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Informativo de Legislação Federal – 30.07.2021

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30/07/2021

Notícias

Senado Federal

Senado pode votar na quarta-feira revogação da Lei de Segurança Nacional

O Senado pode votar na próxima semana o projeto (PL 2.108/2021) que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN — Lei 7.170, de 1983). A norma foi sancionada pelo então presidente da República, João Figueiredo — o último do ciclo militar iniciado com o Golpe de 1964.

Para o relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE), o texto em vigor guarda “resquícios autoritários da época em que foi editado”. O projeto, originalmente apresentado à Câmara em 1991 pelo então deputado Hélio Bicudo (falecido em 2018), acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) uma série de crimes contra o Estado democrático de direito, como interrupção do processo eleitoral, fake news nas eleições e atentado ao direito de manifestação.

O Plenário tem sessões deliberativas na quarta (4) e na quinta-feira (5). Além do PL 2.108/2021, os senadores devem votar na quarta a medida provisória (MP 1.040/2021). O texto simplifica a abertura e o funcionamento de empresas. Uma das inovações é a emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio. A MP, que perde a validade no dia 9 de agosto, tem como relator o senador Irajá (PSD-TO).

Os senadores podem votar ainda dois projetos de lei complementar que alteram a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O PLP 32/2021 disciplina a incidência do tributo em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. E o PLP 33/2021 exclui do Simples Nacional o ICMS incidente sobre operações e prestações interestaduais destinadas ao mesmo tipo de consumidor. As duas matérias, de autoria do senador Cid Gomes (PDT-CE), têm como relator o senador Jaques Wagner (PT-BA).

O último item da pauta na quarta-feira é o PL 2.077/2019, que cria o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, concedido a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública. O projeto concede a comenda à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan. A relatora é a senadora Leila Barros (PSB-DF).

Aulas na pandemia

Na quinta-feira, o Plenário pode votar outras cinco matérias. Destaque para o PL 5.595/2020, que reconhece a educação básica e a educação superior em formato presencial como serviços essenciais. O texto estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas durante a pandemia de coronavírus. O relator é o senador Marcos do Val (Podemos-ES).

O Senado pode votar ainda o PL 4.728/2020. O texto reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e ajusta modalidades de pagamento. O projeto é assinado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e tem como relator o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

Bezerra também relata o PLP 46/2021, que cria o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional. O benefício se estende a débitos com o Simples Nacional (Relp) e com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte (Cide-Crédito-MPE). O autor do projeto é o senador Jorginho Mello (PL-SC)

Outro item na pauta é o PLP 108/2021, do senador Jayme Campos (DEM-MT). De acordo com o texto, o empresário com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130 mil pode ser enquadrado como microempreendedor individual (MEI). A regra atual se aplica a quem fatura até R$ 81 mil por ano. O relator é o senador Marcos Rogério (DEM-RO).

Os senadores podem votar ainda o PLS 486/2017, do senador Antonio Anastasia (PSD-MG). O texto permite a associação de municípios para a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social. O relator é o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP).

Fonte: Senado Federal

Punições pelo uso indevido de dados pessoais começam a valer no domingo

A partir deste domingo (1º) entram em vigor os artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esses dispositivos tratam das multas e demais sanções administrativas que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar a qualquer “agente de tratamento de dados” que infringir normas da LGPD, a Lei 13.709/2018. Tanto os órgãos públicos, quanto as empresas privadas, poderão receber sanção pelo uso incorreto dos dados pessoais do cidadão.

Embora a lei tenha sido publicada em 2018, a maior parte dela só entrou em vigor em setembro de 2020, para que todos tivessem tempo de se ambientar às novas normas. Agora, três anos depois da sanção, as multas e sanções poderão começar a ser aplicadas.

A LGPD teve origem no PLC 53/2018, aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelo Plenário do Senado, em julho de 2018. O texto é aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. A sanção foi feita pelo então presidente da República Michel Temer, em agosto de 2018.

Entre outros pontos, a lei proíbe o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva.

