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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 13.08.2021

BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIME DE HOMICÍDIO

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DIREITO DE PREFERÊNCIA

ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS

FUNDOS CONSTITUCIONAIS

MEDIDA PROVISÓRIA

GEN Jurídico

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13/08/2021

Notícias

Senado Federal

MP que muda regras trabalhistas será analisada pelo Senado

O Senado deve analisar em breve a Medida Provisória (MP 1.045/2021, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornadas de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Editado pelo governo no fim de abril para ajudar empregadores no enfrentamento da pandemia de covid-19, o texto-base foi aprovado pela Câmara dos Deputado na terça-feira (10) e a versão final, com destaques dos partidos, na quinta-feira (12).

O substitutivo, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), inclui outros temas, como programas de primeiro emprego e de qualificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça. Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos. Inicialmente, as regras serão válidas por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo governo federal apenas para as gestantes.

Redução

O valor a ser pago dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação de sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho. Nesse caso, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.

Só poderão ser beneficiados contratos já existentes quando a MP foi editada e, desta vez, ao contrário da primeira edição (Lei 14.020/2020), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício. Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho.

Nesse tema, o relator adicionou dispositivo para permitir ao Poder Executivo usar o programa em outras situações de emergência de saúde pública nacional ou mesmo em estado de calamidade estadual ou municipal reconhecido pelo governo federal. Mas tudo dependerá de disponibilidade orçamentária.

Percentuais

A MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não receberá nada do governo. O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Acordo

Poderão negociar por acordo individual ou coletivo aqueles que ganham salário de até R$ 3,3 mil (três salários mínimos) ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior.

Os que aceitarem redução de 25% no caso de qualquer salário poderão fazê-lo por acordo individual, assim como o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando-se o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar. Nas demais situações, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva.

Devido às restrições causadas pela pandemia de covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura. Se, após o acordo individual, surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor. Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas.

Estabilidade

Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício. Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;

. 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou

. 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Entretanto, para os trabalhadores que ainda estiverem no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045/2021 determina a suspensão do prazo se ele participar da nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa.

Gestantes

A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas. Quando a grávida entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.

As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento. Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.

No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O relator incluiu ainda dispositivo para disciplinar o trabalho de gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.

Serviços essenciais

Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, até mesmo as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o coronavírus.

Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos. A MP prevê fiscalização mais branda por 180 dias, em razão do estado de calamidade pública.

Acúmulo de benefícios

A MP proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo. Também não poderá ser beneficiado quem já recebe do INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.

Segundo o substitutivo, haverá uma exceção para o aprendiz, que poderá receber o benefício emergencial e o BPC. Além disso, enquanto receber esse benefício, o aprendiz não poderá ter o BPC cancelado por irregularidade na concessão ou utilização. Entretanto, quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego. Também será permitida a acumulação do benefício com o auxílio-doença e com a pensão por morte.

Suspensão do contrato

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador. Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para a Previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem ao trabalhador 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Em qualquer situação (redução ou suspensão), se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por parte do empregador, essa ajuda não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto de lei de conversão permite ainda a dedução dos valores complementares do resultado da atividade rural.

Fonte: Senado Federal

Criação de federações partidárias, proposta pelo Senado, vai para sanção

A Câmara dos Deputados aprovou nessa quinta-feira (12) o projeto de lei que permite aos partidos políticos se unirem em uma federação, a fim de atuarem como uma só legenda nas eleições e na legislatura. A iniciativa surgiu no Senado (PLS 477/2015) e foi aprovada pelos deputados sem alterações. O texto será enviada à sanção.

Os partidos que decidirem formar uma federação devem permanecer nela por um mínimo de quatro anos e, para a federação continuar em funcionamento até a eleição seguinte, devem permanecer nela dois ou mais partidos. Valem para a federação partidária todas as normas sobre as atividades dos partidos políticos nas eleições, como registro de candidatos, uso de recursos eleitorais, propaganda eleitoral, prestação de contas e convocação de suplentes. Também serão aplicadas todas as normas quanto ao funcionamento parlamentar e à fidelidade partidária, mas serão asseguradas a identidade e a autonomia dos partidos integrantes.

Os partidos terão até o prazo limite de realização das convenções partidárias para formar a federação, que deverá ser registrada perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O documento para isso será uma resolução assinada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes. A federação terá que apresentar, ainda, cópia de programa e estatuto comuns e ata de eleição de seu órgão de direção nacional. O estatuto definirá as regras para compor a lista da federação para as eleições proporcionais. Só poderão fazer parte de uma federação os partidos com registro definitivo no TSE, e ela terá abrangência nacional.

