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05/07/2021

Revista Forense – Volume 142
JULHO-AGOSTO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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JURISPRUDÊNCIA

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Estudos de doutrina e jurisprudência

1

No campo da rescisão contratual, constitui matéria delicada a determinação dos limites da ação redibitória, e bem assim afinidades que ela apresenta com as ações por êrro essencial.

De grande interêsse prático, muitas vêzes, o comprador pretende a anulação do vínculo obrigacional, invocando dispositivo incabível.

Para demonstrar a relevância do problema, basta ligeiro exame em tôrno dos prazos prescricionais.

Em se tratando de êrro, “a ação para anular ou rescindir os contratos” prescreve em quatro anos (art. 178, § 9º, n° V, letra b, do Cód. Civil), enquanto que, na hipótese de vicio redibitório, o prazo é muito menor, decaindo êsse direito, dentro de 15 dias, se o objeto é móvel (art. 178, § 2°, Cód. Civil), ou de seis meses, sendo imóvel (art. 178, § 5°, nº IV).

Por êsse motivo, esforçara-se os juristas, visando diferençar os dois institutos, desde que as modalidades foram introduzidas nas legislações modernas.

2

Entendem alguns que a dificuldade está na falta de um critério racional GIORGI, por exemplo, explica que, uma vez que se estende o significado da palavra “substância” às qualidades tomadas em conta para contratar; uma vez que se estende a proteção do êrro contratual a todo êrro que recaia sôbre a causa determinante de contrato, a distinção entre o êrro que é vício do consentimento e o êrro que é vício redibitório; converte-se, teòricamente, em um sofisma, que deve ser repudiado. Acrescenta, mais, que na prática só produzirá obstáculo e confusão (cf. “Teoria de lar Obligaciones”, vol. IV, págs. 93-94, § 70, trad. “Revista General de Legislación y Jurisprudencia”, Madri, 1930). Entretanto, apesar da sua autoridade, foi vencido o seu ponto de vista, e os comentadores passaram a dedicar magníficas páginas sôbre o assunto.

PACIFICI-MAZZONI, depois de citar vários casos e de estabelecer comparações, chama a atenção para o inadimplemento: “I vici e difetti della cosa debbono pure essere accuratamente distinti dalle inesecuzioni dell obbligo dì consegnare la cosa precisa dedotta in contratto, le quali seconde, come già altrove avvertimmo, si verificano, quando o per sostanza o per qualità si dá cosa diversa da quella dedotta in contratto: aliud pro alio” (cf. “Codice Civile Italiano Comentato”, “Trattato della Vendita”, vol. I, sec. ediz., Firenze, 1882, pág. 469, § 258). Evidentemente, não se propõe ação edilícia, quando se entrega uma coisa por outra.