Sanções

Dentre as sanções administrativas previstas na LGPD para o caso de violação das regras previstas, destacam-se a advertência, com possibilidade de medidas corretivas; a multa de até 2% do faturamento, com limite de até R$ 50 milhões; o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou a proibição parcial ou total da atividade de tratamento.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados já está completa. Seus cinco diretores foram aprovados pelo Senado, em outubro de 2020. Em novembro, a ANPD iniciou suas atividades, com a posse de seu atual diretor-presidente, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior. Também compõem a diretoria Arthur Pereira Sabbat, Joacil Basilio Rael, Nairane Farias Rabelo Leitão e Miriam Wimmer. Em dezembro do mesmo ano, o Senado se adiantou e regulamentou internamente o cumprimento das regras e as rotinas de atendimento aos cidadãos titulares dos dados.

A ANPD tem a missão de implementar e fiscalizar o cumprimento da lei geral. Entre as atribuições da agência estão a elaboração de políticas nacionais de preservação das informações pessoais e de punição a quem descumprir a norma, poder público ou iniciativa privada.

Cabe à entidade, por exemplo, cobrar dos governos e das empresas a transparência no uso de dados de qualquer pessoa. A LGPD garante a cada cidadão a privacidade de informações pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil, e obriga os sites, por exemplo, a esclarecer como os dados são tratados, armazenados e para que finalidade. Além dos cinco diretores, a ANPD tem um conselho, com integrantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil.

Regulamentação 

Também no dia 1º de agosto passa a valer a Portaria 16 da ANPD, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da entidade. Essa portaria estabelece procedimentos para a elaboração da agenda regulatória e de atos normativos editados pela autoridade nacional, incluindo regras aplicáveis sobre consultas à sociedade, elaboração de análises e avaliações de impacto regulatório.

A LGPD  tem 65 artigos, distribuídos em 10 capítulos. O texto foi inspirado em linhas específicas da regulação europeia – o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, em sua sigla em  inglês). Estão abrangidos pela proteção da lei quaisquer dados, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc). Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.

Quem infringir a lei fica sujeito a advertência, multa simples, multa diária, suspensão parcial ou total de funcionamento, além de outras sanções.

O responsável que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

A lei tem o conceito de dados sensíveis, que recebem tratamento diferenciado: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.

Para mais informações sobre a proteção de seus dados pessoais, veja os canais de atendimento da ANPD. A autoridade nacional também já publicou duas cartilhas de segurança para a internet, uma sobre proteção de dados e a outra sobre vazamento de dados. Há, ainda, guia voltado para os agentes de tratamento de dados pessoais.

Fonte: Senado Federal

Projeto simplifica divórcio, separação e extinção de união estável consensuais

A senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) apresentou uma proposta (PL 2.569/2021) para facilitar a mudança do regime de bens e a realização do divórcio consensual, da separação consensual, da extinção consensual de união estável.

O projeto altera o Código Civil (CC) e o Código de Processo Civil (CPC) de forma que o divórcio, a separação e o fim da união estável possam ser feitos de forma extrajudicial, por escritura pública, caso haja consenso entre as partes. Se houver nascituro (bebê ainda no ventre materno) ou filho incapaz, a autorização para lavratura da escritura dependerá do Ministério Público.

“Essa medida tem como objetivo facilitar as relações jurídicas interpessoais, para que, havendo consensualidade, exista a chance de não se ingressar com pedido na Justiça, de forma a garantir mais celeridade aos procedimentos”, explicou a senadora ao apresentar o projeto.

Regime de bens 

Em relação ao regime de bens do casamento, a proposição permite que a mudança seja requerida pelos cônjuges ou seu procurador perante o registro civil das pessoas naturais competente, também mediante escritura pública. O registrador civil deverá remeter o pedido ao Ministério Público, que terá cinco dias para se manifestar. Havendo a concordância do MP, o ato será averbado e publicado em edital eletrônico.

Conforme Soraya, diferentes alterações foram inseridas no mundo jurídico com o fim de simplificar determinados atos, abrindo a possibilidade de soluções pela via extrajudicial, que é mais rápida e mais prática.

“É importante lembrar que a dinâmica das relações jurídicas atualmente exige mecanismos mais ágeis para resolver as demandas do cidadão, sendo do interesse do Estado que sejam formalizadas tais alterações para o bem da segurança jurídica e publicidade, garantindo-se, inclusive, a proteção de terceiros”, acrescentou

O projeto foi apresentado em 14 de julho e ainda não teve um relator definido.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão pode votar PEC do Voto Impresso na próxima quinta-feira

A Comissão Especial do Voto Impresso (PEC 135/19) se reúne na próxima quinta-feira (5) para votar o parecer do relator, deputado Filipe Barros (PSL-PR). A reunião está marcada para as 14 horas, em plenário a definir.

