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Questões de órdem pública internacional e a escolha da lei processual aplicável na arbitragem

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REVISTA FORENSE 433

Revista Forense

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18/08/2021

Revista Forense – Volume 433 – Ano 117
JANEIRO – JUNHO DE 2021
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

QUESTÕES DE ÓRDEM PÚBLICA INTERNACIONAL E A ESCOLHA DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL NA ARBITRAGEM

INTERNATIONAL PUBLIC POLICY ISSUES AND THE CHOICE OF PROCEDURAL LAW IN ARBITRATION

SOBRE O AUTOR

MARCUS VICTOR MEZZOMO

Graduando da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. 

Resumo: O presente artigo busca detalhar quais são as questões de ordem pública que podem afetar a execução de sentenças arbitrais estrangeiras e como tais questões se relacionam com a escolha da lei processual aplicável. O estudo parte da premissa de que, diante do dever dos árbitros de proferir sentença arbitral eficaz, não havendo escolha da lei processual explicita ou implicitamente, deve o tribunal arbitral utilizar da lei processual que tem a menor chance de resultar na anulação ou na recusa de homologação da sentença arbitral.

Palavras-chave: Arbitragem Internacional; Lei Processual; Escolha de Lei; Convenção de Nova Iorque; Ordem Pública.

Abstract: The present work aims to detail which are the relevant public policy issues to the enforcement of foreign arbitral awards and how these issues relate to the choice of the applicable procedural law. The study starts on the premise that the arbitrators have a duty to draft an enforceable award and, therefore, if there is no explicit or implicit choice of the procedural law, the tribunal should apply the procedural law that is most unlikely to result in the award being set aside or having enforcement denied.

Keywords: International Arbitration; Procedural Law; Choice of Law; New York Convention; Public Policy.

1. INTRODUÇÃO 

O presente trabalho se dirige à análise das questões de ordem pública processual para a escolha da lei procedimental aplicável à arbitragem internacional. Diante disso, busca-se identificar (i) qual é a relevância da lei procedimento aplicável à arbitragem, (ii) como tais questões afetam o enforcement das sentenças arbitrais e, finalmente, (iii) como essas matérias podem ser consideradas relevantes para a escolha do tribunal ao determinar lei procedimental aplicável. 

O tema destacado é objeto de controvérsia doutrinária, apresentando-se como relevante em casos que envolvem discussão sobre a possibilidade de homologação da sentença arbitral. A visão crítica sobre o tema, aliás, revela o conflito que existe na posição adotada por parte da literatura especializada e as decisões que tiveram como plano de fundo o tema do presente trabalho. 

Diante disso, busca-se, aqui, a construção de panorama amplo, que contemple as diferentes visões e destaque as principais controvérsias, bem como seja capaz de traçar caminho inicial para solucionar os conflitos existentes. 

2. A ESCOLHA DA LEI APLICÁVELÀARBITRAGEM 

A arbitragem, como forma de resolução de conflitos, privilegia a autonomia das partes, por derivar de estipulação contratual. Por isso, não é incomum que cláusulas arbitrais sejam acompanhadas de disposições em que as partes estabelecem, também, qual é a lei aplicável à disputa. 

Apesar de a possibilidade de escolha da lei aplicável ser questão controversa em contratos celebrados no Brasil, sejam nacionais ou internacionais,1 é certo que a cláusula arbitral e o contrato em que está inserida pode sim ser acompanhada por cláusulas de eleição de lei aplicável.2 A conclusão se extrai do art. 2º, § 1º, da Lei de Arbitragem.3

Ocorre que essa escolha não se restringe, embora seja mais comum que assim seja, à lei material aplicável ao caso. Por vezes, as partes optam por, também, celebrar cláusula para eleger a lei processual aplicável ao procedimento arbitral. As razões que fazem que uma parte opte pela aplicação de determinada lei se relacionam à busca por neutralidade, sofisticação, familiaridade e garantia de efetividade de eventual decisão arbitral.4

A escolha da lei aplicável, portanto, é relevante não somente para o contrato, mas também para o desenvolvimento do procedimento. Essa escolha, aliás, pode não coincidir, em razão da doutrina da separabilidade, que estabelece que o contrato e a cláusula compromissória são instrumentos diversos, que podem ser regulados por leis diversas.5

O direito brasileiro, frise-se, também adota a teoria da separabilidade, conforme redação do art. 8º da Lei de Arbitragem.6 Desse modo, permite-se “que a cláusula arbitral seja submetida a lei diversa daquela que há de reger as questões patrimoniais ajustadas pelas partes”.7

