GENJURÍDICO
Exclusão social, regulação do trabalho e crise do sindicalismo nas perspectivas crítica e utópica de Boaventura de Sousa Santos

32

Ínicio

>

Artigos

>

Direitos Humanos e Fundamentais

ARTIGOS

DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS

Exclusão social, regulação do trabalho e crise do sindicalismo nas perspectivas crítica e utópica de Boaventura de Sousa Santos

BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS

CRISE DO SINDICALISMO

EXCLUSÃO SOCIAL

REGULAÇÃO DO TRABALHO

Silvio Beltramelli Neto

Silvio Beltramelli Neto

21/07/2021

O olhar de Boaventura de Sousa Santos para a trajetória da vida humana em sociedade é ao mesmo tempo holístico e repleto de particularizações. Suas reflexões atacam, de um lado, a produção do conhecimento, recusando qualquer visão científica hegemônica eurocêntrica, e, de outro lado, as relações sociais típicas da modernidade liberal capitalista, procurando oferecer-lhes alternativas e valendo-se sempre de uma enorme gama de categorizações e teses aplicadas tanto ao seu diagnóstico das ocorrências sociais, quanto ao seu portfólio de alternativas ao que diagnosticara criticamente.

Boaventura afirma-se socialista, mas em termos próprios, no sentido de uma democracia sem fim (SANTOS, 2012, p. 20), o que denota sua declarada inspiração nos preceitos comunitaristas de Jean-Jacques Rousseau. Diz-se, igualmente, um utópico. Nada obstante, não formula uma teoria geral e hermética da emancipação, preferindo dedicar-se a examinar diferentes iniciativas emancipatórias ao redor do mundo.

Sua crítica parte da ideia de que a modernidade teria anunciado e não cumprido duas importantes promessas: a solução dos problemas de distribuição, os quais levam populações inteiras à privação de condições mínimas de sobrevivência, e a “democratização política do sistema democrático”, entendida esta como a inserção livre das classes populares no sistema político. Sustenta que modernidade ocidental legou uma realidade de fragmentação extrema, que tem como faceta mais desumana o aprofundamento da exclusão social (SANTOS, 2013, p. 127).

Boaventura (2010, p. 260-261) distingue desigualdade e exclusão social, embora as aponte ambas como dois tipos ideais modernos e concomitantes, que se estabelecem de modo permanente, a partir da convergência entre modernidade e capitalismo, no século XIX.

A desigualdade não é exatamente excludente, porque existe em um quadro relacional e hierarquizado de privilégios, cujo critério de diferenciação é essencialmente econômico. O princípio que rege a desigualdade é o da integração social, pois pessoas estão inseridas em um contexto de fruição de direitos, ainda que em distintas intensidades. Já a exclusão social rege-se pelo princípio da segregação, porquanto o excluído encontra-se fora do quadrante em que há apenas desigualdade, sendo alijado da possibilidade de fruir direitos e, tampouco, dereivindicá-los. O critério excludente vai além do aspecto econômico, alcançando atributos socioculturais, como gênero, raça, orientação sexual, crença religiosa, etnia, nacionalidade, deficiência física ou mental, ficha criminal, etc.

Enquanto fenômenos ínsitos à convergência da modernidade ocidental com o capitalismo, a desigualdade e a exclusão social comportaram dois tipos de enfrentamento em permanente tensão, quais sejam, a emancipação, orientada à prevalência da igualdade e da inclusão social, e a regulação, pautada pela gestão da desigualdade e da exclusão social com vistas a ordená-las (SANTOS, 2008, p. 21; 2010, p. 260).

As dualidades desigualdade/exclusão social e emancipação/regulação impulsionaram as tradições teóricas da modernidade. Não obstante, Boaventura diz ser Marx o principal teórico da desigualdade e da emancipação e Foucault, o principal teórico da exclusão social. Já os pensadores do liberalismo político respondem pelas propostas de cunho regulatório (SANTOS, 2008, p. 22; 2010, p. 260). A história da modernidade ocidental, sobretudo a dos países centrais (hegemônicos), é a história da precedência da regulação social sobre a emancipação social, na epistemologia e na conformação social, política e jurídica, embora a gestão controlada das desigualdades e da exclusão não seja obra apenas de política de estado, mas igual consequência de lutas sociais (SANTOS, 2010, p. 289).

Dentro desta complexa e multifacetada construção teórica, os temas da regulação do trabalho e da crise do sindicalismo aparecem como elementos postos em análise não isoladamente, mas, no contexto das críticas e propostas alusivas à exclusão social.

O presente artigo tem o propósito de, mediante revisão bibliográfica das obras ao final referidas, retomar as passagens de parte dos escritos de Boaventura dedicadas ao exame da trajetória moderna da regulação do trabalho e da crise sindicalismo dentro do marco analítico da exclusão social, sistematizando seus argumentos críticos e proposições utópicas sobre ambos os temas. Para tanto, o texto propõe-se a realizar, na primeira parte, um apanhado do pensamento básico do Sociólogo Português a respeito

(i) das etapas históricas de associação entre os elementos do tripé da regulação social moderna (Estado, Mercado e Comunidade), (ii) da crise do Contrato Social e (iii) das suas propostas de transformação societal orientada à inclusão social. Na segunda parte, são sistematizadas as reflexões críticas, teses e propostas sobre o trabalho, sua regulação e a crise do sindicalismo.

É preciso que se registre que a sistematização aqui apresentada respeita o conteúdo dos conceitos adotados pelo autor estudado e sua evolução, conquanto não siga uma ordem cronológica de textos, apresentando uma associação de ideias apreendidas e amalgamadas, de modo personalíssimo, por quem redigiu este artigo, o que o faz, por certo e inescapavelmente, a expressão de uma leitura pessoal sujeita a contrapontos.

1   Premissas críticas da realidade social: prevalência do Mercado e crise do Contrato Social

  • Regulação versus emancipação e a relação entre Estado, Mercado e Comunidade

A regulação social assenta-se em três princípios: do Estado, do Mercado e da Comunidade (SANTOS, 2002, p. 122; 2008, p. 21). A associação da modernidade ocidental com o capitalismo consagrou a ascensão do princípio do Mercado sobre os demais, em um processo gradual que se confunde com o próprio processo de transformação e desenvolvimento do capitalismo como padrão societal. A relação do capital (Mercado) com o Estado e, por conseguinte, com o direito, pode ser verificado em três etapas históricas, identificadas essencialmente nos países centrais, considerando-se que as vicissitudes dos países periféricos e semiperiféricos ostentam níveis distintos de desenvolvimento econômico, muitas vezes ligados à questão colonial1.

A primeira etapa é a do “capitalismo liberal” e remonta ao século XIX, quando a filosofia positivista enfrenta a explosão da dualidade emancipação/regulação com a deslegitimação teórica das utopias e o atrelamento das formas de progresso à racionalidade do capital. O conhecimento-regulação positivista usa a lógica das leis causais ordenadoras a bem de saberes “normalizadores” de grupos convulsionados pela desigualdade e exclusão.

O paradigma epistemológico moderno ocidental alcança o direito, cientificizando-o e, assim, atribuindo-lhe a neutralidade tipicamente positivista. A afirmação, nesta época, da distinção entre direito público e privado alimenta a ilusão no sentido de que o segundo é espaço apenas à disposição da esfera das relações particulares, ocultando sua real vinculação com o Estado (SANTOS, 2002, p. 130-133). Neste interregno, o direito administrativo encarrega-se de assentar o distanciamento entre Estado e cidadão, em prol do mercado livre e autorregulado pelos contratos, segundo padrões mínimos estipulados pelo direito privado, ao passo em que o direito constitucional arrogou-se a proteção das liberdades individuais, tutelando o indivíduo em face do arbítrio estatal.

