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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 29.07.2021

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO PENAL

EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA

LEI 14.188

LEI 14.189

MARCO LEGAL

PRESTADOR DE SERVIÇO AO SUS

PROGRAMA SINAL VERMELHO

PROJETO DE LEI

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

29/07/2021

Notícias

Senado Federal

Lei cria programa Sinal Vermelho e institui crime de violência psicológica contra mulher

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a Lei 14.188, de 2021, que cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar. O texto também inclui no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) o crime de violência psicológica contra a mulher. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29).

A norma teve origem no projeto de lei (PL) 741/2021, sugerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e apresentado pela deputada Margarete Coelho (PP-PI). No Senado, a relatora da matéria foi a senadora Rose de Freitas (MDB-ES).

O texto prevê que Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de segurança pública podem estabelecer parcerias com estabelecimentos comerciais privados. O programa Sinal Vermelho prevê, entre outras medidas, que a letra X escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, funcione como um sinal de denúncia de situação de violência em curso.

De acordo com a lei, a vítima pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. Em seguida, ela deve ser encaminhada para atendimento especializado. O texto também prevê a realização de ampla campanha de divulgação para informar a população sobre o significado do código do Sinal Vermelho, de maneira a torná-lo facilmente reconhecível por toda a sociedade.

Violência psicológica

A Lei 14.188, de 2021 também inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem causar dano emocional “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. O crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

A norma inclui na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) o critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para o juiz, o delegado, ou mesmo o policial (quando não houver delegado) afastarem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida. Atualmente isso só pode ser feito em caso de risco à integridade física da vítima.

De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o número de feminicídios aumentou 7,1% em 2019 em relação a 2018. Os dados ainda mostram que as mulheres enfrentam grandes dificuldades para denunciar a violência ou a ameaça de que são vítimas. O Governo do Distrito Federal, por exemplo, informa que 94% das vítimas de feminicídio em 2020 não realizaram boletim de ocorrência nem fizeram denúncia antes da fatalidade. Muitas mulheres não buscam ajuda devido à vergonha, ao medo de represálias, ao atendimento (que pode ser precário, inexistente ou pouco acolhedor) ou à falta de conhecimento sobre como ter acesso à ajuda disponível.

Fonte: Senado Federal

Lei suspende até dezembro cumprimento de meta por prestador de serviço ao SUS

As instituições que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) estão dispensadas de cumprir metas quantitativas e qualitativas previstas em contrato até 31 de dezembro deste ano. É o que prevê a Lei 14.189, de 2021, sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29)

O texto é resultado do Projeto de Lei (PL) 4.384/2020, das senadoras Mara Gabrilli (PSDB-SP) e Leila Barros (PSB-DF). A relatora no Senado foi a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA).

A Lei 14.189, de 2021, beneficia hospitais filantrópicos, laboratórios, clínicas, organizações sociais de saúde e associações de assistência social que prestam serviços ao SUS. Normalmente, essas instituições precisam cumprir metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em contrato para continuar tendo direito a benefícios fiscais. O texto também estabelece que o pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) será efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde.

Por causa da pandemia de coronavírus, outras três leis foram editadas para suspender a obrigatoriedade de manutenção dessas metas: a Lei 13.992, de 2020, que concedeu prazo até o final de junho; a Lei 14.061, de 2020, que estendeu o prazo até o final de setembro; e a Lei 14.123, de 2021, que o estendeu até o final de dezembro do ano passado.

Durante a votação do texto no Senado, a senadora Eliziane Gama destacou que, quando o projeto original foi apresentado, em agosto de 2020, o Brasil contava com menos de 30 mil mortes por coronavírus. Hoje, são mais de 550 mil mortos. A senadora Mara Gabrilli ressaltou a importância da suspensão do prazo para as organizações sociais de saúde, santas casas e centos de reabilitação.

