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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 02.07.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

DECISÃO STJ

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

LEI 13.146

LEI 14.180

LEI 14.181

LEI 7.170

LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

02/07/2021

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 4113/2020

Ementa: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e dá outras providências.

Status: aguardando sanção

Prazo: 02/07/2021

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes


Notícias

Senado Federal

Sancionada com vetos lei que define regras para prevenir superendividamento

Novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores já estão em prática, com a publicação, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (2), da Lei 14.181, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso.

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, com vetos, a norma trata de inserção de novos princípios à Política Nacional das Relações de Consumo, nulidade de cláusulas contratuais abusivas, prevenção ao superendividamento e conciliação entre as partes na negociação de dívidas.

No Senado, o projeto que originou a lei (PL 1.805/2021, aprovado na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados) foi relatado por Rodrigo Cunha (PSDB-AL). A matéria tramitou no Congresso por quase 10 anos: o texto original da proposta é de 2012 (o PLS 283/2012), resultado do trabalho de uma comissão temporária que propôs alterações no CDC.

O superendividamento sempre foi uma questão importante, segundo Rodrigo Cunha, e “ganhou contornos dramáticos diante dos efeitos econômicos adversos trazidos pela pandemia da covid-19”, principalmente com a perda de emprego e renda por considerável parcela da população.

Trechos vetados

Dos cinco vetos do presidente Bolsonaro à matéria, o principal refere-se ao artigo 54-E, inserido pelo projeto no CDC. O trecho determinava que, nos contratos para pagamento da dívida com autorização prévia do consumidor para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas a esse pagamento não poderia ser superior a 30% de sua remuneração mensal, como definido em legislação especial.

O artigo fixava ainda que esse percentual poderia ser acrescido de 5%, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.

O descumprimento daria causa imediata à revisão ou renegociação do contrato. Além disso, o consumidor poderia desistir da contratação de crédito no prazo de sete dias, contados da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, a partir da disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato.

Por fim, não seria devida pelo fornecedor a devolução de eventuais tarifas pagas pelo consumidor em razão dos serviços prestados.

Em justificativa ao veto, o presidente da República alega que o artigo “contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei 14.131, de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em 40%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, para até 31 de dezembro de 2021”, conforme hipóteses previstas em vários dispositivos legais.

Bolsonaro também argumenta que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis. “Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades. A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento.”

O presidente Bolsonaro vetou ainda a inserção do inciso XIX do artigo 51 do CDC, que estabelece que seriam nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitasse, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo código.

Também foi vetado um inciso que previa a vedação expressa ou implícita, na oferta de crédito ao consumidor, a referências sobre crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” ou com “taxa zero” ou qualquer expressão semelhante.

Fonte: Senado Federal

Sancionada política de expansão da internet de alta velocidade em escolas

O Senado aprovou, nesta quarta-feira (9), o projeto do Poder Executivo que cria a Política de Inovação Educação Conectada (Piec), com o objetivo de apoiar as escolas na expansão do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica (PLC 142/2018). O texto segue para a sanção da Presidência da República.

De acordo com a relatora do projeto, senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), embora tenha sido pensada em momento anterior à pandemia, a Piec induz, incentiva e financia ações necessárias neste momento, como a garantia de infraestrutura e de conexão, a formação dos atores escolares e a produção de material.

— De fato, além do estresse e do sofrimento em razão da pandemia, a necessidade de continuar estudando remotamente é um enorme desafio, mesmo para quem conta com boas condições para se conectar com colegas e professores. Infelizmente, os dados têm mostrado que muitos estudantes brasileiros ficaram excluídos desse processo — apontou.

Crítica 

No Plenário, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) pediu mais cautela com as matérias relacionadas à educação. Para ele, é preciso se preocupar mais com conteúdos e softwares educacionais que exploram a interatividade.

— Sempre que se pensa em atualizar a educação brasileira, notadamente nas escolas públicas, com informática, o que se pretende é providenciar acesso à internet e a computadores. Isso é muito pouco. Um computador sem os respectivos softwares educacionais é como um livro com as páginas em branco, de pouco ele ajuda — disse.

Emendas

A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em 13 de dezembro de 2018 (na forma do PL 9.165/2017). No Senado, a relatora Daniella Ribeiro acatou apenas uma emenda de redação e considerou um artigo prejudicado. Ela rejeitou as outras nove emendas apresentadas pelos colegas.

Daniella destacou que a proposição alça ao status de lei e de política pública uma iniciativa que já foi implementada pelo Ministério da Educação: o Programa de Inovação Educação Conectada — segundo a senadora, essa iniciativa tem se mostrado exitosa.

Tecnologia e sustentabilidade

A criação de uma política para universalizar o acesso à internet nas escolas públicas para o uso pedagógico está prevista no atual Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014). Essa política deve ser executada em articulação com outros programas, apoiados técnica ou financeiramente pelo governo federal e destinados à inovação e à tecnologia na educação.