A segunda etapa é a do período do “capitalismo organizado”, no início do século XX, quando já se admite que as promessas da modernidade não seriam cumpridas, entre elas a da eliminação da desigualdade e da exclusão social, extremadas pela Revolução Industrial. O Mercado tem na expansão do direito privado o seu veículo de autonomização, mas defronta-se com as convulsões sociais estimuladas pela exploração do trabalho e pelo conhecimento-emancipação utópico (por exemplo, com Marx), as quais ainda resistiam à sua neutralização (SANTOS, 2002, p. 135-142).

O paradigma da modernidade teve, pois, que ser redefinido, e o Estado foi chamado a retomar a intervenção nas relações privadas, com a missão de conciliar interesses, equilibrar ansiedades e amenizar conflitos. Entra em cena o Estado- Providência, caracterizado pela gestão econômica keynesiana e pelo Direito Social (distributivo), que contemplou uma série de conquistas jurídicas nas áreas da educação, saúde, habitação, seguridade social e trabalho, concomitantemente com o polêmico fenômeno da politização do direito, consubstanciado na interferência estatal na economia através do direito econômico, altamente suscetível a negociações e a regulações efêmeras. Neste panorama, normalizam-se também os ímpetos emancipatórios (SANTOS, 2002, p. 135-142).

A terceira etapa tem no “capitalismo desorganizado” a sua marca. A referência à “desorganização” é puramente metafórica, a significar desconcentração, porquanto permanece o capitalismo extremamente organizado, conquanto menos formatado pela produção ao modo fordista e mais disseminado em meios de produção geográfica e conceitualmente fragmentados e de reprodução menos concretos (financeirização). Com seus opositores — v.g. o movimento socialista e a mobilização sindical — domesticados, o capitalismo novamente impõe o distanciamento estatal das relações privadas e o Estado-Providência entra em crise, acusado de excessiva burocracia, intervencionismo abusivo, déficit fiscal, corrupção e seletividade redistributiva. Ao direito regulatório imputa-se suposta ineficácia e hipertrofia intervencionista.

Já os direitos humanos têm seu potencial radicalmente democrático neutralizado desde o liberalismo político, submetendo-se a uma concepção eurocêntrica limitada de igualdade, porque excludente de tudo o que é diferente e difusora de um discurso de homogeneidade que pode degenerar em violência exclusivista (SANTOS, 2003, p. 30).

Neste período, o neoliberalismo — que corresponde a uma versão do conservadorismo (SANTOS, 2003, p. 6) — estabelece-se e, com ele, a prevalência do princípio do Mercado em alta intensidade, tudo em robusto prejuízo ao princípio do Estado, que perde o papel central na atividade de concertação social (SANTOS, 2002, p. 142-152).

A tensão entre regulação e emancipação é, nas três fases descritas, influenciada de formas diferentes, com rearranjos especialmente nas relações e expectativas travadas entre Estado e Mercado, mas sempre em sentido de avanço do segundo, sem qualquer orientação à prevalência do princípio da Comunidade (SANTOS, 2002, p. 152).

1.2  A crise do Contrato Social e a emergência do Fascismo Social

O princípio da Comunidade é lastreado na Teoria do Contrato Social de Rousseau, inspirado pelo sentimento natural humano de autopreservação — pois viver em sociedade é predatório ao ser humano —, constituindo um modo de organização societal solidário e eminentemente inclusivo: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder soba suprema direção da vontade geral, e recebemos enquanto corpo cada membro como parte indivisível do todo” (ROUSSEAU, 2004, p. 32). Integram a ideia de Contrato Social três importantes figuras: o indivíduo, o Soberano e o Governo (ROUSSEAU, 2004, p. 32-33 e 41). O Soberano é um “corpo moral e coletivo”, produto da soma dos interesses comuns de todas os indivíduos que o compõem. O Soberano é, por definição, o porta-voz da vontade geral, a qual não se confunde com a vontade de todos, embora resulte de sua média. A primeira só compreende o interesse comum e, por isso, tão somente põe-se ao proveito do bem comum; a última, de seu turno, não passa de uma soma de vontades particulares. Já o Governo atua por delegação do Soberano, podendo ser exercido por todos os indivíduos (democracia no sentido grego clássico), por uma parcela deles (aristocracia) ou a apenas uma pessoa (monarquia).

O Contrato Social não se funda em uma obrigação vertical cidadão-Estado típica do modelo liberal, mas assenta-se em uma obrigação horizontal cidadão-cidadão, fundante de uma associação política participativa, que exige, para além da igualdade formal, a igualdade substancial (SANTOS, 2013a, p. 228), inadmitindo, portanto, a exclusão social.

O conceito de vontade geral é sobremaneira importante no pensamento político e jurídico de Boaventura, que o interpreta como síntese entre regulação e emancipação, haja vista a construção da ideia de obediência individual ao corpo coletivo como condição de preservação da liberdade e dos bens de cada um. Nesta linha, é justamente na obrigação horizontal cidadão-cidadão que se encontra o esteio e o fundamento da autoridade do Estado e da legitimidade do direito (SANTOS, 2002, p. 121-122).

Na crise atual do Contrato Social, a coesão subjacente à vontade geral desvaneceu-se, ante a perda da centralidade do Estado e do direito estatal como artífices da regulação face à instantaneidade dos interesses do mercado financeiro globalizado, que impulsiona um tempo de contratualização não de cunho social, mas de natureza eminentemente liberal-individual e, por isso, efêmera, conformando uma espécie de “Contrato Social Neoliberal” ou “Contrato Social Pós-Moderno Leonino”, onde predomina a exclusão social sobre os processos inclusivos (SANTOS, 2010, p. 301- 304).

Apoiado em Kant, aduz Boaventura que a noção moderna de democracia, ao limitá-la ao direito de voto, é reducionista e perigosamente liberal, portanto dissonante do comunitarismo rousseauniano, na medida que o governo exercido pelos representantes eleitos deve fazer coincidir a vontade coletiva dos particulares com a vontade geral, que, por definição, conforma-se pela média da vontade de todos e não apenas da maioria.

Segundo a teoria liberal predominante, a sociedade civil está baseada na igualdade plena de exercício de liberdade, autonomia e interesses de todos os indivíduos, ocultando a desigualdade material inerente ao capitalismo, que limita a própria formação da vontade individual, nos espaços públicos e privados de exercício da cidadania e do trabalho (SANTOS, 2013a, p. 228). Tal ocultação favorece a percepção ilusória de que a democracia se perfaz, integralmente, com a faculdade do voto, escondendo as relações de poder e dominação que fazem dissociar-se as vontades de Soberano e Governo.

A insuficiência da gestão democrática da sociedade, nos moldes atuais, torna esse sistema político conveniente ao capitalismo que faz sucumbir Estado e Comunidade, abrindo-se as portas para a disseminação do maior risco advindo da crise do Contrato Social: o “Fascismo Social”. Sua diferença para o Fascismo dos anos trinta e quarenta do século XX reside no fato de não designar apenas um regime político, mas um “regime social e civilizacional” (SANTOS, 2010, p. 310). São quatro as formas de manifestação do Fascismo Social.

