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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 25.06.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CANDIDATURA

CDC

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

CONTAS REJEITADAS

CRIME CONTRA CONSUMIDOR

CTN

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

GEN Jurídico

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25/06/2021

Notícias

Senado Federal

Senado vai analisar projeto que permite candidatura de gestor com contas rejeitadas

O Senado vai analisar o projeto que garante o direito de se candidatar ao gestor público que tenha tido suas contas julgadas irregulares, mas que tenha sido punido apenas com multa. Isso está previsto PLP 9/2021, projeto de lei complementar que foi aprovado nesta quinta-feira (24) pela Câmara dos Deputados.

O autor do projeto é o deputado federal Lúcio Mosquini (MDB-RO).

De acordo com a legislação atual, fica inelegível por oito anos o gestor que tiver contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Já o texto aprovado na Câmara determina que a pena não cabe aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, e tenham sido sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

O deputado argumenta que a inelegibilidade é “a pena de morte” para o político.

— A pena máxima, para quem faz da política uma militância, é a inelegibilidade. E esse projeto tira a inelegibilidade apenas para aqueles que não cometeram ato doloso, não tem dano ao erário, não tem enriquecimento ilícito e tem apenas uma sanção de multa — declarou ele, acrescentando que a lei atual aplica a pena máxima de forma muito genérica.

O relator da matéria na Câmara, deputado federal Enrico Misasi (PV-SP), afirmou que é necessário tornar a Lei Complementar 64/1990 (também chamada de Lei da Inelegibilidade) compatível com a jurisprudência dos tribunais eleitorais.

— Ao analisarem as contas, os tribunais veem que a pena é desproporcional. São casos de omissão parcial na prestação de contas, divergência com tribunal de contas acerca de dispensa de licitação para a realização de algum show, situações de baixíssimo potencial ofensivo em que não há dano ao erário — justificou.

Fonte: Senado Federal

Caso Lázaro reacende debate sobre saídas temporárias e progressão de regime

O caso do foragido Lázaro Barbosa, acusado de homicídios e estupros e procurado há mais de 15 dias no Distrito Federal, trouxe novamente à tona a discussão sobre as regras para a progressão de regime e as saídas temporárias e de presos. Na última quarta-feira, em Plenário, senadores pediram a aprovação de projetos que endurecem as regras para os chamados saidões.

— Toda a comoção que estamos vivendo não aconteceria se Lázaro continuasse na prisão. Por causa de assalto e estupro, ele foi preso em 2010. Teve progressão de pena para o semiaberto em 2013 e foi beneficiado com a saída temporária na Páscoa, em 2018. Decidiu que o saidão seria definitivo, e voltou a ser o que é: delinquente. Matou quatro pessoas de uma mesma família e sua fuga é tema obrigatório dos noticiários de rádio e TV em todo o país — lamentou o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) durante sessão remota.

Ele é autor do Projeto de Lei (PL) 227/2021, que altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) para incluir o estudo como requisito para que presos tenham acesso à progressão do regime da pena. O senador lembrou que o projeto foi apresentado em fevereiro, bem antes do caso Lázaro se tornar conhecido, e disse acreditar que a aprovação poderia evitar novos casos como esse.

Outro projeto sobre o tema que está em análise no Senado é o PLS 443/2017, do senador Lasier Martins (Podemos-RS). O texto endurece a pena para quem infringe a lei quando está usufruindo do benefício de saída temporária em situações similares, como a liberdade condicional e a prisão domiciliar, ou por fugitivos do sistema prisional. Para os crimes cometidos nessas situações, o texto prevê um aumento de pena de um terço até a metade, se também forem cometidos com violência ou grave ameaça à vítima.

— Eu entendo que o Senado não pode se omitir neste problema que não é único; constantemente, tem havido bandidos com crimes semelhantes e estamos vendo uma senda de crimes desse Lázaro Barbosa  — disse Lasier na última quarta-feira, ao pedir que o projeto entre na pauta.

