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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.07.2021

ADOÇÃO PERSONALÍSSIMA

AGRESSOR DE MULHER DURANTE PANDEMIA

ATO INFRACIONAL

CADERNETAS DE POUPANÇA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CPP

DECISÃO STJ

DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

EC 110

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13/07/2021

Notícias

Senado Federal

Promulgada emenda que valida atos dos ‘Pioneiros do Tocantins’ de 1989 a 1994

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13) a promulgação da Emenda Constitucional 110, que convalida os atos administrativos praticados no estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

A emenda, fruto de uma proposta de emenda à Constituição (PEC 48/2015) de autoria do então senador Vicentinho Alves (PL-TO), dá respaldo legal a atos administrativos praticados no Tocantins nos seis primeiros anos de instalação do estado, criado pela Constituição Federal de 1988.

Mesmo que padeçam de algum vício jurídico, todos esses atos estão convalidados após cinco anos, contados a partir da data em que foram praticados, se deles resultaram efeitos favoráveis para seus beneficiários. A regra só não vale em caso de comprovada má-fé na sua edição.

A intenção original da emenda é eliminar a insegurança jurídica em relação aos atos administrativos da época, incluindo a nomeação de um conjunto de servidores públicos, conhecidos como “Pioneiros do Tocantins”, cuja posse foi impugnada em 1993 pelo Supremo Tribunal Federal. A impugnação foi motivada por alegada inconstitucionalidade nas normas do concurso público em que foram aprovados.

A proposta foi aprovada pelo Senado no dia 13 de dezembro de 2017. Na época, Vicentinho defendeu em Plenário a necessidade de garantir segurança jurídica ao cidadão “que confiou na atuação do Estado” e de fazer justiça aos pioneiros da criação de Tocantins.

— Aos professores, médicos, guardas, enfim, todos os servidores que contribuíram para a construção do nosso estado. O Tocantins é o único estado da Federação que brotou do seio do Congresso Nacional. Começou do zero, diferentemente do Amapá e de Roraima, que já eram territórios — ressaltou.

A Câmara aprovou a proposta, que recebeu o número 397, no último dia 7, em dois turnos de votação. No primeiro turno, foram 400 votos a 26. No segundo turno, foram 422 votos favoráveis e 28 contrários.

Fonte: Senado Federal

Congresso pode votar Lei de Diretrizes Orçamentárias na quinta-feira

O destaque desta semana é a votação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 em sessão do Congresso Nacional nesta quinta-feira (15). A LDO prevê um deficit de R$ 170,47 bilhões nas contas públicas em 2022, o equivalente a 1,9% do PIB. Estados, Distrito Federal e municípios terão um rombo de R$ 2,6 bilhões.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Bolsonaro sanciona com vetos lei que viabiliza desestatização da Eletrobras

Vetos atingem reaproveitamento de funcionários, proibição de extinção de subsidiárias e medida para baixar conta de luz, entre outros temas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 14.182/21, que viabiliza a desestatização da Eletrobras, empresa ligada ao Ministério de Minas e Energia responsável por 30% da energia gerada no País. Oriundo da Medida Provisória 1031/21, o texto foi publicado nesta terça-feira (13) no Diário Oficial da União.

O governo Bolsonaro espera concluir a operação até o início de 2022. Com a lei, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) já poderá contratar os estudos para a desestatização da Eletrobras, por meio da diluição do capital social. O Tribunal de Contas da União (TCU) deverá acompanhar os trabalhos.

Segundo o Ministério das Minas e Energia, a nova lei destinará recursos para revitalização dos rios São Francisco e Parnaíba (R$ 3,5 bilhões em dez anos); para geração de energia na Amazônia Legal e navegabilidade dos rios Madeira e Tocantins (R$ 2,95 bilhões); e na área de atuação de Furnas (R$ 2,3 bilhões).

