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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 19.07.2021

AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CASA VERDE E AMARELA

CASAIS HOMOAFETIVOS

CLUBES-EMPRESAS

DECISÃO STJ

DESPORTO VIRTUAL

GRUPOS PRIORITÁRIOS

GUARDA UNILATERAL

HABEAS CORPUS

GEN Jurídico

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19/07/2021

Notícias

Senado Federal

Proposta que permite clubes-empresas no futebol aguarda sanção

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 14 de julho, um projeto que permite a criação dos clubes-empresas, com a instituição de Sociedades Anônimas do Futebol (PL 5.516/2019), aguarda agora a sanção presidencial. Segundo o autor da proposta, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), a medida poderá resultar na profissionalização da gestão de grande parte dos clubes brasileiros.

Fonte: Senado Federal

Projeto inclui novas categorias nos grupos prioritários para vacinação contra covid-19

Tramita no Senado um projeto (PL 1.011/2020) que inclui mais categorias profissionais nos grupos prioritários da vacinação contra a covid-19. A proposta é relatada pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto inclui casais homoafetivos entre prioridades do programa habitacional Casa Verde e Amarela

Hoje já têm prioridade no programa as famílias em situação de risco, as chefiadas por mulheres e as famílias com idosos ou pessoas com deficiência

O Projeto de Lei 1947/21 inclui casais homoafetivos com união reconhecida pelo Estado entre os grupos a serem priorizados na seleção e hierarquização dos beneficiários do programa habitacional Casa Verde e Amarela.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei 14.118/21, que trata do programa e já prevê que têm prioridade, nos critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários, as famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos.

“O que se sente na prática é a pura discriminação velada, na qual famílias LGBT têm enormes dificuldades de serem selecionadas”, afirma o autor da proposta, deputado Rafafá (PSDB-PB).

“As demoras em conseguir respostas deixam clara a discriminação sutil e perversa ao qual esses cidadãos vêm sendo submetidos”, aponta.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que reconhece desporto virtual como prática esportiva

Segundo o texto, as atuais quatro manifestações esportivas contemplam, também, a prática na forma virtual

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (13), proposta que inclui o desporto virtual entre as atuais quatro manifestações desportivas reconhecidas atualmente no País – educacional; de participação; de rendimento; e de formação. O texto altera a Lei Pelé.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Felipe Carreras (PSB-PE), ao Projeto de Lei 3450/15, do ex-deputado JHC (AL), e um apensado. “Não caberia incluir como uma quinta manifestação o desporto virtual, pois está inserido em uma das quatro já existentes, dependendo apenas da intencionalidade dos praticantes”, explicou o relator.

Dessa forma, continuou Felipe Carreras, o substitutivo explicita que as atuais quatro manifestações esportivas contemplam, também, a prática na forma virtual. Além disso, ele deixou de lado uma definição sobre desporto virtual, para “não engessar” a lei diante da dinâmica de atualização desses esportes.

Na versão original de JHC, o desporto virtual corresponderia aos jogos eletrônicos transcorridos individual ou coletivamente, contra máquinas ou usuários em rede, como também a competição entre profissionais e amadores.

“Os benefícios dessa prática são conhecidos, como a melhora nas capacidades cognitivas, inclusive na memória”, disse o autor da proposta. “Além disso, muitos jogos eletrônicos possuem status de verdadeiras obras de arte, com investimentos – e retornos – bilionários.”

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Habeas corpus não é via adequada para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral

A decisão judicial que estabelece a guarda unilateral de filho é sujeita a recurso, mas, em regra, não pode ser contestada por meio de habeas corpus. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal decisão não resulta, por si só, em cerceamento do direito de locomoção do filho, especialmente porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas fixado judicialmente, ele não estará privado da companhia do genitor com o qual não reside.

Com esse entendimento, o colegiado denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de divórcio, concedeu a guarda unilateral das filhas para a mãe e fixou regime de visitas para o pai.

No habeas corpus, o pai alegou que o acórdão invadiu a esfera de autonomia da vontade e a liberdade de expressão das filhas, cujo direito de locomoção teria sido violado.

Decisão tomada com base em estudos técnicos

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que tanto a mãe quanto o pai requereram para si a fixação da guarda unilateral, o que, somado ao clima de conflito entre as partes, levou a Justiça estadual a não estabelecer a guarda compartilhada.