— Todas essas instituições vêm atuando bravamente na oferta de serviços. No contexto da pandemia, fizeram seu trabalho apesar de todas as dificuldades — disse.

A senadora Leila Barros elogiou o trabalho feito em parceria com senadoras “combativas” e “trabalhadoras”, como Mara Gabrilli, Eliziane Gama, Rose de Freitas (MDB-ES) e Simone Tebet (MDB-MS), além do apoio do senador José Serra (PSDB-SP) na articulação do projeto.

— Estamos aqui de alguma forma ajudando as organizações sociais de saúde. Elas estão ali trabalhando ali com força total, passando por muitas dificuldades e a resposta da Casa, mesmo que não tenha sido imediata, veio — afirmou.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto cria marco legal para ações governamentais durante emergências de saúde pública

Texto regulamenta a adoção de quarentena e medidas sanitárias, como o uso de máscaras; além de punir o agente público que se omitir no combate à epidemia

O Projeto de Lei 1902/21 cria um novo marco legal para nortear as ações do Estado brasileiro no enfrentamento de emergências de saúde pública no País. O texto estabelece diretrizes para que o Brasil se prepare e consiga superar situações epidemiológicas graves, envolvendo doenças em humanos ou animais, desastres naturais ou tecnológicos, bioterrorismo e limitações na capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde (SUS).

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, aproveita diversos temas da legislação aprovada durante a pandemia de Covid-19 (Lei 13.979/20), cuja vigência se encerrou em 2020. Algumas das medidas sanitárias previstas para conter o avanço do coronavírus só continuam em vigor graças a uma liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). A doença já causou a morte de mais de 550 mil pessoas no País.

“É necessário aprovarmos uma norma estável e genérica o suficiente para dotar o Brasil de diretrizes para um enfrentamento rápido e eficiente da atual e de futuras emergências em saúde pública, a que todos os países estão suscetíveis”, defende o autor da proposta, deputado Odorico Monteiro (PSB-CE).

Estado de emergência

O projeto prevê, por exemplo, que tanto a autoridade sanitária federal quanto as de estados, Distrito Federal e municípios poderão decretar estado de emergência em saúde pública, conforme limites e condições a serem estabelecidos em regulamento federal.

Pelo texto, o reconhecimento da declaração de emergência local deverá ser efetivado por ato normativo da autoridade sanitária federal.

A declaração de emergência deverá sempre indicar a área atingida e o prazo de vigência, considerando a gravidade da situação, o risco de disseminação da doença ou do evento, a relevância social e econômica e a capacidade de resposta disponível.

Máscaras e vacinação compulsória

Para o enfrentamento de emergências de importância nacional, também definidas como calamidade pública, o projeto autoriza as autoridades sanitárias a adotarem, no âmbito de suas competências, medidas sanitárias como isolamento social, quarentena e a realização compulsória de vacinação, testes laboratoriais, exames e tratamentos.

Também aparecem listadas entre as medidas cabíveis o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e a restrição excepcional e temporária à circulação de pessoas, incluindo deslocamentos entre estados e municípios e viagens internacionais.

Evidências científicas

Como regra, segundo o texto, deverão ser priorizadas as medidas sanitárias menos restritivas. A proposta admite, no entanto, ações mais rigorosas, desde que estejam baseadas em evidências científicas e atendam a critérios definidos pelo órgão gestor do SUS em nível nacional.

Em todos os casos, as medidas deverão ter prazo e área de abrangência limitados e, sempre que possível, buscar a adesão consensual da população às ações propostas.

Imunidade pública

Ainda no caso de emergências de importância nacional, o texto estabelece que as autoridades sanitárias não poderão ser responsabilizadas por eventuais perdas decorrentes das medidas sanitárias adotadas, mesmo em caso de óbitos, complicações físicas, mentais ou emocionais e danos ao patrimônio. Os limites e condições da imunidade serão definidos em regulamento do Poder Executivo.