Há o “fascismo do apartheid social”, consistente em segregação, visível no espaço urbano, promovida pela separação entre zonas selvagens, onde habitam pessoas relegadas ao predatório estado de natureza hobbesiano, porquanto sem qualquer assistência política e jurídica do Estado; e zonas civilizadas, habitadas por integrantes do Contrato Social e, por consequência, credores de prestações estatais, os quais se encontram diuturnamente ameaçados pelos seres advindos das zonas selvagens. O “fascismo paraestatal” concretiza-se com a usurpação das prerrogativas estatais de regulação e repressão por agentes sociais privados poderosos, em seu próprio benefício, o fazendo pela via do “fascismo contratual” (hipercontratualização das relações privadas) e do “fascismo territorial” (privatização de territórios antes controlados pelo Estado, com submissão das pessoas que lá habitam). Tem-se, ainda, o “fascismo da insegurança”, calcado na exasperação manipulada das inseguranças e incertezas de grupos vulneráveis, gerando angústia e medo do futuro, em ordem a reduzir suas expectativas e torná-los mais suscetíveis à exploração dos manipuladores, sem o risco de insurgência. E, por fim, há o “fascismo financeiro”, o mais violento e internacional de todos, materializado pela imposição dos interesses do mercado financeiro sobre as instituições, à revelia dos efeitos sociais da consecução de seus objetivos (SANTOS, 2010, p. 310-313).

O fascismo social eleva a níveis altíssimos a discricionariedade (ou o poder de veto) dos mais socialmente poderosos sobre as chances de vida dos excluídos e dos mal posicionados na escala da desigualdade, minando, como nunca visto, a regra formal da igualdade (SANTOS, 2017, p. 243).

A prevalência do Mercado sobre o Estado e a Comunidade e a crise do Contrato Social aprofundaram e conferiram novos contornos a um tipo de divisão social perceptível desde o século XVI, denominada por Boaventura de divisão entre relações “metropolitanas” e “coloniais”, separadas pela “linha abissal”. As relações sociais metropolitanas perfazem-se dentro da tensão regulação/emancipação e nelas a todo indivíduo se atribui algum direito e algum tipo de oportunidade de realização pessoal. Já as relações sociais coloniais vivem sob a dualidade violência/apropriação e contemplam a mais intensa exclusão social de pessoas absolutamente desprovidas de direitos realisticamente reivindicáveis, embora até possam ser formalmente reconhecidos. Antes perceptíveis geograficamente, ao tempo do colonialismo histórico, a linha abissal, hoje, perdeu o referencial geográfico, na medida que relações metropolitanas e coloniais convivem em espaços mais reduzidos, como dentro das divisas de países centrais ou mesmo no interior de cidades (SANTOS, 2017, p. 251 e 254).

A propósito, a noção de “linha abissal” e a divisão entre relações metropolitanas e coloniais levou Boaventura a rever a generalização que fazia sobre a tensão entre regulação e emancipação, passando a limitá-la, enquanto paradigma do trato da desigualdade e da exclusão social, às sociedades metropolitanas, porquanto nas sociedades coloniais, diz agora, só se vivenciou violência e apropriação. Desta constatação nasce o “pensamento abismal” (ou abissal), que é necessariamente dúplice, ou seja, admite a existência de uma teoria social para as sociedades metropolitanas e outra para as sociedades coloniais, alguma das quais perpetuadas até o século XX (SANTOS, 2012, p. 19-20).

2  Utopia em marcha: o cosmopolitismo subalterno insurgente

A crise da modernidade conduziu a humanidade para uma fase de transição societal, vivenciada desde o final do século XX, sobre a qual não há como fazer previsões deterministas, podendo-se, entretanto, cogitar de possíveis cenários.

Boaventura (2008, p. 19-20) insurge-se contra o que há de comum nas múltiplas concepções de pós-moderno quanto à renúncia de projetos coletivos de transformação social e ao descrédito da política. Como contraponto, já apresentou o “pós-modernismo de oposição”2, incentivador de um projeto de transformação social a partir das

Em escritos recentes, a noção de pós-modernismo de oposição cedeu lugar ao conceito de “pensamento pós-abissal” orientado à emancipação, pelo qual se pensa a cidadania do ponto de vista dos não-cidadãos, os direitos humanos da perspectiva dos considerados inumanos pela ideologia e pela política prevalecentes e o Estado de Bem- Estar Social sob a ótica dos excluídos de qualquer proteção estatal (SANTOS, 2017, p. 252)3.

No que se refere ao projeto de transformação social, propõe-se seja ele empreendido pelo empoderamento dos grupos vitimados pela desigualdade e pela exclusão social, mediante a agregação das diferentes experiências e aspirações, haja vista que as circunstâncias que desigualam e excluem são tantas quantas as inúmeras formas de opressão e rechaço associadas aos tipos de poder existentes (SANTOS, 2005, 30). Tal agregação concertada é designada “cosmopolitismo subalterno insurgente”, em uma apropriação peculiar e subversiva do termo “cosmopolitismo” (SANTOS, 2003, p. 28).

Podem integrar o cosmopolitismo subalterno insurgente “grupos sociais, redes, iniciativas, organizações e movimentos de tipo local, nacional e transnacional, que se têm mostrado activos no esforço de enfrentar a globalização neoliberal e de lhe contrapor alternativas” (SANTOS, 2003, p. 27). A transnacionalidade plural e intercultural deste cosmopolitismo lhe atribui a missão de contrapor a globalização neoliberal hegemônica, impulsionando a “globalização contra-hegemônica”, focada no combate à exclusão social entendida em sentido amplo, abarcando até mesmo a natureza (SANTOS, 2003, p. 28).

São enunciadas oito teses voltadas a dar condições à emergência de uma “legalidade cosmopolita” orientada à emancipação, conquanto não emancipatória em si. A primeira prenuncia o uso contra-hegemônico de práticas jurídicas hegemônicas, inclusive mediante estratégias baseadas em direitos individuais. A segunda tese afirma que esse uso contra-hegemônico deve estar inserto em mobilizações políticas mais amplas, que podem congregar ações legais e ilegais. A terceira tese diz que uma legalidade não-hegemônica não é sinônimo de legalidade contra-hegemônica, vindo a sê-lo se seus efeitos contribuem para a redução das desigualdades nas relações de poder, diminuindo a exclusão social ou incrementando a qualidade da inclusão social. A quarta tese confere à legalidade cosmopolita a pecha de “transescalar”, ou seja, que age nas escalas local e global, a depender do que convier à mobilização política que lhe subjaz. Segundo a quinta tese, a legalidade cosmopolita é voltada para a erradicação da exclusão social, atacando, pois, a partir de pretensões transformadoras que buscam a prevalência da justiça social sobre o capitalismo, para além da relação vítima-agressor, portanto para além da justiça meramente restauradora ainda vigente. A sexta tese admite que as relações de poder (seu alvo de combate) não se resumem ao Estado, permeando os espaços do Mercado e da Comunidade. A sétima tese insta a legalidade cosmopolita a não se deixar subjugar pelo fosso existente entre o excesso de sentido das promessas jurídicas e o déficit de proveito concreto, sempre crendo na força transformadora da mobilização política que move as ações legais. Finalmente, a oitava tese sufraga a ideia de que as lutas subalternas insurgentes devem usar, de modo híbrido, estratégias jurídicas tradicionais e cosmopolitas, quando as primeiras, após criteriosa análise, revelarem possibilidade de proveito em benefício da trajetória emancipatória (SANTOS, 2003, p. 36-41)4.

