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O que é Drawback?

DIREITO ADUANEIRO

DRAWBACK

DRAWBACK-ISENÇÃO

DRAWBACK-RESTITUIÇÃO

DRAWBACK-SUSPENSÃO

SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR

SOLON SEHN

18/08/2021

drawback constitui um dos mais importantes instrumentos de desenvolvimento econômico, o que foi ressaltado já no Século XVIII, por Adam Smith, na obra “Uma investigação sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações”. Atualmente, o regime é responsável direto por mais de 20% das exportações brasileiras1.

A matriz legal do drawback encontra-se no Decreto-Lei nº 37/1966 (art. 78), com alterações introduzidas pelas Leis nº 10.833/2003 (art. 59, § 1º), nº 10.893/2004 (art. 14, V, “c”), 11.774/2008 (art. 17), nº 11.945/2009 (arts. 12 a 14) e nº 12.350/2010 (arts. 31 a 33). A regulamentação do regime aduaneiro é realizada pelo Decreto nº 6.759/2009 (arts. 383 a 403), pelas Instruções Normativas (IN) SRF nº 30/1972, nº 81/1998, nº 168/2002 e RFB nº 845/2008, pelas Portarias Conjuntas RFB/Secex nº 03/2010, nº 467/2010 e pelas Portarias Secex nº 23/2011 e nº 44/2020. Esses atos normativos estabelecem três modalidades de drawback: suspensão; isenção; e restituição.

drawback-restituição é a modalidade que mais se aproxima da conformação desse regime aduaneiro no âmbito internacional. No plano pragmático, porém, mostra-se a menos utilizada. Nela o legislador prevê a restituição dos tributos federais pagos no ingresso de bens estrangeiros utilizados como insumo na fabricação de produto nacional exportado. Isso ocorre mediante o reconhecimento de um crédito utilizado para pagamento de débitos tributários devidos em operações de importação.

No drawback-isenção, a legislação aduaneira permite a compra de insumos no mercado interno e o ingresso de insumos importados no território aduaneiro, com isenção de tributos federais, para a reposição do estoque de bens nacionais ou de origem estrangeira utilizados ou consumidos na industrialização de produto exportado. O reconhecimento do direito na operação subsequente se dá em função de outra que a antecedeu, que define sua a extensão. Assim, a desoneração tem aplicabilidade restrita à aquisição de insumos na quantidade e na qualidade equivalentes à da operação anterior. Também é possível a aquisição isenta para reposição de estoques de insumos utilizados no reparo, criação, cultivo ou extrativista, na industrialização de embarcações para venda no mercado interno e na fabricação de produtos intermediários.

Já no drawback-suspensão, o ingresso de produtos estrangeiros no território aduaneiro é autorizado – sem o pagamento de tributos – para fins de utilização como insumo na fabricação de produto nacional a ser exportado, de forma combinada ou não com outros insumos nacionais igualmente desonerados. O regime é mais vantajoso financeiramente, porque, além de proporcionar um alívio de caixa, alcança não apenas os tributos federais (II, IPI, PIS- Cofins e AFRMM), mas também o também o ICMS. Isso explica o seu uso preponderante no plano pragmático.

Essa última modalidade pode ser empregada ainda no reparo, na criação, cultivo ou atividade extrativista, na industrialização de embarcações para venda para o mercado interno (exportação ficta), na fabricação de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e no fornecimento interno, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.032/1990, de máquinas e equipamentos em decorrência de licitação internacional.

Quer saber mais sobre o drawback e os regimes aduaneiros especiais? Esses e outros temas rsão estudados com profundidade no Capítulo IV do nosso Curso de Direito Aduaneiro. Fica o convite para a leitura (Clique e conheça!).

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