Partidos que descumprirem a regra de permanência na federação pelo prazo mínimo não poderão utilizar o fundo partidário até o fim do prazo, além de não poderem participar de coligações nas duas eleições seguintes.

O relator do projeto na Câmara, deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE), associou o texto à retomada das coligações, aprovada pela Câmara na mesma quinta-feira, afirmando que as federações vão “fortalecer” as alianças eleitorais entre os partidos.

— Estamos dando a oportunidade para os partidos se unirem com seu conteúdo programático e com os recursos do fundo partidário a fim de fortalecer as instituições partidárias — explicou.

O projeto surgiu de comissão especial do Senado para discutir uma reforma política, que funcionou em 2015, sob a presidência do ex-senador Jorge Viana (AC). Ele foi aprovado no mesmo ano, com relatoria do ex-senador Romero Jucá (RR).

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto que aumenta limite de receita para microempreendedor

Com 71 votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção, o Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (12) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2021, que aumenta para R$ 130 mil a receita bruta anual permitida para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI). A proposta, que segue para a análise da Câmara dos Deputados, ainda autoriza o MEI a contratar até dois empregados.

De autoria do senador Jayme Campos (DEM-MT), o projeto teve relatório favorável do senador Marcos Rogério (DEM-RO), que incluiu apenas uma emenda.

Hoje a Lei Complementar 123, de 2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte — enquadra como MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81 mil, que seja optante pelo Simples Nacional e observe as demais condições legais. Entre as quais, a de que o empreendedor só pode empregar uma única pessoa que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

O PL aumenta para R$ 130 mil o limite de faturamento. Em caso de empresa recém-aberta, o limite será de R$ 10.833,33 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário. O projeto ainda amplia o limite de contratação para até dois empregados dentro das condições da legislação anterior.

Para os casos de afastamento legal de um ou de ambos empregados do MEI, será permitida a contratação de empregados em número equivalente aos que foram afastados, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A redução de receita decorrente da conversão em lei deste projeto foi estimada pela Consultoria de Orçamento do Senado em R$ 2,32 bilhões para o ano de 2022, de R$ 2,48 bilhões para o ano de 2023 e de R$ 2,64 bilhões para o ano de 2024.

Redução da informalidade

Na justificação, Jayme Campos destaca os benefícios sociais e econômicos da criação da figura do MEI, entre os quais o estímulo à atividade econômica e o incentivo à redução da informalidade.

Em seu relatório, Marcos Rogério lembra que a própria Constituição, nos artigos 170 e 179, prevê o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte: “A importância da figura do Microempreendedor Individual para a economia, para a geração de empregos, para a redução do trabalho informal e para a garantia de trabalho e renda de inúmeras famílias é amplamente reconhecida”, sublinha.

O relator menciona dados do governo segundo os quais o número de MEIs cresceu 8,4% no ano de 2020. Ao final de 2020 existiam 11,2 milhões de MEIs ativos no Brasil, correspondendo a 56,7% do total de negócios em funcionamento. Para ele, “trata-se de medida capaz de contribuir para a redução da burocracia e reforçar os incentivos à regularização e expansão de pequenos negócios”.

Emendas

O relator rejeitou as sete emendas apresentadas pelos colegas à proposta, pois que considerar que levariam à redução de receitas tributárias sem apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Sobre a emenda oferecida pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que previa a possibilidade de que corretores de imóveis possam ser enquadrados como MEIs, Marcos Rogério disse que a profissão já é tributada sob outra metodologia, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Outra emenda, do senador Paulo Rocha (PT-PA), propunha vetar o aumento de contratação de funcionários pelo MEI, mas o relator disse que a medida “não ajudaria a diminuir os riscos de fraudes trabalhistas envolvendo o mau uso do instituto”.

Jayme Campos defendeu o projeto de sua autoria como forma de simplificar os negócios e impulsionar a economia, beneficiando pessoas que estão passando momentos difíceis, na crise econômica causada pela pandemia de covid-19. Ele prevê a formação de uma “nova ordem econômica” no mundo em reação à pandemia de covid, diante da qual, salientou, o Brasil precisa buscar novas perspectivas de desenvolvimento.

— A retomada do crescimento econômico e da geração de mais e melhores empregos passa, sem dúvida nenhuma, pelo apoio aos pequenos negócios — definiu.

O senador Jorginho Mello (PL-SC), declarando-se “entusiasta” do apoio à pequena empresa, manifestou apoio ao projeto, mas previu que a renúncia fiscal poderá gerar algum problema para o governo. Já o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) defendeu emenda apresentada pela senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) e rejeitada pelo relator, que beneficiava as pessoas com deficiência. Ele cobrou reforma tributária capaz de simplificar os negócios.

