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A luta contra a fraude fiscal

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A luta contra a fraude fiscal

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FRAUDE FISCAL

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REVISTA FORENSE 143

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27/07/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 143
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense 143

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: AS CAUSAS DA FRAUDE FISCAL. § 1º – As causas técnicas da fraude. A elevação das tarifas fiscais e ó abuso da progressividade excessiva. O intervencionismo fiscal. O espírito de fiscalidade das Administrações fiscais. O apêlo excessivo à fiscalidade direta. A utilização abusiva da declaração fiscal. A utilização fiscal da contabilidade comercial. O crescimento do número de impostos gerais. O personalismo crescente do impôsto. A tributação dos ganhos de fortuna e dos excessos de valorização (“maior-valia”). A multiplicidade das duplas tributações. A categorização abusiva dos contribuintes. O exagero das imunidades e exceções, § 2º – As cansas psicológicas da fraude. O desaparecimento da consciência fiscal. O aparecimento dos conselhos fiscais. O papel fiscal das agremiações (sindicatos, associações, federações, etc.) profissionais. A agressividade de certos economistas ou financistas. A indiferença dos moralistas e sociólogos. A atitude “compreensiva” das autoridades eclesiásticas. A extrema benevolência dos políticos, homens de letras, jornalistas, etc. As distinções sutis dos juristas. Conclusão.

A luta contra a fraude fiscal

CAMILLE ROSIER

Prof. de Legislação Financeira e Fiscal em Paris e Angers

AS CAUSAS DA FRAUDE FISCAL

* A fraude fiscal, tal como foi explicada num estudo anterior, é uma reação dos contribuintes de todos os países e de todos os tempos; é o que observou perfeitamente STOURM: “a perfeita honestidade fiscal é “uma virtude excepcional; as consciências escrupulosas, no que diz respeito ao impôsto, “são raras em todos os países“.

Convém, todavia, reconhecer que a fraude não se reveste da mesma intensidade ou da mesma freqüência entre todos os povos; é mais ou menos acentuada conforme o temperamento nacional, a atitude da opinião pública, a repartição da riqueza ou da renda; acha-se mais ou menos condicionada pelas classes sociais, pelas categorias profissionais (salariados, industriais, comerciantes, agricultores, representantes das profissões liberais, etc.), se bem que um antigo ministro das Finanças de França, Sr. PIETRI, tenha podido dizer que “se existe a fraude do carro-dormitório, há também a fraude do auto-ônibus”.

Grosso modo, a fraude fiscal é motivada pelo interêsse pessoal, pelo desejo de conservar a integridade de seu patrimônio, de seu rendimento, de seu poder aquisitivo, pela convicção, geral e mais ou menos confessada, de que burlar o fisco não é roubar alguém, é, até mesmo, praticar um ato de legítima defesa contra o Moloch – poder público.

De fato, as razões que incitam à fraude fiscal, que a desculpam ou a favorecem, são muito diversas: umas são técnicas, as outras psicológicas, morais ou sociais.1

  • 1° – AS CAUSAS TÉCNICAS DA FRAUDE

Elas dizem respeito à elevação das tarifas, aos abusos da progressividade, ao apêlo excessivo à fiscalidade direta e aos impostos gerais, à individualização crescente das arrecadações, ao exagêro das isenções e exceções, à categorização abusiva dos contribuintes, à utilização da contabilidade, à taxação dos lucros, ao aparecimento dos conselhos fiscais, à multiplicidade das duplas tributações, à insuficiência do contrôle fiscal, etc.

A elevação das tarifas fiscais e o abuso da progressividade excessiva. São essas as causas mais eficazes da fraude fiscal: o contribuinte não tem o interesse, nem a coragem de iludir o fisco, quando a tributação é moderada; pelo contrário, a parada é importante se trata de escapar às amputações maciças de seu patrimônio, de seus rendimentos, de suas despesas pessoais, etc.

A tendência para as combinações fraudulentas é ainda aumentada por uma progressividade que absorve ràpidamente a matéria tributável, quer haja progressividade ou degressividade, mesmo atenuada por “tetos fiscais”

Foi isso que BASTIAT salientou em seus sofismas econômicos e em seu panfleto sôbre a paz e a liberdade: “tarifa majorada, produtividade degressiva”. Foi isso que foi repetido pôr COLSON: “quanto mais elevada é a taxa do impôsto, tanto mais tentadora se torna a fraude; quanto mais, por conseguinte, cada um se aplica a dissimular as suas rendas e se resigna a sofrer sérios transtornos para alcançar êsse desiderato, tanto mais se agravam as desigualdades decorrentes do fato de o pêso, de que ficam indevidamente aliviadas as pessoas pouco honestas, recair sôbre aquêles que são escrupulosos ou menos hábeis”.

JÈZE declarou, por sua vez, que a taxa do impôsto não deve ser elevada a tal ponto que constitua um “prêmio para a fraude”, etc.

É necessário citar algumas tarifas tiradas da recente legislação fiscal francesa.

A sobretaxa progressiva sôbre a renda pode atingir 40% entre 1.200.000 e 2 milhões; 50% entre 2 e 3 milhões; 60% além de 3 milhões; quando se trata de solteiros, divorciados ou viúvos sem filho como encargo, as taxas de 50 e 60% são respectivamente elevadas para 55 e 70%.

Os direitos de mutação por óbito atingem, para as classes mais diversas, as taxas de 24, 30, 35 e 40% em linha direta e entre cônjuges, 42% entre irmãos e irmãs, 47% entre tios e sobrinhos, 52% entre estranhos e parentes além do 4° grau. Sem dúvida, a progressão é limitada por tetos: mas êstes são ainda demasiado altos; 20, 25 e 30% em linha direta e entre cônjuges, 30% em linha direta ascendente; 40% entre irmãos e irmãs, 45% entre tios e tias, 50% entre estranhos.

O direito de consumo sôbre o álcool chega às cifras exorbitantes de 48.000 fr. por hectolitro de álcool puro para o rum e a aguardente; de 27.500 fr. para os vinhos licorosos de origem francesa ou de denominação controlada; de 55.000 fr. para os demais produtos alcoólicos.

A licença especial dos estabelecimentos noturnos é fixada em 115.000 fr. por trimestre.

Se a arrecadação sôbre o patrimônio foi relativamente moderada (de 3% sôbre a fração tributável inferior a 300.000 até 20% acima de 300 milhões), a contribuição sôbre o enriquecimento começou em 5% até 150.000 para atingir 100% acima de 5 milhões!

A taxa especial sôbre os seguros contra incêndio é de 30% do montante das somas estipuladas em proveito do segurador, etc.

Ora, é exatamente em matéria de impôsto sôbre a renda, de direitos de sucessão, de taxas sôbre bebidas alcoólicas, de arrecadação sôbre o patrimônio que as fraudes são mais freqüentes.

O intervencionismo fiscal. Trata-se do novo caráter dado às arrecadações fiscais: estas últimas perdem sua “neutralidade”, seu objetivo puramente financeiro; apenas acessòriamente é que servem de instrumentos financeiros, ùnicamente justificados por sua produtividade, para se tornarem meios de reforma econômica, processos de redistribuição das rendas ou dos capitais privados; o legislador vê, doravante, nos impostos, processos políticos utilizados não mais para satisfazer as necessidades do Erário, mas para realizar fins sociais os mais diversos: suprimir o direito de propriedade, o direito de herança, as grandes acumulações, as grandes fortunas, os grandes rendimentos, etc.; encorajar a proliferação humana, combater o celibato e a esterilidade dos casais; desenvolver a construção; proporcionar alojamentos para as classes pobres, obrigar os locatários muito bem alojados a reduzir suas despesas; esterilizar tal setor privado da economia nacional em proveito do setor público; corrigir a desigualdade social na distribuição das riquezas; facilitar a repartição das fortunas; satisfazer as reivindicações dos eleitores cada vez mais numerosos e poderosos; incitar o autofinanciamento a formação de reservas ou a distribuição dos benefícios das emprêsas, a criação de novas sociedades, etc.; cuidar em obter o desaparecimento das classes sociais diferenciadas pela fortuna; aplicar sanções contra os enriquecimentos considerados ilícitos ou amorais; facilitar os investimentos, as renovações de material e aparelhagem, o artesanato, a cooperação, o mutualismo, o sindicalismo, a fragmentação dos grandes domínios; restringir o consumo; provocar a poupança obrigatória; influenciar a procura; estabilizar a evolução da conjuntura, etc.

Dessa nova tendência, que faz das arrecadações tributárias meios de progresso econômico nacional, de gestão econômica e de redistribuição social, não faltam, certamente; defensores: ROBESPIERRE, BABEUF, WAGNER, RATHENAU, etc.: WAGNER vê no impôsto uma contribuição destinada ora a custear as despesas gerais do Estado, ora a introduzir uma alteração na repartição da renda nacional: “ao lado do ponto de vista puramente financeiro”, acrescentou êle, “coloca-se o ponto de vista de uma política fiscal social tendo por objetivo, manifesto ou dissimulado, provocar, com o auxílio do sistema de imposição fiscal, uma distribuição da renda nacional diferente daquela que se processa no sistema de livre concorrência sôbre a base do sistema atual de propriedade e de aquisição”.