Outro projeto do senador, o PLS 499/2015 aumenta os prazos para a progressão de regime dos condenados e restabelece a exigência do exame criminológico como condição para a progressão do regime de pena. Já a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 47/2019, tamnbém de Lasier, acaba com a progressão de regime para condenados por crimes hediondos com violência, como homicídio qualificado e estupro. Atualmente, esse benefício é proibido para condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo com resultado de morte.

Crimes Hediondos

Os condenados por crimes hediondos também são o alvo de outro projeto, recém-apresentado pelo senador Reguffe (Podemos-DF) já com base no caso Lázaro. O PL 2.771/2021 proíbe as saídas temporárias para condenados por esse tipo de crime. O motivo, segundo o senador, é a maior periculosidade desses criminosos.

“Como se sabe, inúmeros são os beneficiários dessas “saídas temporárias” que não retornam ao final do prazo estipulado, muitos deles voltando a delinquir, levando extrema insegurança à população de bem que assiste a tudo isso atônita”, lamentou o senador ao apresentar o projeto.

A Lei de Execução Penal autoriza até 35 dias de “saidão” durante o ano, com no máximo sete dias por saída. A concessão depende dos juízes que acompanham a execução penal e tem como requisitos comportamento adequado; cumprimento mínimo de parte da pena e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Normalmente, o benefício é concedido em datas como Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e Ano Novo, mas há estados em que os juízes concedem saídas, por exemplo, nas festas juninas e em outras datas.

Outros textos

PL 6.471/2019, do senador Elmano Férrer (PP-PI) — proíbe a concessão de saídas temporárias da prisão de condenados por crimes hediondos, de tortura ou de terrorismo;

PL 1.421/2019, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) — propõe a realização de avaliação psicológica do condenado para a saída temporária e a progressão para o regime aberto;

PL 1.029/2019, do senador Major Olimpio (PSL-SP) — revoga o instituto da saída temporária da Lei de Execução Penal;

PL 647/2019, do senador Marcio Bittar (MDB-AC) — altera a Lei de Execução Penal para vedar a saída temporária coletiva, especialmente em datas comemorativas;

PLS 266/2018, do ex-senador Pedro Chaves (Republicanos-MS) — proíbe a saída temporária no Dia das Mães e no Dia dos Pais a presos condenados por homicídio doloso contra seus genitores;

PLS 179/2018, do senador Elmano Férrer (PP-PI) — estabelece a coleta de material biológico do preso como condição para a saída temporária e para vários outros benefícios. O objetivo é a obtenção do perfil genético do preso para facilitar futuras perícias;

PLS 141/2018, do ex-senador Wilder Morais (PSC-GO) — reduz o benefício a duas saídas anuais e as condiciona ao exercício efetivo do trabalho, a parecer psicossocial favorável e à ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses;

O PLS 118/2018, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) — condiciona as autorizações de saída à prévia comunicação à vítima ou a seus familiares, no caso de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa;

PLS 31/2018, do senador Ciro Nogueira (PP-PI) — extingue as saídas temporárias de presos ao revogar todos os artigos que tratam do tema na Lei de Execução Penal;

PLS 120/2016, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) — condiciona a saída temporária ao uso de tornozeleira eletrônica no caso de condenados por crime violento, por crime de grave ameaça à pessoa ou por crime hediondo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Parecer sobre PEC do voto impresso será apresentado na segunda-feira

A comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/19, que torna obrigatório o voto impresso, reúne-se na segunda-feira (28) para apresentação do parecer do relator, deputado Filipe Barros (PSL-PR).

A reunião está marcada para as 15 horas, no plenário 11.

A proposta, da deputada Bia Kicis (PSL-DF), exige a impressão de cédulas em papel na votação e na apuração de eleições, plebiscitos e referendos no Brasil. Pelo texto, essas cédulas poderão ser conferidas pelo eleitor e deverão ser depositadas em urnas indevassáveis de forma automática e sem contato manual, para fins de auditoria.