Não há ainda data para que o Congresso Nacional analise os vetos à nova lei, que acabaram agrupados em 12 blocos no despacho a ser enviado pelo Poder Executivo. Para que um veto presidencial seja derrubado, é necessário o apoio mínimo de 257 votos na Câmara dos Deputados e de 41 no Senado Federal.

Principais vetos

Dois dos vetos atingiram temas trabalhistas, sob o argumento de que contrariam o interesse público. Foram vetadas a possibilidade de que os empregados da Eletrobras adquiram até 1% das ações da União e a exigência que o Executivo reaproveite em outras áreas demitidos sem justa causa após a desestatização.

Outro trecho vetado determina que quatro subsidiárias da Eletrobras (Chesf-PE, Furnas-RJ, Eletronorte-DF e Eletrosul-SC) não serão extintas, incorporadas ou fundidas por no mínimo dez anos. Segundo o governo, essa regra dificultaria o processo de desestatização e poderia também limitar a gestão da empresa.

A exigência de realocação dos moradores que hoje ocupam a faixa de servidão de linhas de transmissão também foi vetada. O texto determinava a mudança para moradias do programa Casa Verde e Amarela. Conforme o Executivo, não há previsão orçamentária, tampouco critérios para a seleção dos beneficiários.

Outros trechos

Possíveis repasses de parte dos recursos de fundos para baixar tarifas de luz acabaram vetados sob alegação de risco à segurança jurídica. Foram vetados ainda trechos que tratam da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) – que deverá receber agora R$ 28,8 bilhões, segundo o Ministério de Minas e Energia – e do apoio ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), da Eletrobras.

Na parte das atividades da Agência Nacional de Águas (ANA) para operação dos reservatórios de usinas hidrelétricas nos rios Grande e Paranaíba, em Minas Gerais, o veto à regra aprovada considerou que o Congresso Nacional invadiu competência privativa do Executivo na definição das competências de órgãos.

O prazo de 30 de novembro de 2021 para que a ANA e o Operador Nacional do Sistema (ONS) fixem regras para a recuperação dos níveis dos reservatórios desses dois rios também foi vetado, assim como a exigência de que todos os cinco diretores do ONS sejam sabatinados pelo Senado antes da nomeação.

Ação especial

O modelo de desestatização da Eletrobras prevê a emissão de novas ações a serem vendidas no mercado, resultando na diluição da participação da União e, assim, na perda do controle acionário. O governo Bolsonaro já havia tentado aprovar essa mudança por meio de proposta enviada em 2019 (PL 5877/19).

Com o dinheiro oriundo da capitalização por ações, espera-se a retomada dos investimentos da Eletrobras. Ação de classe especial (golden share) garantirá o poder de veto da União em decisões da assembleia de acionistas, e o estatuto novo impedirá que alguém ou um grupo venha a ter mais de 10% dos votos.

O texto autoriza ainda o governo a criar uma empresa pública ou sociedade de economia mista para administrar a Eletronuclear, que controla as usinas de Angra, e a Itaipu Binacional, administrada conjuntamente por Brasil e Paraguai. Por questões constitucionais, ambas devem ficar sob controle da União.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão votará na quinta-feira parecer sobre PEC do voto impresso

A comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/19, sobre o voto impresso, se reúne na quinta-feira (15) para votar o parecer do relator, deputado Filipe Barros (PSL-PR). A reunião está marcada para as 14 horas, no plenário 5.

Na última segunda-feira (5), a comissão encerrou a discussão sobre o relatório. Oito deputados da oposição apresentaram votos em separado em que pedem a rejeição da proposta e defendem a manutenção da urna eletrônica atual.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão especial analisa nesta terça relatório de proposta que altera regras eleitorais

A comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 125/11, que proíbe a realização de eleições em data próxima a feriado, reúne-se nesta terça-feira (13) para discussão e votação do parecer da relatora, deputada Renata Abreu (Pode-SP).

A reunião está marcada para as 18 horas, no plenário 14.

