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Remição da execução: aspectos importantes na lei e na jurisprudência

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Remição da execução: aspectos importantes na lei e na jurisprudência

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REMIÇÃO DA EXECUÇÃO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

28/06/2021

A remição da execução é um instituto previsto no art. 826 do CPC/15, que ocorre quando, no curso da ação, o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Após comprovada a liquidação da dívida pela remição, o processo executivo atinge a sua finalidade e a execução é extinta, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.

É importante não confundir remição de bens, remição da execução e remissão. A primeira é o instituto pelo qual se permite o resgate o bem penhorado. A remição da execução, prevista no já mencionado art. 826, é o ato pelo qual o executado deposita em juízo a coisa devida ou a quantia suficiente para pagamento integral do débito, o que acarreta a extinção da execução. Remissão, por sua vez, significa ação ou efeito de remitir ou perdoar. Tal como a novação e a compensação, a remissão é uma forma de pagamento indireto (arts. 385 a 388 do Código Civil).

Vale ressaltar, ainda, que a remição da execução não se confunde com a sub-rogação da penhora em dinheiro, autorizada pelo art. 847 do CPC/2015. A remição tem por objetivo extinguir a execução, ao passo que a sub-rogação apenas “libera” a penhora, mas a execução prossegue normalmente até o crédito seja efetivamente satisfeito.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um limite temporal para que o devedor possa remir a execução. De acordo com art. 826, o executado pode realizar a remição a qualquer tempo, desde que antes de adjudicados ou alienados os bens penhorados.

Observe-se, contudo, que esses atos (adjudicação e alienação) somente se aperfeiçoam com a assinatura do auto pelo juiz. Dessa forma, mesmo que um bem já tenha sido alienado, enquanto não houver a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, o devedor poderá remir a execução. No caso de penhora de bem hipotecado, por exemplo, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel (art. 877, §§ 3º e 4º, CPC/2015).

Esse aspecto temporal já foi objeto de discussão em encontros de Direito Processual Civil. Por exemplo, o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou o enunciado 151 (II Jornada de Direito Processual Civil), dispondo que “o executado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação”.

No mesmo sentido se firmou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia afastado a possibilidade de remição após a arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação.

A Relatora Min. Nancy Andrighi, no REsp 1.862.676/SP, julgado em 23/02/2021, suscitou que embora o art. 826 do CPC/15 faça referência à alienação do bem, esta é um ato complexo, que somente se aperfeiçoa, nos termos do art. 903 do CPC/2015, no momento da assinatura do respectivo auto de arrematação pelo juiz. Assim, se o requerimento de remição preceder a assinatura do auto de arrematação, é perfeitamente válida a aplicação do art. 826 do CPC/2015.

O seguinte trecho do voto da Ministra Relatora é conclusivo:

Nessa linha de pensamento, Humberto Theodoro Júnior pondera que “mesmo depois de encerrado o pregão, mas enquanto não se firma o auto de arrematação, ou não se publica a sentença de adjudicação, ainda é possível ao devedor remir a execução” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 246). 12. Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura.

A doutrina citada no voto prossegue abordando o alcance do art. 826:

Como ao executado é assegurado o direito de remição do débito exequendo a qualquer tempo, enquanto não expropriado o bem penhorado (art. 826), pode ele, mesmo depois da praça, impedir a lavratura do auto de arrematação, mediante recolhimento do valor da obrigação ajuizada. É que sem o auto, que é forma essencial de aperfeiçoar-se o ato expropriatório, ainda não há arrematação. Pouco importa se irregularmente se expediu a carta de arrematação. Enquanto não lavrado o auto, irremediavelmente ainda não há arrematação que possa impedir o devedor de pôr fim à execução, pelo pagamento do débito ajuizado.

O auto de arrematação, que é lavrado de imediato pelo servidor da justiça incumbido da realização do leilão, é o documento por meio do qual se formaliza a aquisição do bem pelo arrematante; corresponde, guardadas as distinções, ao contrato de compra e venda. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma para a invalidação da arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903, caput).

Conforme conclusão apontada pelo STJ e pela doutrina, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura.

Outro ponto importante abordado no acórdão (REsp 1.862.676/SP, julgado em 23/02/2021) relaciona-se à existência de outras ações executivas em face do mesmo devedor. Imagine, por exemplo, que na ação de execução que se pretende realizar a remição há, também uma penhora efetivada por outro credor (denominada pela praxe forense de “penhora no rosto dos autos”). Nesse caso, o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos?

De acordo com o STJ, apesar da exigência de quitação integral prevista no art. 826 do CPC/2015, o executado, se responder a de uma ação de execução, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os respetivos pagamentos.

É axiomático que a importância a que se refere a lei diz respeito ao valor da dívida exigida no processo de execução cuja remissão é pretendida. Intepretação diversa importaria na imposição de ônus adicional ao executado e, consequentemente, em restrição a direito que lhe é assegurado, sem qualquer respaldo na legislação processual vigente. Se mais de uma execução estiver em trâmite em face do executado, caso assim o deseje, ele poderá remir aquela que melhor lhe aprouver (trecho do voto no REsp 1.862.676/SP, julgado em 23/02/2021).

Em outras palavras, exigir do executado a quitação de débitos provindos de outros processos executivos importa na imposição de ônus adicional que não encontra respaldo na legislação processual vigente.

O posicionamento acerca da impossibilidade de que outros débitos demandados possam influenciar na remição da execução é uma forma de aplicabilidade do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC/2015, que garante que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do direito do exequente. Então, sempre que for possível a satisfação do direito do exequente por meios que sejam menos gravosos ao executado, são estes que devem ser adotados.

Deve-se ter em mente, contudo, que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado harmonicamente com o princípio da efetividade da execução. O fim da execução consiste, antes de tudo, na satisfação do direito do credor. Como freio ou limite a essa finalidade, aplica-se o princípio da menor onerosidade, de forma a impedir que direitos patrimoniais assolem direitos de maior significância, como é o caso da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). Há, porém, um limite também ao princípio da menor onerosidade, cuja incidência não pode servir de amparo a calotes de maus pagadores.

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