Portanto, enquanto a lei material governa o direito material,a lei processual incidirá sobre o processo arbitral. É essa lei processual que definirá a forma do acordo, os poderes e deveres do árbitro e, a depender do foro de execução, o procedimento de enforcement da sentença arbitral.8 A lei aplicável ao procedimento afeta, por exemplo, a confidencialidade das deliberações dos árbitros9 ou o seu dever de fundamentação – que é consideravelmente menor em que seguem a tradição do common law, em oposição à fundamentação que se espera em países de tradição do civil law.10 Pode, ainda, ser relevante no debate da admissibilidade ou não de prova11

Desse modo, a lei processual aplicável ao processo arbitral esbarra em questões relevantes para que se determine se há, ou não, violação ao devido processo legal na perspectiva de certa jurisdição. Essa questão é especialmente relevante ao se considerar que violações às questões de ordem pública são frequentemente invocadas para invalidar ou impedir o enforcement de sentenças arbitrais. Cabe, agora, compreender como se dá a relação entre as questões de ordem pública e a lei processual aplicável.   

3. QUESTÕES PROCEDIMENTAISDE ORDEM PÚBLICARELEVANTES PARA O ENFORCEMENT DE SENTENÇAS ARBITRAIS 

Como já se viu, a liberdade das partes é essencial para a arbitragem. A autonomia privada serve não só de fundamento para que a disputa seja submetida a um tribunal privado, mas também é o que garante que as partes possam deliberar a lei aplicável ao procedimento. Apesar disso, a ampla liberdade das partes encontra limitação nas questões de ordem pública, que visam proteger direitos fundamentais, e não podem ser afastadas por disposições contratuais.12

Naturalmente, o que se define por questão de ordem pública depende de julgamento político-jurídico de cada país. Apesar disso, mesmo não havendo definição exata no contexto internacional, aceita-se que tais questões cobrem aquilo que se entende como os requisitos básicos do devido processo legal, como a igualdade das partes, constituição justa do tribunal e oportunidade de ampla defesa.13

Por isso, não espanta que diferentes países elenquem diferentes preocupações na categoria de o que são as questões ordem pública, apesar do movimento de uniformização dessas questões14. Nota-se, assim, antiga preocupação com a ingerência do Poder Judiciário sobre decisões arbitrais.15

Talvez por essa razão, essas questões são frequentemente levantadas por partes insatisfeitas com decisões de mérito em procedimentos arbitrais. Aliás, idealmente, é a perspectiva internacional que deve pautar a visão do juiz togado, desconsiderando as peculiaridades da legislação nacional, caso se depare com a arguição questão de ordem pública que busca afastar a execução de sentença arbitral.16

De qualquer modo, em razão do dever geral dos árbitros na prolação de decisão eficaz, as questões de ordem pública se tornam preocupação relevante das partes e dos árbitros.17 Nesse contexto, Yunus Erme Akbaba, tratando especificamente das questões processuais de ordem pública, lista seis razões comumente apontadas como justificativas para que se obste a execução de sentença estrangeira: (a) a invalidade do acordo arbitral; (b) a ausência de notificação adequada da indicação dos árbitros, ou simplesmente a ausência de notificação adequada da instauração do procedimento; (c) a prolação de sentença infra, extra ou ultra petita; (d) a composição inadequada do tribunal arbitral – em razão da constatação de parcialidade ou dependência dos árbitros; (e) a anulação ou suspensão da decisão pela autoridade competente; e (f) a inarbitrabilidade da disputa.18

Não se pode deixar de anotar que razões apontadas pelo autor muito se assemelham às hipóteses registradas no art. 36 da Lei Modelo da Uncitral.19 Esses requisitos coincidem, também, com aqueles apresentados pela doutrina nacional, em trabalho de Vera Cecilia Monteiro, ao analisar as questões de ordem pública sob a ótica da Convenção de Nova Iorque.20

Diante disso, conclui-se que, em maior ou menor grau, são esses os aspectos tidos por relevante, em contexto internacional, para configurar o que se chama de violação ao devido processo legal.21

Vale dizer que, diante de sintonia entre autores quanto às questões de ordem pública consideradas relevantes, seria possível imaginar que há, internacionalmente, harmonia no julgamento dessas questões. Não é o caso: apesar de as questões serem semelhantes, a interpretação que fazem os tribunais internacionais dessas questões diverge, em função de suas preocupações políticas e jurídicas.

Para melhor entender cada uma dessas questões, passa-se à análise pormenorizada de cada uma delas.