CONSTANTIN FRANTZ e EUGÊNIO RIGNANO afirmam que as contribuições têm duas finalidades: dispor a estrutura nacional no sentido mais favorável à expansão das fôrças produtivas nacionais, e concorrer para a regularização da evolução cíclica.

Para WALTER RATHENAU, o impôsto deve sistemàticamente reduzir as desigualdades entre as fortunas e constituir, por uma conseqüência natural, um dos meios de se atingir pacificamente a uma sociedade sem classe. JOSEPH GARNIER opõe, por sua vez, o impôsto progressional, meio fiscal, ao impôsto progressivo pròpriamente dito, que é um processo da evolução social, etc.

A despeito de tôda essa argumentação mais ou menos convincente, convém reconhecer que o intervencionismo fiscal é um fator muito eficaz da fraude: fazendo desaparecer a noção da igualdade dos indivíduos perante o impôsto, tira das arrecadações o caráter de neutralidade, transformando-as em instrumentos de luta econômica e social; põe-nas ao serviço de concepções destruidoras ou de programas “reformadores” dos diferentes partidos políticos que estão no Governo.

As pessoas atingidas julgam-se então libertas do seu dever fiscal de contribuintes; comportam-se como adversários políticos que têm o dever de reagir contra ideologias perigosas para sua liberdade e sua autonomia econômica; transformam-se em oposicionistas, dispostos a usar os seus direitos de cidadãos para resistir à opressão governamental, para defender o seu patrimônio, para conservar suas rendas ou o seu poder de consumo; a fraude, em suas formas multiformes, lhes proporciona, de modo discreto e constante, essa faculdade de contestar – eficaz e politicamente – contra tôdas as espoliações fiscais cuja proliferação não tem mais razão de ser na produtividade financeira; numa palavra, a fraude se torna, entre as mãos dos vencidos do sufrágio popular, a mais eficaz das armas contra as medidas revolucionárias de que êles são as vítimas preferenciais.

O espírito de fiscalidade das Administrações fiscais. Certos autores parecem atribuir o desenvolvimento da fraude ao zelo excessivo dos agentes das Administrações financeiras: LOUIS FORMERY formula, em particular, uma queixa dessa natureza: “certos agentes”, escreveu ele, “obsedados pelo espectro da fraude, mais ou menos cegos pela paixão de seu ofício, só pensam em defender o interesse do Tesouro da melhor forma possível, algumas vêzes, mesmo, a ponto de serem injustos; compete-lhes defender os interêsses do Tesouro; é um êrro serem injustos ou demasiado hábeis; são menos úteis ao Estado sendo hábeis do que se ficassem rigorosamente equânimes”.

E o mesmo autor acrescenta: “não ser jamais, para o contribuinte, um adversário, e menos ainda um adversário dissimulado ou demasiado astuto; ser um árbitro que se engane e seja sempre leal, tal deveria ser o tema da lição que deveria figurar no programa dos centros de aperfeiçoamento criados pela Administração para os agentes oriundos dos concursos…”

Outros autores censuram as repartições fiscais pela incitação à fraude, não dando publicidade alguma às suas decisões, às suas circulares, às suas soluções; queixam-se de serem estas últimas guardadas ciosamente nos arquivos, sem divulgação oficial aos contribuintes, autorizando, assim, êstes últimos a sair da legalidade, por falta de informação.

Tais autores observam ainda que as repartições deveriam, periòdicamente, por meio de comunicados distribuídos à imprensa, lembrar as obrigações mais comuns dos contribuintes: se há fraudadores voluntários, salientam êles, existem, além disso, os negligentes e esquecidos, que assim seriam “alertados” oportunamente.

Uma outra crítica é dirigida às Administrações fiscais: estas deveriam, afirma-se, unificar a sua doutrina, os seus métodos de lançamento, cobrança e de contencioso; conforme as repartições, os comprovantes, os contrôles, as prescrições, os privilégios, etc., são diferentes, as mais das vêzes sem razão: os serviços fiscais são “implantados” nos departamentos ou nas regiões, segundo concepções mais ou menos contrárias. Ora é a comuna ou a “reunião de comunas”, ora o cantão ou o distrito; é também o número de contribuintes a serem controlados que serve de critério na criação das repartições fiscais, etc.

Os contribuintes ficam desorientados, crendo haver satisfeito a tôdas as suas obrigações quando responderam a um serviço fiscal, ao passo que omitiram outros órgãos igualmente competentes; confundem recebedores, cobradores, inspetores, etc. – agentes de lançamento, agentes de contrôle, agentes de cobrança, etc. – agentes subalternos, agentes do quadro principal, agentes do quadro superior, etc. – e, com isso, a fraude se encontra facilitada.

A fraude fiscal se acha ainda encorajada pela interpretação mais ou menos contraditória dos textos fiscais, segundo as repartições arrecadadoras: o valor locativo, por exemplo, possui, em França, três ou quatro definições, conforme se trata de contribuição territorial, de contribuição mobiliária, de contribuição das patentes, de direito de transmissão, de impôsto sôbre a renda das pessoas físicas etc. A territorialidade fiscal é entendida diferentemente conforme se considere a taxação do montante dos negócios, o lançamento da renda das emprêsas comerciais, etc.

O apêlo excessivo à fiscalidade direta. O apêlo, cada vez mais freqüente, aos impostos diretos sôbre as rendas globais e cedulares, é também um fator responsável pela agravação da fraude: ninguém duvida que o contribuinte lance mão da fraude, principalmente se ele tiver de se resguardar da cobrança uma vez que ele não é, neste caso, um simples cobrador com relação aos consumidores. Não se deveria perder de vista que os impostos indiretos são, segundo a expressão de DAVID HUME, “os menos sentidos pela população – parecem, até certo ponto, voluntários” – moderando-se a si próprios. Tais impressões, talvez inexatas, são, contudo, as dos contribuintes. Pelo contrário, o impôsto direto é ostensivo, brutal, exigindo da parte dos contribuintes uma colaboração com o lançamento e um contato direto com os agentes do fisco. “Cobrar o impôsto indireto”, observou TAINE, “é praticar sôbre o contribuinte uma operação cirúrgica, que lhe arranca um pedaço do organismo; sofre o contribuinte, que sòmente se submete a isso por constrangimento…”

A utilização abusiva da declaração fiscal. A utilização cada vez mais generalizada da declaração induz igualmente à fraude: por ser convidado a colaborar com o fisco, dando a êste último os elementos da tributação (capital, renda, etc.), é que o contribuinte é levado a mostrar-se capcioso nessa colaboração forçada.

Tal sistema, que dá ao contribuinte um papel ativo, excita, de fato, os contribuintes pouco honestos a nada declararem e os contribuintes honestos a assinar sòmente a declaração que os obriga a pagar a quantia, arbitrada por êles como justa e suficiente; ou para falar de outro modo, o processo conduz à “contribuição voluntária”.

Em suma, êsse método de lançamento, que é teóricamente o melhor, faz do fisco o alvo de zombaria por parte dos contribuintes pouco escrupulosos; não deveria ser mantido, senão excepcionalmente.

Basta lembrar, a êsse respeito, a opinião emitida, em França, pela Comissão extraparlamentar do imposto sôbre a renda em 1894: “Exigir do contribuinte que faça conhecer ao fisco aquilo que possui… é reservar um prêmio à má-fé; é criar um impôsto da consciência fazer depender os rendimentos dos contribuintes das confissões interessadas do declarante ou dos meios de desmascarar os artifícios da fraude… é preparar no país um estado de mal-estar geral, instituir um regime no qual cada um, ao buscar sobrecarregar os tributos do vizinho, pode ter esperanças de aliviar os ” seus”.

BOUCARD e JÈZE foram ainda mais categóricos: “fiar-se na lealdade dos contribuintes constitui ingenuidade”. Fato incontestável é o de que raríssimos são aquêles que têm escrúpulo de mentir para fugir ao impôsto. Desde então, o sistema da declaração única só apresenta inconvenientes, e êstes inconvenientes são tanto mais consideráveis quanto mais elevada é a taxa do impôsto. O processo, por outro lado, tem como resultado assegurar um prêmio à deslealdade; é, portanto, iníquo.

JÈZE manifestou mais tarde, pessoalmente, esta opinião: “Pode-se estar certo de que em todos os países do mundo, mesmo nos mais civilizados, e onde o nível moral é o mais elevado, os contribuintes se esforçam por dissimular ao fisco tanto quanto podem. Os indivíduos honestos fornecerão não uma declaração exata, mas a declaração que lhes fará pagar a soma que julgam ser a sua justa contribuição fiscal; os outros não terão nenhum critério”.