Daniella Ribeiro destaca que, segundo informações do Relatório de Gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Programa de Inovação Educação Conectada repassou em 2020 cerca de R$ 223 milhões, com mais de 22 milhões de alunos e mais de 74 mil escolas beneficiadas. O ambiente virtual do programa ofereceu cursos com mais de 900 mil inscritos ao longo do tempo.

Os cursos ocorrem em plataforma própria, em que são disponibilizados recursos educacionais e conteúdos elaborados pelos docentes cadastrados e por outros interessados, submetidos a curadoria, sempre em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular.

“Diante desses resultados e da avaliação positiva dos gestores, consideramos que a decisão de transformar o programa em uma política permanente, fixada em lei, lhe dará maior força cogente, garantindo a sua sustentabilidade e reduzindo os riscos de esvaziamento ou descontinuidade”, argumenta Daniella.

Fust

A relatora apresentou um requerimento para que seja declarado prejudicado o artigo 13 do projeto. Isso porque o projeto permite o uso de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) para instalação, ampliação ou atualização de redes de comunicação de voz e de dados, em especial no que se refere ao acesso à internet de alta velocidade em escolas públicas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores educacionais.

Daniella afirma que essa previsão se tornou desnecessária após mudanças legais realizadas recentemente: o texto que chegou ao Senado havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados antes da promulgação da Lei 14.109/2020 e da aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2021 —  que promoveram profundas alterações na disciplina legal das telecomunicações e, particularmente, na Lei 9.998, de 2000, que disciplina o Fust. Com essas mudanças mais recentes, argumenta a senadora, a modificação da legislação do Fust para permitir a utilização desse fundo deixou de ser necessária. E, por essa razão, argumentou ela, o artigo em questão deve ser suprimido.

“Efetivamente, mantém-se o Fust como fonte de recursos para a Piec [Política de Inovação Educação Conectada], não havendo qualquer comprometimento da política pública a ser implantada”, ressaltou Daniella.

O objetivo é que a Piec tenha caráter complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas, possibilitando a assinatura de convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública em todas as esferas.

Pelo texto aprovado, o apoio financeiro da União poderá ocorrer por meio de repasses aos demais entes federados via Plano de Ações Articuladas (PAR) e às escolas mediante o programa Dinheiro Direto na Escola (Lei 11.947, de 2009).

Princípios e ações

A proposta lista como princípios da Piec: a autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação; o estímulo ao protagonismo do aluno; o acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis; o amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e incentivos à formação dos professores e dos gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia; entre outros.

Para viabilizar esses princípios, a proposição prevê as ações abrangidas pela Piec, como o apoio às escolas para a elaboração de diagnósticos e planos locais destinados à inclusão da inovação tecnológica na prática pedagógica, o apoio técnico e financeiro para a contratação de serviço de acesso à internet, a implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas, a aquisição ou a contratação de dispositivos eletrônicos e a aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças.

Os materiais pedagógicos digitais e gratuitos a serem ofertados às escolas serão preferencialmente abertos, de domínio público e licença livre. A elaboração deverá contar com a efetiva participação de profissionais da educação.

Comitê consultivo

Conforme a proposta, a Piec criada contará com um comitê consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representantes da sociedade civil e dos trabalhadores em educação e das universidades públicas.

Caberá a esse comitê acompanhar e propor aprimoramentos na política criada, além de outras atribuições definidas em regulamento.

Para a composição do comitê, serão consultadas as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e as confederações nacionais dos trabalhadores em educação.

Fonte: Senado Federal

Adiada votação do projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional

Foi retirado da pauta da sessão deliberativa desta quinta-feira (1°) o projeto de lei que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN). A retirada do PL 2.108/2021 se deu a pedido da liderança do governo, que quer mais tempo para discutir mudanças com o relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE). Segundo o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a votação deve ocorrer na próxima semana.

Além de revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), o projeto acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) vários crimes contra o Estado democrático de direito, com a previsão de penas para os crimes de interrupção do processo eleitoral, fake news nas eleições e de atentado ao direito de manifestação. O texto também revoga a contravenção penal de “associação secreta”, assim classificado o ato de “participar de associação de mais de cinco pessoas que se reúnam periodicamente sob compromisso de ocultar à autoridade existência, objetivo, organização ou administração da associação”.

A Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983) foi sancionada pelo então presidente da República, João Figueiredo — o último do ciclo militar iniciado com o Golpe de 1964. Em sessão temática recente, Rogério Carvalho lembrou que a LSN guarda “resquícios autoritários da época em que foi editada”. O senador disse ainda que, embora “tenha caído em certo esquecimento após a Constituição de 1988”, a LSN voltou a ser usada contra opositores do presidente Jair Bolsonaro.