LUIGI TARTUFARI, no mesmo sentido, prossegue: “Cosi, in primo luogo, è chiaro ed evidente che l´ipotesi de una merce viziata o difettosa non puó in alcun modo confondersi con quella di una merce sostanzialmente diversa da quella pattuita, per ciò che fra le parti vi sia stato errore sulla materiale identità di essa, intendendo il venditore di vendere una data cosa e il compratore invece di comperarne un´altra. In questa ipotesi errore in ipso corpore rei esclude ogni consenso e ogni contratto; e il compratore che si vegga offerta la cosa da lui comperata há diritto di rifiutarla, senza che perciò debba far ricorso all´azione di nullità e senza, che il venditore sia verso di lui tenuto ad alcuna garantia. Cosi del pari noa può dirsi che si tratti di merce viziata o difetosa allorchè le parti siensi bensi accordate sull´idem corpus e cioè sulla materiale identità della cosa rispettivmente comperata e venduta, ma poi al momento della consegna il venditore offra una cosa diversa; poichè qui da parte sua v´è prestazione di aliud pro alio, e cioè un vero e proprio inadempimento dell´contratto inadermpimento che al compratore dà il diritto di invocare gli effetti della condizione risolutiva e di esigere il pieno risarcimento” (cf. “Della Vendita e del Riporto”, arts. 59 a 75, Cód. Comm., sesta edizione riveduta ed aumentata a cura del ENRICO SOPRANO, págs. 410-411, § 364, Torino, 1936). Não discrepa ROBERTO DE RUGGIERO (cf. “Instituições de Direito Civil”, vol. III, págs. 275-276, § 108, trad. ARI DOS SANTOS, ed. Saraiva, 1937). Analisando essas ações, DEGNI, em síntese, bem assinala a controvérsia existente: “Segundo uma teoria, que foi por muito tempo dominante, a ação redibitória não é cabível nos casos em que a coisa entregue, mesmo tendo qualidades próprias a servir ao uso ao qual deve ser destinado, encontra-se em um estado anormal de alteração, seja nas suas qualidades naturais, seja nas qualidades expressamente pactuadas. A esta foi oposta uma outra teoria, segundo a qual se trata de ação redibitória não só quando a coisa entregue esteja afetada por alteração na sua qualidade, mas também quando falhas das suas qualidades naturais ou pactuadas, mesmo que a substância não diversifique completamente daquela contratada, em cujo caso sòmente competência a ação contratual, porque se teria uma coisa por outra”. E conclui: “Pode-se dizer que hoje a teoria dominante, e já pacificamente adotada pela Côrte de Cassação, é aquela sendo a qual cabe a ação contratual e não redibitória, quando a coisa entregue, mesmo pertencendo a uma espécie ou categoria não objetivamente diversa daquela vendida, esteja falha de qualidades essenciais”… (cf. “La Compravendita”, 3ª ed., Pádua, 1939, págs. 258-259, § 85).

VIVANTE esclarece: “Per risolvere l´ambiguità il giudice deve tener presente e far presente ai periti che le differenze di qualità sono inerenti alla natura della merce, sono differenze di tessuto, di fibra, di colore, di metodo, di origine; che all´apposto i vizi sono inerenti al modo imperfetto, con cui la merce fu fabbricata, vagliata, imballata, custodita; che i vizi possono riscontrarsi nelle merci di qualsiasi qualità, anche delta peggiore; che la merce resta della qualità che ha per sua natura, p. es. di prima qualitìa, ancorchè sia difettosa; che il vizio è un guasto, un deperimento della merce, fuori del suo stato normale; e che esse può riferirse tanto alle qualità naturali della merce che alle qualità pattuite, perchè il vizio resta un vizio ancorchè pervisto dai contraenti” (cf. “Trattato di Diritto Commerciale”, vol. IV, “Le Obbligazioni”, 2ª ed., pág. 158, § 1.647, Turim, 1905).

RICCARDO FUBINI, que é clássico e autor de uma obra especializada (“La Teoria dei Vizi Redibitorii nel Diritto Civile e Commerciale Italiano”, Turim, 1906), traça interessante paralelo entre as ações por êrro e vício redibitório, em artigo publicado na “Rev. Trimestral de Direito Civil”: Os vícios redibitórios dão origem a uma ação de garantia, enquanto que o êrro sôbre a substância esteia uma ação de nulidade.

O êrro não constitui o fundamento positivo da ação proposta pelo comprador com base nos vícios redibitórios.

Na teoria do êrro sôbre as qualidades essenciais não se pode falar em garantia.

Na teoria oposta, a garantia se aplica aos vícios que existem ao tempo da tradição mas que sejam revelados posteriormente, ao passo que o erro requer o exame do contrato no momento da declaração de vontade, ou seja na sua formação.

O comprador pode renunciar a garantia dos vícios, porém, uma renúncia dessa natureza relativamente ao êrro sôbre a substância não pode ser concebida, e na hipótese de ser feita nenhum valor terá (“Contribution a l´étude de la théorie de l´erreur sur la substance et sur les qualités substantielles”, in “Revue Trimestrielle de Droit Civil”, págs. 301 e segs., dir. de ESMEIN, MASSIGLI, SALEILLES e WAHL, tomo I, 1902, Paris).

