GENJURÍDICO
Informativo_(5)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo da Legislação Federal – 03.08.2021

ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CARTEIRA DE TRABALHO

CLT

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CONTRATOS DE TRABALHO

COVID-19

CURATELA COMPARTILHADA

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

03/08/2021

Notícias

Senado Federal

Financiamento imobiliário poderá incentivar geração de energia solar

A energia solar poderá ganhar incentivo do financiamento imobiliário.  A legislação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) poderá incluir valores correspondentes a equipamentos de geração fotovoltaica de eletricidade e sua instalação, até o limite de 10% do valor do imóvel adquirido. É o que estabelece o projeto (PL 2.015/2021) apresentado pela senadora Kátia Abreu (PP-TO) em 1º de junho.

Ao propor a modificação da Lei 4.380, de 1964, que regula o SFH, Kátia Abreu lembra as vantagens dos painéis fotovoltaicos como forma de proteger o meio ambiente e diminuir o uso de fontes poluentes. Ela destaca o imenso potencial do Brasil para geração de eletricidade a partir do sol: no exemplo que apresentou na justificação de seu projeto, a senadora lembra que “no local menos ensolarado no Brasil é possível gerar mais eletricidade solar do que no local mais ensolarado da Alemanha, que é um dos líderes no uso da energia fotovoltaica”. Ela também chamou atenção para os efeitos da falta de chuvas sobre o custo da energia numa matriz predominantemente hidrelétrica.

“A crise hídrica, que dura há alguns anos, faz com que a tarifa de energia elétrica sofra alterações em meses de estiagem. Os hábitos de consumo também estão sendo influenciados, fazendo com que as pessoas passem procurar uma alternativa para fugir das altas tarifas”, ressaltou.

Apresentando dados da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), Kátia Abreu sublinhou que esse setor de geração elétrica foi responsável, entre 2012 e 2020, por mais de 140 mil empregos diretos e indiretos, através de 484 mil unidades de geração instaladas — 73,5% das quais em residências. Segundo ela, o PL 2015/2021 poderá tornar a instalação de painéis fotovoltaicos ainda mais acessível, especialmente pelas famílias de baixa renda que hoje têm dificuldade para arcar com o investimento inicial elevado desses sistemas.

“A energia solar residencial já é uma realidade para usuários que desejam produzir energia limpa e renovável por meio de painéis solares, sendo capaz de suprir todo o consumo de eletricidade do imóvel, gerando economia de até 95% na conta de luz e pagando-se o investimento em até 7 anos”, disse a senadora.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar nesta terça-feira MP sobre suspensão de contratos de trabalho na pandemia

Pauta também inclui a medida provisória que reformula estrutura de cargos em comissão no Poder Executivo

A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (3) a Medida Provisória 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. A sessão deliberativa remota do Plenário está marcada para as 15 horas.

O parecer preliminar do relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ), inclui vários outros temas no texto, como programas de primeiro emprego e de requalificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça.

Previsto na MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garante o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos. Inicialmente, as regras serão por 120 dias contados da edição (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas se houver orçamento por período definido em regulamento do Poder Executivo.

Já o projeto de lei de conversão estabelece também o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), que será direcionado a jovens entre 18 e 29 anos, no caso de primeiro emprego com registro em carteira, e a pessoas com mais de 55 anos sem vínculo formal há mais de 12 meses.

Está previsto ainda o Requip, um regime especial de trabalho, qualificação e inclusão produtiva, destinado a quem está sem registro em carteira de trabalho há mais de dois anos, a jovens de 18 a 29 anos e a beneficiários do Bolsa Família com renda mensal familiar de até dois salários mínimos.

Essa inclusão produtiva não será considerada vínculo empregatício para qualquer fim e prevê o pagamento de bônus pelo trabalho em jornadas semanais de até 22 horas (BIP) e de bônus por participação em cursos de qualificação de 180 horas ao ano (BIQ).

Cargos no Executivo

Outra MP em pauta é a 1042/21, que reformula a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Executivo, autarquias e fundações.

O texto transforma os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento (DAS) em Cargos Comissionados Executivos (CCE). Esses cargos podem ser ocupados tanto por servidores efetivos como por qualquer pessoa que preencha requisitos gerais de acesso em livre nomeação.