Juiz

Após o anúncio do adiamento, o senador Esperidião Amin (PP-SC) pediu aos senadores atenção para uma emenda apresentada por ele ao projeto. A emenda inclui na lei que trata do abuso de autoridade (Lei 13.869, de 2019) o crime que consiste em um magistrado requisitar a instauração de inquérito policial para investigar supostas condutas de que foi vítima e cujo julgamento da ação seja de sua responsabilidade.

Fonte: Senado Federal

Pacheco retira da pauta projeto sobre regularização tributária

O Senado adiou a votação do PL 4.728/2020, projeto de lei que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), além de ajustar prazos e as modalidades de pagamento.

O projeto seria apreciado na sessão plenária remota do Senado desta quinta-feira (1º), mas foi retirado de pauta por decisão do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Ele é o autor da proposição.

Não foi definida uma nova data para a apreciação do texto, que tem como relator o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

O Programa Especial de Regularização Tributária permite o parcelamento, com descontos, de dívidas com a União. O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de agosto de 2020. Podem aderir ao Pert pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão discute relatório sobre PEC do voto impresso

A comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/19, sobre o voto impresso, realiza reunião na segunda-feira (5) para discussão e votação do parecer do relator, deputado Filipe Barros (PSL-PR).

Em seu relatório, Filipe Barros recomenda a adoção de uma urna eletrônica que permita a impressão do registro do voto, que depois será depositado em uma urna indevassável, sem contato manual do eleitor. No modelo proposto pelo relator, a apuração se dará após a votação, nas seções eleitorais, com o uso de equipamentos automatizados de contagem de votos, aptos à verificação visual.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão debate vetos à lei do plano de recuperação do setor de eventos

A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados promove audiência pública nesta sexta-feira (2) para discutir os vetos à Lei 14.148/21, que cria o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com medidas para compensar a perda de receita das empresas em razão da pandemia de Covid-19.

O debate foi proposto pelo deputado Felipe Carreras (PSB-PE), autor, junto com outros oito deputados de diferentes partidos, do projeto que deu origem à lei (PL 5638/20).

A audiência está marcada para as 9 horas, no plenário 7.

Foram convidados para discutir o assunto com os parlamentares:

– o secretário nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Ministério do Turismo, William França;

– o presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), Doreni Caramori Jr.;

– a presidente-executiva da Associação Brasileira de Resorts (ABR), representando o Grupo da cadeia do turismo G20+, Ana Biselli Aidar;

– a presidente da Associação Brasileira de Empresas de Eventos (Abeoc), Fátima Thereza Facuri;

– o coordenador-geral da Secretaria Especial da Receita Federal, Fernando Mombelli;

– o coordenador-geral da Secretaria Especial de Fazenda, Altair Oliveira; e

– o advogado da Associação Brasileira de Empresas de Eventos (Abeoc) Ricardo Rielo Ferreira.

Vetos

A Lei que criou o Perse foi publicada no dia 4 de maio. O programa beneficia empresas que realizam ou comercializam eventos em geral (como shows, feiras de negócios e congressos), casas de espetáculos, buffets, casas noturnas, hotéis, agências de turismo e salas de exibição de cinema.

Entre as medidas está a possibilidade, a critério do governo, de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluindo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O texto aprovado pelos deputados e senadores também previa uma série de medidas financeiras para apoiar o setor de eventos, como isenções tributárias por 60 meses e indenização para as empresas que tiveram queda de faturamento superior a 50%. Mas estes pontos foram vetados pelo presidente Jair Bolsonaro.

Também foi vetado o trecho que previa, para empresas do setor de eventos, a manutenção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que vigorou durante 2020. Ao todo, a lei sofreu nove vetos, que serão analisados em sessão do Congresso Nacional, a ser marcada.

“O Congresso foi sensível à crise oriunda da pandemia de Covid-19, em especial ao setor mais afetado pelas medidas de isolamento social impostas. Entendemos como um grande avanço a sanção da Lei 14.148/21, porém, necessitamos aprofundar nos pontos que foram vetados para instruir o parlamento sobre como se posicionar face a votação dos vetos”, destaca Carreras.

Fonte: Câmara dos Deputados


Lira define com líderes pautas prioritárias de votação para os próximos 15 dias

Entre os projetos que poderão ser votados estão o fim dos supersalários e alterações no Código do Processo Eleitoral

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), definiu com os líderes partidários as pautas prioritárias de votação até o fim deste semestre. Segundo Lira, entre os projetos que poderão ser votados nos próximos 15 dias estão a proposta do fim dos supersalários e alterações no Código do Processo Eleitoral. Ele defendeu a instalação da Comissão Mista de Orçamento para votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias antes do recesso parlamentar. Lira afirmou que, se a LDO não for votada, não haverá recesso e, portanto, os trabalhos na Câmara não serão interrompidos.