Os integrantes da comissão vão analisar um substitutivo elaborado por Filipe Barros. Apresentado no final de junho, o texto exige a adoção de um tipo de urna eletrônica que permita a impressão do registro do voto. Esse registro será uma espécie de cédula em papel, a ser depositada em recipiente indevassável, assegurada a conferência pelo eleitor, mas sem qualquer contato manual.

Segundo o texto do relator, a apuração se dará após a votação e ainda nas seções eleitorais, por meio de equipamento automatizado para contagem dos registros dos votos, aptos à verificação visual. Para garantir o sigilo do voto, será proibido o uso de qualquer elemento de identificação do eleitor na cédula impressa.

Votos em separado

Até agora, foram apresentados quatro votos em separado. Dois, capitaneados pelos deputados Arlindo Chinaglia (PT-SP) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), são contrários a mudanças nas regras atuais. Os outros, dos deputados Pompeo de Mattos (PDT-RS) e Paulo Ganime (Novo-RJ), apoiam algumas alterações.

A PEC foi apresentada originalmente pela deputada Bia Kicis (PSL-DF). O texto original determina que, em processos de votação e apuração das eleições, independentemente do meio empregado para o registro do voto, será “obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto fixa penas para crimes de comercialização de atestado médico relacionado à Covid-19

Punição prevista é de cinco a oito anos de reclusão

O Projeto de Lei 2119/21 estabelece penas para os crimes relacionados à comercialização de atestados médicos para Covid- 19 ou para antecipar indevidamente a vacinação contra a doença.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere as medidas no Código Penal, que já pune a emissão de atestado falso com detenção de um mês a um ano, além de multa, se o crime é cometido com o fim de lucro.

Pela proposta, se o médico comercializar atestado médico com laudo de Covid-19 ou com falsificações cujo objetivo seja antecipar a vacinação para a doença, a pena será de reclusão de cinco a oito anos.

A pena será a mesma para a compra de atestado médico com laudo de Covid-19 ou com falsificações cujo objetivo seja antecipar a vacinação para a doença.

Autor da proposta, o deputado Fred Costa (Patriota-MG) diz que os cidadãos devem ser protegidos de “fraudadores que, para auferir lucros, aproveitam-se do desespero de alguns e da má-fé de outros durante a pandemia para vender atestados com laudos falsos de Covid-19 ou com comorbidades que garantam o ‘fura-fila’ na hora da vacinação, colocando em risco a vida de pessoas que deveriam ter a prioridade de serem imunizadas neste momento”.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Condenação definitiva não considerada para reincidência só pode ser valorada como antecedente

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Com a fixação da tese – que reflete orientação já pacificada no STJ –, os tribunais de todo o país devem agora aplicá-la aos processos que discutem a mesma questão jurídica.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais para a individualização da pena na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.

Segundo a ministra, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve fazê-lo de forma motivada, indicando suas razões – que precisam corresponder objetivamente às características específicas do vetor desabonado.

Só os antecedentes se referem ao histórico criminal

Em relação à conduta social, a relatora esclareceu que a circunstância diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e profissional. Por isso, lembrou, a Quinta Turma – acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal – firmou o precedente de que a existência de condenações anteriores não serve para fundamentar o aumento da pena-base no vetor de conduta social.

Já no tocante à personalidade do agente, Laurita Vaz comentou que a mensuração negativa do vetor deve ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso na consumação do delito. Assim, apontou, o STJ firmou o entendimento de que as condenações anteriores também não podem ser utilizadas nesse vetor.

Como consequência, concluiu a relatora, o vetor dos antecedentes é o que se refere, única e exclusivamente, ao histórico criminal do agente.

Ao fixar a tese repetitiva, a ministra ainda fez referência a precedentes do STJ no sentido de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o de reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Acumulação de cargo de dedicação exclusiva com atividade remunerada é improbidade, decide Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois “o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu”.

Segundo o magistrado, “o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo”.

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.07.2021

LEI 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021 Altera a Lei 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.

DECRETO 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021 Regulamenta a Medida Provisória 1.042, de 14 de abril de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCC, e altera o Decreto 9.739, de 28 de março de 2019, e o Decreto 10.382, de 28 de maio de 2020.


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