A utilização fiscal da contabilidade comercial. Os legisladores pensara em estabelecer os impostos atinentes aos comerciantes, industriais e mesmo às profissões liberais e agrícolas, conforme os documentos contábeis – obrigatórios ou facultativos, oficiais ou oficiosos. A intenção é incontestàvelmente valiosa, mas obriga os contribuintes, senão sempre a “disfarçar”, êles próprios, a sua contabilidade, seja com o concurso de especialistas, pelo menos a apresentá-la de modo favorável a uma cobrança mínima. Se os lançamentos, que diminuem o lucro tributável, são dilatados fàcilmente (despesas gerais, amortizações, fornecimentos, encargos financeiros, etc.), os lançamentos que aumentam o elemento tributável são sistemàticamente reduzidos mediante subtrações de receitas, mediante “receitas extracontábeis”, mediante dispersões de receitas, graças a um sistema de sociedades-filiais, mediante declarações contestáveis de excessos de lucro, etc… Aí estão as formas absolutamente novas da fraude.

O crescimento do número de impostos gerais. Há meio século, tôdas as legislações multiplicaram os impostos gerais e globais, grupando de uma só vez as rendas e os capitais não sòmente dos contribuintes, como também dos componentes de sua família, taxando no seu conjunto o total das vendas, das comissões e das corretagens dos profissionais, etc.; tributando o total dos bens dependentes de uma herança, taxando a universalidade do patrimônio dos indivíduos em relação a contribuições sôbre a fortuna adquirida, etc.

Não é necessário insistir para mostrar que a fraude, geralmente pouco “compensadora” no tocante ao pagamento de um impôsto parcelar e particular, incidente sôbre uma viatura, um imóvel, uma loja, um consumo, etc., se torna, pelo contrário, “vantajosa”, quando se trata de dissimular, de minimizar, de reduzir o valor de uma universalidade tributável, geralmente sob taxas que progridem com rapidez até atingir a confiscação total.

O personalismo crescente do imposto. A substituição do personalismo, na tributação, pela realidade, justifica o desenvolvimento da fraude; aparentemente, o personalismo é mais equitativo, por isso que a taxação é mais colorida, e mais suscetível de adaptar-se a tôdas as situações individuais: pràticamente, êle conduz a isenções injustificadas, a liquidações abusivas, à instituição de deduções e reduções para encargos de família, a abatimentos básicos, a deduções, a cotas familiais, à aplicação de majorações maciças sôbre os solteiros e sôbre os casais estéreis, etc.

A nova fiscalidade parece assim mais científica e mais humana, porque procura a verdadeira “igualdade de sacrifício” e deseja tratar desigualmente os contribuintes, desiguais em poder econômico e financeiro. Na verdade, ela matou o único princípio verdadeiro da justiça fiscal, a igualdade numérica, talvez elmentar, porém fácil de ser utilizada: todos os cidadãos devem contribuir sem quaisquer exceções, a não ser a miséria total, para o pagamento das despesas públicas.

O contribuinte solteiro, o casado sem filho ou com poucos filhos e, por causa disso; pesadamente taxado pelos impostos sôbre a renda, pelos direitos de sucessão, pelos impostos sôbre o patrimônio, considera-se então autorizado a fraudar para tornar a sua contribuição aproximativamente igual à do contribuinte com encargos de família, e, como tal, isento, as mais das vêzes, do impôsto sôbre a renda, dos direitos de transmissão por morte e das taxas sôbre o capital e, além disso, beneficiário de abonos-família de tôda natureza.

O contribuinte é tanto mais propenso à fraude quanto mais nega o legislador o direito de tornar igual para todos os contribuintes o sofrimento que ocasiona o fisco, de fazer sentir igualmente para o rico como para o pobre as privações provocadas pelas arrecadações fiscais.

A tributação dos ganhos de fortuna e elos excessos de valorização (“maior-valia”). O legislador foi induzido, por diversas razões, estender a noção da renda tributável: verificou que os contribuintes preferiam capitalizar as suas rendas em vez de percebê-las, aplicar os seus lucros em emprêsas em vez de distribui-los, constituir reservas e provisões aparentemente para fazer face a acontecimentos prováveis ou certos, mas, na realidade, para retardar a percepção de uma renda e, por conseguinte, o pagamento do respectivo impôsto.

O legislador, em conseqüência disso, reagiu fazendo tributar os excessos de avaliação do ativo realizado tanto em curso de exercício como em fins de exploração por parte das emprêsas, taxando os aumentos de capital por valorização das reservas, tributando os lucros não distribuídos, os prêmios de reembôlso, prêmios de loterias, as capitalizações de rendas, etc.; substituiu a noção de lucro comercial ou industrial tirado da conta ele liquidação, representando a diferença entre os valores do ativo líquido no encerramento e na abertura do mesmo exercício.

Tributou as distribuições em fim de exploração ou em curso de exploração, os excessos de reavaliação provenientes dos empréstimos, as incorporações ao capital das provisões para a renovação dos estoques, os aumentos do capital por incorporação das reservas especiais de reavaliação. O legislador fixou, mesmo, como matéria tributável, os excessos de avaliação realizados sôbre as vendas de imóveis pelos simples particulares, os excessos de lucro recebidos pelos vendedores de valores mobiliários, os superdividendos, etc.

O contribuinte reagiu contra essa confusão fiscal da renda e do capital, logrando o fisco, parecendo-lhe essa fraude muito razoável, pois que lhe permite defender o capital e o patrimônio; pois que lhe proporciona, sobretudo, a possibilidade de fugir às taxações muito mais severas, a despeito das discriminações feitas geralmente pelo legislador, conforme a data da entrada do capital na emprêsa, a data da revenda, etc.

A multiplicidade das duplas tributações. A bitributação provoca incontestàvelmente a fraude: o contribuinte se resigna, rigorosamente, a fazer conhecer a sua matéria tributável se esta última não fôr tributada mais de uma vez; mostra inevitàvelmente a capciosidade quando sabe que será, por ocasião dêsse elemento tributável, o objeto de várias amputações fiscais concomitantes.

É necessário lembrar: que, em França, o mesmo rendimento sofre, como, aliás, no estrangeiro, uma taxa proporcional e uma sobretaxa progressiva; que um lucro industrial ou liberal se acha simultâneamente gravado pelo impôsto sôbre a renda e pela contribuição de patentes; que o montante de negócios é gravado três vêzes: pela taxa para a produção, pela taxa sôbre as transações e pela taxa local; que o aluguel de habitação pode motivar, ao mesmo tempo, a contribuição mobiliária e a taxa sôbre o valor locativo dos locais de habitação; que o mesmo pode suceder para os aluguéis profissionais que justificam o direito proporcional de patente e a taxa sôbre o valor locativo dos locais profissionais; que os rendimentos oriundos dos bens de raiz suportam a taxa proporcional e a contribuição imobiliária, etc.?

Convém salientar ainda: que uma venda de imóveis pode sofrer quatro imposições: uma de 9% em benefício do Estado, uma taxa de primeira transmissão de 4%, de 3% em proveito da jurisdição departamental (provincial), e de 1,5% em proveito da municipalidade (comuna); que a cessão de fundos de comércio é também gravada várias vêzes do mesmo modo; que os contratos, de arrendamento suportam um tributo de 1,15% em benefício do Estado e de 5% em proveito do Fundo para a Melhoria do Habitat, etc.

Trata-se, aí evidentemente, de duplas imposições internas; são certamente as mais habituais; mas as duplas imposições internacionais, em sendo mais raras, nem por isso deixam de ser menos geradoras da fraude por parte de contribuintes que não desejam pagar impôsto sôbre a renda no estrangeiro, ao mesmo tempo no país de aquisição e no país onde colocam os seus haveres.

A categorização abusiva dos contribuintes. Os legisladores foram conduzidos pelo seu espírito demagógico, pelo seu desejo de lisonjear as massas populares, pela sua preocupação patológica da reeleição, pela sua necessidade doentia de só respeitar o número, a categorizar abusivamente os contribuintes.

Ora são os agricultores que se beneficiam com um regime de favor indefensável, que somente pagam impostos sôbre lucros puramente fantasistas, sob pretexto de que êles são os “abastecedores da nação”. Ora são os salariados que escapam à taxação de seus salários, porque representam, dizem, a classe laboriosa e produtora da nação.

Ora são os artífices e os modistas, que desfrutam das simpatias do Parlamento, sob os pretextos falaciosos de que ganham menos do que os salariados, de que não fazem escrita comercial, de que sofrem terrivelmente a concorrência das grandes emprêsas industriais e comerciais, de que, só se utilizam de mão-de-obra familiar e de instrumentos peremptos e primitivos, etc ….

Ora o favor ou a impotência do fisco constitui um benefício às profissões liberais, pela simples razão de que se acham sujeitas ao segrêdo profissional, de que se dedicam à coletividade, de que defendem ou curam os enfermos e os fracos, de que não são obrigadas a manter registros de contabilidade.

Ora a benevolência fiscal é distribuída sem reserva aos casais sobrecarregados de filhos, às sucessões distribuídas a vários herdeiros, aos herdeiros pais de numerosa prole, etc.

Poder-se-iam multiplicar tais exemplos: demonstram amplamente que essas isenções sistemáticas, concedidas a uma tal ou qual categoria profissional ou social, não são mais justificáveis do que aquelas de que se aproveitavam, antes da Revolução Francesa, as classes sociais privilegiadas (nobres, clérigos), e que provocam nas classes supertributadas (proprietários de imóveis, detentores de valores imobiliários, celibatários, casais sem filhos), uma necessidade de reação fraudulenta contra o fisco.