Lira destacou que a proposta que dificulta o pagamento de verbas que ultrapassem o teto salarial do serviço público é um condicionante para a aprovação da reforma administrativa. O PL 6726/16 já passou pelo Senado e aguarda votação na Câmara dos Deputados desde 2018. A proposta normatiza as regras para o pagamento das verbas e gratificações que ultrapassem o limite constitucional, que é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje fixado em R$ 39.293,32.

“É necessária uma análise desse projeto por parte dos deputados, porque é uma demanda das sociedade para que se corrijam essas distorções, para que o Estado fique mais leve”, disse.

Regularização fundiária

Lira também indicou que deve pautar na próxima semana a votação do projeto da regularização fundiária (PL 2633/20). O texto estabelece critérios para a regularização fundiária de imóveis da União, incluindo assentamentos. As regras são restritas a áreas ocupadas até julho de 2008 com até seis módulos fiscais – unidade fixada para cada município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que varia de 5 a 110 hectares.

Reforma tributária

Em relação à reforma tributária, Lira afirmou que os dois projetos que tramitam na Câmara sobre o tema podem até ser votados antes do recesso parlamentar, mas ressaltou a importância de que os relatores construam um texto de consenso. Segundo ele, é importante que os relatores ouçam tanto o governo quanto especialistas e os parlamentares para aprimorar a proposta.

“O importante é que seja uma proposta neutra, que não diminua a arrecadação, que possa simplificar, trazer segurança jurídica e menos custos para as empresas e não atrapalhem o crescimento. Agora, não adianta pela simplicidade do quórum (maioria simples), fazer uma votação que não traga uma melhora para o sistema tributário”, defendeu Lira.

Mandante de campo

Lira também informou após a reunião de líderes que o Projeto de Lei 5197/20, que amplia o direito ao mando de campo nas partidas de futebol, também poderá ser votado até o final deste semestre. Ele indicou o deputado Júlio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF) como relator da proposta. Pelo texto, o mando de campo deverá ser exercido preferencialmente no limite da jurisdição da federação a que pertença o clube mandante, mas a agremiação pode escolher outras praças.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos

Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”, explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Mudanças no CC

O ministro Bellizze explicou que o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

“A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”, afirmou.

Novo sistema

O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85).

No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crédito por benefício recebido indevidamente por segurado do INSS só é inscrito em dívida ativa após lei autorizativa

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

Inscrição em dívida ativa

O relator do Tema 1064, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.

Segundo o ministro, a controvérsia analisa a mesma questão; contudo, após o advento da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017), sucedida pela MP 871/2019 (Lei 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 115, da Lei 8.213/1991, para determinar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

Atos administrativos

O magistrado destacou que há dois atos administrativos necessários para a cobrança: o primeiro é uma sequência de atos (processo) que culminam na constituição do crédito (notificação/lançamento); o segundo é a inscrição em dívida ativa propriamente dita, que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. O primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos artigos 52 e 53, da Lei 4.320/1964, e o  segundo está respaldado pelo artigo 39 caput e parágrafo 1º da Lei 4.320/1964. Nesse caso, o ministro referiu-se aos créditos de natureza tributária e não tributária.

“Ambos precisam de lei autorizativa e possuem conteúdos distintos; enquanto um constitui materialmente um crédito (lançamento), o outro olha para o passado controlando a legalidade do ato/procedimento anterior (artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980) e, confirmando essa legalidade, lhe atribui exequibilidade ao constituir um título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa)”, disse.

Campbell esclareceu que, antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela MP 780/2017 e pela MP 871/2019, nenhum dos dois atos administrativos (lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinha amparo legal. Desse modo, afirmou, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência dessas medidas provisórias.

Convalidação de nulidade

O relator lembrou que são cinco os elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade), sendo o vício de que padece a inscrição em dívida ativa efetuada sem lei autorizativa é do próprio objeto do ato administrativo de inscrição em dívida ativa.

De acordo com o ministro, nessa hipótese, não é possível a convalidação da nulidade, como entende a doutrina majoritária sobre o assunto. “Sendo assim, o caso sob exame não é de convalidação (artigo 55 da Lei 9.784/1999), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria constituição do crédito e, por consequência, a inscrição em dívida ativa)”, explicou.

Para o relator, as inovações legislativas não têm aplicação para os créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida, concluiu Mauro Campbell Marques.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.07.2021

LEI 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021 – Altera a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

LEI 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021 – Institui a Política de Inovação Educação Conectada.

RESOLUÇÃO CNSP 409, DE 30 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre os princípios e as características gerais para operação dos seguros classificados como microsseguros.

EMENDA REGIMENTAL 1 – CJF, DE 30 DE JUNHO DE 2021 – Dispõe sobre a alteração, inclusão e revogação de dispositivos da Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008 que trata do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.


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