A proposta

O texto original da PEC 125/11 trata apenas do adiamento das eleições quando houver feriado próximo a elas. O objetivo do autor, deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), é evitar o questionamento da legitimidade dos resultados por causa da evasão de eleitores que viajam em feriados prolongados.

A relatora Renata Abreu, no entanto, ampliou o debate. Segundo ela, cabe aos parlamentares se empenharem na construção de uma reforma política estruturante, que inclua mudanças presentes na sociedade.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova afastamento imediato de agressor de mulher durante pandemia

Conforme a proposta, até que o agressor deixe a casa, a mulher terá prioridade em centros de acolhimento ou direito a quarto de hotel

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto que altera a Lei Maria da Penha para prever o afastamento imediato do agressor nos casos de violência doméstica ocorrida durante pandemia ou outro período de restrição de circulação de pessoas.

O texto determina também que, até que o agressor deixe a residência, a mulher terá prioridade em centros de acolhimento ou direito a quarto de hotel custeado pelo Estado.

A proposta aprovada é o Projeto de Lei 4133/20, do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), que recebeu parecer favorável do relator na comissão, deputado Delegado Antônio Furtado (PSL-RJ).

“A proposta pretende aprimorar e atualizar a Lei Maria da Penha, em um esforço contínuo do Parlamento em dotar o ordenamento jurídico prático da devida sistematização protetiva aos vulneráveis”, disse Furtado.

O texto estabelece ainda que as políticas que visam reprimir a violência doméstica devem formar uma rede de apoio, envolvendo agentes privados, que permita o abrigo imediato de mulher vítima de qualquer violência durante períodos de isolamento social.

Mudanças

Kataguiri decidiu apresentar o projeto após a divulgação de dados apontando o crescimento dos casos de agressão contra mulheres durante a pandemia. Essa situação levou o Congresso Nacional a aprovar uma lei pela qual os processos que envolvem medidas protetivas passaram a ter natureza urgente (Lei 14.022/20).

A proposta que deu origem à norma é da bancada feminina na Câmara dos Deputados.

Tramitação

O PL 4133/20 tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara pode votar nesta terça-feira projeto que combate supersalários

Entre os itens em pauta está também a proposta que disciplina a educação bilíngue de surdos

A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (13) o projeto que regulamenta quais tipos de pagamentos podem ficar de fora do teto do funcionalismo público (PL 6726/16). A proposta aplica-se a servidores civis e militares, magistratura e detentores de mandato. A sessão do Plenário está marcada para as 15 horas.

A matéria conta com substitutivo apresentado em 2018 pelo relator, deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), mas que não foi votado na comissão especial sobre o tema. De acordo com aquela versão, 30 tipos de pagamentos são considerados indenizações, direitos adquiridos ou ressarcimentos. Entretanto, há limites em algumas delas, geralmente relacionados à remuneração do agente público.

As regras se aplicam aos agentes públicos de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal) e a todas as esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo-se Ministério Público, Defensoria Pública, contratados temporários, empregados e dirigentes de empresas públicas que recebem recursos dos governos (dependentes) para pagar salários e custeio, militares e policiais militares, aposentados e pensionistas.

Atualmente, o teto para os servidores federais é de R$ 39.293,32 e existem subtetos para estados e municípios, conforme prevê a Constituição Federal.

Educação de surdos

Os deputados podem analisar ainda o Projeto de Lei 4909/20, do Senado Federal, que disciplina a educação bilíngue de surdos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

O texto define como educação bilíngue aquela em que a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é considerada primeira língua, e o português escrito como segunda língua.

A medida deve ser aplicada em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos.

Os beneficiados são estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas que tenham optado pela modalidade bilíngue.

A proposta conta com parecer preliminar da relatora, deputada Soraya Santos (PL-RJ), que recomenda a aprovação do texto original.