A proposta teve a admissibilidade aprovada em dezembro de 2019 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

A comissão especial é presidida pelo deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), e composta por 34 titulares e 34 de suplentes.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que torna agravante de crime contra consumidor o fato de ser praticado na pandemia

Texto permite que as penas, como multa, sejam aumentadas no caso de reincidência

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (24), proposta que considera como agravante de crime contra o consumidor o fato de ser praticado em casos de epidemia e pandemia. Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor lista dois agravantes: se a prática for cometida em época de crise econômica ou em calamidade.

A proposta também permite que as penas, como multa, sejam aumentadas em um sexto no caso de reincidência e em um quinto em caso de epidemia, pandemia e calamidade pública, quando constatada a prática de aumento de preço, sem justa causa, de produtos ou serviços.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), ao Projeto de Lei 738/20 do deputado Gil Cutrim (Republicanos-MA). O projeto original triplica as sanções administrativas em casos de epidemia, pandemia e calamidade pública e duplica em caso de reincidência.

“Contudo, reporta-se importante corrigir a gradação punitiva quando considerada as majorantes sancionadoras, seguindo o princípio da proporcionalidade e o mesmo quantum existente na legislação penal”, afirmou o relator.

Russomanno destaca que comerciantes aproveitaram o momento trágico e a escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, em especial do álcool em gel.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lira recebe de Paulo Guedes o segundo projeto de lei da reforma tributária

“Não podemos, em hipótese alguma, atrapalhar essa rampa de crescimento do PIB, dos empregos, do otimismo”, disse Lira

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), recebeu do ministro da Economia, Paulo Guedes, o segundo projeto de lei de reforma tributária, que trata das alterações de cobrança no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e da tributação de lucros e dividendos. No ano passado, Guedes já havia entregue aos deputados o projeto que institui a CBS, com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Lira afirmou que deve indicar os dois relatores ainda nesta sexta-feira.

Lira afirmou que vai se empenhar para que as reformas sejam aprovadas ainda neste ano na Câmara para ajudar o Brasil a superar a crise econômica e a crise sanitária. Segundo Lira, a proposta vai garantir simplificação, desburocratização e trazer segurança jurídica para os investimentos no País.

“O otimismo de todos os cenários para o Brasil é impressionante. Não podemos, em hipótese alguma, atrapalhar essa rampa de crescimento do PIB, dos empregos, do otimismo, da vontade de vencer para que, rapidamente, com o aumento da vacina, o Brasil possa voltar a conviver junto, e ter justiça tributária, de forma que quem ganha mais, paga mais. Esse é o nosso compromisso”, defendeu o presidente.

Segundo o governo, a reforma no Imposto de Renda vai aumentar de 10,6 milhões para 16,3 milhões o número de brasileiros isentos. Guedes destacou ainda que 30 milhões de brasileiros terão redução de impostos.

“É um marco porque em 40 anos o brasil aumentou os impostos sobre as empresas e também por 40 anos aumentou os impostos sobre os assalariados, e não houve a coragem de tributar os rendimentos de capital”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Preferência da União em execução fiscal não é reconhecida pela Constituição de 88

Maioria do colegiado decidiu invalidar dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, assim como verbete editado em 1976 da Súmula do STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que propôs a invalidade de dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), além do cancelamento da Súmula 563, editada pelo Supremo em 1976.

O governo do Distrito Federal, autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, alegava que as normas impugnadas prejudicavam a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. O concurso de preferência, segundo o executivo distrital, violava, ainda, o pacto federativo. Por essa razão, requereu a declaração de sua não recepção pela Constituição atual.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela improcedência do pedido por entender que o tratamento prioritário concedido à União, ao contrário de ofender o princípio federativo, “dá-lhe efetividade, por permitir que os recursos arrecadados sejam empregados na correção de desequilíbrios regionais”.

Histórico do federalismo

Lembrando que a discussão a respeito do tema não é nova no Supremo, a relatora observou que as Constituições brasileiras não comportavam, até a Emenda Constitucional 1/1969, norma expressa impeditiva da discriminação entre os entes federados, o que viabilizou, durante longo período, o concurso de preferência e prevalência de uns entes federados sobre outros.

