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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 22.07.2021

899 DA CLT

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CPC DE 2015

DECISÃO STJ

DEPÓSITO RECURSAL

LEI 8.213/1991

LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

MULTA POR AUSÊNCIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

22/07/2021

Notícias

Senado Federal

Projeto regulamenta visitas virtuais de familiares a pacientes em UTIs

O Senado deve analisar neste segundo semestre o Projeto de Lei (PL) 2.136/2020, que tem o objetivo de regulamentar a prática de visitas virtuais de familiares a pacientes internados em unidades de terapia intensiva (UTIs). De acordo com a proposta, a visita virtual seria feita por meio de videochamadas (em celulares ou computadores, por exemplo) para permitir aos pacientes entrarem em contato com os familiares — uma vez que, em várias situações, o quadro de saúde é grave e não há oportunidade de visitas presenciais devido a medidas de isolamento.

O texto original do projeto — de autoria do deputado federal Célio Studart (PV-CE) e subscrito pelos deputados federais Celso Sabino (PSDB-PA) e Luisa Canziani (PTB-PR) — tratava da visita a pacientes internados por covid-19. Mas a deputada federal Soraya Santos (PL-RJ) apresentou um substitutivo, aprovado pela Câmara em junho, que estende essa regulamentação a todos os internados em enfermarias, apartamentos e UTIs.

O texto destaca que a visita virtual deverá ocorrer levando em conta o momento adequado definido pelo respectivo corpo de profissionais de saúde.

Para o senador Confúcio Moura (MDB-RO), que preside a Comissão Temporária da Covid-19 (colegiado formado por senadores que analisa as ações de enfrentamento da pandemia), a proposta é oportuna.

— O projeto tem uma grandeza de alma muito grande. Todo mundo sabe como fica a situação de um parente que tem um pai, uma mãe ou irmão internado numa UTI, intubado, e a gente não sabe a situação dele, só pelos boletins médicos, pelas informações ocasionais, mas a gente precisa ver, a gente precisa enxergar, olhar a situação — disse Confúcio Moura em entrevista à Rádio Senado.

De acordo com o texto, a realização das videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. Se houver contraindicação para as videochamadas, os profissionais de saúde deverão justificar e anotar isso no prontuário do paciente. O projeto prevê pelo menos uma videochamada por dia, com os cuidados para que não sejam exibidas imagens que possam expor o paciente ou os serviços de saúde.

A proposta estabelece que as visitas virtuais deverão obedecer aos protocolos de segurança e saúde. Também estabelece que essas visitas poderão ocorrer mesmo com os pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente (enquanto este gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente) ou por familiar.

O projeto determina ainda que o serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, de familiares e de profissionais de saúde em termo de responsabilidade, sendo proibida a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde. Os serviços de saúde serão também responsáveis, de acordo com o texto, pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido no projeto de lei.

O deputado Célio Studart destaca que a visita virtual a pacientes internados com covid-19 já está sendo implementada em diversos hospitais no país. “A própria UTI neonatal da Maternidade Escola Assis Chateaubriand (Meac), do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (UFC), é um exemplo de sucesso, onde mães tiveram a oportunidade de ter contato com seus filhos. Assim como o caso Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do Hospital Moinhos de Vento, em Porto Alegre, em que as famílias dos pacientes também puderam acompanhar seus entes queridos. Tal experiência aumenta a imunidade emocional e, assim, colabora com a saúde dos pacientes. Vale ressaltar que a presente propositura surgiu por meio de uma sugestão da senhora Silvana Andrade, fundadora e presidente da Agência de Notícias de Direitos Animais (Anda)”, destacou o deputado na justificativa do projeto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprovou medidas para proteger crianças vítimas de violência doméstica

Deputados também aprovaram em 2021 a revogação da Lei de Segurança Nacional, proposta que tramitava há décadas na Casa

No primeiro semestre de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1360/21, que cria mecanismos para prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes. A matéria está em análise no Senado.

De autoria das deputadas Alê Silva (PSL-MG), Carla Zambelli (PSL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO), a proposta prevê a adoção de medidas protetivas como o afastamento do agressor e assistência às vítimas em centros de atendimento ou espaços de acolhimento.

