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Sociedades estrangeiras – autorização para funcionar no Brasil

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Sociedades estrangeiras – autorização para funcionar no Brasil

PARECER

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REVISTA FORENSE 142

SOCIEDADES ESTRANGEIRAS

Revista Forense

Revista Forense

24/06/2021

Revista Forense – Volume 142
JULHO-AGOSTO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

– A imposição de ser brasileiro o representante de sociedade mercantil estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, quando formulada, encontra apoio na tradição jurídica nacional. que não sofreu solução de continuidade pelo advento da Constituição de 1946. É, porém, medida de mera conveniência, que o govêrno poderá ditar em cada caso concreto, atendendo aos interesses nacionais.

PARECER

1. Solicita o Sr. Ministro das Relações Exteriores parecer desta Consultoria Geral sôbre questão formulada pela Legação da Síria a respeito da qual já se pronunciou o ilustre consultor jurídico do Ministério.

2. “Trata-se de saber”, esclarece a consulta, “se a legislação em vigor no país estabelece a necessidade de possuírem as sociedades alienígenas, em funcionamento no Brasil, representantes de nacionalidade brasileira”.

3. Para o digno consultor, “em face do preceito da Constituição federal (art. 141, seg.) – pelo qual se garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade”, nos têrmos a seguir definidos – não pode a lei ordinária criar, sôbre essas matérias, distinções entre brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Assim, considero que a lei ordinária não pode excluir da representação de uma sociedade estrangeira o estrangeiro que aqui resida, exigindo que caiba a um brasileiro a mesma representação”.

4. Sòmente as restrições exaradas expressamente na Constituição (arts. 153, 155 e 160) deveriam ser impostas aos estrangeiros residentes no Brasil; entretanto, prossegue o mesmo opinante, o Govêrno atual, fundado em parecer recente desta Consultoria Geral (Parecer 30 T, * publicado nos “Diário Oficial”, de 27-7-51 e 2-8-51, pág. 11.460) considerou em vigor dispositivos de legislação ordinária que afastam estrangeiros da participação em emprêsas de seguros. Assim, propôs a audiência dêste órgão, dada a conexidade do assunto suscitado pela Legação da Síria.

II

5. Não indica a consulta qual ou quais as leis que, inspiradas pelo nacionalismo, excluem estrangeiros da representação no país de sociedades estrangeiras.

6. A propósito, entretanto, dispõe a vigente Lei de Introdução ao Cód. Civil brasileiro (dec.-lei nº 4.657, de 4-9-42) no artigo 11, que

“As organizações destinadas a fins de interêsse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

§ 1º Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Govêrno brasileiro, ficando sujeitas á lei brasileira”.

7. Duas condições são desde logo impostas à sociedade que quiser instalar no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos – a aprovação de seus atos constitutivos pelo Governo brasileiro e a sujeição destes desdobramentos à, lei brasileira. Tal exigência vem da legislação anterior (art. 20 da lei nº 3.071, de 1-1-16, emendada pela de n° 3.725, de 15-1-17 – Introdução ao Código Civil brasileiro).

8. EDUARDO ESPÍNOLA e EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, ao comentarem a lei vigente, recordam a discussão havida em tôrno o dispositivo anterior, quando de sua elaboração no seio do Congresso Nacional. A exigência de autorização governamental para gozar a sociedade estrangeira de direitos no país foi justificada de forma sintética e convincente por ANDRADE FIGUEIRA:

“AS pessoas jurídicas são criações da lei, não são pessoas de criação natural; portanto, como criação da lei, só têm existência legal aquelas que são autorizadas pelo poder público. Fora do país, não têm existência legal sem o placet do poder público”. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”, 1944, vol. 3, págs. 195 e segs.).

9. A par do preceito geral, inserto na codificação civil, existe também igual exigência nas leis comerciais. O Cód. Comercial, lei nº 556, de 25-6-1850, no art. 295; a lei nº 1.083, de 22-8-1860, art. 2º e seu Regulamento baixado com o dec. n° 2.711, de 19-12-1860, art. 46; a lei nº 3.150, de 4-11-1882, art. 1°, § 2º, nº 3, e seu Regulamento baixado com o dec. nº 8.821, de 1882, art. 130, § 1º; lei nº 164, de 17-1-1890, art. 1°, § 2°; lei nº 434, de 4-7-1891, art. 47, regulavam a matéria. Finalmente, o dec.-lei nº 2.627, de 26-9-40, em pleno vigor, nos arts. 64-73, disciplina minuciosamente o assunto.

Em monografia A. F. CESARINO JÚNIOR (“Sociedades Anônimas Estrangeiras”, 1934, cap. III, págs 45 e segs.) fornece subsídios valiosos para conhecimento do tema no direito brasileiro e na doutrina e legislação estrangeiras.