O senador Paulo Rocha reiterou sua preocupação com a precarização das relações de trabalho, e o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) apontou incongruência na preocupação do governo com perda de receita.

— Quando o governo federal abdica [neste momento] de R$ 2,5 bilhões, a um tempo você tem milhões de brasileiros que não integrarão níveis de miséria e de pobreza que requerem ajuda de programas sociais — observou Veneziano.

MEI

Entre os benefícios de ser MEI, está a emissão de CNPJ, dispensa de alvará e licença para as atividades; possibilidade de vender para o governo; acesso a produtos e serviços bancários como crédito; baixo custo mensal de tributos (INSS, ISS e ICMS) em valores fixos; possibilidade de emissão de emitir nota fiscal; além de direitos e benefícios previdenciários (aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário maternidade e pensão por morte para a família).

O imposto devido — o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI) — é um valor fixo atualizado apenas uma vez por ano, junto com o aumento do salário mínimo.

O MEI ainda recebe apoio técnico do Sebrae, com palestras, oficinas e cursos para alavancar os negócios, preparar a abertura da empresa e sobre os direitos e obrigações do MEI.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara marca votação do 2º turno da reforma eleitoral para a semana que vem; sessão é encerrada

O Plenário da Câmara dos Deputados transferiu para a próxima semana a votação, em segundo turno, da PEC da Reforma Política (Proposta de Emenda à Constituição 125/11), aprovada em primeiro turno na manhã de hoje.

A decisão decorreu da ausência da relatora, deputada Renata Abreu (Podemos-SP), que está ausente.

Em seguida a sessão foi encerrada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão discute medida provisória que altera regras do fundos constitucionais

A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia debate na segunda-feira (16) a Medida Provisória 1052/21, que altera, dentre outras, as regras dos fundos constitucionais de financiamento e reduz as taxas de administração dos bancos que gerem estes fundos: o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste.

A deputada Vivi Reis (Psol-PA), que pediu a audiência, lembra que a MP editada pelo governo reduz as taxas de administração dos bancos que gerem os fundos constitucionais. Segundo ela, esta medida afetará significativamente a capacidade destas instituições de fomentar o desenvolvimento regional.

Para a deputada, o argumento utilizado pelo Governo Federal para tal mudança – aproximar das taxas praticadas pelo mercado – não encontra respaldo, conforme apontam diversas entidades.

“Ao contrário dos bancos privados, os quais buscam fundamentalmente o lucro sem que este esteja necessariamente ligado a um processo de desenvolvimento regional, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais têm como objetivo primeiro o fomento das regiões, representando um verdadeiro compromisso do Estado com uma política econômica inclusiva”, observa a deputada.

Confirmaram presença no debate:

  • a chefe da Assessoria Especial do Gabinete do Ministério do Desenvolvimento Regional, Verônica Sánchez;
  • o presidente do Banco da Amazônia (BASA), Valdecir José de Souza Tose;
  • representante do Banco do Nordeste (BNB), o economista Luiz Alberto Esteves;
  • a diretora-presidente da Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (AFBNB), Rita Josina Feitosa da Silva;
  • e representantes do Ministério da Economia, o diretor da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, Bruno Negris, e o chefe da Assessoria Econômica, de Comunicação e de Assuntos Legislativos da Secretaria do Tesouro Nacional, David Athayde.

Hora e local

A audiência será no plenário 2, às 14 horas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Penhora de bem de família de fiador: julgamento é suspenso com empate

Até o momento, quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora, e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.

Após os votos de oito ministro, foi suspenso, na sessão desta quinta-feira (12), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Até o momento, quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora, e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.

No caso analisado pelo Supremo, com repercussão geral (Tema 1.127), o autor do recurso contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. Ele sustenta que o direito à moradia deve se sobrepor ao processo executório de um aluguel comercial, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família e o direito à moradia.

Livre e espontânea vontade

O ministro Alexandre de Moraes, relator do RE, considera que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.

Ele observou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial. O ministro ressaltou que a constitucionalidade desse dispositivo já foi examinada pelo Supremo, que, no RE 407668, manteve sua validade, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 26/2000, que incluiu o direito à moradia entre os direitos sociais protegidos pela Constituição Federal.

Para o ministro, a criação, por decisão judicial, de uma distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial ofende o princípio da isonomia. Ele assinalou que a impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores, pois, segundo documentos anexados aos autos, mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que entram como fiadores de sua própria empresa (pessoa jurídica) para não recorrerem a formas mais gravosas de fiança e evitarem a descapitalização. Acompanharam este entendimento os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Direito à moradia

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin considera impenhorável o bem de família dado em fiança de aluguel comercial. Segundo ele, excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais e esvaziaria o direito à moradia, que, em seu entendimento, deve prevalecer sobre os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, “que podem ser resguardados por outros mecanismos menos gravosos”.

