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CLÁSSICOS FORENSE

PROCESSO CIVIL

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A redação das decisões judiciais como mecanismo de acesso à justiça e à cidadania: uma nova lógica inaugurada pelo CPC de 2015

ACESSO À JUSTIÇA

CLÁSSICOS FORENSE

DECISÕES JUDICIAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

FUNDAMENTAÇÃO

MOTIVAÇÃO

REDAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 433

Revista Forense

Revista Forense

16/08/2021

Revista Forense – Volume 433 – Ano 117
JANEIRO – JUNHO DE 2021
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Revista Forense – Volume 433Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINA NACIONAL

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

B) DIREITO CIVIL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO PENAL

E) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

F) DIREITO DO TRABALHO

G) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

A REDAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COMO MECANISMO DE ACESSO À JUSTIÇA E À CIDADANIA: UMA NOVA LÓGICA INAUGURADA PELO CPC DE 2015

THE DRAFTING OF JUDICIAL DECISIONS AS A MECHANISM FOR ACCESS TO JUSTICE AND CITIZENSHIP: A NEW LOGIC INAUGURATED BY THE 2015 BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE CODE

SOBRE OS AUTORES

FLÁVIA PEREIRA RIBEIRO

Pós-doutora pela Universidade Nova de Lisboa. Doutora e mestre em processo civil pela PUC/SP. Integrante da comissão de elaboração do PL nº 6.204/2019 – desjudicialização da execução civil. Membro do IBDP, do CEAPRO e da Comissão de Processo Civil da OAB/SP. Advogada.

JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA

Pós-graduanda em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ).

Resumo: Este artigo pretende analisar os fundamentos fixados pelo Código de Processo Civil de 2015 que embasam a busca pela redação de decisões judiciais mais claras e acessíveis, com o intuito de contribuir para a reaproximação entre a população e o Poder Judiciário e de reforçar o acesso à Justiça e à cidadania.

Palavras-chave: Direito Processual Civil; Acesso à Justiça; Redação das decisões judiciais; Motivação; Fundamentação. 

Abstract: This article aims to analyze the foundations established by the Brazilian Civil Procedure Code that support the drafting of clearer and more accessible judicial decisions, in order to contribute to the rapprochement between the population and the Judiciary and to strengthen access to Justice and citizenship.

Keywords: Civil Procedure Law; Access to Justice; Drafting of judicial decisions; Motivation; Reasoning.

1. INTRODUÇÃO

A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um novo momento da sistemática processual brasileira. Em seus dispositivos, concretizou-se o espírito reformista que já se manifestava desde a vigência do Código anterior, clamando pelo abandono do formalismo exacerbado e pelo prestígio, em seu lugar, do instrumentalismo e das premissas do processo justo.

Trata-se de cenário favorável para que se repensem práticas judiciais ultrapassadas e incoerentes com o espírito trazido pelo legislador. Uma delas, reflexo do excessivo formalismo a que se fez menção, é a tradição de elaboração de decisões judiciais complexas, longas e rebuscadas, inacessíveis materialmente à expressiva maioria da população. O momento não permite o apego a este tipo de técnica – ao contrário, urge por uma modernização e simplificação das técnicas redacionais da jurisdição cível.

Nesse contexto, o presente trabalho objetiva demonstrar em que medida as práticas redacionais, como a mencionada, estão em desacordo com a lógica geral e com dispositivos concretos do Código de Processo Civil de 2015. Não escapará desta análise, ademais, o atual contexto de impopularidade e desconfiança relativas ao Poder Judiciário. Afinal, decisões excessivamente complexas e inacessíveis, ainda que não sejam a única causa para o distanciamento entre a jurisdição estatal e a população, certamente são uma causa para sua manutenção. Nessa lógica, a ruptura com esta tradição poderia contribuir para um esforço de reconciliação, além de servir, em última análise, à concretização do acesso à Justiça.

