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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 09.08.2021

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.583

AUXÍLIO BRASIL

BOLSA FAMÍLIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CVM

DANOS MORAIS

LEI 14.193

LEI 7.170

LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

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09/08/2021

Notícias

Senado Federal

Lei do Clube-Empresa é sancionada

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a lei que oferece condições para os clubes de futebol se tornarem empresas, podendo receber recursos financeiros de pessoas físicas, jurídicas e fundos de investimento. O governo vetou dispositivos sobre renúncia fiscal, que permitiam aos clubes pagar 5% de suas receitas nos cinco primeiros anos da mudança. A norma (Lei 14.193, de 2021) está publicada na edição desta segunda-feira (9) do Diário Oficial da União (DOU).

De iniciativa do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), por meio do PL 5.516/2019, a lei cria o Sistema do Futebol Brasileiro, mediante tipificação da sociedade anônima do futebol (SAF). É um modelo de sociedade anônima, que permite a emissão de títulos, com a regulação dos clubes pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Atualmente, os clubes de futebol são caracterizados como uma associação civil sem fins lucrativos. Com a mudança, as sociedades anônimas do futebol poderão pedir recuperação judicial, negociando as dívidas por meio do Poder Judiciário, além de levantar recursos por meio de emissão de debêntures, de ações ou de investidores.

Um dos títulos que poderão ser emitidos são as debêntures-fut, com prazo mínimo de dois anos de vencimento e remuneração mínima igual à da poupança, permitindo-se remuneração variável vinculada às atividades da sociedade.

A nova lei prevê regras de parcelamento de dívidas, além de permitir que as obrigações civis sejam separadas das trabalhistas, sem repassá-las a essa nova empresa que será criada com as novas regras.

Sociedade Anônima do Futebol também pode ser criada a partir da separação do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original ou ainda por iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

O clube-empresa terá como objetivo formar atletas profissionais e obter receitas com a negociação dos direitos esportivos dos jogadores, além de permitir a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários.

Vetos

Aprovado em junho pelo Senado na forma do substitutivo do relator Carlos Portinho (PL-RJ), o texto passou pela Câmara no dia 14 de julho. Agora, deputados e senadores vão analisar os dispositivos vetados, que podem ser mantidos ou derrubados em sessão do Congresso Nacional.

Entre os vetos está a criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) para os clubes-empresa. O texto aprovado pelos parlamentares instituía alíquota única de 5% englobando as contribuições ao INSS, ao IRPJ, ao PIS/Pasep, à CSLL e à Cofins. Segundo o governo, a medida viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

“Embora a boa intenção do legislador, a medida  acarretaria renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, aponta o governo na mensagem de veto encaminhada ao Congresso.

Fonte: Senado Federal

Proposta que revoga a Lei de Segurança Nacional está na pauta desta terça

O Plenário do Senado tem reunião agendada para 16h desta terça-feira (10). O primeiro item na pauta é o Projeto de Lei (PL) 2.108/2021, que cria título no Código Penal relativo aos crimes contra o Estado democrático de direito e revoga a Lei de Segurança Nacional. A proposta tem origem no PL 2.462/1991, da Câmara dos Deputados, de autoria do promotor e então deputado federal, já falecido, Hélio Bicudo (SP). Ao projeto foram apensados outros 14, apresentados entre os anos de 2000 e 2021.

A Câmara aprovou a matéria sob a forma de substitutivo elaborado pela relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI). Ela adotou como texto-base o PL 6.764/2002 — elaborado por uma comissão de juristas e que teve “sugestões recebidas dos mais diversos setores da sociedade”, de acordo com a deputada.

No Senado, foi adotada nova numeração (PL 2.108/2021) com a incorporação de três emendas de redação pelo relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE).

A proposição revoga a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170), criada em 1983, ainda no período da ditadura militar, para proteger a integridade e a soberania nacional. A lei estabelece, por exemplo, que caluniar ou difamar os presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, da Câmara e do Senado pode acarretar em pena de prisão de até quatro anos.

O texto caiu em desuso nas primeiras décadas de vigência da Constituição de 1988, com sua aplicação limitada a casos como os que envolviam a introdução ilegal, em território nacional, de armamento privativo das Forças Armadas. No entanto, esse quadro se modificou nos últimos anos, com a crescente invocação da lei com o objetivo de punir manifestações críticas ao governo atual — de acordo com Rogério Carvalho.

Municípios 

Os senadores devem apreciar também o PL 486/2017, do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que estabelece regras para criação de associações de representação de municípios. Essas associações terão a missão de defender os interesses comuns das cidades nas áreas política, técnica, científica, educacional, cultural e social.

O relator, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), recuperou o substitutivo apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e deu parecer favorável, com emendas. Se aprovado, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

O exemplo mais conhecido de associação entre cidades brasileiras é a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), fundada em 1980. De acordo com o projeto, as associações já existentes deverão adaptar-se ao disposto na futura lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Para o autor da proposta, o federalismo brasileiro deixa os municípios em desvantagem representativa. “A pulverização dessas unidades federativas que hoje somam a expressiva quantidade de 5.570 dificulta a defesa de interesses comuns desses entes que abrigam o quotidiano dos cidadãos brasileiros”, argumenta o senador.

Liderança do PSD

As outras duas proposições na pauta são o Projeto de Resolução 53/2020, do senador Otto Alencar (PSD-BA), que modifica a denominação da Liderança do PSD para Espaço Arolde de Oliveira, e o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 288/2021,  que adiciona um 64º protocolo ao Acordo de Livre Comércio firmado entre o Brasil e o Chile.

Fonte: Senado Federal

Câmara dos Deputados

Comissão recomenda, por 22 a 11, a rejeição da PEC do voto impresso

Decisão sobre o tema caberá ao Plenário da Câmara dos Deputados

A comissão especial da Câmara dos Deputados sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/19, que torna obrigatório o voto impresso, recomendou nesta sexta-feira (6) que o Plenário rejeite o texto. O parecer elaborado pelo relator, deputado Raul Henry (MDB-PE), foi aprovado por 22 votos a 11.

“A população brasileira, depois de 25 anos da utilização da urna eletrônica, reconhece e testemunha a conquista que ela representa”, justificou Henry. “Diferentemente do período em que o voto era em papel, não há nenhuma confirmação de uma única fraude nesse período”, continuou o relator.

Em nove páginas, Henry listou motivos contrários à PEC 135/19, entre eles o risco potencial de fraudes devido à manipulação de comprovantes em papel, os empecilhos derivados do acoplamento de impressoras às atuais urnas eletrônicas e os efeitos diversos sobre o processo eleitoral e os partidos, entre outros.

Os deputados Kim Kataguiri (DEM-SP) e Tereza Nelma (PSDB-AL) apoiaram o relator e afirmaram que manifestações em redes sociais não preocupam. “Uma meia dúzia acredita que pode me intimidar, não conseguirão”, reagiu Kataguiri. “Eu voto sim porque acredito no sistema de votação no País”, reforçou Nelma.

Após a publicação do parecer da comissão especial e decorridas duas sessões, a PEC 135/19 poderá ser apreciada pelo Plenário da Câmara. Serão necessários pelo menos 308 votos favoráveis, em dois turnos, para a aprovação do texto, que será analisado pelo conjunto dos deputados em sua versão original.

A PEC do voto impresso, de autoria da deputada Bia Kicis (PSL-DF), determina que, independentemente do meio empregado para o registro dos votos em eleições, plebiscitos e referendos, será “obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor”. A ideia é permitir eventuais auditorias.

Pouco antes da reunião, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), reiterou que a decisão sobre a PEC do voto impresso caberá apenas ao Plenário, já que os pareceres das comissões especiais não são conclusivos. Na próxima semana, ele e os líderes definirão os encaminhamentos necessários.

A deputada Bia Kicis celebrou o anúncio feito por Arthur Lira. “Houve essa notícia de que o presidente da Câmara levará ao Plenário, então nós temos mais uma chance de conversar com os colegas”, disse a autora da proposta. Embora não seja regra, PECs com parecer pela rejeição em geral não chegam ao Plenário.

Memória

Na quinta-feira (5), a comissão especial rejeitou por 23 votos a 11 o substitutivo apresentado pelo deputado Filipe Barros (PSL-PR). Então relator, Barros propôs contagem manual e pública de votos obrigatoriamente impressos. A regra teria aplicação imediata. Além disso, o texto alterava atribuições da Justiça Eleitoral.

O presidente da comissão especial, deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), designou em seguida o deputado Júnior Mano (PL-CE) como relator do parecer vencedor. Mano declinou ainda na noite de ontem. Raul Henry acabou designado nesta tarde, e a aprovação do relatório dele encerrou os trabalhos do colegiado.

Henry criticou trechos do substitutivo rejeitado, como a sugestão de apurar os votos na própria seção eleitoral. “Aumentaria exponencialmente as chances de fraude e tumulto, temos hoje no Brasil quase meio milhão de seções eleitorais”, avaliou. “Toneladas de papel teriam que ser custodiadas por anos”, comentou.

Nesta tarde, o deputado Paulo Ganime (Novo-RJ) entregou voto em separado pelo qual o voto em eleições deverá ser “conferível pelo eleitor” e “auditável”. Não citou o sistema de votação porque “a Constituição precisa ser enxuta e objetiva”, explicou. “Reconhecer a possibilidade de melhoria não implica negar o sistema.”

Durante os debates na comissão especial, os parlamentares aliados ao governo reproduziram críticas do presidente Jair Bolsonaro ao atual sistema com urnas eletrônicas. “Transparência nunca é demais”, afirmou hoje o líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), ao defender a PEC numa rede social.

Fonte: Câmara dos Deputados

Bolsonaro entrega a Lira a MP que cria o Auxílio Brasil, em substituição ao Bolsa Família

Valor do novo benefício será definido até setembro, segundo o ministro da Cidadania

O presidente Jair Bolsonaro entregou nesta segunda-feira ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a Medida Provisória que reformula o programa Bolsa Família, ampliando o valor e o número de beneficiados, e a proposta de emenda constitucional que prevê o parcelamento de precatórios a serem pagos pela União. O novo programa se chama Auxílio Brasil e seu valor será definido até setembro.

Lira afirmou que as propostas terão rito rápido na Casa e serão votadas com responsabilidade pelos parlamentares. “A Câmara vai se dedicar a fazer o melhor, com responsabilidade elevada. Essa matéria (novo Bolsa Família) tem urgência, como também a PEC dos precatórios, antes do envio do Orçamento, para que haja previsibilidade nas ações do Poder Executivo para o ano de 2022”, explicou Lira.

Segundo Bolsonaro, o governo tem atuado com responsabilidade e preocupação social. “São propostas para dar transparência e responsabilidade aos gastos, incluindo aí o viés social do nosso governo. Sabemos que a pandemia trouxe uma inflação para alimentos para o mundo inteiro e não podemos deixar desassistidos os mais vulneráveis”, disse Bolsonaro.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que PEC dos precatórios cria previsibilidade dos gastos e regulariza a capacidade de pagamento das dívidas da União. “Estamos disciplinando a execução e a exequibilidade do Orçamento da República e a proposta traz uma conexão com os programas sociais. Não só assegura os programa sociais, como permite a transformação do Estado brasileiro”, afirmou Guedes.

O ministro da Cidadania, João Roma, destacou que MP vai reformular os programas de transferência de renda e ampliar a proteção social do governo. “Vamos seguir as trilhas de emancipação do Estado brasileiro, essa MP apresentada representa um novo passo para a questão social do povo brasileiro”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma fixa critérios para a validade da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar pedido de nulidade do procedimento arbitral, reconheceu a ocorrência de decadência porque a impugnação, baseada exclusivamente no artigo 32, VIII, da Lei de Arbitragem, foi apresentada após o decurso do prazo de 90 dias previsto no artigo 33 da mesma lei. Além disso, o TJSP ressaltou que a matéria apontada não está prevista no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia analisada teve origem em ação de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual se alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e deficiência na instrução da ação.

Ao pedir a reforma do acórdão do TJSP, o autor da impugnação defendeu que o prazo decadencial de 90 dias estabelecido pelo artigo 33 da Lei 9.307/1996 deveria ser observado somente para a ação declaratória de nulidade autônoma. Argumentou, ainda, que o parágrafo 3º do mesmo artigo autoriza que a nulidade da sentença arbitral seja suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença – sem que houvesse, nesse caso, a incidência da decadência.

Duas vias

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: por meio de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996) ou mediante impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996).

Segundo Nancy Andrighi, se a invalidação for requerida por meio de ação própria, há a imposição de prazo decadencial. “Esse prazo, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 32 da referida norma”, acrescentou.

Dessa forma, observou a magistrada, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Cerceamento de defesa

No caso julgado, segundo a relatora, a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 90 dias, fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral.

Além disso – destacou a ministra Nancy Andrighi –, a recorrente suscitou a nulidade da sentença arbitral em razão de suposto cerceamento de defesa, tendo fundamentado o seu pedido no artigo 32, VIII, da Lei 9.307/1996.

Entretanto, ao manter o acórdão do TJSP, a magistrada destacou que o cerceamento de defesa não é uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC/2015, o que impede o reconhecimento da validade da impugnação à sentença arbitral.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais, decide Terceira Turma

Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Dessa forma, não é admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como o pleito de condenação por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, apesar de ter confirmado decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente embargos de terceiro e retirou restrição de transferência de um veículo da embargante, entendeu não ser possível acolher um pedido de indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

No recurso especial, a parte embargante defendeu que os embargos de terceiro, quando cumulados com danos morais, assumem o caráter ordinário no curso processual, sendo viável a realização de pedidos distintos, nos termos do artigo 327, par?ágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Uso limitado dos embargos de terceiro

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que quando o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido injustamente pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio – os embargos de terceiro – para a defesa do seu interesse, a fim de liberar a constrição realizada sobre seus bens.

Segundo o magistrado, a limitação da cognição dos embargos de terceiro está prevista no próprio CPC, tanto que o artigo 681 estabelece que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.

“A sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente”, afirmou o relator.

Tumulto processual

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o artigo 327, parágrafo 2º, do CPC/2015 – que prevê hipóteses de pedidos cumulativos na ação regida pelo procedimento comum – não se aplica em qualquer caso, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam a conversão para o rito ordinário.

Ao negar o recurso especial, Bellizze ainda apontou que a cumulação do pedido de danos morais nos embargos de terceiro, além de ser formalmente inadmissível, acarretaria – caso fosse hipoteticamente admitido – o tumulto do trâmite processual célere desse tipo de embargos, em contradição ao próprio artigo 327 do CPC.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.08.2021

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.583Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 35, III e V, da Lei 9.250/1995, estabelecendo que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Ministro Roberto Barroso com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

LEI 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


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