Para contextualizar o tema, Cármen Lúcia traçou um histórico do federalismo por meio dos votos de ministros, nas décadas de 1960 e 1970, que moldaram a formulação, em 1976, da Súmula 563. A interpretação indicava a preferência da União na execução fiscal como compatível com o texto constitucional vigente na época.

Nova ordem constitucional

“O tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das normas constitucionais inauguradas pela Constituição de 1988”, observou a ministra em seu voto. Para ela, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.

De acordo com a ministra, a repartição de competências é o “coração da Federação” que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. No plano internacional, Cármen Lúcia ponderou que a União é soberana. Porém, no plano interno, ela “é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias”.

A relatora concluiu que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Divergências

Ao elencar casos em que a União é prestigiada na dimensão fiscal do pacto federativo, o ministro Dias Toffoli defendeu que a ação fosse julgada totalmente improcedente. Ele citou que a receita decorrente de diversos tributos federais é partilhada entre União, estados, DF e municípios, como a arrecadação do Imposto de Renda e o Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA).

Já o ministro Gilmar Mendes julgou a ação parcialmente procedente, por avaliar que o texto constitucional daria sustentação a uma ordem de precedência para a União sobre as outras Fazendas Públicas, exclusivamente, em relação aos créditos tributários.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma afasta responsabilidade solidária de corretora pela entrega atrasada de imóvel

??Por não ter havido falha na prestação do serviço de corretagem, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de u?ma consultoria imobiliária pelos danos que o atraso na entrega de imóvel causou ao comprador.

O consumidor ajuizou ação contra três empresas responsáveis pela incorporação e construção do imóvel e também contra a firma de consultoria que intermediou a venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, nessas situações, o prejuízo do comprador é presumido, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes.

No recurso especial submetido ao STJ, a empresa de consultoria imobiliária alegou que foi apenas intermediadora do negócio; por isso, não seria parte legítima para responder por questões relacionadas ao descumprimento do contrato de compra e venda.

Corretor não integra cadeia de fornecimento

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso por entender que o caso exigia análise de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial pela jurisprudência do STJ.

No entanto, no voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti assinalou que, devido à natureza do serviço de corretagem, não há vínculo jurídico da corretora com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato – o consumidor e as empresas responsáveis pela obra. Portanto, não seria possível a responsabilização da corretora pelo descumprimento de obrigação constante do contrato de compra e venda, como preceituam os artigos 722 e 723 do Código Civil.

Segundo Gallotti, o processo não traz informação sobre falha na prestação do serviço de corretagem, nem sobre o envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. “Não há nexo de causalidade entre a conduta da corretora, responsável apenas pela intermediação do negócio, e o descumprimento da obrigação contratual pelo vendedor”, afirmou.

CDC e responsabilidade do corretor

No entender da ministra, o TJSP, ao impor solidariedade não estabelecida em contrato nem em lei, violou o artigo 265 do Código Civil. “A responsabilidade da corretora por fato estranho ao serviço de intermediação foi reconhecida sem análise de sua atuação, por mera presunção decorrente da aplicação da legislação consumerista à relação jurídica”, destacou.

Ela observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) abrange os serviços dos profissionais liberais, mas os exclui da responsabilidade objetiva, de modo que, não havendo nexo causal com sua atividade, a corretora, em princípio, não deve responder pelos danos – “nem mesmo em caráter subsidiário, pois do contrário sempre teria responsabilidade sobre o cumprimento dos negócios intermediados, desvirtuando a disciplina legal do contrato de corretagem”.

Jurisprudência sobre atraso na entrega do imóvel

No recurso, a empresa de consultoria imobiliária também havia sustentado que os lucros cessantes não foram comprovados e que o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel – termo final da indenização – é a expedição do “habite-se”.

Nesses dois pontos, Isabel Gallotti acompanhou o voto do ministro Salomão. Segundo ela, a jurisprudência do STJ considera que os prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel são presumidos, o que dispensa comprovação.

A magistrada mencionou entendimento firmado em recurso repetitivo (Recurso Especial 1.729.593), segundo o qual, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.?

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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