O exagêro das imunidades e exceções. Numerosos são os sistemas fiscais modernos que comportam, doravante, múltiplas exceções, privilégios, imunidades, etc.; êstes últimos permitem aos partidos políticos poder recompensar as suas massas eleitorais com os dinheiros dos contribuintes pertencentes aos partidos vencidos.

Êsse incessante florescimento de imunidades não somente complica a legislação, falseia as situações e os contratos, mas incita à fraude; compele os contribuintes não isentos a recorrer a tal ou qual convenção ou a tal forma de sociedade, a utilizar os procedimentos ou subterfúgios jurídicos para beneficiar-se de um estatuto fiscal mais favorável.

Os contribuintes tanto mais decidem agir dessa maneira quanto mais possuem a convicção, bem fundada, aliás, de que os privilégios e exceções foram concedidos sem método, a tôrto e a direito; foram concedidos ao bel-prazer dos eleitores mais ruidosos e mais poderosos politicamente; foram atribuídos sem razão para uma determinada contribuição e recusados sem motivo para um outro impôsto. Convencem-se, então, de que devem reparar êles próprios o êrro cometido pelo legislador, corrigir a indiferença dêste último a respeito dêles e indiretamente tirar vantagem da imunidade que lhes foi recusada oficialmente.

Será útil lembrar que, em França, contam-se mais de 20 categorias de negócios isentos da taxa de produção, mais de 10 espécies de negócios que escapam à taxa sôbre as transações?

  • 2° – AS CAUSAS PSICOLÓGICAS DA FRAUDE

Essas causas são atinentes à psicologia coletiva ou individual, variam, portanto, com as raças, os países, os regimes, com as paixões políticas e sociais, etc.

Para falar de outro modo, tais causas exercem uma influência muito diversa; sem dúvida, se, conforme a expressão já citada de STOURM, “a perfeita honestidade fiscal é uma virtude excepcional”, se as consciências escrupulosas para com o impôsto são raras em todos os países, tal se deve ao fato de os fatôres psicológicos, favoráveis à fraude fiscal, exercerem mais ou menos interêsse, conforme os contribuintes sejam latinos, anglo-saxões, germânicos, etc.

Assim é que em França, particularmente, a fraude é definida as mais das vêzes como a reação justificada e desculpável de um cidadão que não quer ser frustrado pelo Tesouro; na Inglaterra, pelo contrário, ela é considerada como gesto deselegante e pouco honesto.

Pode-se igualmente afirmar, sem contradição razoável, que o contribuinte alemão se submete com mais disciplina às prescrições fiscais do que o contribuinte francês, etc.

Entre essas causas psicológicas, umas são bastante vagas, como o desaparecimento da consciência fiscal, a indiferença dos moralistas, dos juristas, etc., no tocante ao capítulo das combinações desfavoráveis ao fisco; outras são mais precisas, como o aparecimento dos conselhos fiscais e o papel desempenhado pelos agrupamentos profissionais.

O desaparecimento da consciência fiscal. O dever fiscal acha-se inscrito em muitas Constituições como obrigações à qual nenhum homem honesto se pode furtar; “nenhum cidadão”, declara expressamente o art. 101 da Constituição francesa de 1793, “é dispensado do honroso encargo de contribuir para as despesas públicas”.

A consciência fiscal está hoje inexistente ou muda; não mais se insurge contra a fraude; vê, com bons olhos, as combinações que permitem sonegar o impôsto, desde que sejam discretas e hábeis.

Há mesmo países em que a opinião pública é ainda mais “compreensiva”; ela não sòmente deixa de ver na fraude uma atividade criminosa e infamante, ou pelo menos um gesto deselegante, como também chega ao ponto de saudar com admiração todos os processos de reação contra o fisco, atribuindo-lhes um caráter desportivo.

Na hora atual, fraudar o fisco não é, na maioria dos países, enganar a outrem, é fazer prova de habilidade e inteligência, sendo muitas vêzes considerado ingênuo aquêle que der mostras de sinceridade nas suas declarações.

Essa despreocupação é explicável, porquanto o contribuinte ignora o que é a solidariedade fiscal, o sacrilégio fiscal e a curiosidade fiscal bem dirigida.

A idéia de solidariedade fiscal foi, com efeito, expulsa dos cérebros da maior parte dos contribuintes: não sòmente o defraudador deixa de compreender que o impôsto burlado será pago pelos concidadãos conscienciosos, mas êstes próprios aplaudem as escapatórias com que os maus contribuintes conseguem iludir o fisco, mesmo sabendo que serão prejudicados com as hábeis e múltiplas combinações de seus vizinhos.

O conceito de sacrilégio fiscal é também quase inexistente entre os contribuintes: por mais que o legislador multiplique o juramento feito na margem das declarações do impôsto sôbre a renda, das declarações de bens no estrangeiro para fins de venda de imóveis, de cessões de fundo de comércio, etc., o resultado é nulo. O juramento, por definição mesmo, só poderia ser eficaz em virtude de sua solenidade e de seu caráter excepcional: “se, ao sairdes do pretório”, observa justamente PIETRI, “em vez de levantardes a vossa dextra para o céu, vós a estendeis para o primeiro tinteiro apresentado, ou se, desconhecendo a jura sacramental, vós a assinais em cruz, é porque, queiram ou não, há mais juramento de fidelidade ao fisco”.

A curiosidade fiscal é igualmente muito atenuada: os contribuintes não se interessam pelos textos fiscais senão na medida em que são afetados e, principalmente, na medida em que possam beneficiar-se com um vantajoso regime de taxação; os contribuintes sòmente se preocupam com os problemas de impostos para queixar-se com alarde e imprecisão contra,as exigências do fisco, para reclamarem contra os agentes do isco, para descobrir o meio de não desembolsar uma determinada quantia que lhes é exigida.

Além disso, o contribuinte perdeu todo o pudor nos países democráticos: não só não quer pagar ao fisco o que lhe deve, como também lhe faz maior número de reclamações, tal como escreveu, excelentemente, BASTIAT: “todo o mundo quer viver a ex”hensas do Estado, esquecendo-se de que o “Estado vive a expensas de todo o mundo”. BASTIAT expôs esta “feira de reivindicações”, característica do século XX de um modo sugestivo: “agricultores, industriais, negociantes, armadores, artistas, cantores, dançarinos, homens de letras, funcionários de tôdas as categorias, empresários, fornecedores, banqueiros, todo o mundo pede em França, e todo o mundo se dirige ao orçamento. E eis que o povo em massa se põe de sobreaviso: um quer colocações; outro, pensões; outro, prêmios; outro mais, subvensões; a quinta parte, incentivos; a sexta, instruções; a sétima, crédito; a oitava, trabalho… A sociedade inteira se subleva para arrancar, de uma forma ou de outra, “uma parte do orçamento…”

PILON, por exemplo, sem tomar partido assim tão nitidamente, aceitou, com resignação, que a fraude fiscal para com as leis dos direitos de registro decorre menos “de um pacto de transgressão do que de um certo estado de espírito”. Não sòmente, declara êle, se admite que nada há de desonroso em deixar de pagar os direitos de registro, mas é considerado, gratuitamente, tolo aquêle que não sabe evitar pagá-los inteiramente. Muitas pessoas também resistem ao pagamento do impôsto, porque, segundo sua própria expressão, não querem “dar dinheiro ao Govêrno“.

Convém acrescentar que o homem moderno não tem a consciência exata dos interêsses gerais, não considera o fisco como sendo representante dêstes últimos, não calcula que causará voluntàriamente um prejuízo aos interêsses de todos, não remetendo ao Tesouro o que lhe é devido.

Não adere automàticamente à idéia de que o impôsto é consentido pela Nação; encara as leis fiscais como textos que lhe são impostos, como dispositivos que exigem dêle um sacrifício desproporcional àquele que a nação pode exigir de outrem.

É preciso confessar que êste desaparecimento da consciência fiscal é motivado por uma outra razão: os contribuintes da maior parte dos países têm a convicção de que os impostos são votados por aquêles que não os pagam, de que são estabelecidos por representantes de cidadãos que nada despendem, mas aguardam as contribuições dos membros da minoria parlamentar para reparti-las em subvenções, abonos, salários, indenizações, prêmios, etc., aos de seus eleitores.

O aparecimento dos conselhos fiscais. Alguns autores sustentaram que o aparecimento, na regulamentação das divergências entre o fisco e os contribuintes, dos conselhos fiscais e de peritos contábeis, contribuiu poderosamente para o desaparecimento da consciência fiscal.