No direito estrangeiro em geral vigoram, aliás, princípios semelhantes aos do direito brasileiro (MACHADO VILELA, “Direito Internacional Privado”, 1921, livro I, págs. 238 e segs.; JOSÉ TAVARES, “Sociedades e Emprêsas Comerciais” 1924, pág. 466; Y. LOUSSONAN, “Les Conflits des Lois en Matière de Sociétés”, 1949, págs. 75 e segs.; F. DE STEIGER, “Los Inscriptions Concernant les Sociétés Anonymes au Registre du Commerce”, 1938, pág. 54).

III

10. É tradição de nosso direito a exigência de autorização: não se prende tal providência a êste ou aquele regime constitucional, como ficou evidenciado.

11. Ao autorizar o funcionamento da pessoa jurídica estrangeira, “o Govêrno costuma impor certas condições, garantidoras dos direitos de terceiros que aqui venham a contratar com a companhia”, lembrava RODRIGO OTÁVIO, na vigência da legislação anterior a propósito de sociedades comerciais estrangeiras (“Direito do Estrangeiro no Brasil”, 1909, pág. 216).

12. É o que, aliás, consta da lei vigente (art. 65 do dec.-lei n° 2.627, de 1940):

“O Govêrno federal, na autorização, poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interêsses nacionais, além das exigidas por lei especial, inclusive a constante do art. 61, § 2º”.

13. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA disse:

“O Govêrno federal é o juiz soberano da conveniência ou oportunidade da autorização. Do seu ato não cabe, portanto, recurso” (“Tratado de Direito Comercial Brasileiro”, vol. 4º, 4ª ed., pág. 283; idem A. F. CESARINO JÚNIOR, ob. cit., pág. 80).

14. TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, o mais autorizado comentador da lei vigente, afirma que o Governo tem ampla liberdade para indeferir o pedido de autorização. “Pode até não mencionar ou deixar de publicar os fundamentos da recusa” (“Comentários à Lei de Sociedades por Ações”, ed. “REVISTA FORENSE”, vol. I. pág. 330).

15. Sòmente depois de aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, é que o Govêrno expedirá o decreto de autorização. Cabe ao Ministério do Trabalho, Indústria e comércio o preparo do respectivo expediente.

IV

16. Dispõe, ainda, o dec.-lei n° 2.627, de 1940, no art. 67, que as sociedades anônimas, autorizadas a funcionar, são obrigadas a ter, permanentemente, representantes no Brasil, com plenos poderes.

Não faz menção tal, dispositivo à nacionalidade do representante. Mas é evidente que, entre as condições que o Govêrno pode estabelecer por julgar conveniente à defesa dos interêsses nacionais, cabe a exigência de serem brasileiros os representantes da pessoa jurídica.

A medida se enquadra entre os poderes discricionários do Govêrno ao conceder a autorização. O exame do caso concreto é que dirá da conveniência ou não de impor-se a medida. Como ficou dito, o Govêrno age soberanamente neste assunto, podendo até negar e silenciar os motivos da recusa da autorização; pode, também. condicionar esta, devendo o representante da sociedade dizer, prèviamente, se aceita a restrição.

17. A questão não se funda, colho pareceu ao douto consultor jurídico do Ministério, em dispositivos constitucionais, porque êstes, ao outorgarem direitos civis aos estrangeiros, o fazem aos residentes no país (art. 141).

A emprêsa estrangeira que requer autorização para funcionar no Brasil não possui ainda tal condição. É o seu ingresso na comunidade nacional que a lei pode condicionar, como, aliás, o faz com as pessoas físicas que desejam estabelecer residência ou domicílio no Brasil.

18. Mas, ainda que assim não fôsse, e o caso pudesse ter amparo no art. 141 da Constituição, a exigência não seria exorbitante como procurei demonstrar no Parecer 30 T. Já na vigência da Constituição de 1891, a tese da igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes sofria restrições, com o apoio de eminentes constitucionalistas.

JOÃO BARBALHO disse com eloqüência que a Constituição garante o estrangeiro, “mas em primeiro lugar, e sobretudo, garante-se a si mesmo ao Estado, à sociedade, ao povo brasileiro” (“Comentários”, 1902, pág. 299). No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal em arestos relatados por AMARO CAVALCÂNTI e MUNIZ BARRETO. Também nos Estados Unidos, donde nos veio o princípio, não é êle absoluto, segundo as fontes sue indiquei no aludido Parecer 30 T publicado no “Diário Oficial”, de 2-8-51, pág. 11.460.

19. Em conclusão: A imposição de ser brasileiro o representante de sociedade mercantil estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, quando formulada, encontra apoio na tradição jurídica nacional que não sofreu solução de continuidade pelo advento da Constituição de 1946. É, porém, medida de mera, conveniência, segundo os textos indicados, que o Govêrno poderá ditar em cada caso concreto, atendendo aos interêsses nacionais.

É o que me parece, S. M. J.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1952.

___________

Notas:

* N. da R.: Publicado na “REVISTA FORENSE”, vol. 138, pág. 69.

* N. da R.: Pelo ofício DE/650/550.34. de 3-5-1952, o chefe do Departamento Econômico e Consular comunicou haver o Ministério das Relações Exteriores aprovado êste parecer.

Sobre o autor

Carlos Medeiros Silva, consultor geral da República.

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