As Funções Comissionadas Executivas (FCE) criadas pela MP serão ocupadas exclusivamente por servidores efetivos de quaisquer órgãos ou poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essas funções substituirão as funções comissionadas do Poder Executivo (FCPE), as funções comissionadas técnicas (FCT) e as funções gratificadas (FG).

Prescrição diferente

Os deputados podem analisar ainda os destaques apresentados pelos partidos para o Projeto de Lei 1613/21, do Senado Federal, que permite ao Sistema Único de Saúde (SUS) receitar e aplicar remédios com indicação de uso diferente da aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se isso for recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

Para o medicamento ser aprovado para esse uso diferente, devem ser demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a efetividade e a segurança nessa nova finalidade, com padronização em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

No dia 15 de julho, o Plenário aprovou o texto-base do projeto, com o parecer favorável do ex-deputado Rafafá (PSDB-PB). Já a votação dos destaques, que podem alterar pontos do texto, foi adiada após discussões entre os partidos.

Vacinação diária

Ainda sobre saúde, consta na pauta o Projeto de Lei 1136/21, do Senado, que determina a realização de vacinação diária, inclusive aos fins de semana e feriados, no caso de surtos, epidemias ou pandemias até serem atingidas as metas.

Segundo o parecer do deputado Pedro Westphalen (PP-RS), pendente de votação na Comissão de Seguridade Social e Família, a vacinação somente poderá ser interrompida por falta de estoque dos imunizantes; necessidade de reserva de vacinas para a segunda dose; ou por inviabilidade técnica se demonstrada e justificada pela direção municipal do SUS.

Regularização fundiária

Também na pauta de 27 itens consta o Projeto de Lei 2633/20, do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), que aumenta o tamanho de terras da União passíveis de regularização sem vistoria prévia, bastando a análise de documentos e de declaração do ocupante de que segue a legislação ambiental.

A proposta passa de 4 para 6 módulos fiscais o tamanho da propriedade ocupada que poderá ser regularizada com dispensa de vistoria pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Pelo substitutivo do relator, deputado Bosco Saraiva (Solidariedade-AM), a regularização de imóveis poderá beneficiar inclusive posseiros multados por infração ao meio ambiente, se for atendida qualquer uma destas condições: imóvel registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou o interessado assinar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para recuperar vegetação extraída de reserva legal ou de Área de Preservação Permanente (APP).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto revoga punição a quem omite dados do empregado na carteira de trabalho

O Projeto de Lei 1721/21 revoga o dispositivo legal que pune quem omite, na carteira de trabalho e previdência social ou na folha de pagamento, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal, que hoje pune a conduta com reclusão de dois a seis anos, e multa.

Autor da proposta, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT) considera que o legislador foi “extremamente rígido” ao fixar a pena.

“Verifica-se que houve uma ânsia punitiva no dispositivo do Código Penal, que vai de encontro a moderna doutrina de garantia dos direitos dos trabalhadores”, diz o parlamentar. “Há uma tendência internacional de se estruturar melhor a legislação trabalhista, para que o negociado se sobreponha ao legislado, em favor de se reduzir a rotatividade de mão de obra e aumentar o emprego formal.”

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reserva 30% dos postos de trabalho a negros em contratos de terceirização de serviço público

O Projeto de Lei 2067/21 determina que a empresa contratada pela administração pública para a execução de serviços reserve pelo menos 30% dos postos de trabalho a empregados negros. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A reserva será aplicada sempre que houver a contratação de pelo menos três empregados pela empresa. O critério de cor ou raça será o utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – ou seja, a autodeclaração de ser preto ou pardo no ato da contratação.

Ainda pela proposta, será cláusula necessária dos contratos de serviços de execução por terceiros a adoção de medidas de promoção da igualdade racial sempre que houver o preenchimento de mais de 30 postos de trabalho.

O texto considera medidas de promoção da igualdade racial, entre outras, a adoção de critérios afirmativos na seleção de empregados; o diagnóstico e a análise do percentual de pretos e pardos no total de empregados; a capacitação e o letramento racial de pessoal; e a criação de ouvidoria interna ou equipes especializadas em diversidade.