4 A despeito destas propostas, em texto mais recente, Boaventura diz-se acometido de muito mais dúvidas a respeito das condições nas quais pode o direito ser emancipatório e até mesmo se tem essa aptidão, sem apresentar as razões correlatas. Ainda assim, aduz ser possível cogitar-se de um direito “pós-abissal”, que considera o pluralismo de fontes e se dedica a denunciar a existência da linha pós-abissal, posto ser preciso evidenciá-la para suplantá-la (SANTOS, 2017, p. 251 e 254-255).
Especificamente sobre os direitos humanos, o sociólogo português declara que sua dimensão cosmopolita só pode ser pensada a partir de uma suspeita sobre sua convencional difusão de marca liberal e ocidental (SANTOS, 2013b, p. 43). Assevera, ademais, que os direitos humanos constituem apenas uma das linguagens da dignidade, de matiz marcadamente eurocêntrico, havendo outras mais recentes a serem consideradas, como os direitos da natureza e os direitos das gerações futuras (SANTOS, 2017, p. 257)5.

3  Trabalho e sindicalismo entre a desigualdade e a exclusão social

  • Da transformação do espaço da produção à desregulamentação do trabalho

“É impossível conceber a ideia da propriedade nascendo de algo que não a mão de obra, pois não se vê o que, para apropriar-se das coisas que não fez, pode o homem acrescentar-lhes, além de seu trabalho”. Com estas palavras, Rousseau (2015, p. 106- 107) consagra o trabalho como único fundamento da criação da propriedade e é a partir da contraposição da realidade com essa percepção que o filósofo afirma que o estabelecimento e a reprodução do modo capitalista de produção, dissociado do atendimento da subsistência comum, propiciou o desenvolvimento da “desigualdade natural”, verificada a partir de distintas circunstâncias de força e interesse que distinguem as pessoas no mundo. Afinal, o comércio e a propriedade, não são elementos intrínsecos ao estado de natureza humano, onde não há “a menor noção do teu e do meu” (ROUSSEAU, 2015, p. 86).

Inspirado nos ideais comunitaristas rousseaunianos e valendo-se de lições de Marx sobre desigualdades perpetradas pela mais-valia capitalista6, Boaventura, a despeito de não ter extensa produção específica sobre o fenômeno do trabalho, tem-no como elemento sempre presente em suas análises sobre a crise do Contrato Social e em suas propostas sobre a democracia à feição solidarista. Bem por isso, o trabalho é personagem importante da já referida descrição em três etapas da associação histórica entre Estado e Mercado.

Na 1ª fase (século XIX), a intensa regulação estatal teria ensejado um “jogo de espelhos”, em que a científica autonomização entre direito público e privado, interessante ao sistema capitalista de produção, ocultava a presença (real) da regulação estatal no campo das relações privadas, supostamente entregues ao laissez-faire juridicamente sustentado, mas, em verdade, submetidas à ambígua presença do Estado Mínimo e do Estado Máximo (SANTOS, 2002, p. 133 e 135). Neste contexto liberal de ênfase da liberdade de contratar, intensifica-se a exploração da mão-de-obra pelo sistema produtivo tecnologicamente impulsionada pela Segunda Revolução Industrial, baseada em relações de trabalho inerentemente desiguais, mas sujeitas à técnica jurídica da livre contratação individual.

A discreta intervenção do Estado liberal nas relações particulares, em meio a um contexto de forte acumulação concentrada de riqueza, é substituída, no século XX (2ª etapa), nos países centrais, pela ostensiva regulação estatal personificada na figura do Estado-Providência mediador da tensão capital x trabalho, propiciando um novo modelo de organização do processo produtivo, que viria a transcender para um novo modelo de regulação social: o fordismo (SANTOS, 2002, p. 136-137), conformado pela fragmentação da produção com especialização de mão-de-obra e controle do tempo e do ritmo do trabalho.

Esta gestão estatal social-democrata mediadora de conflitos, longe de ser uma iniciativa ou concessão do Estado, resultou de lutas sociais que emergiram com toda a força na passagem no século XIX para o século XX, tendo por pano de fundo reivindicações previdenciárias e trabalhistas de caráter redistributivo (SANTOS, 2010, p. 289). Esteve a social-democracia assentada em um pacto social de mútuas concessões entre a classe trabalhadora organizada (sindicatos) e os donos dos meios de produção, abrindo mão a primeira dos ideais superadores do capitalismo, sobretudo socialistas, e aceitando os últimos uma maior tributação destinada a financiar a proteção social e as políticas redistributivas do Welfare State destinadas à classe operária (SANTOS, 2010, p. 265).

Ao tempo da supremacia da regulação estatal, controlados os ímpetos emancipatórios de atores sociais ligados ao movimento operário, o Estado conciliador produz um direito mais afeto ao controle da economia e das relações privadas, do que são exemplos o direito do trabalho, o direito previdenciário e o direito econômico, característicos por reunirem traços concomitantes de direito público e de direito privado.

O chamado “direito distributivo” ocupa os debates políticos e jurídicos, ao tempo em que a exploração fordista do trabalho industrial se expande, no contexto do sistema capitalista de acumulação em massa, o qual, por sua vez, viria a dar sinais de exaustão a partir dos anos cinquenta e sessenta do século XX, assim pavimentando o caminho para o advento do sistema capitalista de acumulação flexível (3ª etapa histórica da associação Estado-Mercado).

Os anos setenta vão abrigar a derrocada do Estado-Providência e as boas-vindas às práticas econômicas e políticas neoliberais, notadamente nos países centrais. Entram em crise os dois pilares da social-democracia, quais sejam, as políticas de pleno emprego e fiscal redistributiva, arrefecidas pela alteração das condições nacionais de produção promovida pela transformação estrutural do capitalismo, por sua vez alavancada pelo seguintes fatores: transnacionalização da economia, segmentação e mobilidade dos fatores de produção e dos mercados pelas mãos da tecnologia e redução substancial do trabalho vivo, com incremento do crescimento econômico, mas também do desemprego estrutural (SANTOS, 2010, p. 266). Em um movimento complexo e contraditório, os Estados passam a ser desacreditados quanto à sua capacidade de regulação social, perdendo sua centralidade regulatória.

Pressionada pela sanha do capitalismo já globalizado e sedento pela ausência de regras de funcionamento, o interesse na mediação estatal do conflito capital x trabalho esvai-se, levando consigo políticas de acomodação de classe e de mitigação de danos decorrentes da desigualdade e da exclusão. Verifica-se um movimento de precarização salarial, da atividade das associações profissionais (sindicatos e partidos operários), de direitos trabalhistas e previdenciários e de competências reconhecidas a órgãos administrativos e judiciários dedicados a essas matérias (SANTOS, 2002, p. 144).

Sob a alcunha de “flexibilização”, o capitalismo de acumulação flexível impõe nova organização produtiva baseada em padrões ditos toyotistas de racionalização da mão-de-obra (atividades em células), de reconfiguração de competências (privilégio da polivalência do trabalhador), de apropriação de sua intelectualidade criativa para além da energia física despendida, da produção conforme a demanda (just-in-time) e a “horizontalização” da produção, com a terceirização de serviços e o “enxugamento” das fábricas.

Sobre a metamorfose estrutural das relações de trabalho pós-anos 60, influenciadas pelas revoluções tecnológica e informacional, Boaventura afirma que, embora se tenha estabelecido um mercado de trabalho global, esse mercado se apresenta mais segmentado do que em outros tempos, o que explica as profundas alterações na seara da produção e da regulação e, portanto, também do direito (SANTOS, 2005, p. 23). Esta etapa associativa entre Estado e Mercado, com prevalência total deste, encontra-se, atualmente, em marcha intensificada, em um ambiente de dominação do capital transnacional e altamente financeirizado7. É tempo da “globalização hegemônica neoliberal”, que se assenta em uma nova divisão internacional do trabalho lastreada na globalização da própria produção, patrocinada pelas empresas multinacionais e instigada por sistemas avançados de logística e pelo incremento do mercado internacional (SANTOS, 2010, p. 275).