3

No direito francês, os mestres percorreram o mesmo caminho, BAUDRY LACANTINERIE-SAIGNAT ensinam: Il y a quelques ressemblances entre la rédhibition pour défauts cachés et la nullité pour erreur sur la substance (art. 1.110); mais les deux ne doivent pas être confundus. Sans doute, dans le deux cas, il y a une erreur; mais elle ne porte pus sur le même point, et le législateur y a attaché des conséquences différents. L´erreur dont l´art. 1.110 fait un vice de consentement porte sur la substance de la chose ou sur ses qualités constitutives, telement que l´acheteur n´a pas acheté la chose qu´il croyait acheter. Au contraire, dans le cus de vices cachés, l´acheteur a vien acheté exactement la chose qu´il voulait acheter, mais elle est entachée de défauts cachés qui la rendent impropre aux usages auxquels il la destinait et qui l´auraient empêche d´acheter s´il les avait conus. – On aurait pu certainement assimiler les deux cus d´erreur, mais le législateur ne l´a point fait” (cf. “Traité Théorique et Pratique de Droit Civil”, “De la vente et de l´échange”, 2ª ed., págs. 350-351, § 414, Paris, 1900).

GUILLOUARD doutrina: “L´erreur sur la substance de la chose ne suppose pus que la chose soit viciée par un défaut qui en compromet la durée ou que en empêche l´usage, mais bien que les parties, ou tout au moins l´acheteur, ont cru trouver en elle une qualité maîtrisse qui lui manque, ainsi lorsque j´achète des chandeliers argentés que je crois étre d´argent pur ou un tableau que je crois être l´oeuvre d´un peintre fameux et qui n´est qu´une copie sans valeur, j´achète une chose que n´a pas de défauts cachés. Les chandeliers sont bons, et le tableau est te qu´il paraît: mais ces deux objets manquent de la qualité que j´ai cru reconnaître en eux, et qui m´a determiné à les acheter, pour l´un la substance du metal avec lequel il est fait, pour l´autre l´identité du peintre auquel je l´attribuais. Au contraire lorsqu´il y a des défauts cachés, la chose est altérée dans sa substance, non pas par la privation d´une qualité, mais par l´existence d´un défaut: l´animal vendu est atteint d´une maladie que le rend impropre à tout service, la maison que j´ai achétée est soutenue par une charpente pouvrie aui lui enléve toute solidité etc.” (cf. “La Vente & de l´Echange”, vol. I, págs. 432-433, § 416, Paris, 1890).

PLANIOL-RIPERT expõem: “La nulidad por error en la substance de que trata el art. 1.110, supone que el error del comprador ha versado en cualidad que especialmente tenia éste en vista al comprar la cosa; en cuanto la condición se cumple, la nulidad por error queda descartada. Por le contrario, para que la garantia por vicios sea puesta en juego por el comprador, es preciso essencialmente que el vicio consista en las cualidades que disminuyen el uso de la cosa, tal como la habia previsto el comprador; en ese supuesto, es indiferente la cualidad esencial en que habia pensado el comprador si la ausencia de esa cualidad carece de enfluencia en el uso previsto. Asi, ambas acciones tienen ámbitos diversos. La nulidad por error es un vicio del consentimiento y toma en consideración el lado subjetivo del contrato. La garantia por los vicios ocultos se presenta bajo un aspecto económico; únicamente considera los servicios que presta la cosa” (cf. “Tratado Práctico de Derecho Civil Frances”, Trad. Dr. MARIO DIAZ CRUZ, vol. X, págs. 128-129, § 126, Cuba, 1946).