Por outro lado, o texto garante a pessoas submetidas a isolamento social ou quarentena direito à estabilidade no emprego, tratamento médico integral, alimentação, vestuário e outros bens essenciais à vida no período em que as medidas forem aplicadas.

Quarentena

Sempre que for necessário retirar do convívio social pessoas expostas a agente infeccioso ou à situação de risco, as autoridades sanitárias dos estados e dos municípios deverão comunicar à autoridade sanitária federal, a qual, por sua vez, poderá determinar a realização de quarentena por prazo e área de abrangência definidos.

Preferencialmente, o período de quarentena será cumprido em estabelecimentos de saúde que preencham os requisitos exigidos (tipo de instalações, equipamentos, qualificação da equipe), mas poderá também, sempre que possível, ser cumprido em ambiente familiar.

Isolamento

Já o chamado isolamento social, que é a segregação de pessoa com doença contagiosa confirmada ou com outra condição que represente risco à saude coletiva, somente poderá ser determinado se houver base científica que comprove a necessidade da medida.

O isolamento social será realizado em áreas reservadas de estabelecimentos de saúde previamente identificados pelos gestores do SUS. Para esses casos, havendo necessidade, a autoridade sanitária poderá, segundo o projeto, solicitar auxílio de força policial para o cumprimento da medida.

Restrição à circulação

Caso as medidas de isolamento e quarentena não sejam suficientes para controlar os riscos à saúde pública, poderão ser adotadas ainda medidas de restrição de circulação de pessoas, bens e produtos, a partir da análise de informações estratégicas em saúde e de acordo com evidências científicas.

Nesse caso, a autoridade sanitária também poderá solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento da restrição.

Serviços essenciais

A proposta lista como serviços essenciais, que não poderão ser interrompidos durante a calamidade pública, os seguintes:

  • tratamento e abastecimento de água;
  • produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
  • assistência médica e hospitalar;
  • distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
  • serviços funerários;
  • transporte coletivo;
  • serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • serviços de telecomunicações;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • controle de tráfego aéreo;
  • compensação bancária;
  • segurança pública; e
  • defesa civil.

Sanções

O projeto de lei, por fim, altera o Código Penal para dar nova redação ao crime de epidemia, que prevê pena de 10 a 15 anos de reclusão. Além de punir criminalmente quem causa, o texto passa a prever punição também para quem contribui ou incentiva a disseminação de epidemias, respondendo pelo mesmo crime o agente público que se omitir.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto contém tratado de extradição assinado entre Brasil e Marrocos

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 234/21 contém o texto do tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Marrocos em 2019. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo acordo, cada país se compromete a entregar ao outro pessoas que estejam sendo processadas por crimes ou que já tenham sido condenadas. A extradição, porém, dependerá de algumas condições, que são comuns no direito internacional.

Por exemplo, o indivíduo a ser entregue só poderá ser julgado pelo delito que consta no pedido de extradição. A infração deve ser qualificada como crime na legislação das duas nações com pena de, pelo menos, 2 anos de prisão. Se for solicitada para o cumprimento de uma sentença, a parte da pena a ser cumprida deverá ser de, no mínimo, um ano.

O tratado bilateral disciplina ainda as situações em que não será concedida a extradição, como crimes políticos ou se um país tem fundadas razões para crer que o pedido foi apresentado com a finalidade de punir uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade ou opinião política. Também não será permitida a extradição quando a pessoa tiver nacionalidade no país que a abriga.

O texto do tratado foi enviado à Câmara pelo Poder Executivo por meio de mensagem (MSC 294/20).

Tramitação

Antes de ir ao Plenário, o projeto será analisado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). A proposta já foi aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.07.2021

LEI 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

LEI 14.189, DE 28 DE JULHO DE 2021Altera a Lei 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO  – TST – 29.07.2021

PROVIMENTO CGJT 02, DE 28 DE JULHO DE 2021, DO TST – Altera a redação dos artigos 161 e 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.



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