Dentro de sua concepção dualista dos sistemas de desigualdade e exclusão, Boaventura (2010, p. 289) distingue o papel do “fator classe” para cada um desses campos. A divisão classista afigura-se ainda preponderante no sistema de desigualdade, sobretudo nos países centrais e semiperiféricos, em relação a critérios discriminatórios com os quais convive e se associa, tais como raça, etnia e gênero. Por outro lado, na seara da exclusão, o quadro inverte-se, ocupando a classe função complementar potencializadora ou mitigadora dos processos excludentes baseados em atributos raciais, étnicos e de gênero, entre outros.

Neste quadro, a superação neoliberal do Estado-Providência levou à transformação do sistema de desigualdades em sistema de exclusão. O receituário neoliberal é conhecido: abertura nacional aos mercados transnacionais, prática de preços domésticos de acordo com a expectativa internacional, controle de gastos públicos, desnacionalização das propriedades estatais e “flexibilização” de direitos laborais (SANTOS, 2010, p. 275).

Antes, ao tempo da regulação estatal da modernidade, o trabalho funcionava como meio de aquisição de cidadania (SANTOS, 2010, p. 307), seja pela extensão de direitos civis e políticos à classe trabalhadora, seja pela oportunidade a essa concedida pelo Estado para a fruição de direitos sociais, entre os quais os trabalhistas, que se estabelecem como via de acesso ao processo democrático. O trabalho, bem por isso, se apresenta como a área da vivência social que mais claramente evidencia as tensas relações entre os três princípios da regulação moderna — Estado, Mercado e Comunidade (SANTOS, 2017, p. 244).

Todavia, este cenário dissolve-se com a erosão tipicamente neoliberal de direitos econômicos, trabalhistas, previdenciários pari passu com o aumento exponencial do desemprego estrutural, fomentados pela força devastadora do capitalismo transnacional tecnológico. Boaventura (2010, p. 307) recorre às expressões “pré-contratualismo”, “contratualismo” e “pós-contratualismo” para explicar essa passagem do trabalhador da situação de cidadania para a de “lumpen-cidadania”. A regulação estatal moderna mediadora de conflitos teria propiciado a condução da classe operária da condição pré-contratual — isto é, subordinada à lógica jurídica do contrato civil e sem direitos de viés protetivo — à condição contratual juridicamente protegida (apenas em comparação com a situação anterior, pois ainda precária e rarefeita). Nesta linha, a desregulamentação pós-Welfare State das relações laborais remete o trabalhador ao pós-contratualismo, que é a condição posterior à perda de direitos, sendo certo que, em muitos casos, de fato, houve a passagem direta do pré ao pós- contratualismo, pois, em certos contextos, o contratualismo não passou de mera aparência.

O trabalho, segmentado e precarizado em termos de postos, salários e direitos, deixa de ser a via de fuga da condição socialmente vulnerável para assumir, “ele próprio, a expressão dessa vulnerabilidade”; deixa de ostentar “virtualidades para gerar redistribuição e passa a ser uma forma precária de reinserção sempre à beira de deslizar para formas ainda mais gravosas de exclusão” (SANTOS, 2010, p. 276).   Na perspectiva da teoria da linha abissal, o trabalho, nos países centrais, deixa de ser veículo de ascensão da colônia excludente à metrópole desigual, e, nos países semiperiféricos e periféricos, deixa de fazer face às situações extremas de exclusão, como o trabalho escravo, passando, em ambos os casos, a campo de batalha classista sujeita à cruzada neoliberal contra direitos trabalhistas, negociação coletiva e associações sindicais (SANTOS, 2017, p. 252).

A reestruturação do capital associada à fragmentação produtiva aproximou à quase indiferenciação os espaços da produção capitalista e da reprodução social, que passam a ser compartilhados, a exemplo da expansão do trabalho domiciliar, primordialmente feminino, favorecendo a indistinção do tempo dedicado ao labor e do tempo vital (de reprodução social), além de gerar insegurança social na fase pós- produtiva, em face da desconstrução da proteção antes oferecida pelo Estado- Providência (SANTOS, 2013a, p. 246).

A face jurídica da desregulamentação trabalhista, a expressar a passagem do contratualismo ao pós-contratualismo, caminha para a substituição do contrato de trabalho pelo contrato de prestação de serviços de matriz civil, com modalidades atípicas caracterizadas pela efemeridade temporal e de direitos (SANTOS, 2013a, p. 247- 248). Torna-se a atividade laboral protagonista do fascismo social contratual, e, via de consequência, do fascismo social da insegurança (SANTOS, 2010, p. 311-312). Este movimento tem por escopo a sujeição dos ritmos da reprodução social aos ritmos da produção (SANTOS, 2013a, p. 248).

A desvalorização do trabalho constitui-se em uma das sete ameaças às já precárias condições de sobrevivência das classes populares e grupos oprimidos. São as outras seis: desfiguração do Estado frente à prevalência do Mercado; esvaziamento da democracia frente à substituição da metanarrativa do Contrato Social pela do contrato individual; destruição da natureza; mercantilização do conhecimento; e proliferação de desigualdades de matriz colonial, que tem como exemplos dois fenômenos gêmeos, a imigração Sul-Sul e Sul-Norte e a expansão das commodities a partir de um modelo extrativista que oprime e desapossa camponeses, indígenas, africanos e dalits indianos (2017, p. 241-248).

No âmbito político-jurídico internacional, os Core Labour Standards (CLS)8 permanecem como uma expressão transnacional de regulação das relações laborais, cuja efetividade ainda encontra-se em disputa pela confrontação entre o interesse dos países desenvolvidos na sua conjugação com o livre mercado internacional e o pleito dos países em desenvolvimento pela personalização dos padrões de aplicação dos CLS, sob pena de impedimento do crescimento econômico (SANTOS, 2003, p. 55; SANTOS, 2005, p. 37).

Por certo, a efetividade das ações da OIT pela implementação global dos CLS é, por natureza, dependente do efetivo compromisso estatal, afetado pelo enfraquecimento da figura do Estado em tempos neoliberais. Por outro lado, a manutenção dos esforços em torno do CLS faz prosseguir os debates sobre sua adoção nos acordos privados de comércio internacional, mediante as “cláusulas sociais”, bem como da enunciação de parâmetros atinentes ao tema nos códigos de condutas das empresas transnacionais, a despeito de toda a limitação de produção de reais efeitos (SANTOS, 2003, p. 55; SANTOS, 2005, p. 36 e 38-39).

3.2  A prevalência do Princípio do Mercado e a crise sindical

Na dimensão ideológica, a colonização do Estado pelo Mercado traz um discurso de proteção estatal às empresas e ao livre mercado, ao invés da proteção social, propondo a substituição do Welfare State pelo “Estado-Providência das Empresas”. O estado de coisas neoliberal neutraliza politicamente o movimento operário, fragmentando-o. “Isolados, os trabalhadores não são classe operária, são força de trabalho” (SANTOS, 2013a, p. 248 e 250).

A crise da representatividade sindical afigura-se consequência indelével destes tempos, resultante da perda da capacidade de agregação dos interesses do operariado em razão de sua crescente desagregação como classe, impulsionada pela descentralização da produção e segmentação dos mercados, pela precarização dos salários e pela “emergência contraditória do individualismo e dos sentimentos de pertença muitos mais amplos que os sindicais” (SANTOS, 2010, p. 267). Sinteticamente, apontam-se três crises que assolam o sindicalismo: crise da capacidade de agregação, crise da lealdade dos militantes e crise de representatividade (SANTOS, 2010, p. 355).