2. UMA JUSTIÇA IMPOPULAR E DESCONHECIDA 

Em pesquisa empírica divulgada no ano de 2020, Irapuã Santana utilizou uma abordagem econômica e psicológica para investigar as atuais barreiras de acesso ao Poder Judiciário brasileiro. Ao final da entrevista, realizada com quase duas mil pessoas, demandou-se qual nota, de zero a dez, o entrevistado concederia ao Judiciário brasileiro. A média obtida limitou-se à nota de 4,36, comprovando o baixo grau de confiança detido atualmente pela instituição1.

Anteriormente, a pesquisa “Lei, justiça e cidadania”, conduzida em 1997 pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, da Fundação Getulio Vargas (CPDOC-FGV) e pelo Instituto de Estudos da Religião (Iser), já demonstrava esse baixo grau de confiança; entretanto, apontava ainda outro dado interessante acerca do grau de confiança atribuído à Justiça. Segundo apurado na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, dentre a população em geral, 35,5% atribuíam à Justiça civil nota de 1 a 4, e 20,5% lhe atribuíam nota de 8 a 10; por outro lado, dentre os cidadãos que já haviam recorrido àquela jurisdição, 52,7% lhe atribuíam nota de 1 a 4, e apenas 9,5% lhe atribuíam nota de 8 a 10.2

Os resultados da pesquisa denunciavam, assim, que a imagem negativa detida pelo Poder Judiciário não fazia parte apenas do imaginário popular dele distante, mas também da experiência negativa vivenciada por aqueles que de fato haviam recorrido à Justiça.

Os resultados não poderiam ser outros, tendo em vista um histórico distanciamento entre o Poder Judiciário e a população em geral. Conforme já alertava José Carlos Barbosa Moreira, ao final da década de 1990, a maior parte da população brasileira não entende o funcionamento básico de um processo judicial ou quais são os principais direitos concedidos (e os deveres exigidos) pelo ordenamento jurídico. Engana-se, ainda, quem imagina que isso se limite aos estratos sociais menos favorecidos: mesmo aos indivíduos de confortável posição socioeconômica e boa instrução escapa, muitas vezes, o procedimento utilizado pelos tribunais brasileiros.3

Assim, se a maioria dos cidadãos brasileiros não entende o Poder Judiciário, é natural que esta maioria não confie nele (como demonstraram as pesquisas mencionadas) ou que o critique – muitas vezes equivocadamente, por falta de informações a seu respeito. Em diversos casos, ademais, o que ocorre é uma relutância em socorrer-se da Justiça quando necessário. É o que a doutrina chama de “litigiosidade contida”, pela qual “o cidadão comum, leigo e desinformado prefere permanecer com seu direito violado a ter que recorrer ao Judiciário”. O sentimento de insatisfação e decepção de que naturalmente está imbuído o cidadão, neste contexto, tem relevante potencial danoso à sociedade, uma vez que pode gerar manifestações violentas: tentativas de realizar a justiça pelas próprias mãos.4

Outra possível consequência dessa litigiosidade contida é a necessidade de a população recorrer a instâncias informais e extraoficiais de resolução de conflitos. Longe de representar uma acessibilidade maior à Justiça, esta realidade apenas comprova que, não tendo sucesso o Poder Judiciário em atender às demandas da população, esta se vê obrigada a buscar outros meios de resolução de seus conflitos. Este cenário já havia sido observado pelo sociólogo Boaventura de Sousa Santos na década de 1970, no Rio de Janeiro:

“Em segundo lugar, os estudos por mim realizados no início da década de 70 nas favelas do Rio de Janeiro e onde me foi possível detectar e analisar a existência no interior destes bairros urbanos de um direito informal não oficial, não profissionalizado, centrado na Associação de moradores que funcionava como instância de resolução de litígios entre vizinhos, sobretudo nos domínios da habitação e da propriedade da terra. […]

…o relativo declínio da litigiosidade civil, longe de ser início de diminuição da conflitualidade social e jurídica, é antes o resultado do desvio dessa conflitualidade para outros mecanismos de resolução, informais, mais baratos e expeditos, existentes na sociedade”5.

