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Doação – Revogação por ingratidão – Paulo Barbosa de Campos Filho

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Doação – Revogação por ingratidão – Paulo Barbosa de Campos Filho

DOAÇÃO

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REVISTA FORENSE 143

REVOGAÇÃO

REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO

Revista Forense

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05/08/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 143
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

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Revista Forense 143

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Doação – Revogação por ingratidão 

Pode ser revogada, por ingratidão da nora, a doação feita ao filho, desde que aquela se beneficiou da liberalidade, por efeito do regime da comunhão de bens.

PARECER

  1. Tendo feito a um dos seus filhos doação de vários imóveis, reservando-se o usufrutodêlesenquanto vivesse, quer saber o consulente se lhe será possível revogar a liberalidade com fundamento em ingratidão, não já do próprio donatário, mas da mulher dêste, sua nora, que o teria injuriado gravemente (art. 1.183, nº II, do Cód. Civil). E informa que sua nora se beneficiou da doação, porque casada com seu filho sob o regime da comunhão universal, não tendo êle, consulente, impôsto à liberalidade a restrição de incomunicabilidade, da qual certamente se teria valido se houvesse podido prever a posterior atitude da beneficiária para consigo (art. 263, nº II, do mesmo Código).
  1. Devo assinalar, primeiramente, que não vi formulada a questão em nenhum dos nossos comentadores, ou repertórios de jurisprudência, donde a necessidade de resolvê-la à luz dos princípios que dominam a hipótese, princípiosêssesque conduzem, parece-me, a uma resposta afirmativa, ainda que limitado o objetivo da revocatória a efeito certo e determinado, que procurarei indicar com precisão.
  1. Feita que houvesse sido a doação, direta e conjuntamente, ao filho e à nora do doador, com expressa menção de ambos, na escritura, como beneficiários, e o problema não ofereceria maior dificuldade, reduzindo-se ao de saber se é possível a revogação de doação que se tenha operado em favor de dois ou mais donatários, dos quais apenas um se tenha revelado ingrato. Questão, aliás, a que dá MANUEL INÁCIO solução acertada, assentando como regra, apoiado em DERNBURG, a possibilidade de revogaçãoùnicamenteem relação ao donatário ingrato, regra a que se abre uma só exceção para o caso de ser indivisível o objeto doado, não se verificando, por isso, entre os co-donatários, direitos de acrescer, caso êsse em que a revogação só é permitida “se a ingratidão fôr praticada por todos” (“Contratos no Direito Civil Brasileiro”, vol. 1º, nº 14, página 81). Solução essa que, por não ser, na hipótese, indivisível o objeto da doação (pouco importa houvesse direito de acrescer, fundado no que dispõe o art. 1.178 do Código), levaria a concluir pela possibilidade de revogação relativamente a qualquer dos donatários, comprovada ingratidão dêle.
  1. Mas a doação sefêz, segundo se vê da escritura que instrui a consulta, apenas ao filho do doador, só beneficiando a que depois se revelou ingrata, dado o regime de bens que a vinculava ao donatário. É o problema se transmuda, então, no de saber se é possível reclamar-se, em ação revocatória fundada em ingratidão, que os bens doados a donatário não ingrato deixem de ser comuns ao seu cônjuge, que em ingratidão tenha incorrido. E é aêsse problema que ora dou, neste parecer, resposta afirmativa, não sem os muitos receios naturalmente derivados da delicadeza da questão e de não tê-la visto discutida em nenhum dos muitos autores, que me foi dado consultar.

É que o regime da comunhão de bens, na cristalina linguagem do conselheiro LAFAYETTE, tem por efeito “tornar comuns entre os cônjuges os bens com que cada um entra para o casal e os que de futuro adquiram por qualquer título, oneroso ou gratuito”, consistindo a comunhão em que “todos os haveres do casal – móveis, imóveis, direitos e ações – permanecem indivisos na propriedade comum dos cônjuges, a cada um dos quais pertence uma metade ideal, intransmissível durante a existência da sociedade conjugal” (“Direitos de Família”, § 55). No mesmo sentido PONTES DE MIRANDA, quando escreve: “Tudo o que há e entra para o acervo dos bens do casal fica indistintamente como se fôra possuído ou adquirido, ao meio, por cada um; os bens permanecem indivisos na propriedade unificada dos cônjuges, a cada um dos quais pertence metade imaginária, que só se desligará da outra quando cessar a sociedade conjugal”. E concluindo: “tudo o que cada cônjuge adquire se torna comum no momento mesmo em que se operou a aquisição; é o casal, e não êles, que adquire” (“Tratado de Direito de Família”, vol., II, página 208). Ainda do mesmo teor a lição de CLÓVIS: “os bens constituem, neste regime, um conjunto ou massa indivisa, da qual os dois cônjuges são os condôminos” (com. ao art. 262 do Código, obs. 2).

A doação, portanto – uma vez que se não operou com a cláusula de incomunicabilidade, que teria circunscrito o benefício ao filho do doador (art. 263, nº II) – teve, na realidade, por destinatários, marido e mulher, ainda que só o primeiro figure na escritura com o outorgado-donatário. Ambos, em suma, é que foram, no caso, os donatários, obrigados ambos, portanto, marido e mulher, a dever de gratidão para com o doador, dever êsse que, em sendo por qualquer dêles infringido, legitima o exercício da ação revocatória relativamente ao ingrato, tal como se feita a doação, expressa e conjuntamente, a ambos os cônjuges. Os efeitos, na verdade, são os mesmos, quer se trate de doação conjunta a ambos os esposos, quer de doação feita a qualquer dêles, se casados pelo regime da comunhão de bens. E, se em particular se refere o Código, no art. 1.178, às doações feitas em comum a marido e mulher, é evidente que o faz para deixar expresso que haverá, nesse caso, direito de acrescer em favor do cônjuge sobrevivo, efeito êsse que não têm as doações isoladas a qualquer dos cônjuges, como aliás já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos julgados de que dão notícia os vols. 123, pág. 107, e 126, pág. 98, ambos da “Rev. dos Tribunais”.

  1. Tem, assim, perfeita aplicação à espécie o lembrado ensinamento de M. I. CARVALHO DE MENDONÇA a propósito das doações feitas a mais de um donatário. Ingrato qualquerdêles, revogável se torna, em relação aêle, a liberalidade, só se reclamando ingratidão de todos os donatários quando indivisível o objeto doado, não havendo, por isso, entre êles, direito de acrescer. Na hipótese, como já se disse, objeto não é indivisível; e não há falar em direito de acrescer, precisamente porque êsse direito o Código só o reconhece em favor do cônjuge sobrevivo na hipótese única de doação conjunta, na forma das citadas decisões.
  1. Possível, porém, a revogação, bem é de ver que ela terá de ser pleiteada de maneira a não prejudicar qualquer das vantagens que da doação tenham resultado para o filho do doador, não culpado de ingratidão. E a maneira pela qual, depois de se haverem os bens comunicado,êsseobjetivo poderá ser atingido, será pedir o doador, na ação, que proponha, que se julgue provada a ingratidão de sua nora para o efeito de ser esta condenada a perder sua meação nos bens doados, tornando-se êstes, ex nunc, próprios e exclusivos de seu filho, não incurso em qualquer falta. O consulente pleitearia, numa palavra, alcançar agora, por sentença, aquilo mesmo que naturalmente teria obtido se, prevendo a possibilidade de ingratidão da nora, tivesse feito a doação com cláusula de incomunicabilidade. E desnecessário será lembrar que, proposta a ação contra a donatária, terá de ser citado para o feito seu marido, porque assim o exigem os arts. 235, nº II, do Cód. Civil e 83 do Código de Processo, devendo o juiz, além disso, nomear à ré curador à lide, por colidirem, na ação, os seus interêsses com os interêsses de seu marido (art. 80, letra a, dêste último Código).
  1. Tal o meu parecer, S.M.J.

São Paulo, novembro de 1951. – Paulo Barbosa de Campos Filho, professor de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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