O desmantelamento da consciência classista e da representatividade sindical é expressão de um movimento social de desinstitucionalização da democracia, fomentado pelas crises gêmeas da representação democrática (em sentido lato) e da participação institucional do cidadão nas decisões políticas e econômicas. Na raiz desse processo está a erosão dos direitos econômicos e sociais e a degradação dos serviços públicos de proteção social9, a vitimar, em especial, as velhas e novas classes médias (SANTOS, 2017, p. 247).

Por certo, as iniciativas organizadas de um internacionalismo operário também são afetadas por obstáculos impostos pelas últimas transformações estruturais do trabalho, bem como por outros fatores: prioridade dos sindicatos ao tratamento de interesses de ordem estritamente nacional (padrões salariais, condições de trabalho e legislação trabalhista); escassa produção teórica sobre a atuação obreira internacional organizada; limitados recursos financeiros dos sindicatos para custeio de ações de cooperação internacional; conflito entre as estratégias de atuação sindical transnacional, dado que certas pautas nacionais impactam negativamente nos interesses da classe trabalhadora de outro país, v.g. a definição de aumentos salariais ou a visão refratária dos sindicatos dos países semiperiféricos e periféricos acerca da implementação dos CLS; a sistemática oposição patronal, sobretudo transnacional, ao estabelecimento de padrões salariais e de condições de trabalho globalmente homogêneos, tendo em conta a ideia de “dividir para reinar”; e, por fim, a impropriedade de se buscar uma identidade internacional obreira, devendo-se perseguir a conjugação de “identidades laborais difusas” (SANTOS, 2005, p. 23-26).

4  Cogitações utópicas sobre trabalho e sindicalismo

  • Espaço da produção: democratização e legalidade cosmopolita

Neste cenário contemporâneo de crise aguda da regulação estatal e de completa paralização dos ímpetos emancipatórios, o trabalho deixa de ser suporte da cidadania e passa a se resumir à “dor da existência” (SANTOS, 2003, p. 19; SANTOS, 2010, p. 267). Boaventura, em suas análises propositivas fiéis à solidariedade comunitarista rousseauniana, versa sobre trabalho e sindicalismo sempre sob uma perspectiva relacional com a ideia central de plena democratização dos espaços sociais.

O modo como o Estado-Providência mediou a tensão capital x trabalho, em um ambiente de democracia representativa, permite entrever a intrínseca relação entre democracia e trabalho, porquanto, àquele tempo, o trabalho afirmou-se como veículo de acesso à cidadania e a democracia foi associada à socialização da economia. Eis porque “a redescoberta democrática do trabalho é condição sine qua non da reconstrução da economia como forma de sociabilidade democrática” (SANTOS, 2010, p. 299 e 351).

Boaventura (2013a, p. 270-271) propõe uma nova teoria da democracia, vislumbrando-a como instrumento de contenção da sanha capitalista que guarda potencialidades para o fomento de microrrupturas que conduzam a uma superação da ordem social capitalista. Tal teoria aponta, originariamente, a urgência da democratização de quatro espaços políticos estruturais da sociedade: espaço da cidadania ou espaço político (segundo a concepção liberal), espaço doméstico, espaço da produção e espaço mundial. Já no marco mais recente da linha abissal, Boaventura (2002, p. 253-281; 2018, p. 25) passa a mencionar seis modos de produção da prática social, todos cindidos pela linha marcada pela apropriação e pela violência e a cada um correspondendo uma forma de poder específica: espaço doméstico (poder do patriarcado), espaço da produção (poder da exploração e da “natureza capitalista”), espaço do mercado (poder do fetichismo das mercadorias), espaço da comunidade (poder da diferenciação desigual), espaço da cidadania (poder da dominação) e o espaço mundial (poder da troca desigual), sendo que a divisão do espaço da produção identifica os excluídos que trabalham sem a experimentação real de direitos10.

No espaço da produção, o operariado, embora crucial para a compreensão da sociedade contemporânea, não mais pode ser tomado como a única via emancipatória. Por outro lado, “se tal transformação não pode ser feita só com o operariado, tão pouco pode ser feita sem ele ou contra ele” (SANTOS, 2013a, p. 272).

Sob esta premissa, o espaço da produção deve democratizar-se e, para tanto, há que se reverter sua despolitização, imposta pela mediação regulatória do Welfare State associada, paradoxalmente, às negociações coletivas e à atividade político-partidária sindicais, que promoveram a naturalização e a trivialização dos conflitos no campo produtivo, despolitizando-os (SANTOS, 2013a, p. 273).

A pretendida reversão depende da “desocultação das relações sociais de poder que constituem o automatismo tecnológico” que arrebatou a produção, de modo a que reivindicações por melhores salários, pela limitação das jornadas de trabalho e por mais oportunidades de participação decisória obreira nos rumos da empresa resgatem a natureza política que de fato lhes é imanente. Para além disso e visando a intensificação dessa re-politização, urge que os temas sociais transversais à produção e aos demais espaços estruturais da sociedade tomem a pauta dos trabalhadores e dos sindicatos, a exemplo das questões de gênero, étnicas, culturais, ecológicas e relativas a sistema de ensino e aos idosos (SANTOS, 2003, p. 54; SANTOS, 2010, p. 344-345; SANTOS, 2013a, p. 274-275).10 Os seis espaços são identificados na forma de um “Mapa de Estutura-Acção das Sociedades Capitalistas no Sistema Mundial”, que articula, para cada espaço seis dimensões específicas, quais sejam, a unidade de prática social, as instituições envolvidas, a dinâmica de desenvolvimento, a forma de poder, a forma de direito e a forma epistemológica. A título de exemplo, ao espaço da produção correspondem as seguintes dimensões, respectivamente: classe e “natureza capitalista” (predados de modo articulado pelo capitalismo), fábrica e empresa, maximização do lucro e da degradação da natureza, exploração e “natureza capitalista”, direito da produção e produtivismo, tecnologismo, formação profissional e cultura empresarial (SANTOS, 2002, p. 254).

Defende-se, ainda, a criação de um novo Estado-Providência, dentro do qual o direito do trabalho não seja, como antes, critério de redistribuição social, mas o próprio objeto de redistribuição social, avançando-se desde o direito do trabalho para o direito ao trabalho. O direito do trabalho deve garantir a partilha do trabalho, desde medidas como, entre outras, a redução drástica da jornada laboral sem redução salarial, não se tratando simplesmente das conhecidas políticas de pleno emprego, mas de verdadeira distribuição equitativa do trabalho socialmente útil, segundo critérios que atendam, isonomicamente, a distintas situações de diferentes grupos socialmente vulneráveis (SANTOS, 2010, p. 344).

No campo jurídico, estas pretensões são enunciadas na forma de uma agenda de pautas constituidoras de uma “legalidade cosmopolita” (SANTOS, p. 53-57). A primeira dessas pautas consiste na redução da jornada de trabalho, com vistas à melhor partilha do emprego, em escala mundial, e à socialização do trabalho em termos democráticos.

A segunda pauta sugere a adoção global dos Core Labour Standards (CLS), cuja observância estabeleça-se como pré-requisito para a livre circulação de produtos no mercado transnacional e cuja aplicação não seja discriminatória em face dos distintos estágios de desenvolvimento econômicos dos países, sendo que tal medida só faz sentido se conjugada com a redução da jornada laboral e com a flexibilização das leis migratórias.