De acordo com o texto da relatora, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), entre as ações que o juiz poderá autorizar estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor; o seu afastamento do lar; a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares; a mudança de escola da vítima; e mesmo o acolhimento em abrigos.

Fica criada pena de três meses a dois anos de prisão para quem descumprir decisão judicial sobre as medidas protetivas de urgência.

A proposta também aumenta a pena do homicídio contra menor de 14 anos se o crime for cometido por familiar, empregador da vítima, tutor ou curador ou se a vítima é pessoa com deficiência ou tenha doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

A aprovação do projeto foi uma resposta a situações que chocaram o País, como a morte em março do menino Henry Borel, de 4 anos de idade, no Rio de Janeiro, em decorrência de maus-tratos. Segundo a polícia, os responsáveis são a mãe, Monique Medeiros, e o padrasto, Dr. Jairinho. Os dois foram presos.

Crimes contra o Estado

Os deputados também aprovaram a revogação da Lei de Segurança Nacional (LSN) e acrescentou no Código Penal vários crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O Projeto de Lei 2462/91, aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI), está em análise no Senado.

São tipificados dez crimes em cinco capítulos, como aqueles de interrupção do processo eleitoral, de fake news nas eleições e de atentado a direito de manifestação.

No capítulo dos crimes contra a cidadania, fica proibido impedir, com violência ou ameaça grave o exercício pacífico e livre de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos.

A pena será de 1 a 4 anos de reclusão, mas, se da repressão resultar lesão corporal grave, a pena aumenta para de 2 a 8 anos. No caso de morte, vai para 4 a 12 anos.

Em crime já tipificado no código, de incitação ao crime, punível com detenção de 3 a 6 meses ou multa, o texto considera igualmente um crime desse tipo quem incitar, publicamente, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. A LSN prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos para essa conduta.

Entretanto, não serão consideradas crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

O projeto pune com reclusão de 3 a 6 anos e multa quem impedir ou perturbar a eleição ou mesmo a aferição de seu resultado com a violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados aprovaram novas regras para o licenciamento ambiental

Câmara também aprovou projeto que facilita recomposição da vegetação em torno de nascentes

Com a aprovação do Projeto de Lei 3729/04 a Câmara dos Deputados alterou procedimentos para o licenciamento ambiental no País. O texto do deputado Neri Geller (PP-MT) aguarda votação no Senado.

As regras gerais a serem seguidas por todos os órgãos envolvidos tratam de prazos de vigência, tipos de licenças e empreendimentos dispensados dessas obrigações.

Pelo substitutivo aprovado, não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.

No licenciamento ambiental de serviços e obras de duplicação de rodovias ou pavimentação naquelas já existentes ou em faixas de domínio deverá ser emitida Licença por Adesão e Compromisso (LAC), valendo também para o caso de ampliação ou instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio.

Para obter esta licença, o empreendedor deverá apresentar um relatório de caracterização do empreendimento (RCE), cujas informações devem ser conferidas e analisadas por amostragem, incluindo a realização de vistorias também por amostragem.

O texto permite ainda a renovação automática da licença ambiental a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ele ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e do porte do empreendimento, além das condicionantes ambientais aplicáveis.

Se o requerimento for pedido com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento não precisará mais da autorização do órgão responsável por sua administração – no caso federal, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Proteção de nascentes

De autoria da deputada Leandre (PV-PR), o Projeto de Lei 3430/19 altera o Código Florestal para facilitar a recomposição de vegetação em torno de nascentes, dispensando licença ambiental. A matéria tramita no Senado.

De acordo com o substitutivo do deputado Igor Timo (Pode-MG), serão consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental aquelas com o objetivo de recompor a vegetac?a?o nativa no entorno de nascentes ou de outras a?reas degradadas, conforme norma expedida pelo o?rga?o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção fixa teses sobre legitimidade para propor revisão de aposentadoria do segurado falecido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido:

1 – O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

2 – Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

3 – Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

4 – À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Direito suscetível de modificação subjetiva

A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que essas questões – discutidas agora em conjunto, sob o rito qualificado da sistemática dos repetitivos – foram, ao longo de anos, submetidas e dirimidas pelo STJ.

Segundo ela, a legislação processual civil desautoriza, como regra, a postulação de pretensão vinculada a direito alheio, ressalvada previsão no ordenamento jurídico. Para tanto, afirmou, impõe-se que a natureza do direito material envolvido seja suscetível de modificação subjetiva, isto é, não se refira a direito de caráter personalíssimo, o qual “se extingue com a morte do titular ou se altera estruturalmente com a substituição do sujeito”.

A relatora lembrou que, no campo do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular. Também é personalíssima – ressaltou – a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou em regime próprio de previdência, bem como não se transmitem os benefícios assistenciais.

Readequação de benefício previdenciário

“Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária”, afirmou.

Regina Helena Costa esclareceu ainda que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por ato regular de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, geradoras de efeitos financeiros, assumem natureza puramente econômica, tornando-se passíveis de transferência a terceiros legitimados.

De acordo com a relatora, além de dispensar pensionistas e sucessores de se submeterem a arrolamento ou inventário, o artigo 112 da Lei 8.213/1991 dá a eles legitimidade processual para ajuizar ação revisional da aposentadoria do segurado original e da pensão por morte dela resultante, permitindo-lhes auferir eventuais diferenças devidas e não prescritas, mas não pagas ao falecido, sem subordinar o exercício do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida.

“Nesse contexto, os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É inaplicável multa por ausência em audiência de conciliação a parte que foi representada por advogado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por empresa multada por ato atentatório à dignidade da Justiça em virtude de não comparecer a uma audiência de conciliação. Por unanimidade, o colegiado considerou que a penalidade não poderia ter sido aplicada, já que a empresa foi representada na audiência por advogado com poderes para transigir.

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo entendeu que, embora o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 do mesmo dispositivo legal faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.

De acordo com os autos, após ter sido multada em cerca de R$ 29 mil (2% sobre o valor da causa) por não ter comparecido à audiência, a empresa interpôs recurso contra a decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) sob o fundamento de que não há previsão legal de recurso contra decisão que aplica a referida multa.

Direito líquido e certo

A recorrente impetrou mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo de se fazer representar por advogado em audiência de conciliação, conforme o CPC/2015. No entanto, o TJMS indeferiu a petição inicial do mandado por esgotamento do prazo para a impetração.

O ministro Raul Araújo considerou tempestivo o mandado de segurança, por entender que não foi ultrapassado o prazo legal entre o não conhecimento do recurso contra a multa e a impetração. O relator também acolheu o argumento da recorrente de que não poderia contestar a multa por meio de apelação, pois a sentença lhe foi favorável.

“Inexistindo recurso contra a decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a via do remédio heroico mostrou-se realmente como o único meio cabível contra a decisão, tida por ilegal, proferida pela autoridade coatora. Incabível, inclusive, a ação rescisória, já que esta é direcionada, apenas, contra decisão de mérito transitada em julgado”, explicou o ministro.

Multa manifestamente ilegal

Segundo o relator, a legalidade da multa por não comparecimento à audiência de conciliação decorreria de a conduta ser reprovável a ponto de ser considerada atentatória à dignidade da Justiça. Porém, o ministro apontou que o CPC/2015 faculta à parte constituir representante com poderes para transigir, motivo pelo qual a doutrina considera suficiente a presença deste – que pode ser advogado ou não – para afastar a penalidade.

O ministro citou jurisprudência do STJ no sentido de que a multa é inaplicável quando a parte se faz presente à audiência por meio de representante munido de procuração com outorga de poderes de negociar e transigir. No caso dos autos, o juiz aplicou a multa desconsiderando o fato de que a parte estava representada por advogado com os poderes específicos exigidos pelo CPC/2015.

“Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TST – 21.07.2021

ATO 175, DE 20 DE JULHO DE 2021, DA SECRETARIA GERAL JUDICIÁRIA DO TST – Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.


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