Em resumo, não é de hoje que se observa um distanciamento entre a população e o Poder Judiciário, ocasionando a descrença geral, por parte daquela, de que este possa ser o caminho ideal para a resolução de seus conflitos. O cenário acarreta a formação de uma litigiosidade contida perigosa, que pode moldar a formação de instâncias extraoficiais de resolução de conflitos ou, ainda pior, pode ser extravasada por meio de reações violentas à violação dos próprios direitos.

O contexto apresentado, que está longe do ideal socialmente, também não obedece a dois dos fundamentos mais caros ao Estado Democrático de Direito: a concretização dos fins sociais da jurisdição e a efetivação do acesso à Justiça. 

A primeira falha do Estado brasileiro demonstrada está em não concretizar os fins sociais do exercício da jurisdição, quais sejam, a efetiva informação dos cidadãos sobre seus direitos e obrigações, a criação de uma relação de confiança entre este e o Poder Judiciário e, por fim, a resolução de conflitos e consequente pacificação social.6

A desinformação geral acerca dos próprios direitos e o distanciamento entre cidadão e Poder Judiciário, ocasionando a mencionada litigiosidade contida, também são sintomas do descumprimento da promessa constitucional de acesso à Justiça. Nesse contexto, faz-se necessário relembrar as clássicas lições de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em sua obra Acesso à Justiça, em especial ao mencionarem a possibilidade das partes como um dos obstáculos à efetivação daquele princípio.7 A abordagem é semelhante à de Boaventura de Sousa Santos, ao destacar os “obstáculos sociais e culturais” ao acesso efetivo à Justiça.8

É nesse ponto que um problema geral de desinformação se estreita, afetando especificamente a prestação jurisdicional. Tanto Mauro Cappelletti e Bryant Garth quanto Boaventura de Sousa Santos demonstram a existência de barreiras pessoais a serem transpostas pelo cidadão cujos direitos são violados, a fim de demandar seu direito em juízo. Tratam-se tais barreiras pessoais, em apertado resumo, da capacidade de compreensão de seus próprios direitos como juridicamente exigíveis, o que advém da falta de um conhecimento jurídico básico.

Apesar de esta dificuldade afetar indivíduos de todas as classes sociais, é consideravelmente mais séria dentre aqueles com menos recursos.9 Dentre estes cidadãos, o desconhecimento jurídico frequentemente vem acompanhado de um temor de represálias por recorrerem ao Poder Judiciário e forte desconfiança em relação aos tribunais10 – comprovada pelo resultado das pesquisas mencionadas.

Quando os indivíduos mais desfavorecidos superam esses obstáculos e conseguem apresentar sua demanda em juízo, isso não significa, nem de longe, o desaparecimento de suas desvantagens socioculturais – que se tornam desvantagens no litígio. O meio judiciário lhes continua sendo desconhecido, frequentemente causando sensações de desconforto e estranheza. Por conta disso, situações de plena igualdade entre as partes e entre suas condições perante a Corte são um cenário ideal, porém irreal.11 A lógica do processo justo impõe que estas disparidades sejam não apenas reconhecidas como ativamente amenizadas pelo magistrado, o que será detalhado adiante.

3. NOVOS COROLÁRIOS DO PROCESSO CIVIL: INSTRUMENTALISMO E PROCESSO JUSTO 

Apresentado o pano de fundo social, volta-se a atenção às evoluções do direito processual brasileiro nas últimas décadas, com o objetivo posterior de analisar como dialogam a esfera jurídica e a esfera social nesse caso.

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, floresceram debates no meio jurídico a respeito da democratização do processo e reconhecimento de sua natureza instrumental – em contraponto direto ao Código vigente na época, tido como excessivamente preocupado com o rigor conceitual e técnico do processo civil. 