A terceira providência corresponde à difusão por distintas organizações e atores transnacionais de matriz civil (ONGs, sindicatos, organizações de consumidores, etc.) de um movimento anti-sweatshops, ou seja, uma marcha mundial de conscientização de consumidores em favor do boicote a produtos e serviços oferecidos por empresas que violam direitos dos trabalhadores. Esta estratégia deve ser desenvolvida a partir de duas vertentes. De um lado, há que se mobilizar os instrumentos da legalidade hegemônica de um modo não-hegemônico, ou seja, à feição da pretensão subalterna insurgente, apresentando, de forma politicamente organizada e inovadora, suas reivindicações a juízes e legisladores, amplificando a simbologia da violação dos direitos laborais e, assim, transformando a afronta a esses direitos em uma questão moral, para além, pois, de uma questão jurídica. De outro lado, é preciso uma concentração de esforços no sentido de recuperar, sobretudo em âmbito nacional, a perdida convergência entre direitos humanos e direitos trabalhistas, internacionalmente construída e em processo de retomada pela OIT e pela noção de CLS.

Por fim, a quarta pauta refere-se ao “reconhecimento do polimorfismo do trabalho”, sem, contudo, com isso justificar a precarização de direitos. Para tanto, apenas se pode admitir a legalidade de contratos atípicos — sem estabilidade temporal e salarial e em franca expansão como veículo de exclusão —, se atrelada a limites legais que assegurem a esse tipo de contrato sua capacidade de inclusão social11. Ademais, a aprendizagem salarial deve ser incorporada à relação salarial, independentemente do tipo de emprego e de sua duração.

Todas estas pautas pressupõem atividade coletiva politicamente organizada, dotando de natural relevo o tema do sindicalismo.

4.2  O Sindicalismo de Movimento Social

As consequências deletérias e excludentes da globalização neoliberal devem ser encaradas também como um fenômeno que coloca aos atores sindicais a inexorável obrigação de repensar suas estratégias e comportamentos (SANTOS, 2015, p. 33-34). Impõem-se, consequentemente, reflexões sobre um novo modelo de internacionalismo operário, na medida em que o movimento sindical ocupa lugar cativo (ainda que porventura cada vez menos exclusivo) nas iniciativas de emancipação social (SANTOS, 2005, p. 27). A primeira tese preceitua que o futuro do sindicalismo é tão incerto quanto tudo o mais das relações sociais que se mostre objeto de imprevisibilidade na nova conformação social do final do século XX. A despeito de algumas previsões sobre a morte dos sindicatos, enquanto houver capitalismo, haverá sindicalismo (SANTOS, 2005, 27). Todavia, é patente e tem que ser admitida a inaptidão do atual sindicalismo para fazer frente à transformação do capital e, desde tal reconhecimento, pensar-se sobre os novos caminhos.

A segunda tese alerta para o fato de que os problemas que assolam o sindicalismo são de natureza global, a despeito de não se poder descurar dos traços locais de sua manifestação. Todavia, em virtude do modo distinto como a reestruturação do capital afetou os Estados em diferentes estágios de desenvolvimento, há um descompasso histórico dos momentos e das pautas entre os sindicatos dos países centrais e aqueles dos países semiperiféricos e periféricos, o que encaminha a terceira tese, segundo a qual essa dessincronia não é resolúvel a curto prazo. Não obstante, não poderá haver evolução se os sindicatos não admitirem os erros do passado e sobre eles refletirem orientados à uma reconstrução democrática interna.

A quarta tese, ainda como desdobramento das duas anteriores, suscita a imposição de uma nova forma de atuação dos sindicatos que, moldados e consolidados em nível nacional, veem-se premidos, concomitantemente, por exigências “locais e localizantes”, bem como “transnacionais e tranacionalizantes”. Entretanto, em sendo recorrentes e conhecidos os pleitos desregulamentadores do capitalismo neoliberal junto a todos os Estados, a pressão sobre os sindicatos pode se converter em oportunidade para a transformação de suas reivindicações, as quais devem inclusive aperfeiçoar-se em temas de cunho eminentemente econômico e com matiz global.

A mudança das pautas sindicais é objeto da quinta tese para a reinvenção do sindicalismo. Se tradicionalmente os sindicatos têm-se ocupado de reivindicações de emprego e salário, típicas das relações de produção, é chegado o momento de ocupar- se também das relações na produção, que dizem respeito a interesses peculiares, v.g. de desempregados, mulheres, jovens e idosos, bem como a interesses atinentes à saúde física e mental dos trabalhadores, a afetar sua qualidade de vida.

Em consequência, a sexta tese chama a atenção para o fato de as transformações do capitalismo mundial terem alterado substancialmente as relações da e na produção e, sobretudo, entre ambas. Dentro deste panorama, Boaventura (2010, p. 360) propõe a “transferência progressiva da identidade operária para a identidade cidadã”. O “Sindicalismo Cidadão”, também denominado “Sindicalismo de Movimento Social” ou “Novo Sindicalismo Social”, apoia-se na articulação colaborativa entre sindicatos e comissões de empresa (democraticamente eleitas em escrutínios oportunizados ao amplo universo de trabalhadores), de forma a minar sua concorrência, abraçando as reivindicações cidadãs relacionadas a gênero, raça, ecologia e relações de consumo, entre outras.

Já a sétima tese lança o desafio da profunda reavaliação da histórica relação entre sindicatos e partidos políticos, a bem da independência daqueles, abandonando- se a consolidada percepção dos partidos políticos no sentido de serem as agremiações sindicais meras zonas de influência, possibilitando intervenções públicas nas instituições sindicais.

Dentro desta análise, vem à tona a dicotomia sindicalismo de contestação x sindicalismo de participação, que possibilita a abordagem do exemplo brasileiro, em especial ao tempo do governo petista, de consolidação de um sindicalismo de conciliação fomentado pelo Estado, praticado pela via da negociação coletiva sobre pautas básicas de salário e manutenção de empregos (ANTUNES, 2018, p. 212-214). Tanto o sindicalismo de contestação, em razão de seus exageros, quanto o sindicalismo de participação, pela sua fraqueza em face da precarização imposta, não têm condições de se manter como estão, devendo se libertar de seus aprisionamentos político- partidários e ocuparem-se, respectivamente, de reivindicações que qualifiquem os ganhos frente ao capital, civilizando-o, e de pretensões de superação do modo de vida capitalista.

Consequentemente, nos termos da oitava tese, os sindicalismos de contestação e de participação não deverão mais concorrer, mas complementarem-se, conformando uma “contestação participativa” (ou “participação contestatária”), segundo o que se mostre, em cada situação, estrategicamente mais eficaz ao favorecimento da consciência de classe, à obstaculização da reunião de interesses patronais e à neutralidade perante o Estado.

A nona tese volta a exortar os sindicatos à democratização interna, pois seu compromisso é com os trabalhadores que representa e com a democracia, de modo que, ao não se permitir a participação ampla dos representados — sobretudo daqueles com opiniões contrárias aos dirigentes em cumprimento de mandato — em seus processos eletivos e decisórios, está-se a reproduzir a lógica estrita e limitada da democracia representativa, semelhantemente à concepção patronal segundo a qual pratica a democracia o empregador que, por exemplo, consulta seus funcionários sobre a troca de piso da fábrica.

Finalmente, a décima tese alerta que as oportunidades para que o sindicalismo vença os desafios globais que se lhe apresentam não são menores do que o risco de que por esses desafios sejam os sindicatos vencidos. São cinco os aludidos desafios globais.