Racismo estrutural

O projeto foi apresentado pela deputada Benedita da Silva (PT-RJ) e outros 29 deputados da bancada do PT. Eles apontam o racismo estrutural do Estado brasileiro. “O fato é que a abolição da escravatura sem salvaguardas acompanhada pela omissão do Estado em relação a questões centrais, que não poderiam ser superadas sem sua atuação, fez da vulnerabilidade da população negra uma realidade histórica e arraigada”, afirmam.

Conforme os parlamentares, “negros e negras ainda sofrem com enormes disparidades salariais no mercado de trabalho: dados recentes divulgados pelo IBGE (2016) mostram que negros ganham 59% dos rendimentos de brancos”.

Além disso, segundo eles, “negros representam 70% da população que vive em situação de extrema pobreza, concentram maiores taxas de analfabetismo do que brancos – 11% entre negros e 5% entre brancos (Pnad, 2016) –, além de constituírem mais de 61% da população encarcerada (Depen, 2014), embora representem 54% da população (IBGE)”.

Sanções

De acordo com o projeto, a prática do racismo pela empresa contratada pelo Estado ou pelos seus empregados e o descumprimento das cláusulas previstas no projeto constituirão motivo para rescisão do contrato e aplicação de multa e outras sanções legais ou contratuais.

As medidas previstas na proposta não se aplicarão aos contratos cujo edital se encontrar publicado antes da entrada em vigor da lei, caso aprovada.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina identificação pública de lugares de repressão política durante ditadura

Identificação deverá seguir normas estabelecidas pelo Iphan e conter a violação de direito humano ali ocorrida e os nomes das vítimas

O Projeto de Lei 1156/21 institui a responsabilidade do Estado brasileiro em identificar publicamente lugares de repressão política utilizados por agentes da ditadura civil-militar (1964-1985). Apresentado pela deputada Maria do Rosário (PT-RS), o texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, deverão ser identificados por meio de placas e outros sinais locais onde a repressão política vitimou cidadãos, por meio de crimes de lesa-humanidade, tais como sequestros, torturas, desaparecimentos forçados e ocultação de corpos de desaparecidos políticos.

A identificação deverá ser feita de acordo com normas técnicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e deverá conter explicitamente a violação do direito humano ali ocorrida e os nomes das vítimas, bem como dados estatísticos da repressão política, tendo como fonte o relatório final da Comissão Nacional da Verdade.

Apresentado em dezembro de 2014, esse relatório constatou que 434 pessoas foram mortas ou desapareceram durante a ditadura, sendo 191 por execuções sumárias ou decorrentes de torturas. O relatório apontou ainda 377 agentes do Estado como autores das violações.

Outros locais

Pela proposta, além dos espaços citados no relatório final da Comissão Nacional da Verdade, poderão recomendar lugares de repressão política para identificação: organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos princípios de Memória, Verdade e Justiça e em defesa dos direitos humanos; Comissão da Anistia; Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; Conselho Nacional de Direitos Humanos.

No caso dessas indicações, os locais recomendados serão objeto de audiência pública local e regional, para confirmação por vítimas, familiares de vítimas e pesquisadores reconhecidos na temática.

“Cabe a este Parlamento novamente afirmar a verdade e a memória como essenciais ao estado democrático de direto e reconhecer a responsabilidade do Estado brasileiro em identificar publicamente lugares de repressão política como espaços de memória, a fim de cumprir as obrigações do Estado com o regime democrático e os princípios normativos da Constituição”, afirma Maria do Rosário, ao justificar a proposta.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF retoma julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a chamada ultratividade das normas coletivas é incompatível com o ordenamento jurídico. O julgamento continuará na quarta-feira (4)

Na primeira sessão plenária do segundo semestre de 2021, nesta segunda-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ?a ultratividade ?de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ?essas normas têm sua validade expirada,? mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ?a decidir sobre o direito trabalhista.

Ao ocupar, pela primeira vez, a cadeira de decano da Corte, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação, confirmando medida cautelar concedida por ele em outubro de 2016, quando suspendeu todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, informou que a análise da matéria terá continuidade na próxima quarta-feira (4).

Súmula do TST

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

Segundo a entidade, o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência. Porém, diante da suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, com a inserção da palavra “anteriormente” no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, a redação da súmula foi modificada, passando a considerar a incorporação das cláusulas normativas ao contrato de trabalho individual até que novo acordo ou convenção seja firmado.