É a tese defendida por FORMERY: “Os contribuintes se acham empenhados e guiados na fraude pelos conselhos fiscais; é uma profissão que nasceu há alguns lustros, recrutada sobretudo entre os trânsfugas da Administração, alguns quase honrados na maioria suspeitos, que ampliaram singularmente o domínio da fraude e da camuflagem das declarações. As sanções fiscais e penais previstas especialmente contra êles em 1935 e 1937 tornaram-nos mais prudentes, mais inventivos também apenas menos perigosos…”

É certo que essa opinião é parcialmente exata: teóricamente êsses conselhos limitam sua atividade à confecção das declarações fiscais, à contabilidade dos livros em conformidade com a lei; acham-se, portanto, no direito de exigir do fisco um certo reconhecimento pelo concurso que lhe prestam: facilitam aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações para com o Tesouro, eximindo êste último da preocupação de descobrir os contribuintes.

De fato, infelizmente, a atividade dêsses “contenciosos” e peritos é muitas vezes inteiramente diversa: esforçam-se por guiar os contribuintes na luta contra o fisco; recomendam-lhes as insuficiências, as dissimulações; assinalam-lhes as combinações jurídicas fictícias; preconizam-lhes as contabilidades falseadas; vulgarizam a fraude legal; têm como programa “a economia do impôsto”.

Pràticamente, constituem o “antifisco” por excelência, as “usinas de destribuição”, as “escolas de contribuintes”, sempre a par das decisões judiciárias desfavoráveis ao fisco ou das soluções administrativas liberais dadas em questões particulares ou em despachos ministeriais imprecisos.

Tais decisões são por êles levadas, com oportunidade, ao conhecimento de seus “clientes”; sabem tirar vantagem das “brechas” da legislação e dos textos fiscais que instituem isenções; preconizam os desgravamentos por circulares espalhadas nos meios comerciais, industriais e agrícolas.

O papel fiscal das agremiações (sindicatos, associações, federações, etc.) profissionais. As agremiações profissionais, que se multiplicam em todos os setores da economia nacional e em todos os escalões territoriais, não mais limitam a sua missão à defesa do interêsse técnico de seus associados: interessam-se – quando disso não fazem o seu objetivo único – pela sua situação fiscal; julgam que um profissional só pode efetuar economias e viver condignamente se deixar de contribuir para o fisco.

A êsse respeito, não se limitam a reclamar ao legislador o atenuamento dos dispositivos que regulam os impostos devidos pela profissão; chegam mesmo a intervir junto às repartições fiscais e aos políticos para obter isenções tributárias; dirigem circulares aos seus associados para aconselhá-los a fazer reclamações, a organizar os seus documentos contábeis desta ou daquela maneira, a repelir ou a deixar sem resposta os avisos procedentes dos serviços fiscais, chegando mesmo a redigir as petições, os recursos, fazendo-os dar entrada nas repartições financeiras; organizam também manifestações públicas e reuniões para “orquestrar” as reivindicações, para pedir demoras de pagamento, para impor aos seus representantes no seio das Comissões fiscais paritárias, consultivas ou tributárias, tal ou qual atitude, para levar as suas queixas aos gabinetes dos ministros ou às Assembléias parlamentares, etc.

Semelhante clima de “resistência coletiva”, mais ou menos organizada, incita inevitàvelmente os contribuintes a crer que tôda exatidão no repositório de suas declarações, no pagamento de suas cotas tributárias, etc., nada mais é do que uma traição individual para com os outros membros do sindicato ou da agremiação.

A agressividade de certos economistas ou financistas. A essas razões precisas, que dizem respeito à desagregação da consciência fiscal por meio dos conselhos fiscais e agrupamentos profissionais, acrescentam-se outras, mais vagas, como as seguintes.

Numerosos são os economistas, pertencentes às diferentes escolas, que afirmaram que o fisco exagera nas suas reclamações e, por isso mesmo, constitui, para os homens que produzem econômicamente, um fator de “mal-estar”, do qual têm razão de se desembaraçar.

ADAM SMITH, por exemplo, manifesta uma simpatia especial para com o contrabandista: “é”, diz êle, “um homem sem dúvida censurável por violar as leis do seu país, mas que, muitas vêzes, é incapaz de violar as da justiça natural e que, a todos os títulos, teria sido um excelente cidadão, se as leis do seu país não tivessem considerado crime uma coisa que a natureza não considera como infração”. ADAM SMITH lamenta as multas “que arruínam definitivamente o contrabandista”: “com a sua ruína, o seu capital, que até então havia sido empregado em manter o trabalho produtivo, é absorvido, ou pela renda do Estado ou pela do funcionário encarregado da cobrança, passando a manter pessoas que nada produzem…”

  1. B. SAY, por sua vez, desculpa a fraude, pois que acusa o impôsto de “arruinar a indústria, de favorecer as superstições, de provocar a mentira, de incitar a preguiça, de conduzir o camponês à vida grosseira”, etc., pois que compara o impôsto ao “pesadêlo de seus sonhos”, etc.; acusa-o de quebrar a iniciativa, de depravar os costumes. Êsse autor não foi menos severo com os agentes fiscais: tais funcionários só obtêm promoção, diz êle, sacrificando constantemente o público em proveito do fisco; compara-os aos caçadores que encurralam a caça; censura-os por considerarem o contribuinte como adversário e legítimas as conquistas sôbre êste porventura exercidas. “Sucede mesmo”, diz êle, “que os fiscais encontram uma certa satisfação de amor-próprio ao vexarem os contribuintes, um prazer análogo ao que sentem os caçadores, quando conseguem, por fôrça ou ardil, apoderar-se da caça”.

“O fisco”, acrescenta êle, “envia aos seus agentes instruções manuscritas e secretas, além das circulares impressas e públicas. Em suas instruções, as leis e os decretos do Govêrno são sempre interpretados no sentido mais desfavorável ao contribuinte; por mais excessivos e vexatórios que sejam os próprios dispositivos, o fisco os agrava sempre. Na correspondência, os únicos funcionários que obtêm a aprovação dos administradores são aquêles que, por fas e nefas, tiram mais dinheiro dos contribuintes. O funcionário que se limita aos têrmos da lei, ou que quer ser justo, é mal notado, sua receita é má e, não encontrando nenhum protetor na Administração, acaba sempre por sucumbir”.

“Tem-se por princípio, na Administração”, continua J. B. SAY, “dar sempre razão aos seus funcionários, negando-a sempre ao contribuinte. Evita-se arrefecer o zêlo de um funcionário e excitar o contribuinte à resistência. Se o contribuinte invoca os tribunais, dá-se ordem aos funcionários, de tôdas as categorias, para seguir, até no menor caso, todos os graus de jurisdição de modo a arruinar o contribuinte”.

Foi LEROY BEAULIEU, embora excelente teórico da ciência financeira, quem mais exagerou os seus entusiasmos pela fraude fiscal: “O contribuinte lesado tem, em estrita moral, o direito de procurar escapar pela dissimulação, quando nisso encontrar um meio para livrar-se dessas espoliações; pode, notadamente, com tôda a segurança de consciência, ocultar o seu ativo sucessório das vistas e da pretensão do fisco” (T. I., pág. 623).

“Um impôsto, altamente progressivo, mesmo cercado de tôdas as formas legais”, acrescentou o mesmo autor, “não é uma lei que obriga a consciência individual; o cidadão é colocado, por tributos dêsse gênero, numa situação de legítima defesa, e tem o direito moral de recorrer a todos os meios para desviar de si a confiscação dissimulada de que está ameaçado”.

Por diversas vêzes, LEROY BEAULIEU reeditou a mesma argumentação: “o contribuinte não comete fraude alguma, falta alguma – age na plenitude e na certeza de seu direito; subtrai-se a uma tentativa de extorsão e de roubo, e eis tudo; sua consciência permanece absolutamente pura, ao abrigo de qualquer mácula. O moralista mais escrupuloso não pode conceber dúvida alguma a êste respeito” (“Economista”, fr. 3 de agôsto de 1907).

LEROY BEAULIEU insistiu especialmente sôbre o estado de legítima defesa do contribuinte em presença de uma contribuição altamente progressiva, que comporte, por conseguinte, “pirataria, espoliação, confiscação, roubo”.

Os economistas, após LEROY BEAULIEU, confirmaram essa tese: “A fraude”, disse um, parece uma forma de resistência à opressão: “o impôsto saiu de sua neutralidade em proveito de ideologias que podem ser julgadas discutíveis ou opressivas: o legislador quase não pode alcançar uma lealdade de que parece estar liberto; não renegou seus compromissos, nem desvalorizou a sua moeda”.

“A evasão dos capitais perante o fisco”, diz um outro, substitui a poupança, impede a dilapidação de todo o patrimônio nacional por uma legislatura malfazeja.

“A fraude”, escreve um terceiro, “é o casual de uma fiscalização defeituosa”.

JÈZE, embora seja menos categórico, não considera a fraude fiscal como incontestàvelmente imoral, senão quando o regime fiscal é, no seu conjunto, equitativo, quando os impostos não são senão um procedimento financeiro para operar uma justa distribuição das despesas públicas entre os indivíduos segundo as suas faculdades; quando a Administração é imparcial e moderada na aplicação das leis de impostos”.

Pelo contrário, JÈZE considera justificada a fraude “quando os governos abusam de sua fôrça passageira, servindo-se do impôsto para oprimir uma classe social em proveito de outra classe, ou quando o espírito de fiscalidade da Administração culmina em gerar balbúrdias incessantes entre os indivíduos”.