Nesse contexto, o legislador brasileiro promoveu uma série de reformas ao texto do Código de Processo Civil de 1973, “todas com um só objetivo: acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, mais flexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados”.12 Sem que se ignorasse a necessidade de observância dos procedimentos e das formas corretas, este apego à técnica processual passou a se justificar apenas enquanto garantisse um debate fundado no contraditório e na ampla defesa.13

O espírito reformista de que se imbuiu o legislador à época, portanto, buscou redirecionar o direito processual brasileiro, afastando-o do formalismo nocivo para onde se dirigia e voltando-o para a resolução, da forma mais efetiva possível, das situações de direito substancial submetidas à apreciação judicial.14 O mesmo pensamento começava a permear, ainda, a jurisprudência: foi o caso do julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 975.807/RJ, sob relatoria para acórdão da Ministra Nancy Andrighi. À ocasião, o colegiado privilegiou a resolução do mérito em detrimento de erros meramente formais, entendendo que “os óbices e armadilhas processuais só prejudicam a parte que tem razão, porque quem não a tem perderá a questão no mérito, de qualquer maneira”, e que “o direito das partes não pode depender de tão pouco”.15

As numerosas e frequentes reformas ao Código de Processo Civil de 1973 foram sedimentadas por meio da adoção de um novo Código de Processo Civil, o de 2015. Ao elaborar seu Anteprojeto, a Comissão de Juristas procurou dotar o Estado brasileiro de um processo justo, ideário, que norteia a aplicação de todo o novo Códex. Entende-se, nesse sentido, que se há de observar um modelo social de processo, “que esteja atento às exigências da instrumentalidade, da efetividade e da presteza na promoção da tutela aos direitos subjetivos em crise”. Justo será o processo que possibilite a descoberta da verdade dos fatos e dê razão à parte que a tenha a seu lado. Esse objetivo só será possível quando priorizada a participação efetiva das partes no processo, deixando o provimento judicial de ser obra apenas do juiz para se tornar resultado de um diálogo real entre juiz e litigantes. Aqui reside o caráter democrático e participativo do processo justo.16

Esta nova concepção processual dialoga diretamente, ainda, com o prestígio ao acesso à Justiça. Afinal, no Estado Democrático de Direito, defende-se o acesso àquela Justiça que obedeça aos preceitos do processo justo – concretizados, no Brasil, principalmente por meio das normas fundamentais do processo civil.

Nesse sentido caminha Leonardo Greco, ao afirmar que o conteúdo do acesso à Justiça, no Estado Democrático de Direito, “é implementado através das chamadas garantias fundamentais do processo ou do que vem sendo denominado de processo justo”, conceito que compreenderia “todo o conjunto de princípios e direitos básicos de que deve desfrutar aquele que se dirige ao Poder Judiciário em busca da tutela dos seus direitos”.17

Ademais, para a concretização do processo justo, efetivo e acessível a todos, é essencial a colaboração entre as partes e o juízo, com a plena informação e possibilidade de influência de cada um sobre o resultado do processo. Isso envolve uma comunicação clara e direta por parte de todos, inclusive com uma atuação ativa por parte do juiz para tornar seus pronunciamentos acessíveis, quando for o caso, a litigantes menos favorecidos. Afinal, segundo José Carlos Barbosa Moreira:

“merecerá a denominação de efetivo, do ponto de vista social, o processo que consinta aos membros menos bem aquinhoados da comunidade a persecução judicial de seus interesses em pé de igualdade com os dotados de maiores forças – não só econômicas, senão também políticas e culturais”18.

Desse modo, a elaboração de decisões judiciais sintéticas, claras e acessíveis, a facilitar a comunicação entre os sujeitos do processo, é um objetivo naturalmente decorrente das premissas do Código de Processo Civil de 2015, desde seu Anteprojeto. Cumpre, neste momento, analisar como seus dispositivos apontam nesta direção e como este projeto pode aproximar a jurisdição brasileira de seus fins sociais.

4. A REDAÇÃO ADEQUADA DAS DECISÕES JUDICIAIS, NA NORMATIVA DO CPC/15 

Entre os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que permitem elaborar os preceitos da redação adequada das decisões judiciais, os primordiais são aqueles que enunciam as normas fundamentais do processo civil. Afinal, elas foram o principal caminho escolhido pela Comissão de Juristas para integrar o preceito do processo justo ao novo texto legislativo. Três dessas normas são essenciais a esta análise: a igualdade processual, a motivação das decisões judiciais e sua publicidade.

A igualdade processual, que já decorria do caput do art. 5º da Constituição Federal,19 restou positivada também no art. 7º do Código de Processo Civil.20 É um dos princípios mais pertinentes à presente discussão, notadamente quando analisado sob sua perspectiva substancial – isto é, postulando não apenas que se trate igualmente os iguais, mas também que se trate desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Essa fórmula, já bastante conhecida e sedimentada doutrinariamente,21 foi adotada também pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 154.027/SP, em que se asseverou a respeito do princípio isonômico que “a sua realização está no tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade”.22

Dentro do processo civil, a aplicação concreta da igualdade substancial reside no reconhecimento, por parte do magistrado, das diversas dificuldades enfrentadas pelas partes mais desfavorecidas perante a jurisdição (seja por menor poderio econômico, habitualidade contenciosa, nível de escolaridade ou qualquer outro fator). É imprescindível, portanto, uma atitude proativa do juiz para reequilibrar a relação processual pelos meios que encontrar disponíveis.

Evidentemente, um destes caminhos abertos ao juiz é cuidar para que seus pronunciamentos orais e escritos sejam acessíveis inclusive ao litigante mais desfavorecido, evitando que apenas aquele em melhores condições compreenda seu sentido pleno e que eventuais disparidades entre as partes sejam acentuadas. Será necessária, nesse sentido, atenção redobrada àquela parte, ao seu contexto sociocultural, à assistência jurídica com que conta ou deixa de contar, entre tantos outros elementos. Contudo, esta atenção individualizada, frise-se, encontra amparo na busca pela igualdade material e pela erradicação de qualquer discriminação (casuística, institucional ou estrutural) fomentada no âmbito do Poder Judiciário. 

A segunda norma fundamental do processo civil relevante ao tema discutido é a motivação das decisões judiciais. Garantia já prevista anteriormente no art. 93, IX, da Constituição Federal,23 hoje a motivação também se encontra positivada no texto infraconstitucional, no art. 11 do Código de Processo Civil de 2015.24

Em obra referência sobre o tema, Humberto Santarosa de Oliveira demonstra a importância da garantia de motivação das decisões judiciais a partir de sua dupla função: a endoprocessual, interna ao processo e afeta à tecnicidade do pronunciamento; e a extraprocessual, que extrapola os limites do litígio e se liga ao aspecto constitucional e garantista do princípio da motivação. Assevera ainda que, idealmente, ambas as concepções devem nutrir a percepção funcional do princípio da motivação.25

Nesse contexto, a clareza com que o juízo expõe a fundamentação da decisão judicial interessará, em primeiro lugar, às partes no seio da relação processual específica. Por meio dela, os litigantes verificarão a concretização ou não de seu contraditório substancial, ou seja, se sua argumentação foi levada em conta (mesmo que não acolhida) para a formação do convencimento do juízo; e se a decisão se adéqua ao direito vigente e ao caso concreto. Os fundamentos da decisão também serão essenciais à elaboração de eventuais razões recursais.26

Em segundo lugar (mas em igual importância), figura a função extraprocessual da adequada motivação das decisões judiciais, concepção que ganhou força nos países de civil law a partir da redemocratização posterior à Segunda Guerra Mundial. Tendo em vista, no Estado Democrático de Direito, a função pública exercida pelo Poder Judiciário e sua responsabilidade perante os cidadãos, é imperativo o controle das decisões judiciais pela coletividade. Legitima-se, assim, a atuação jurisdicional do Estado: a falta de legitimação pelo voto é suprida pela verificação da legalidade e justiça das decisões, sendo essencial, para tanto, uma fundamentação adequada, clara e acessível à totalidade da população.27

A terceira e última norma fundamental pertinente é a publicidade das decisões judiciais, ligada diretamente à função extraprocessual da motivação. As duas garantias estão previstas conjuntamente no ordenamento jurídico: a publicidade também encontra fundamento legal nos já mencionados arts. 93, IX, da CF e 11 do CPC/2015; além de nortear a aplicação do ordenamento jurídico pelo juiz, conforme o art. 8° do CPC.28

Por este vínculo é que a publicidade das decisões judiciais segue a mesma lógica de substancialidade aplicada à motivação: se uma decisão obscura, imprecisa, excessivamente complexa, longa ou rebuscada não esclarece às partes as razões que direcionaram o convencimento do juízo, também não possibilitará a apreensão plena de seu conteúdo pela população e, assim, o controle por esta da atividade jurisdicional. Assim, é questionável se a garantia da publicidade seria atendida nesse caso. Afinal, a decisão nestes termos, mesmo que formalmente pública, não possibilita que se atinjam os objetivos da garantia, quais sejam, “a possibilidade de constante legitimação dos atos estatais por parte dos cidadãos, […] através de uma efetiva possibilidade de participação e controle por parte da sociedade nas instâncias de decisão estatal”.29

Afora as normas fundamentais do processo civil, outro dispositivo do Código de 2015 demonstra a atenção do legislador à redação das decisões judiciais: o § 1° de seu art. 489.30 Sem correspondente na codificação processual anterior, este parágrafo enumera hipóteses em que não se considerará fundamentada a decisão judicial, distribuídas entre seis incisos. São casos, principalmente, em que o magistrado não demonstra a relação entre o ato normativo, precedente, súmula ou conceito jurídico invocado e os elementos do caso concreto; em que, ao contrário, não realiza a distinção entre o caso concreto e o precedente superado; ou, ainda, quando não enfrenta todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam relevantes, em tese, para influenciar a conclusão do juízo.

Segundo Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Filho, o § 1º do art. 489 apresenta um “conteúdo mínimo a título de fundamentação das decisões judiciais”.31 Já Teresa Arruda Alvim salienta que, com a aplicação de referido parágrafo, a ausência de correlação entre a fundamentação e o decisório é tratada como ausência de fundamentação pura e simplesmente, a ensejar, da mesma forma, a nulidade da decisão.32 Outro aspecto importante desse parágrafo é seu apego ao contraditório participativo, tão essencial ao Estado Democrático de Direito e ao processo justo. Se o contraditório garante à parte a possibilidade de influir eficazmente sobre o resultado do julgamento, é imperioso que a parte seja informada, por meio da fundamentação adequada, sobre os motivos por que os argumentos ou precedentes por si invocados não foram acolhidos pelo juízo. Este é o direcionamento do § 1º do art. 489, especialmente em seus incisos IV e VI, tratando-se tal parágrafo, assim, de relevante prática de concretização plena do contraditório substancial.33

Tendo em vista todos os dispositivos aqui mencionados, não faltam orientações doutrinárias a respeito de como deveria ser elaborada uma redação judicial adequada ao processo justo, ao acesso à Justiça e ao CPC/2015. 

Leonardo Greco, por exemplo, enfatiza a clareza como qualidade que deve se manter na confecção das decisões judiciais, facilitando que seu conteúdo seja apreendido e esteja ao alcance de todos. Nesse sentido, deveria o juiz utilizar redação simples, abrindo mão de estilo rebuscado, figuras de linguagem ou orações indiretas em excesso.34

Já Teresa Arruda Alvim, no que tange às decisões judiciais, ressalta a importância de uma motivação clara, completa e linear – sem que isso signifique, no entanto, uma fundamentação excessivamente longa. Ao contrário, o hábito de inchar a motivação com elementos supérfluos ou estranhos à causa acaba por gerar, paradoxalmente, a insuficiência da motivação, e deve ser evitado.35

É de se evitar, ainda, a citação desnecessária de doutrina ou jurisprudência de forma meramente confirmatória, principalmente em se tratando de questões secundárias ou que não encontrem qualquer divergência significativa. Igualmente indesejável é o abuso de citações de doutrina ou jurisprudência estrangeiras, visto que estas dificultam a consulta pelas partes e pelos advogados.36

José Carlos Barbosa Moreira, ao final da década de 1990, já criticava o que chamava de “exercícios de hermetismo” por parte de magistrados e outros operadores do Direito. O processualista carioca enfatizava especialmente o jargão forense, materializado no uso de expressões como “remédio heroico” para se referir ao mandado de segurança, ou “irresignação derradeira” para o recurso extraordinário.37 A doutrina identifica outros exemplos, como a referência à petição inicial como “peça vestibular” ou “exordial”; ou, ainda, tratar o Ministério Público como “Parquet” (termo, ainda por cima, importado do modelo institucional francês).38