Doações a filantrópicas

Outro projeto do Senado em pauta é o PL 5307/20, que amplia por mais cinco anos o prazo para empresas e pessoas físicas deduzirem do imposto de renda a pagar as doações feitas a instituições filantrópicas atuantes no combate ao câncer e na atenção da saúde de pessoa com deficiência.

Criados pela Lei 12.715/12, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) funcionam com doações a entidades privadas sem fins lucrativos cujos projetos de assistência gratuita a esse público tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

Segundo a lei, as deduções referentes às doações efetuadas podem ser aproveitadas pelas pessoas físicas até o ano-calendário de 2020 e pelas empresas até o ano-calendário de 2021. Dessa forma, os últimos anos em que as deduções podem ser usadas nas declarações anuais de imposto de renda são 2021 e 2022, respectivamente. Com o projeto, essas datas passam a ser 2025 e 2026.

Essas doações podem ser deduzidas até o limite de 4% do imposto devido para pessoas físicas e de 6% para empresas.

Suspensão de despejo

Se votada emenda do Senado, poderá ir à sanção o Projeto de Lei 827/20, que proíbe o despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021, suspendendo os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos. A emenda dos senadores propõe excluir os imóveis rurais dentre os alcançados pela iniciativa.

Segundo o texto aprovado pela Câmara, do deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP), serão suspensos os efeitos de qualquer ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção. O parecer preliminar do relator é pela rejeição da emenda.

A proposta é de autoria dos deputados André Janones (Avante-MG), Natália Bonavides (PT-RN) e Professora Rosa Neide (PT-MT).

Reserva indígena

A pauta inclui ainda o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 28/19, que exclui da Área Indígena São Marcos a área urbana da sede do município de Pacaraima (RR).

Fonte: Câmara dos Deputados

Grupo de trabalho sobre novo Código de Processo Penal reúne-se nesta terça

O Grupo de Trabalho (GT) criado na Câmara dos Deputados para apresentar parecer sobre o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10) reúne-se nesta terça-feira (13) para apreciação do substitutivo do relator, deputado João Campos (Republicanos-GO).

A reunião está marcada para as 10 horas, no plenário 2.

O GT foi instalado no dia 30 de junho e é coordenado pela deputada Margarete Coelho (PP-PI).

Proposta

Elaborado por uma comissão de juristas do Senado, o projeto vai substituir o atual Código de Processo Penal, que é de 1941. Na Câmara, até o momento foram apensadas mais outras 379 propostas sobre o tema.

O projeto estava sendo analisado desde 2019 por uma comissão especial, que teve seu prazo de funcionamento encerrado em maio sem a votação de parecer final.

O relatório do deputado João Campos, apresentado em abril de 2021, virou alvo de disputas de instituições e autoridades contrárias e favoráveis às mudanças por conta das alterações propostas.

Entre outros pontos, o texto altera regras sobre o tribunal do júri, os poderes de investigação do Ministério Público e a criação de forças-tarefas; regulamenta a investigação pela defesa (chamada investigação defensiva); e muda atribuições de categorias como peritos e delegados.

Nova reunião

O colegiado volta a se reunir na quinta-feira (15) para dar continuidade na análise do substitutivo. O encontro será às 10 horas, na Sala 165-B, no Anexo 2 da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Tribunais podem aplicar técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação

??Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

A relatora do caso analisado, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação traz previsão expressa das situações em que o juiz deverá usar tal técnica. Segundo ela, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes – ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível.

“O julgamento antecipado parcial do mérito somente será possível se a parcela da pretensão a ser enfrentada de imediato não puder ser alterada pelo julgamento posterior das demais questões e se presente uma das hipóteses consagradas no artigo 356 do CPC/2015”, acrescentou.

Condenação por danos materiais, morais e estéticos

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por um motociclista em desfavor de empresa de ônibus e do seu motorista, após acidente de trânsito em que o ônibus bateu na motocicleta, causando danos ao autor da ação.

No primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 50 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No entanto, ao passar à análise do pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o órgão julgador considerou insuficientes as provas produzidas e entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Em razão disso, com fundamento no artigo 356 do CPC/2015, o TJPR anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova.

No recurso especial apresentado ao STJ, tanto a empresa de ônibus como a seguradora sustentaram que somente o juiz de primeiro grau estaria autorizado a dividir o julgamento do mérito da causa.

Abandono da unicidade da sentença

A ministra Nancy Andrighi destacou que, com a novidade introduzida pelo novo CPC sobre as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito, houve o abandono do dogma da unicidade da sentença.

“Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (artigo 356, parágrafo 3º, do CPC/2015)”, afirmou.

Para a ministra, além da independência dos pedidos ou da possibilidade de fracionamento da pretensão, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no artigo 356 do CPC/2015: um ou mais pedidos, ou parcela deles, é incontroverso; ou está em condições de imediato julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, ou devido à revelia, desde que acompanhada dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC/2015.

“Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (artigo 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual”, esclareceu.

Complementação da instrução processual

A relatora ressaltou, ainda, que os artigos 932, inciso I e 938, parágrafo 3º, do CPC/2015, autorizam a determinação de complementação da prova pelos tribunais. Citando vários precedentes, a magistrada acrescentou que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, Nancy Andrighi afirmou que os pressupostos para a utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito foram todos contemplados no caso julgado.

“A conduta adotada pelo TJPR está em harmonia com o ordenamento jurídico e com os princípios que orientam o processo civil, especialmente, repita-se, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo definirá marco final de incidência de juros nas ações sobre expurgos em cadernetas de poupança

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.101), controvérsia sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Até a fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segundo grau em todo o país.

A relatoria dos recursos especiais é do ministro Raul Araújo, segundo o qual a tese adotada sob o rito dos repetitivos vai contribuir para oferecer mais segurança e transparência da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários do STJ, tendo em vista que o tema é recorrente e ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante.

O relator também destacou que, de acordo com a Comissão Gestora de Precedentes, apenas em 2019, foram feitos mais de dois mil exames de admissibilidade dessa matéria. Além disso, a comissão também reforçou o impacto jurídico, econômico e social do debate sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Ainda segundo o presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a matéria repercute em boa parte dos 20 mil processos em razão da afetação dos temas 948 e 1.015 do STJ.

“Conclui-se, assim, que o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou na origem, versando sobre o tema”, finalizou o ministro ao afetar os recursos.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ determina processamento de pedido de adoção personalíssima apresentado por parentes colaterais por afinidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e determinou o processamento de uma ação de adoção personalíssima proposta por casal que alegou ser parente da criança, pois os dois seriam tios por afinidade de sua mãe biológica (de acordo com o processo, a genitora é filha da irmã da cunhada do homem do casal).

No curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de diferentes decisões judiciais que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes – prevalecendo, no âmbito do STJ, o direito de permanência da criança com os adotantes.

Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o colegiado considerou, entre outros elementos, a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de intepretação extensiva da noção legal de família.

“O parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a ‘família’ dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe”, afirmou o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi.

Na ação de adoção personalíssima, o casal contou que a mãe biológica lhe entregou a criança – cujo pai biológico é desconhecido – logo após o nascimento, em 2018, motivo pelo qual buscava a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela mãe biológica, que concordou inclusive com a destituição de seu poder familiar, em caráter irrevogável.

Alternância da criança entre famílias

Em primeiro grau, o juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que não havia parentesco civil ou de afetividade e em razão de suposta burla ao cadastro de adoção. Além disso, o magistrado determinou o acolhimento institucional da criança e a sua inserção no cadastro.

A sentença foi mantida pelo TJSP, que apenas esclareceu que o casal requerente continuaria apto e habilitado no Cadastro Nacional de Adoção.

Após a interposição de recurso especial, o casal peticionou informando que a criança, antes colocada em abrigo, havia sido encaminhada para família substituta em maio de 2020, data em que o seu recurso de apelação nem havia sido julgado pelo TJSP.