O desafio da solidariedade consiste na reinvenção da tradição sindical solidarista, dinamizadora de espaços comunitários de convergência de distintos interesses. O desafio da unidade contempla não apenas a classe trabalhadora, mas os outros movimentos sociais. O desafio da escala organizativa propõe articular e difundir, concomitante e institucionalmente, as pautas globais em nível nacional e as pautas locais em âmbito transnacional. O desafio da lógica organizativa busca aglutinar os trabalhadores a partir de uma maior proximidade com seu cotidiano e suas reivindicações, convocando-os ao exercício democrático da participação ativa nos sindicatos, ou seja, uma solidariedade que se construa de dentro para fora, pois do contrário terá havido manipulação política. O desafio da lógica reivindicativa, a fazer prevalecer as contestações genuínas em face daquelas meramente simbólicas, quando for a ocasião da prática do sindicalismo de confronto, e as participações em assuntos relevantes sobre as participações em assuntos triviais, quando convier o sindicalismo de participação. Nesta perspectiva, o sindicalismo deve voltar a ser mais movimento do que instituição. E, por fim, o desafio da cultura sindical, que propõe seja o sindicalismo motor de mudança da mentalidade obreira em direção a uma cultura democrática e reivindicatória cidadã para além da fábrica, ultrapassando as atuais pretensões modestas de mitigação da exploração e do tratamento patronal igualitário para todos os trabalhadores12.

Com foco no internacionalismo operário como importante campo para colocar em marcha a proposta reinvenção do sindicalismo, Boaventura (2005, p. 41-42) aponta quais práticas do que denomina “velho internacionalismo” ainda adotadas pelas atuais confederações sindicais mundiais devem ser abandonadas, por não resultarem em proveito à classe trabalhadora. São elas: reprodução da estrutura e do comportamento do Estado-Nação e das agências interestatais; demasiada dependências dos princípios do sindicalismo do Norte; adoção de estratégias e ideologias sindicais europeias e norte- americanas do século XIX e perpetuadas até início do século XX; percepção reducionista da complexa classe trabalhadora ao obreiro sindicalizado masculino; e preferência por debates e negociações restritas, “de gabinete”, sobre amplas discussões levadas ao “grosso” do movimento sindical.

A alternativa do “Cosmopolitismo Operário” é posta a partir da aplicação ao internacionalismo obreiro das premissas do Sindicalismo de Movimento Social, dando azo ao “Sindicalismo de Movimento Social Internacional”, atento às múltiplas aspirações de caráter internacional, com espírito de congregá-las em torno de estratégias e reivindicações globais que contemplem o “recorte transclassista e transfronteiriço” (SANTOS, 2005, p. 29 e 44-45). Tal aplicação resulta na aproximação das dez teses sobre a reinvenção do movimento sindical às enunciadas seis teses sobre o novo internacionalismo operário, que preceituam, em síntese, que o novo internacionalismo operário: assenta-se na ideia de cidadania; depende de articulação com outros atores sociais contra-hegemônicos; é plural, pois congrega distintos internacionalismos; acontece em espaços não apenas globais, mas também regionais, nacionais e locais, demandando articulações de interesses e reivindicações em diferentes escalas; abarca rupturas e continuidades com o velho internacionalismo; é ainda embrionário, afigurando-se uma realidade em construção (SANTOS, 2005, p. 54-60).

Considerações finais

O pensamento crítico e utópico de Boaventura de Sousa Santos parte da compreensão de que a modernidade não cumpriu a promessa de eliminação da exclusão social. Ao revés, a modernidade teria arrefecido os ímpetos emancipatórios que, até o século XIX, concorriam com a pretensão regulatória do capital que se estabelecia para além de uma forma econômica hegemônica, como via de organização social.movimentos sociais que lutam pela qualidade da cidadania, da democracia e, afinal, pela qualidade da vida […]” (SANTOS, 2010, p. 369).

Os modos de associação entre os princípios do Estado (que inclui o direito estatal), do Mercado e da Comunidade, adotados pela modernidade e orientados à prevalência da regulação sobre a emancipação, conduziram a humanidade, a partir da reestruturação do capital e dos modos de produção vivenciada no final do século XX, ao atual momento neoliberal de intensificação do acúmulo seletivo de riquezas e da exclusão social, esta efetivada não apenas em razão de critérios econômicos de distinção, mas também socialmente colonialistas, como gênero, raça, etnia, orientação sexual, limitações físicas e intelectuais, idade, etc. Vive-se o tempo do Fascismo Social.

Neste contexto e como parte central dele, o trabalho e a consciência de classe, antes protagonistas das ideias emancipatórias, teriam experimentado, com a regulação moderna e a reestruturação capitalista e do modo de produção, intensa fragmentação e perda de poder de confrontação, deixando de ser veículo de acesso à cidadania e a direitos (ainda que limitado pelos estratos de desigualdade) e passando a campo de expansão da exclusão social, tendo em vista a precarização e a desregulamentação das relações de trabalho.

A utopia de Boaventura, todavia, reconhece que o mundo do trabalho (“espaço da produção”) e a associação de trabalhadores permanece sendo vital para qualquer intento de transformação social e, valendo-se de inúmeras categorizações e teses, aponta caminhos de reversão deste estado de coisas que assola as relações laborais e sindicalismo.

Estes caminhos suscitam, no seu cerne e em suma, medidas políticas e jurídicas que resgatem a noção rousseauniana de vontade geral, a partir da redemocratização radical de espaços públicos e privados, a assegurar participação ativa dos grupos submetidos aos mais distintos fatores de discrímen que fundamentam a exclusão social. Para tanto, há de haver mobilização política desses grupos — o que abarca e fundamenta estratégias jurídicas próprias — capaz de fazê-los unidos na diversidade, agregando suas reivindicações e dando-lhes sentido global, sem, no entanto, descurar de suas vicissitudes.

Fonte: BELTRAMELLI NETO, Exclusão social, regulação do trabalho e crise do sindicalismo nas perspectivas crítica e utópica de Boaventura de Sousa Santos. Revista Direito e Práxis, v. 11, n. 3. DOI:  10.1590/2179-8966/2019/39253.

Conheça os livros do autor!


VEJA TAMBÉM

Referências bibliográficas

ALSTON, Philip. “Core labour standards” and the transformation of the international labour rights regime. European Journal of International Law, v. 15, n. 3, p. 457-521, 2004.

ANTUNES, R. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.

ROUSSEAU, Jean-Jaques. Do contrato social. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2004.

. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Trad. Laurent de Saes. São Paulo: Edipro, 2015.

SANTOS, Boaventura de S. Introdução. In SANTOS, Boaventura de S.; MENDES, José M. (Org.) Demodiversidade: imaginar novas possibilidades democráticas. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2018.

. The resilience of abyssal exclusions in our societies: toward a post-abyssal law.

Tilburg Law Review, v. 22, n. 1-2, p. 237-258, 2017.

. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 2013a.

. Introducción: las epistemologías del Sur. Formas-Otras: Saber, nombrar, narrar, hacer, p. 9-22, 2011. Disponível em: <https://goo.gl/xSxumq>. Acesso em: 24 dez. 2018.

. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. 2. ed. Porto: Edições Afrontamento, 2010.

. Do pós-moderno ao pós-colonial. E para além de um e de outro. Travessias, n. 6/7, p. 15-36, 2008.

. Poderá o direito ser emancipatório? Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 65, p. 03-76, 2003.

. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 2. ed. Porto: Edições Afrontamento, 2002.

; CHAUÍ, Marilena. Direitos humanos, democracia e desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2013b.

. COSTA, Hermes A. Para ampliar o cânone do internacionalismo operário. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). Trabalhar o mundo: os caminhos do novo internacionalismo operário. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA