviço prestado – e lhes repassava o restante. Destacaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu.

Para receber os valores devidos, as empresas ajuizaram ação cautelar de arresto e ação monitória. Na sentença proferida na cautelar, determinou-se a exclusão dos créditos da recuperação judicial – decisão transitada em julgado. Na ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, foram determinados o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.

Caso semelhante à hipótese de restituição

O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, o ministro ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse.

Para o relator, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta.

“Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela”, afirmou.

Segundo o ministro, se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem.

Propriedade resolúvel e propriedade plena

Villas Bôas Cueva observou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que “prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”. Se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, acrescentou, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente.

“É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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