“Neste caso”, diz êle, “há um conflito de fôrças, uma espécie de guerra social: os indivíduos, ameaçados de espoliação, buscam subtrair-se à confiscação disfarçada sob o nome do impôsto; não reconhecem nenhum dever moral; violam, arrostando riscos e perigos, uma lei social injusta. É uma forma de insurreição; juridicamente, a insurreição é sempre um delito ou um êrro; moralmente, a insurreição contra a opressão – política ou fiscal – é legítima. Neste caso, a fraude fiscal é prevista pela lei: não constitui violação de um regulamento”.

A indiferença dos moralistas e sociólogos. Moralistas e sociólogos, julgando que existe um direito natural superior ao direito positivo legal, sustentam que essa norma natural, por mais incerta que seja por si mesma, é muitas vêzes censurada pela lei fiscal; “que o legislador”, diz um dêles, “dê o bom exemplo, pois a inobservância da regra jurídica é, sem dúvida, uma falta moral; mas ainda é preciso que a ordem do Estado esteja conforme à lei moral”.

Por outros têrmos, a fraude é quase moral, se tiver por objetivo contornar ou combater uma lei fiscal abusiva.

MONTESQUIEU lamenta que “pessoas que se não poderiam considerar criaturas más, sejam punidas como celerados”, simplesmente porque hajam contravindo no tocante às leis fiscais, “o que é a causa do mundo mais contrária ao espírito do govêrno moderado”.

KANT observa, mais discretamente, aliás, que, se “o órgão soberano age contràriamente às leis; se, por exemplo, pelos impostos êle viola a regra da igualdade na repartição das despesas do Estado, então os súditos podem bem opor a essa injustiça as suas queixas, nunca, porém, a resistência”.

LOUIS ROUGIER escreveu, mais recentemente, que “a fuga dos capitais perante o impôsto, sob um govêrno demagógico, representa o papel da poupança num regime normal, e que isso impede a dilapidação, pela legislação fiscal, de todo o patrimônio de uma nação…”

As obras de moral cívica, postas nas mãos das crianças das escolas, são também discretas sôbre o dever fiscal; louvam o sacrifício à pátria, o devotamento ao príncipe, o amor e a nostalgia da terra natal, a submissão às leis, a firmeza cívica, os sentimentos patrióticos, o devotamento à causa pública, a reconciliação dos cidadãos ante a ameaça do inimigo, a fidelidade à pátria ingrata, etc.; mas, em vão, se procurariam algumas linhas sôbre o respeito às leis fiscais.

Além disso, certos manuais contém “trechos seletos” sôbre o contrabando; um dêles, principalmente, reproduz extratos das “Nouvelles Genevoises”; o autor, TOPFER, põe as seguintes palavras na bôca de um intelectual surpreendido pelos contrabandistas: “Senhores, abaixai essas armas… sou o mais honesto homem do mundo sou “homem de letras, particular e inteiramente estranho às alfândegas… zombo das alfândegas; interesso-me pelo vosso penoso oficio; sois indivíduos honestos que ides levar a abundância para as vítimas de uma fiscalização odiosa. Tenho a honra, senhores, de vos saudar com respeito”.

A atitude “compreensiva” das autoridades eclesiásticas. Os teólogos católicos jamais rejeitaram a fraude fiscal em seu conjunto: sòmente a criticaram em certas hipóteses, após haver estabelecido uma série de distinções tiradas da natureza dos impostos, de sua antiguidade, de sua justiça.

SANTO AGOSTINHO se levanta, sem dúvida, contra a opinião já espalhada, em sua época, de que “fraudens non fieri quia fit fisco” (“Epíst.”, 96, 2). SÃO TOMÁS, porém, aguça as discriminações que as próprias Escrituras não parecem querer estabelecer: “reddite omnibus debita: cui tributum, cui vectigal, vectigal” (Rom. XIII 5 e c. – Cf. Mat. XXII, 67).

E, pouco a pouco, os teólogos antigos chegam a estabelecer uma casuística inesperada. SÃO TOMÁS considera que os impostos injustos são como roubos cometidos com violência (rapinae) e que é licito deixar de os pagar; que sòmente devem ser pagas as contribuições justas: o sentimento geral, afirma êle, é unânime sôbre êste ponto (sententia communissima).

São, assim, levados a sustentar que a questão de saber se a fraude fiscal é possível é um problema de espécie, uma questão “cotidiana” e de solução particularmente delicada (quaestio quotidiana et soluta admodum difficilis).

Alguns mesmo chegam a admitir que até para os impostos justos a fraude fiscal não é moralmente repreensível se o legislador previu uma sanção penal (sententia minus communis); por que, então? porque os poderes públicos renunciaram assim a forçar os contribuintes em sua própria consciência (versamurum legi pure poenali); a pena corporal exclui então qualquer outra penalidade.

Acrescentam que é preciso, nesta matéria, levar em conta o estado de opinião conforme o qual os impostos não são pagos pelos contribuintes, senão quando não possam agir de outro modo (PAULO, 4, § 2, “De publicanis”, XXXIII, 4): In omnibus vectigalibus fere consuetudo spectari solet.

Os teólogos modernos não se mostram mais rigorosos a respeito da fraude fiscal: procuram igualmente descobrir se os impostos são justos ou injustos, e distinguem, a esse respeito, impostos antigos de impostos novos. Os primeiros se presumem justos, quando existem desde há muito (quorum init memoria non existat), é o que declara notadamente GURY (Comp. th. mor. “Damnandi sunt… qui solvere nolunt tributa jam a longo tempore imposita, quaeque ab omnibus soluta fuere quam uniquam orta fuerit reclamatio de cerum injustitia“).

Quando se trata de impostos novos, os teólogos declaram, ao contrário, que os contribuintes não são sujeitos a nenhuma obrigação moral: nova tributa et veterum incrementa non obligant; cabe ao fisco provar a legitimidade de seu novo lançamento e, na dúvida, é o contribuinte, possuidor de sua renda ou capital, que deve estar com a razão; bem entendido, é preferível que êle pague, mas se usar de fraude, é injusto fazer-lhe reclamação; tal é, em particular, a opinião do cardeal D’ANNIBALE (“Summula theol. mor.”, 1891, par. II, ns. 580 e 581 – “C. de oblig. leges tributor in conscientia”, Roma, 1867).

É verdade que certos teólogos são menos rigorosos para com o fisco: “Será permitido”, pergunta PRUNER (“Theol. mor.”, I, página 622), “dissimular um bem ou uma renda tributável? Limitar-nos-emos a responder que a mentira direta e formal é, em qualquer circunstância, oposta à lei divina; quando a lei do Estado exigir que cada cidadão faça conhecer ao govêrno qualquer propriedade suficientemente certa e todo rendimento com o qual se possa permanentemente contar, não se poderia responder a essa intimação com uma mentira. Mas não examinaremos a questão de saber se há no mundo uma autoridade qualquer capaz de obrigar o cidadão, em sã consciência, a declarar tôda a fortuna que realmente possui e cuja existência não pode ser legalmente estabelecida”.

Mas o mesmo autor discrimina, como os seus predecessores, entre os impostos diretos e os impostos indiretos: “É uma convicção partilhada pela maioria dos cidadãos mais conscienciosos e homens de bem – a de que os impostos (pelo menos os indiretos) não são o objeto de uma lei que obrigue diretamente as consciências”. “Se interrogarmos”, diz PRUNER, “os melhores teólogos modernos, devemos considerar como provável o sentimento que atribui, atualmente, um caráter puramente penal pelo menos às leis que dizem respeito aos impostos indiretos”.

Outros teólogos modernos, aparentemente mais benevolentes para com o fisco, pensam, todavia, que os contribuintes têm uma obrigação moral muito reduzida para com o Tesouro. “Geralmente, em França”, escreve o cardeal GOUSSET na sua “Théologie moral” (I, nº 999), “ninguém se julga obrigado a pagar os direitos concernentes à imposição indireta, à alfândega e à entrada na cidade, a menos que não se possa furtar à vigilância de fazê-los pagar. Êsse preconceito, ou se o quiserem, êsse êrro popular, tão fortemente enraizado que em vão se tentaria destruí-lo, deve contribuir bastante para a apreciação moral das fraudes que se cometem contra o govêrno”.

Análogos argumentos foram repetidos ultimamente em França, no oeste, por certos prelados para ordenar uma suspensão no pagamento dos impostos diretos.

A extrema benevolência dos políticos, homens de letras, jornalistas, etc. Se é humano que os contribuintes, ajudados pelos seus conselhos, usem de ardis com o fisco e o enganem, o mais extraordinário é o fato de os defraudadores encontrarem apoio nos meios intelectuais, políticos ou jornalísticos; é verdade que êstes últimos, sedentos de publicidade fácil, encontram no Erário uma verdadeira cabeça de turco para desfechar golpes.

Os políticos, em primeiro lugar, não gostam do fisco e o declaram durante as suas campanhas eleitorais e na tribuna do Parlamento. “O fisco toma tudo o que pode e como pode”, declara CAILLAUX, assim como relata AYNARD na sessão da Câmara de 2 de junho de 1908. Na mesma data, êste último afirma que a “repartição de rendas é “uma admirável escola de imoralidade, dirigida pelas pessoas mais honestas do mundo”. Basta consultar as profissões de fé dos eleitos e os cartazes eleitorais para verificar que, sôbre a “reforma do fisco” há um acôrdo completo contra o inimigo comum; enquanto, no tocante às outras questões econômicas, os programas variam conforme os partidos políticos, todos os candidatos reclamam um sistema de impostos simples, leves, não comportando nem inquisição nem entrave para a economia do país, e que produzam, bem entendido, grandes receitas orçamentárias.

Os literatos formam um grupo à parte entre os inimigos do fisco; zombam do fisco porque êste é uma “boa cabeça de turco”, que quase não pode replicar, porque, também, as zombarias são fáceis sôbre as exações do fisco, sôbre os seus abusos, sôbre as suas fantasias, sôbre o seu caráter impiedoso, sôbre a sua cupidez, sua incompreensão, sôbre sua faculdade de arrecadar o seu quinhão mesmo por ocasião das atividades humanas mais repreensíveis; abrangem, aliás, na sua censura, o Tesouro e os agentes do Tesouro (publicani em Roma, cobradores de tributos vexatórios, arrendatários, ou financistas do antigo regime, amanuenses e empregados do fisco atual, etc.).

Basta fazer algumas citações para ficarmos cientes dêsse estado de espírito tão favorável à fraude fiscal; “Josias”, diz LA BRUYÈRE, “passou da libré, mediante pequena receita, a uma condição de subarrendatário de propriedade agrícola, e, pelas concussões, violência e abuso que fêz de suas prerrogativas, chegou, enfim, sôbre as ruínas das famílias, a uma situação de certo relêvo; “um lugar de tesoureiro produziu êsse prodígio”.

BOILEAU, fazendo alusão a um cobrador de impostos vexatórios, assim o descreve:

“Alidor est un fourbe, il est des mes amis; Je l’ai connu laquais avant qu’il fût commis. C’est un homme d’honneur, de piété profonde. Et qui veut rendre à Dieu ce qu’il a pris au monde”.

(“Alidor é um maroto, é um de meus amigos; “Conheci-o lacaio antes de ser agente fiscal… ” É homem honrado, de piedade profunda ” E que quer dar a Deus o que tirou do mundo”).

VOLTAIRE se insurge, por sua vez, contra os excessos do fisco no apólogo seguinte:

“No tempo de MOISÉS e de AARÃO, diz êle, vivia em Israel uma pobre viúva que só possuía uma ovelha. Quis tosquiá-la: logo chega o grande pontífice AARÃO que se apodera da lã, em virtude, diz êle, dessa regra da lei: “tu darás as primícias a Deus”. Alguns meses depois a ovelha produz um cordeirinho. Nova pretensão de AARÃO que arrebata o cordeirinho, porque está escrito na lei: “todo macho primogênito de teu rebanho pertencerá ao teu Deus” ” (de quem AARÃO, como se sabe, pretendia ser o ministro mais elevado).

“A viúva, em desespêro, mata a sua ovelha. AARÃO surge ainda; toma o lombo e o ventre, e responde às lamentações da pobre viúva: “Está escrito: darás o ventre e o lombo aos ministros da lei”.

“A infeliz viúva, não mais podendo conter sua exasperação e sua dor, profere, então, anátemas à sua ovelha. E AARÃO pôs-se logo a exclamar: “Está escrito: tudo aquilo que fôr anatematizado em Israel lhe pertencerá” e se apodera da ovelha inteira. Era um homem prático que sabia fazer as leis maravilhosamente e interpretá-las em proveito próprio.

“Entretanto”, conclui maliciosamente VOLTAIRE, “pode-se responder que os cobradores de dízimos não tiram tudo do povo; os fiscais das propriedades agrícolas “não o suportariam. Cada um partilha como é bem justo”.

MIRABEAU, na sua “Teoria do Impôsto”, se mostra muito mais acerbo: “Quando o Estado, degradado e abatido”, diz êle, “se submete às condições que os seus proprietários agrícolas lhe impõem, o esgotamento atinge o cúmulo; os éditos são apenas pretextos de execução, e o povo nada mais pode fornecer de real; os cofres do príncipe, furados de todos os lados, não são mesmo capazes de servir de entrepostos momentâneos… Para reabilitar o país, é preciso expurgar de nossa língua uma palavra que os nossos inimigos só podem utilizar na sua, mediante um circunlóquio; é preciso suprimir o odioso vocábulo “financiar”. MIRABEAU descreve no mesmo livro: “o numeroso exército de funcionários fiscais prestes a fundir, a ferro e a fogo, nas propriedades rurais, e a arrebatar, num só ano, mais do que o dôbro das rendas nacionais”.

MONTESQUIEU, antes do marquês de MIRABEAU, havia, êle próprio, lançado o anátema contra os “Financières”, no “Espírito das Leis”.

Em época mais recente, os homens de letras não deram grandes provas de ternura para com o fisco. BALZAC, em particular, afirmou que “o fisco não tem coração, que “não se interessa por sentimentos, que em qualquer tempo êle crava sôbre nós as suas garras”. “A fiscalização é para a ciência financeira o que a usina é para o grande banco” declarou, por sua vez, EMILE DE GÉRARDIN.

O poeta LEGOUVÉ, tão discreto, entretanto, atirou, também êle, a sua pedra contra o fisco e a persistência de suas exigências:

“L’impôt ressemble fort au chiendentl Dans fun pot

En plein champ, au soleil, au froid, à la rafale

Il prospère partout, grandit partout, s’étale. En toute climature:

Impôtsl Impôts! Impôts. Et le beau dans l’espèce C’est qu’une fois monté, jamais l’impôt ne baisse

C’est comme un cométe à lumière constante

Ou ce qu’on nomme un arbre à feuilles persistantes

Bourgeons l’été! l’hiver! bourgeons de haut en bas

Les jeunes poussent, mais les vieux ne tombent pas

Flot de sève incessante! éternelle verdurel Et cela dure ainsi que depuis l’Etat dure!”

(“O impôsto se parece muitíssimo com a erva rasteira! num pote, ou em pleno campo, ao sol, ao frio, às rajadas de vento, por tôda parte êle prospera, por tôda parte êle cresce, e se ostenta sob qualquer clima: ” Impostos! Impostos! Impostos. E o melhor no caso, é que uma vez aumentado, jamais o impôsto baixa.

“É como um cometa de luz constante, ou árvore de fôlhas persistentes que brotasse durante o verão! durante o inverno! que “brotasse de alto a baixo! Os ramos tenros rebentam, mas os antigos não caem! Fluxo de seiva incessante! eterna verdura! E isso existe assim desde que o Estado existe!”).

Mas o ataque mais furioso foi assestado, parece-nos, pelo redator do verbete “fisco” no dicionário LAROUSSE:

“Para o povo”, lê-se naquele dicionário, o fisco é sempre o inimigo de olhar fulvo e inquisidor, de mãos grandes e propensas para o roubo, que se apresenta sob o aspecto do arrecadador, do recebedor de rendas, do fiscal, do empregado da repartição dos direito de entrada, do fiscal aduaneiro, do amanuense-fiscal dos exercícios financeiros. Nos interregnos revolucionários, o fisco parece esconder-se debaixo da terra. De arrogantes, os amanuenses fiscais se tornam humildes e, como se duvidassem da proteção das leis, procuram um abrigo mais seguro na benevolência dos cidadãos cujos rancores êles se esforçam em apaziguar; mas, apenas cessa a tempestade, o fisco se põe a campo e assinala o seu reaparecimento por uma reduplicação de zêlo e aspereza… Há uma máxima bárbara da qual todo ministro das finanças se compenetra demasiadamente. Ei-la: “Dar ao impôsto tudo aquilo que êle pode produzir”. Dir-se-ia de um vinhateiro, após a vindima: “a mão que torce com fôrça a rôsca do lagar é o fisco”.

Os jornalistas de todos os partidos, como é sabido, também enchem, periòdicamente, os jornais de diatribes mais ou menos justificadas contra o fisco; basta respigar uma que, sem ser recente, é, todavia,. bem sintomática do espírito que reina na imprensa com relação ao problema fiscal; foi estampada no “Temps”, por ocasião da instituição de um sistema de contrôle da renda global, conforme os sinais exteriores e, principalmente, conforme o valor locativo das habitações: “a loucura de ser dono de uma pequena casa”, disse o colaborador de um grande jornal, “equivaleria, antes, a ver “as suas rendas tributadas de outro tanto, até que, no fim, seja preciso vendê-la; assim, o objeto de sonho que se poderia permitir um filho do povo sob o regime de LUIS XV constitui um luxo para um cidadão da República, graças aos legisladores socializantes, hostis à propriedade, de sorte que um outro sonho de poeta não é mais possível ao pobre diabo. “Nascer, viver, morrer na mesma casa”, que parecia a “SAINTE-BEUVE o cúmulo delicado da prudência e da felicidade, doravante só será lícito aos milionários, os quais, geralmente, a isso não ligam importância, preferindo sòmente a casa de cômodos e os grandes hotéis. Entretanto, uma casinhola de campo não é índice de luxo… É inteiramente o contrário do luxo, e se prazer nisso existe, tal prazer é, aliás, uma sobrecarga de despesas na economia doméstica… Que mundo velhaco nos fizeram, no qual não mais nos poderemos prender a coisa alguma! Todos pobres, achatados, esmagados pelos impostos: eis aí a igualdade pelo nivelamento… a pequena burguesia morre sufocada; seria preferível, até, que não fôsse sempre as mesmas as pessoas que fizessem as despesas, em benefício da doutrina de um partido. Mas os pequenos burgueses, que sofrem, foram sempre pessoas demasiado educadas para fazerem um compromisso com aquêles que pensam que é de “seu dever pagarem impostos”.

Os historiadores não são, também êles, grandemente afetuosos para com o fisco e os seus excessos; vêem, geralmente, nos impostos exagerados, a causa da desagregação dos impérios e a causa real dos movimentos revolucionários.

“A enormidade das taxas esgotava o agricultor”, escreve LACTÂNCIO, “traçando o quadro da decadência do Império romano. Os campos ficavam desertos e os terrenos, outrora cultivados, eram abandonados e se cobriam de bosques”.

LIBANIUS, por sua vez, escreve, no quarto século: “Impôsto de ouro e de prata, impôsto insuportável que faz arrepiar todo o mundo, quando a sua data se aproxima… Ao passo que os negociantes podem ser indenizados mediante especulações, aquêles, a quem o trabalho de suas mãos fornece apenas o necessário para viver, são esmagados sob o fardo. O último dos remendões não pode evitá-los. Vi alguns que, erguendo as mãos aos céus e os seus trinchetes, juravam que não pagariam mais nada”.

TITO LÍVIO e TÁCITO manifestam uma igual indignação contra os agentes do fisco. “Ubi publicanus est“, diz o primeiro (XLV, 18), “ibi aut jus publicum vanum aut libertatem sociis multam esse”; “Temperandas plane publicanosum cupidines“, afirma por sua vez TÁCITO (“Annales”, XXII, 50), ne per tot annos sine querela tolerata novis acerbatatibus ad inviduam verterent”.

TAINE e outros historiadores modernos julgaram que a Revolução francesa tinha sido verdadeiramente uma revolução fiscal, “uma jacquerie de contribuintes exagerados”, etc.

As distinções sutis dos juristas. Em tôdas as épocas, os juristas se mostraram pouco favoráveis às pretensões do fisco; sustentaram que as leis fiscais não constituem regras que obrigam em consciência; que não é necessàriamente um homem desonesto aquêle que procura subtrair-se a elas; que há fraude legal e fraude ilegal.

Já no século III, MODESTO escrevera:

“Non puto delinquere cum in dubiis quoestionibus contra fiscum responderet” (10 Dig., “De jure fisci”, 49, 14).

  1. a) Elabora-se, pois, a tese de que é sempre possível aos contribuintes tirar vantagem das lacunas, omissões ou imprecisões do legislador fiscal para evitar o pagamento de cotas demasiado elevadas; ou, dito por outras palavras, é normal que o contribuinte seja autorizado a se entregar a qualquer atividade que não seja proibida pela lei fiscal, qualquer que seja o objetivo almejado, a escolher o rumo mais econômico e mais lucrativo para os seus interêsses.

A jurisprudência atual em França sancionou, por diversas vêzes, essa faculdade, declarando “que é permitido aos contribuintes utilizar, em proveito máximo de seus interêsses, o meio legal pôsto à sua disposição; que não se poderia considerar como “manobra ilícita o fato de usar uma faculdade concedida pela lei para procrastinar o pagamento do impôsto”.

  1. b) Uma outra concepção jurídica veio completar a argumentação favorável à fraude fiscal; acha-se alicerçada num terreno ainda mais sutil: a violação, pelos contribuintes, das leis fiscais é aceitável quando êles consideram que estas últimas não possuem as três características das verdadeiras leis imperativas para todos: a generalidade, a perenidade e a objetividade.

Parece que GEORGES RIPERT sintetizou esta tese jurídica favorável à fraude fiscal: “A fôrça da lei”, observa êle, “vem da sua generalidade e da sua permanência quando não procede mais do respeito do poder soberano que a sanciona; a ordem é criada por normas abstratas que devem aplicar-se a todos e em princípio para sempre. É êste caráter de generalidade que evita a arbitrariedade e parece garantir a justiça mediante a igualdade que êle impõe.

“Se a regra não se aplicar a todos, cada um poderá julgar-se injustamente afetado pelo lançamento tributário; se não se aplicar senão durante um certo tempo, cada um poderá julgar-se com o direito de avançar o futuro, não o respeitando. A lei particular e temporária não participa mais do caráter intrínseco da lei; é ordem emanada do poder soberano mais do que regra legal”.

GEORGES RIPERT afirma em seguida que, examinando-se o assunto, “percebe-se logo que as leis fiscais não têm o duplo caráter de generalidade e permanência exigido pela regra de direito”.

“Incidem”, salienta êle, “sôbre os contribuintes segundo considerações diversas, colocando-os em classes e categorias, sem que tal classificação satisfaça um ideal de justiça…”

Por outro lado, acrescenta êle, a aplicação da lei fiscal é imposta pelo Estado legislador e pelo Estado juiz em seu próprio interêsse: “O Estado garante, êle próprio, a cobrança executiva das quantias que lhe são devidas; êle próprio interpreta as leis e se, por acaso, os tribunais se recusam a segui-lo na sua interpretação, não hesita jamais em modificar o texto que foi interpretado contra si próprio; assim, a regra fiscal é imposta pelo Estado que costuma ser, ao mesmo tempo, o autor e o beneficiário da regra”.

GEORGES RIPERT considera, além disso, que a regra fiscal é inspirada únicamente pela necessidade de sacrificar direitos individuais ao interêsse público: “o fisco não ” se preocupa quase com o respeito aos direitos individuais; procura, entre os contribuintes, aquêles que lhe será mais fácil obrigar a se submeterem ao impôsto mais pesado”.

E RIPERT conclui que o contribuinte tem razão de não reconhecer o Estado como legislador, mas a considerá-lo como credor, “que é bastante poderoso para impor a sua lei e julgar-se com o direito de fugir à mesma”.

  1. c) Uma concepção jurídica mais ampla ainda é invocada muitas vêzes para justificar a fraude fiscal: decorre das teorias constitucionais sôbre a resistência à opressão, senão sob as formas defensiva e agressiva, pelo menos sob o aspecto passivo.

BENJAMIN CONSTANT, em particular, disse que, “se a obediência à lei é um dever, ela é, como todos os deveres, relativa; repousa sôbre a suposição de que a lei parte de uma fonte legítima e se encerra em justos limites… tal dever cessa quando a lei se afasta dessa regra”.

DUGUIT declarou, por sua vez, que o direito de resistência passiva jamais foi contestado e não pode sê-lo – e que cabe a cada um apreciar, em consciência, se ele deve obedecer voluntàriamente a tal ou qual ato da autoridade ou se não deve obedecer-lhe senão sob a pressão do constrangimento. A lei não é, de modo algum, por que é lei, a verdade absoluta…”

Conclusão. Era necessário fazer um resumo dos fatôres principais que motivam, defendem ou desculpam a fraude fiscal. Êste registro salienta, de um lado, as razões profundas e reais da rebelião mais ou menos larvada dos contribuintes contra o fisco, mas indica os meios relativamente eficazes de lutar contra a fraude fiscal; facilita a discriminação das medidas a serem tomadas quando se trata de fazer face a causas técnicas ou jurídicas, ou de refutar as teses sustentadas pelos moralistas ou pelos representantes de credos religiosos.2

Semelhante estudo das causas da fiscalidade pode também conduzir as partes que se defrontam nesse conflito a fazerem um esfôrço de conciliação: o fisco modificando os seus métodos; o legislador limitando as suas intervenções fiscais; os contribuintes dando provas de melhor consciência no cumprimento do dever fiscal; os sociólogos e moralistas afetando um ceticismo menos acentuado.3

__________________

Notas:

* N. da R.: Traduzido por GUILHERME AUGUSTO DOS ANJOS do “Bolletin for International Fiscal Documentation”, Amsterdam, vol. IV, nº de 6-7-1950. O 1º estudo está publicado no vol. 142, página 46, da “REVISTA FORENSE”.

1 Consultar: CAMILLE ROSIER: “A fiscalidade francesa perante a opinião pública” (1940); “O impôsto” (1936); “Todos os nossos impostos” (1925); “Tratado de legislação fiscal” (1925); “Fiscalidade de guerra e impôsto de solidariedade” (1945), etc.

2 SCAILTEUR: “O dever fiscal” (1950).

3 Um terceiro estudo será consagrado às medidas próprias para combater a fraude fiscal.

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