COLIN-CAPITANT completam: “La acción de nulidad por error es de todos estos recursos el que mayor analogia oferece con el saneamiento por vicios de la cosa, ya que éste exige que el vicio sea oculto e ignorado del comprador; es decir, que en definitiva arguye un error por parte del adquirente. – Pero el error (art. 1.110) no es causa de naulidad, sino en el en que versa sobre la substancia de la cosa. El saneamiento, en cambio, supone que la cosa es impropia para el uso a que se destina. – Por ejemplo, el error de un comerciante de instrumentos de música que adquiere un violín por creerlo salido de las manos de un constructor célebre, siendo, en realidad, apócrifo el instrumento, es, desde luego, un error sobre la substancia de la cosa que dará lugar a la acción de nulidad; pero el carácter apócrifo del violín no es un vicio redhibitorio que permita entablar la acción de saneamiento” (cf. “Curso Elemental de Derecho Civil”, trad. “Revista General de Legislación y Jurisprudencia”, vol. IV, págs. 151-152, Madri, 1949).

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Vê-se, de u´a maneira geral, que havendo diferença de qualidade, essencial ou substancial, o contrato poderá ser rescindido por êrro, mas, existindo apenas falhas secundárias ou meras imperfeições, aplicar-se-á a teoria dos vícios redibitórios. Contudo, o princípio não deve ser ampliado, de modo absoluto, porque, como escreve FUBINI, “a idéia de um vício da coisa, com ” efeito, se identifica, muitas vêzes, com a ausência de qualidade” (cf. art. cit., § 29, pág. 328), sem se falar na variação dos conceitos de “substância”, que ora é considerada sob o aspecto objetivo, ora subjetivo, além do eclético, dificultando a questão (cf. ADAUTO FERNANDES, “O Contrato no Direito Brasileiro”, vol. I, páginas 355-356, ed. 1945; GOROSTIAGA, “La Causa en las Obligaciones”, págs. 122 e segs., Buenos Aires, 1944, § b; AUBRY-RAU, “Cours de Droit Civil Français”, vol. IV, pág. 296, § 343 bis, nota 2, Paris, ed. 1871; TITO PRATES, “Nulidades no Processo Civil” página 65, § 46, ed. 1926; MARTINHO GARCÉS, “Nulidades dos Atos Jurídicos”, volume I, pág. 191, § 121, ed. 1910; POTHTER, “Tratado das Obligações Pessoais e Recíprocas”, trad. CORREIA TELES, vol. I, pág. 14, § 18, ed. 1906; EDUARDO ESPÍNOLA, “Breves Anotações ao Código Civil Brasileiro”, vol. I, pág. 241, § 139, ed. 1918).

5

Procurando distinguir os dois institutos, jurìdicamente, ganhou terreno, entre nós, a teoria de BERNARDO WINDSCHEID, como atestam os juristas (cf. CUNHA GONÇALVES, “Da Compra e Venda no Direito Comercial Brasileiro”, pág, 446, § 128, ed. 1950; CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. XV, páginas 337-338, ed. 1938; M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, “Contratos no Direito Civil Brasileiro”, vol, I, pág. 445, § 158, ed. 1938; idem, “Doutrina e Prática das Obrigações”, 2ª ed., vol. II, pág. 385, §§ 696 e segs.; AURELIANO GUIMARÃES, “A Compra e Venda Civil”, pág. 182, § 170, ed. 1927) e tribunais (cf. apel. nº 32.956, ac. 24-6-1947, relator desembargador OLIVEIRA LIMA, “Revista dos Tribunais”, vol. 169, pág. 265; apel. nº 7.396, ac. de 2-2-1940, relator desembargador PAULO COLOMBO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 82, pág. 362). Hoje, em resumo: a doutrina dos vícios redibitórios não mais se assenta no êrro como queriam GIORGI (ob. cit.), LACERDA DE ALMEIDA (“Obrigações”, pág. 247, § 52, 1º ed., 1897), COELHO DA ROCHA (“Instituições de Direito Civil Português”, vol. II, pág. 588 § 736, ed. 1907) e outros, mas, sim, na pressuposição.