A partir desse momento, houve uma série de decisões judiciais que alternaram a situação da criança entre a família adotante e família substituta. A última decisão – antes da análise do mérito do recurso especial pelo STJ – manteve a guarda provisória com o casal adotante.

Violação aos princípios de proteção da criança

O ministro Marco Buzzi destacou que seria possível, desde o início da ação de adoção, o deferimento da guarda provisória do menor ao casal adotante, como medida alternativa à colocação em abrigo ou família substituta, como forma de resguardar a sua proteção integral e o seu melhor interesse.

O relator apontou que a permanência provisória da criança em instituição pública ou com pessoas com as quais não tinha qualquer grau de parentesco ou afinidade representou sua exposição ao risco de um dano irreversível: a possibilidade de novos episódios de rompimento de vínculos afetivos, dos quais poderiam resultar abalos psicológicos.

Segundo Marco Buzzi, o caso apresenta grave violação dos princípios básicos de proteção da criança, tanto em virtude da opção de acolhimento institucional, em detrimento da manutenção do menor com a família que o acolheu desde o nascimento, quanto pela extinção prematura da ação de adoção personalíssima – a despeito de o casal estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

Conceito expandido de família

O ministro também ressaltou que o casal adotante demonstrou boa-fé em todas as circunstâncias relacionadas à criança, pois buscou, desde o início, solucionar juridicamente a situação. Ele enfatizou que o casal havia pedido sua habilitação no cadastro de adoção dois anos antes do nascimento da criança e que, de acordo a jurisprudência, a ordem cronológica de preferência das pessoas cadastradas não é absoluta, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.

“Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Marco Buzzi ainda lembrou que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é direito da criança ser criada e educada no seio familiar. Além disso, apontou, o próprio estatuto prevê um conceito expandido de família, abarcando tanto a família natural quanto a família ampliada – esta última composta por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém laços de afetividade.

“O legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do ECA que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos autorizadores para tanto”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação de adoção.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Acesso aos autos de apuração de ato infracional exige finalidade justificada e destinação específica

Embora o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíba a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais, essa regra não é absoluta, sendo possível o acesso aos autos caso o peticionante comprove interesse e apresente justificativa válida para obter certidões ou documentos do processo.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir a uma mãe a extração de cópias de documentos contidos nos autos de apuração de ato infracional cometido pela filha contra ela própria. Os documentos devem ser utilizados pela mãe, exclusivamente, para a instrução de ação de deserdação contra a filha.

Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o artigo 143 seja a regra geral, o artigo 144 do ECA prevê hipóteses em que pode haver acesso aos autos caso sejam demonstrados interesse jurídico e finalidade específica no pedido.

Além disso, Laurita Vaz lembrou que o ECA exige a justificação da finalidade para a qual se destinam o acesso aos autos e a extração de cópias, e o interessado não pode utilizar os documentos obtidos para outros objetivos, sob pena de responsabilização civil e penal.

Interesse jurídico e finalidade justificada

No caso examinado pela turma, segundo a ministra, a peticionante apresentou seu interesse jurídico – pois é, ao mesmo tempo, mãe e vítima da adolescente apontada como infratora – e justificou a finalidade – pois os documentos serão juntados à ação de deserdação, não podendo ser utilizados para outro fim.

“É necessário destacar, por oportuno, que a autorização de acesso aos autos não constitui nenhuma antecipação acerca da procedência ou não do pedido de deserdação, o qual deverá ser examinado pelo juízo cível competente. Em verdade, o deferimento do direito de acesso aos autos destina-se a garantir o acesso da recorrente à Justiça, permitindo-lhe reunir as provas necessárias para sustentar suas pretensões em juízo”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.07.2021

EMENDA CONSTITUCIONAL 110Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

LEI 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei 3.890-A, de 25 de abril de 1961.


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