Em suma, a lógica instituída pelo atual Código de Processo Civil, com foco na concretização do ideário de um processo justo e efetivo, exige uma maior atenção por parte do juiz à sua atuação democrática. As normas fundamentais do processo civil, além de dispositivos como o § 1º do art. 489 do CPC, impõem ao juiz o dever de zelar pela clareza, retidão e acessibilidade da fundamentação de suas decisões, sob pena de atentar contra o processo democrático.

5. CONCLUSÃO 

Em abril de 2006, em seu discurso de posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, a então Ministra Ellen Gracie afirmou enfaticamente a importância do empenho de todo o Poder Judiciário para a redação de decisões compreensíveis, esclarecedoras e didáticas. Segundo ela, “nada deve ser mais claro e acessível do que uma decisão judicial bem fundamentada”.39

Apesar de seu discurso e de toda a importância dada pela doutrina à questão, parece que este posicionamento ainda não foi acolhido pelos tribunais nacionais: até o momento, não se tem notícia de qualquer decisão anulada ou reformada por falta de fundamentação, em decorrência do uso de uma redação complexa, um linguajar erudito, figuras de linguagem ou orações indiretas para desenvolver sua fundamentação. Ao que se vê, as diretrizes da clareza e da precisão ainda não norteiam nem a percepção judicial do que seria uma decisão propriamente motivada, nem tampouco a atividade cotidiana do juiz.40

Assim, a entrada em vigor de nova sistemática processual (materializada pelo Código de Processo Civil de 2015) representa uma oportunidade para que a jurisdição civil brasileira ultrapasse tão negativa tradição: a redação de decisões judiciais excessivamente complexas, inacessíveis à maioria da população. 

A reformulação das técnicas redacionais dos juízos e tribunais brasileiros não apenas tornaria a atividade judiciária mais transparente, como restabeleceria o diálogo entre população e Poder Judiciário (hoje tão fragilizado) e conectaria os tribunais brasileiros à realidade em que se inserem. Trata-se, portanto, de medida de concretização do acesso à Justiça, notadamente para a superação de obstáculos socioculturais enfrentados pelas partes antes e durante a ação judicial.

O distanciamento hoje existente entre cidadãos e tribunais, por certo, apresenta inúmeras razões históricas, políticas e educacionais. Porém, em cenário que já não é favorável, uma postura ativa dos magistrados é essencial para promover uma reconciliação com a sociedade. É dever do Poder Judiciário aproximar-se do jurisdicionado a partir de suas práticas, em vez de se isolar em um excludente formalismo jurídico. Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira:

“Precisamos de juízes compenetrados da relevância social de sua tarefa e das repercussões que o respectivo desempenho produz no tecido da sociedade. […] Pois a verdade é que, sem a sua colaboração, por melhores leis que tenhamos, jamais lograremos construir um processo socialmente efetivo”.41

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ALVIM, Teresa Arruda. Acesso à justiça, contraditório e fundamentação da sentença. In: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro et al. (coord). Estudos de direito processual em homenagem a Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Rio de Janeiro: GZ, 2019.

CAIS, Frederico Foutoura da Silva. O escopo educativo do processo e a linguagem dos juízes: bacharelismo versus instrumentalidade. Revista de Processo, vol. 117/2004, set./out., 2004, p. 341-364. 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabric Editor, 1988.

CARNEIRO FILHO, Paulo Cezar Pinheiro. Um conteúdo mínimo a título de fundamentação das decisões judiciais. In: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro et al (coord). Estudos de direito processual em homenagem a Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Rio de Janeiro: GZ, 2019.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil – Parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, vol. 1.

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GRECO, Leonardo. Justiça civil, acesso à justiça e garantias. Disponível em: <https://portal.estacio.br/media/4412/artigo-04.pdf>. Acesso em: 12 out. 2020.

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THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 58. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. 1.

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Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

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