No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber destacou que eventual desestímulo à livre iniciativa decorrente da impenhorabilidade não é suficiente para suplantar o direito constitucional à moradia, que, na sua avaliação, é um desdobramento de dois outros direitos constitucionais: o dignidade da pessoa humana e o da proteção à família.

Para a ministra, a imposição de limites à penhora de certos bens é uma “conquista civilizatória”, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. Admitir a penhora do único bem do fiador em nome da promoção da livre iniciativa resultaria na fragilização das normas editadas com o objetivo de preservar a dignidade humana em favor da execução de dívidas. Essa corrente é integrada, também, pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Dolo eventual é compatível com qualificadoras objetivas do crime de homicídio, decide Quinta Turma

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), são compatíveis com o dolo eventual.

Para o colegiado, “as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte”.

Segundo a acusação, uma policial civil fora de serviço, incomodada pelo barulho de uma festa na vizinhança, teria disparado sua arma para espantar os participantes e atingido mortalmente um deles. Ela foi denunciada pelo Ministério Público do Paraná por homicídio com dolo eventual triplamente qualificado (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum).

Dolo eventual não exclui possibilidade de motivo fútil

A sentença de pronúncia afastou as qualificadoras e determinou a submissão da ré ao júri popular pela acusação de homicídio simples (artigo 121 do CP, caput) com dolo eventual.

Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a alegação de motivo fútil se confundia com a justificativa do dolo eventual, caracterizando bis in idem; que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima “não se compatibiliza com o dolo eventual”, e que não haveria indícios para sustentar a do perigo comum.

O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência da corte admite a coexistência do dolo eventual e das qualificadoras subjetivas (por exemplo, o motivo fútil). Ele mencionou o REsp 1.779.570, em que a Sexta Turma estabeleceu “não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima”.

No entanto, o magistrado ressaltou que há controvérsia no STJ em relação às qualificadoras objetivas – situação que também se verifica no Supremo Tribunal Federal (STF), embora lá os julgados mais recentes sejam pela compatibilidade.

Meio mais reprovável para alcançar um fim diverso

De acordo com Paciornik, as decisões que concluem pela incompatibilidade das qualificadoras objetivas (como no REsp 1.486.745) se fundamentam na percepção “de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte”.

Para o relator, “tal posicionamento retira definitivamente do mundo jurídico a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização”.

Além disso, segundo o ministro, a justificativa para a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas – que seria a inexistência de dolo direto para o resultado morte – conflita com a posição do STJ de considerar o dolo eventual compatível com “motivo específico e mais reprovável” para o crime, representado pelas qualificadoras subjetivas dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 121.

Com esse entendimento, a Quinta Turma acolheu o pedido do Ministério Público para reincluir as qualificadoras na pronúncia, à exceção do perigo comum, pois o tribunal estadual não reconheceu nos fatos os pressupostos para a sua caracterização.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tomada de empréstimo sem garantia para cumprir requisito do direito de preferência não configura abuso

A origem do dinheiro utilizado para a realização do depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ter havido abuso no direito de preferência porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Na ação que deu origem ao recurso, a mulher – que morreu no curso do processo, sendo substituída pelo espólio – alegou que teve união estável reconhecida judicialmente com um homem já falecido e que os herdeiros venderam um imóvel da herança sem que fosse respeitado o seu direito de preferência.

Ela pediu a declaração de ineficácia da venda e a adjudicação do imóvel mediante o exercício do direito de preferência, com base em depósito apresentado nos autos. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por concluir que houve simulação no exercício do direito de preferência.

Requisitos do direito de preferência são taxativos

A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 504 do CC enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho; observância do prazo decadencial de 180 dias.

Embora a origem dos recursos empregados no depósito não seja um requisito previsto em lei, ressaltou a relatora, o TJSP concluiu que o fato de a mulher não ter demonstrado possuir renda ou patrimônio para adquirir o bem ou mesmo para pagar o empréstimo comprovaria a simulação.

“Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da recorrente, que prestou observância aos requisitos exigidos pelo artigo 504 do CC. Ademais, a comprovação de renda ou a prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar”, esclareceu a ministra.

Meras suspeitas de simulação

Em seu voto, Nancy Andrighi reconheceu a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico. Entretanto, apontou que não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

De acordo com a relatora, quem teve comportamento “duvidoso” no caso foram os herdeiros, que, “cientes da reconhecida condição de coproprietária da autora falecida e descumprindo a ordem judicial emanada do protesto contra a alienação de bens, alienaram a totalidade da coisa comum, sem respeitar o seu direito de preferência”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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