Por outro lado, o relator destacou que o TJSP, ao reformar a sentença que havia dado a guarda para o pai, levou em consideração estudos psicológico e social – tratando-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada.

“Além de o habeas corpus não se afigurar a via adequada para os propósitos ora perseguidos, não se antevê nenhuma violação ao direito de locomoção das pacientes, filhas do ex-casal, por parte do acórdão impugnado, o qual, com base nas particularidades do caso e nos elementos de prova coligidos nos autos, sobretudo os laudos social e psicológico, entendeu por bem fixar a guarda unilateral em favor da genitora”, afirmou o relator.

Moradia é apenas um dos aspectos da guarda

Em seu voto, Bellizze ressaltou que o fato de uma criança passar a ter um único endereço – do genitor com o qual residirá – não é o que define legalmente o regime de guarda.

“A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não caracteriza nenhum cerceamento no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor” – explicou o ministro.

Ao negar o habeas corpus, Bellizze enfatizou que a definição do regime de guarda, no âmbito de ação de divórcio, não tem qualquer repercussão no direito de locomoção da criança, desde que sejam preservados o direito de visitas e a convivência com o genitor que não mora na mesma casa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Beneficiário pode executar sentença coletiva para obter juros remuneratórios não pedidos em ação coletiva anterior

A Quarta Turma do STJ entendeu ser possível ao beneficiário, substituído em ação civil pública que visava tutelar direito individual homogêneo, requerer o cumprimento de sentença envolvendo demanda coletiva diversa, exclusivamente para o alcance de juros remuneratórios que não tenham sido objeto do primeiro pleito.

No caso analisado pelo colegiado, herdeiros e sucessores de expurgos inflacionários promoveram o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública, também objeto de execução individual pelos autores.

Segundo os autos, a segunda ação, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust), teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989). Já a primeira ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDC) para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos.

Cumprimento de sentença extinto

O juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de já haver coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada na primeira ação pública.

Houve apelação, e o tribunal de origem manteve a decisão, consignando que os autores optaram por executar o título formado na primeira ação civil pública, momento em que foi proferida sentença extintiva da execução, tendo sido formada coisa julgada capaz de impedir o uso de outro título coletivo, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios.

Juros remuneratórios contratuais exigem pedido expresso

Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, citando decisão proferida no REsp 1.392.245 – julgado sob o rito dos repetitivos –, destacou que os juros remuneratórios, quando contratuais, no mais das vezes, constituem verbas que exigem pedido expresso na petição inicial.

Especificamente no caso dos juros remuneratórios atinentes a expurgos inflacionários, o magistrado explicou que o tribunal entende que tais verbas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas na sentença.

Porém, lembrou que o caso difere dos já julgados, pois o que se busca não é discutir a incidência dos juros entre a fase de conhecimento e o respectivo processo executivo. “A questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas”, afirmou.

Coisa julgada nos processos coletivos

Salomão ressaltou que o regramento da coisa julgada para tutela de direitos individuais define que, se um pedido é rejeitado, ele não poderá ser formulado em nova ação, ainda que com causa de pedir diversa, mas que essa regra não se aplica às demandas coletivas.

“A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos – como no caso em análise –, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis”, comentou o ministro.

Segundo o princípio, a coisa julgada se formará quanto aos pedidos deduzidos na petição inicial e à apreciação do juízo, caso contrário, não haverá a formação de coisa julgada e, consequentemente, a ação poderá ser novamente proposta.

O relator afirmou que, segundo os autos, o pedido de juros remuneratórios foi feito apenas na segunda ação coletiva, a partir de quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título e a execução correspondente.

“Não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido”, declarou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro, decide Primeira Turma

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.

O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.

A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Isenção do IR sobre o lucro obtido

O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.

Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.

De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. No entanto, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.07.2021

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 53, DE 2021 – a Medida Provisória 1.039, de 18 de março de 2021, que “Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid- 19)”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de julho de 2021.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.07.2021

PORTARIA SEPRT/ME 8.560, DE 15 DE JULHO DE 2021 – Anula os incisos XXXIII e XLVII do art. 2º da Portaria SEPRT 1.067, de 23 de setembro de 2019, e revoga os arts. 2º a 4º da Portaria MTb 252, de 10 de abril de 2018.


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