Para a Confenen, a orientação da Justiça do Trabalho, consolidada na nova versão da Súmula 277, tem como base na interpretação arbitrária da Constituição, em usurpação das funções do Poder Legislativo, pois o princípio da ultratividade já foi objeto de legislação específica posteriormente revogada.

Processo legislativo específico

Único a votar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes considerou evidente que a nova redação da Súmula 277 do TST é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ele lembrou que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Poder Legislativo em pelo menos três ocasiões – na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista – e deixam claro que este tema precisa ser definido por processo legislativo específico. “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, ressaltou.

Vedação da ultratividade

O relator lembrou que a Lei 8.542/1992, amplamente discutida no Congresso Nacional, estabelecia que as cláusulas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior. Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Poder Legislativo entendeu por bem retirar o princípio da ultratividade da norma coletiva do ordenamento jurídico nacional.

Para o ministro, o TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.

Zigue-zague jurisprudencial

Na avaliação de Gilmar Mendes, a interpretação conferida pelo TST na última redação da Súmula 277 também ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 613, inciso II CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Ele lembrou que, para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

De acordo com o ministro, a ausência de legislação específica sobre o tema fez com que o TST realizasse “verdadeiro ‘zigue-zague’ jurisprudencial”, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, “maculando a boa fé que deve pautar as negociações coletivas”.

Procedência

O relator votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da nova versão da Súmula 277 do TST e de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório

Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o artigo 1.775-A do Código Civil estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.

Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, com base em laudo pericial, confirmou sentença de interdição e nomeou a mãe do interditado como curadora definitiva.

Por meio de recurso especial, o interditado – cujo advogado é o próprio pai, seu curador provisório – alegou que seria obrigatório que ele fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Também defendeu a reforma do acórdão do TJMT, entre outros motivos porque o Ministério Público não participou da audiência de interrogatório e não houve a intimação pessoal do curador provisório.

Ausência do MP em atos processuais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a causa de nulidade não é a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação. No caso dos autos, porém, a relatora lembrou que o MP foi devidamente intimado.

“Ademais, não se extrai do artigo 751 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 1.181 do CPC/1973) qualquer obrigatoriedade da presença do representante do Ministério Público na audiência de instrução ou entrevista”, completou a magistrada.

A relatora apontou que, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou intervir na prática de ato processual que considerar dispensável.

Intimação pessoal do curador provisório

Em relação à intimação pessoal do curador provisório, Nancy Andrighi citou jurisprudência no sentido de que a desobediência a formalidades legais só invalida o ato quando sua finalidade estiver comprometida pelo vício, trazendo prejuízo às partes.

No caso em julgamento, entretanto, a ministra ressaltou que o curador especial provisório é advogado habilitado nos autos, e recebeu a intimação sobre a data da audiência de instrução por meio do Diário de Justiça eletrônico. Por esse meio, inclusive, o curador foi intimado de atos processuais anteriores, mas não questionou o procedimento.

“Essa espécie de subterfúgio não encontra amparo no sistema jurídico processual em vigor, por representar indisfarçável violação ao princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade no decorrer do processo”, destacou.

Regras da guarda compartilhada

Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.

Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.

Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do artigo 1.584 do Código Civil prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

“Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz ‘poderá’ estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade”, ressaltou.

Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Vedação à prisão do devedor de alimentos no DF autoriza penhora de bens sem mudança de rito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos no Distrito Federal, em razão da pandemia da Covid-19, é possível determinar a penhora de seus bens sem que haja a conversão do rito processual da prisão civil para o da constrição patrimonial.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, na execução de uma sentença de alimentos, diante da impossibilidade de ser cumprida a ordem de prisão decretada contra o devedor, admitiu a penhora de seus bens.

A prisão de devedores de alimentos no Distrito Federal foi suspensa por decisão do TJDFT no julgamento de habeas corpus coletivo.

No recurso ao STJ, o devedor alegou que não seria possível a cumulação de ritos com procedimentos diferentes na execução de alimentos, e que a mudança de rito da prisão para a penhora não poderia ser decidida de ofício pelo Judiciário, sem requerimento expresso da parte credora. Ele pediu a reforma do acórdão do TJDFT para que fosse restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau que negou o pedido de penhora.

Formas de efetivar a prestação alimentícia

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 528, parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao credor duas formas de efetivar o cumprimento da decisão que fixa alimentos. A primeira dispõe que, caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretará a prisão por um a três meses. A segunda segue o rito do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 a 527 do CPC).

Segundo o relator, caso o credor opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo preso, não pagar o débito. “Em outras palavras, o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, o rito da prisão apenas adia a realização de atos constritivos no patrimônio do executado, por se tratar, obviamente, de medida coercitiva, e não satisfativa”, disse.

Situação excepcional na pandemia

Para Bellizze, se o devedor está sendo beneficiado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil (inclusive em regime domiciliar), por outro lado “é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos de que necessita para sobreviver”. O entendimento defendido pelo devedor, de acordo com o ministro, deixaria o credor impossibilitado de promover qualquer medida de constrição – prisão ou penhora – até o fim da pandemia.

O relator ressaltou ainda que, em se tratando de direitos da criança e do adolescente, o ordenamento jurídico brasileiro se orienta pela sua proteção integral e pelo princípio da prioridade absoluta – nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/1990.

Por serem os alimentos indispensáveis à subsistência do alimentando, “possuindo indiscutível caráter imediato”, o ministro entendeu que deve ser permitida – ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil no Distrito Federal – a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor antes de se concretizar a prisão civil, sem que haja a conversão do rito.

Após o fim da pandemia – esclareceu –, caso a penhora de bens tenha sido suficiente para o cumprimento da obrigação alimentar, a Justiça não poderá determinar a prisão civil do devedor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Primeira Turma, é ilegal cobrança de IOF em adiantamento a exportadores na vigência do Decreto 6.339/2008

Ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cobrança da alíquota de 0,38% de IOF nos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), instituída pelo Decreto 6.339/2008 no período de 3 de janeiro de 2008 a 12 de março de 2008.

O recurso teve origem em ação na qual uma empresa requereu o afastamento da exigência trazida pelo Decreto 6.339/2008, que alterou o Decreto 6.306/2007 para estabelecer em seu artigo 8º, parágrafo 5º, a alíquota de 0,38% sobre operações de ACC.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento da primeira instância de que o contrato de adiantamento de câmbio não é hipótese de incidência do tributo, a despeito da determinação do decreto.

Operação de câmbio na exportação tem alíquota zero

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, embora a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Porém, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero, conforme o inciso I desse dispositivo.

Segundo o ministro, o Decreto 6.306/2007 sofreu alterações ao longo do tempo: de início, a alíquota que incidia sobre operação de ACC era igual a zero; durante a vigência do Decreto 6.339/2008 (entre 3/1/2008 e 12/3/2008), foi majorada para 0,38%, tendo retornado a zero com o Decreto 6.391/2008.

Gurgel de Faria lembrou que o artigo 63, II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como fato gerador de IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente seria cabível a incidência do tributo na efetiva troca de moeda.

Antecipação na compra de moeda estrangeira

O ministro ressaltou que a controvérsia, no caso em discussão, estava em definir se o imposto incide no momento em que o exportador fecha, com instituição financeira, o ACC vinculado à exportação de bens e serviços. Em seu voto, ele mencionou precedente da Primeira Turma (REsp 365.778) em que foram analisadas as características do ACC.

Os adiantamentos são concedidos a exportadores por bancos que operam com câmbio, e consistem na antecipação parcial ou total dos reais equivalentes à quantia em moeda estrangeira que a instituição financeira compra a termo desses exportadores.

De acordo com o ministro, a exportação de mercadorias e serviços é formalizada mediante um contrato entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento feito na moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro recebe em moeda nacional, por meio de operação de câmbio intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode fazer um ACC para receber antecipadamente esse valor em reais.

ACC não é operação de crédito

Para o relator, há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação de bens ou serviços.

“Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, a despeito das alegações da Fazenda Nacional, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira”, afirmou.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, o ministro observou que sempre se aplicou a alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exportam tributos (artigos 149, parágrafo 2º, I; 153, parágrafo 3º, III; e 155, parágrafo 2º, X, “a”), de modo que não se pode admitir a pretensão da Fazenda Nacional de cobrar o imposto sobre crédito no momento da formalização do adiantamento, como previsto na vigência do Decreto 6.339/2008.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA