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Kiyoshi Harada

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11/08/2021

O titular da competência tributária nem sempre coincide com o sujeito ativo do tributo, ou seja, entidade que tem o poder de fiscalizar ou arrecadar tributos, como acontece com o ITR de competência impositiva da União, mas, fiscalizado e arrecadado pelos Municípios a quem cabe 100% do produto de sua arrecadação, caso tenha firmado convênio com a Secretaria da Receita Federal, conforme Lei nº 11.250/2005 cc  153, § 4º, inciso III da CF.

A competência tributária está definida no art. 6º do CTN, in verbis:

“Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.”

Coexistem no Estado Federal Brasileiro três entes políticos autônomos e independentes juridicamente parificados: União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal. Todos eles situam-se no mesmo plano de igualdade extraindo cada um deles, diretamente da Constituição Federal, seus poderes e suas competências. Exatamente a ausência de hierarquia entre eles fez com que a Carta Política estabelecesse a repartição de competência legislativa de cada um, delimitando o campo de atuação de cada pessoa jurídica de direito público interno, notadamente em matéria tributária, que mereceu um tratamento específico em atenção à tipicidade da Federação Brasileira, em que coexistem três esferas impositivas.

Realmente, a Constituição Federal discriminou os impostos privativos cabentes a cada ente político (arts. 153, 155 e 156). Daí a inconstitucionalidade de bitributação jurídica1 a menos que haja expressa ressalva no texto constitucional. O poder de instituir tributos tem como corolário o poder de isentar. As chamadas isenções heterônomas que floresceram à luz da Constituição centralista de 1967/1969 não mais subsistem por força do disposto no art. 151, III, da CF/1988 que veda a União de instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No que pertine à matéria tributária as três entidades políticas detêm competência legislativa plena, respeitadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal. Dessa forma, a legislação tributária de cada ente político, além de observar os princípios tributários previstos notadamente nos arts. 150 a 152 da CF deve observar outros princípios previstos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, assim como as normas gerais em matéria de legislação tributária estabelecidas pelo CTN (art. 146 da CF). Advirta-se, contudo, que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios não podem estabelecer princípios tributários próprios que contrariem os princípios constitucionais expressos ou implícitos. Nem podem restringir ou ampliar a competência tributária que deriva diretamente da Carta Magna. Tampouco podem interferir na autonomia tributária dos Municípios.2 Daí por que os princípios tributários estabelecidos nas Constituições Estaduais, de regra, são meramente repetitivos daqueles inscritos na Constituição Federal.

Por derradeiro, o parágrafo único, apenas com o fito de evitar possíveis discussões a respeito, prescreve que os entes políticos destinatários da totalidade ou parte do produto de arrecadação de tributos alheios não têm competência legislativa em relação a tais tributos. Em outras palavras a repartição da receita tributária, matéria pertencente ao ramo do direito financeiro, não implica modificação da competência tributária. A divisão não igualitária do bolo tributário entre os entes da Federação fez com que se instituísse o sistema de repartição do produto da arrecadação de impostos federais (arts. 157, 158, I e II, e 159 da CF) e de impostos estaduais (art. 158, III e IV, da CF). Os entes políticos beneficiários da parcela de arrecadação de tributos alheios, não detendo competência legislativa sobre esses tributos, somente podem exigir o recebimento da parcela que lhes foram atribuídas pela Constituição, fato que não lhes assegura, por si só, a sua autonomia financeira e, por conseguinte, a autonomia político-administrativa. De fato, basta a União instituir, por exemplo, incentivos fiscais nas áreas do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados para causar, de imediato, a diminuição das parcelas cabentes aos Estados e aos Municípios.

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