6

Afirma WINDSCHEID: “Il venditore deve consegnare la cosa venduta di quella bontà, che egli ha espressamente promessa, o che il compratore secondo le circonstanze poteva aspettarsi, per modo che essa debba considerarsi come tacitamente convenuta. – Se la cosa comprata non ha questo grado di bontà, il compratore può esigere il suo rinteresse; in caso di mancanza di qualità espressamente promesse egli ha anche le ragioni edilizie. Il contratti di compra su cose genericamente determinate non sono adempiisti, se ciò che si consegna non è della bontà espressamente o tacitamente promessa; qui vigono gli stessi principii, come quando ciò che si consegna é difettoso. Una particolare disposizione appartenente a questo ordine di idee é, che se un animale allo scopo di vendita é stato adornato con finimenti, questi devono essere consegnati con esso; se ciò no avviene, il compratore può, a sua scelta, esigere o la consegna di finimenti o che sia ripreso l´animale; deve però lar valere l´una o l´altra ragione entro due mesi” (cf. “Diritto delle Pandette”, 1ª trad. Italiana, FADDA e BENSA, vol. II, 2ª parte, págs. 130-131, § 395, Turim, 1904).

E CUNHA GONÇALVES aduz: “Durante muito tempo, os escritores pretenderam identificar o vício redibitório com o vício de consentimento, alegando que não era possível distinguir ontològicamente os dois conceitos e esta errônea orientação foi a que influiu no art. 1.582 do Cód. Civil português. Outros, porém, com mais razão, partindo do conceito objetivo de SAVIGNY, para quem a qualidade substancial é aquela que, segundo as idéias correntes no comércio, liga a coisa a uma classe ou espécie determinada, reputam fundada a referida distinção, e sustentam que a ação redibitória diverge da ação de nulidade por êrro, pelo seu conteúdo especial – a defesa contra um vício oculto. O seu exercício supõe que a coisa seja, efetivamente, da qualidade pactuada, por fôrca do contrato ou da lei, mas que esta qualidade está gasta, alterada, estragada, de modo a tornar a coisa inferior à condição normal que o comprador podia legitimamente esperar. O êrro, inquinando o consentimento, torna nulo ab initio o contrato; enquanto que o vício redibitório supõe um contrato inicialmente válido mas defeituoso na sua execução, e, por isso, resolúvel sòmente no caso de o vendedor o não corrigir. Os adversários desta doutrina, todavia, concordam em que é possível uma diferenciação material ou ideológica entre o vício redibitório e a falta de qualidade substancial; afirmam que isto de nada vale, se não se demonstrar uma correspondente diferença de aspecto ou significado jurídico. E tem alguma razão; porque, sendo vícios redibitórios os vícios da coisa, ignorados pelo comprador, êles não podem deixar de influir no consentimento.

“Mas, a diferença jurídica, que se não pode basear no conceito puramente objetivo, nem no conceito subjetivo, encontra a sua base na doutrina da pressuposição, formulada pelo sábio WINDSCHEID e por êle mesmo aplicada a esta questão, tendo já valiosos adeptos na Itália.

“A pressuposição é uma condição não manifestada; e quem emite um desejo sob uma pressuposição, embora queira, como quem manifesta uma vontade condicional, que o efeito jurídico-econômico visado se realize em certo estado de relações, não vai até fazer depender desse estado a própria existência do dito efeito. Resulta daí que o efeito jurídico subsiste, pôsto que falte a pressuposição. Mas, como este resultado não corresponde ao verdadeiro intuito de quem fez a declaração da vontade, segue-se que o prejudicado pode, não só defender-se por exceção, mas intentar uma ação tendente a efetuar a sua pressuposição. Assim, suponhamos que um marchante compra um boi, pressupondo que êle seja apto para ser abatido no talho e consumido pelo público. O boi, porém, está tuberculoso: vício oculto, que o torna inútil para o consumo.

“O contrato não é nulo; o comprador não não comprou o boi porque êle não tinha defeito oculto (êrro substancial), nem isto pelo vendedor lhe foi asseverado; mas comprou-o tendo em vista a normal aptidão de tais animais a serem consumidos como alimento (pressuposição). Se a pressuposição não se verifica (vício redibitório), fica viciada a declaração de vontade nela baseada, e o contrato será resolúvel se o vendedor não satisfizer a reclamação do comprador” (cf. ob. cit., págs. 444-446).

Vale dizer, registra CARVALHO SANTOS: “as ações referentes aos vícios redibitórius pressupõem que a coisa é efetivamente da qualidade convencionada seja em virtude de contrato, seja em virtude de lei, mas que está ela gasta, alterada, defeituosa ou depreciada, de modo a torná-la inferior à condição normal que o comprador, um comerciante de boa-fé, poderia legìtimamente exigir” (cf. ob. cit., pág. 337).

7

Concluindo: além da diferença jurídica específica, outra se impõe de ordem geral e prática: a) o êrro substancial, sendo vício do consentimento é comum a todos os contratos, enquanto que o vício redibitório só aparece nos contratos comutativas (art. 1.101 do Cód. Civil); b) o êrro substancial atua subjetivamente, ao passo que o vício redibitório objetiva e econômicamente; c) o êrro substancial vicia o contrata desde a sua, formação, enquanto que o vício redibitório, apenas, a execução, pois não passa de garantia; d) o erra em estudo incide sôbre as qualidades essenciais ou substanciais (arts. 86-87 do Cód. Civil), enquanto que os vícios redibitórios são meras imperfeições – qualidades secundárias; e) o prazo para rescindir o contrato por êrro substancial é de quatro anos, “contados do dia em que se realizar o ato ou contrato” (art. 178, § 9°, V b, Cód. Civil), ao passo que a ação redibitória deve ser proposta dentro de 15 dias (art. 178, § 2º, Cód. Civil), 10 dias (art. 211 do cód. Comercial) ou seis meses (art. 178, § 5º, nº IV, Cód. Civil), dependendo da natureza do contrato (note-se que a jurisprudência tem permitido, no caso de aquisição de máquina, que o prazo de prescrição seja contado após o seu funcionamento – “Rev. dos Tribunais”, volume 134, pág. 548; vol. 136, pág. 197; vol. 137, pág. 572; vol. 158, pág. 735; vol. 161, página 236; vol. 164, pág. 709; vol. 178, pág. 851; vol. 179, pág. 764; vol. 181, pág. 660; volume 186, pág. 693; vol. 189, pág. 170); f) pode-se renunciar ou dilatar o prazo de garantia, o que não é possível no caso de êrro.

8

Com relação à jurisprudência, GARO menciona diversos julgados italianos e argentinos, que se adaptam ao nosso direito.

Procede a redibitória: “a) cuando se entregan máquinas que son las pactadas, pero que presentan defectos ocultos, los que le privan de su utilidad o restrigen su uso; b)la filoxera que existe era estado incipiente y latente era la via vendida; c) si no se discute la especie o calidad de la cosa vendida, sino que tiene un vicio que la hace inservible, o casi, para el uso a que se destinaba, como por ej, la ranciedad del aceite o la acidez del vino; d) si es el vino pactado, pero oscuro, acerbo y de mal gusto; e) si se trata de carbón com polvo que excede de la medida tolerada por la costumbre; f) si es la tintura canvenida, pero mal confeccionada o de tinte malo; g) si se entregan materiales para la construcción de bicicletas, averiadas o poco resistentes; h) si se vende una vaca con um tomor interno cístico purulento; i) o leche aguado“.

Procede a rescisão comum ou contratual: “a) en el caso de un motor que carece de la juerza pactada; b) cuando los toneles no son de madera convenida; c) en caso de entregarse franelas claras, en lugar de claríssimas; d) si en lugar de entregar aceite comestible de un determinado gusto, se entrego aceite de un gusto distinto; e) si se entregara caballcs de una edad distinta a la contratada; f) si el abono químico no tiene las virtudes fertilizantes que han establecido era el contrato; g) al entregarse una caldera a vapor inapta debido a la corrosión en las láminas, que deben funcionar bajo una presión de seis atmósferas asi establecida formalmente era el contrato, y que por dicho motivo no podrá responder a su objeto; h) si la compraventa era de una máquina linotipo de composición y se entrega una máquina usada; i) la falta de cantidad en mercadorias vendidas al peso, número y medida; j) si se venden tejidos de lana pura y se entregan compuestos de lana y algodan; k) si se vende vino toscano y el entregado no lo es; 1) si se entrega alcohol a una graduación inferior a la pactada (u otro elemento), en que se pacta un por ciento de algun integrante, oxigeno, en el agua oxigenada, etc.” (cf. “Tratado de las Compras-Ventas Commerciales y Marítimas”, tomo I, págs. 528-529, § 448, ed. 1945, Buenos Aires).

E a jurisprudência pátria confirma: a) a esterilidade de rêses para criação constitui vício redibitório (apel. nº 31.867, ac. de 4-2-1947, relator desembargador LEME DA SILVA, que confirmou brilhante sentença do Dr. GENTIL DO CARMO PINTO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 167, pág. 717); b) as diferenças de quantidade ou de qualidade das mercadorias estão sujeitas à disciplina dos vícios redibitórios, se não podiam ser verificadas no ato do recebimento (apel. número 23.966, ac. de 5-12-1944, relator desembargador MEIRELES DOS SANTOS, “Rev. dos Tribunais”, vol. 156, pág. 636); c) “Não é vício redibitório, mas pode constituir êrro essencial, a entrega ao comprador de um automóvel de série de fabricação diferente do constante no contrato de compra e venda. Êsse êrro torna anulável o contrato” (apelação nº 10.790, de Santos, relator desembargador PAULO COLOMBO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 134, pág. 197); d) “A falta de qualidade essencial ao objeto do contrato não constitui vício redibitório ou defeito oculto, mas acarreta a sua nulidade, por atingir a causa determinante que lhe deu origem” (apel. nº 1.603, de Pôrto Alegre, ac. de 8-12-1942, “Rev, dos Tribunais”, volume 156, pág. 767); e) “O adquirente de coisa usada, por preço relativamente baixo e após experimentação, não pode enjeitá-la por vício ou defeito que fàcilmente teria verificado” (apel. n° 34.770, ac. de 16 de novembro de 1947, relator desembargador V. PEPNTEADO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 172, pág. 637); f) “O êrro capaz de invalidar o contrato é o êrro substancial, que afete a própria natureza e não condições e circunstâncias secundárias do ato” (apel. número 39.917, ac. de 3-3-1949, relator desembargador PEDRO CHAVES, “Rev. dos Tribunais”, vol. 181, pág. 200); g) “Erro sôbre o valor da coisa permutada não é considerado causa de nulidade do contrato” (apelação nº 32.254, ac. de 29-5-1947, relator desembargador PINTO DO AMARAL, “Revista dos Tribunais”, vol. 168, pág. 338); h) “Não se trata, de vício redibitório, mas descumprimento do contrato, por ter a vendedora entregue coisa sem as qualidades referidas no ajuste” (apel. nº 24.879, ac. de 2-8-1945 relator desembargador PEDRO CHAVES, que confirmou magnífica sentença do então juiz Dr. HEROTIDES DA SILVA LIMA, “Rev. dos Tribunais”, Vol. 158, página 735).

Sobre o autor:

Milton Evaristo dos Santos, juiz de direito em São Paulo.

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Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

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