3.1. A validade do compromisso arbitral

O debate em torno da validade de uma cláusula de resolução de conflitos envolve tanto a validade formal quanto a validade material dessa cláusula, dificultando o processo decisório22. A validade formal compreende a expressão externa de um acordo, englobando o meio pelo qual foi celebrado, a existência de assinaturas e se são ou não aceitáveis acordos digitais. Enquanto isso, a validade material compreende a capacidade das partes e a legalidade do acordo.23 Tratam-se, também, questões como o dolo, erro ou coerção na assinatura do compromisso arbitral.24

Debate interessante sobre o tema se constrói em torno das cláusulas arbitrais assimétricas, que garantem direitos diversos às partes signatárias. A questão já foi objeto de amplo debate nas cortes estatais da Rússia, resultando em conclusões diametralmente opostas no correr dos anos. O entendimento mais recente, contudo, é manifestamente contrário à validade dessas cláusulas.25

Caso se verifique a invalidade do compromisso arbitral, a jurisdição estatal volta a ter monopólio sobre o caso. É nesse sentido, por exemplo, o art. 1.067, da lei holandesa de arbitragem.26

3.2. A notificação adequada 

A falta de cientificação da parte sobre o início do procedimento arbitral ou da composição do tribunal resulta em violação de questões de ordem pública, pois impossibilita a defesa da parte prejudicada.27 Contudo, caso o erro ou a falta de notificação não for relevante para a apresentação de defesa da parte, não se poderá afastar a executibilidade da sentença.28

3.3. A sentença infraultra e extra petita

A sentença do tribunal deve ser limitada aos termos da convenção de arbitragem. Dessa fora, qualquer decisão que fuja do escopo do acordo arbitral terá sua executividade recusada, como, em caso paradigmático, decidiu a Suprema Corte de Taiwan.29

3.4. A parcialidade ou dependência dos árbitros

Requisito ligado ao devido processo legal, a parcialidade e independência dos árbitros são fundamentais para o desenvolvimento adequado do procedimento e são requisitos impostos na maior parte dos países, bem como na Convenção de Nova Iorque.30 A independência do árbitro de define pela falta de vínculo deste com qualquer uma das partes, enquanto a imparcialidade se dá pelo não favorecimento de uma das partes dentro do procedimento. 

Aliás, deve-se ressaltar que, por mais que os termos possam se aproximar, não compartilham o mesmo significado. Essa diferença semântica já foi relevante para que, inclusive, fosse afastada a executividade de sentença arbitral.31 A distinção apresentada por Carlos Alberto Carmona é didática: 

Em boa técnica, diferencia-se a imparcialidade da independência: aquela é uma predisposição do espírito, esta uma situação de fato; a independência pode ser apreciada objetivamente, enquanto a imparcialidade só pode ser avaliada pela prática”.32

A experiência casuística brasileira já teve a oportunidade de avaliar exceção de ordem pública baseada na violação do dever de revelação de um dos árbitros. Trata-se do caso Abengoa, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se entendeu que a violação desse dever implica dúvida sobre a imparcialidade e independência do árbitro e, com isso, obsta a homologação da sentença arbitral.33

Essa fundamentação já havia sido empregada anteriormente no mundo lusófono, em processo português, no qual também se buscou a anulação da sentença arbitral.34

Ainda sobre o tema, Luiza Romanó Pedroso e Luis Felipe Ferreira Baquedano concluem que a violação do dever de revelação não é suficiente para que o árbitro seja desqualificado, mas levanta dúvida relevante sobre sua imparcialidade, o que pode, junto de outras circunstâncias, resultar na perda de confiança em relação ao julgador.35

3.5. A anulação da decisão pela autoridade competente 

Há controvérsia quanto a possibilidade de execução de sentenças estrangeiras anuladas pela jurisdição estatal do foro. Esse debate se iniciou nos casos Chromally36Pemex,37 em razão da redação inglês da Convenção de Nova Iorque, em que se faz uso da expressão “may be refused”, o que daria a entender que a recusa do pedido de homologação é faculdade do julgador. Em geral, a posição mais aceita é a de que prevalece a impossibilidade de execução dessas decisões, não se tratando de opção da jurisdição estatal.38

3.6. A inarbitralidade da disputa

Matéria que antecede a jurisdição do tribunal, guardando relação também com a validade do acordo arbitral, a definição de arbitrabilidade se relaciona com a liberdade contratual das partes, conceito que, como já esboçado anteriormente, é de difícil significação no cenário internacional.39

A arbitrabilidade tem aspecto subjetivo, caso se refira aos sujeitos do conflito, ou objetiva, quando se trata de arbitrabilidade do objeto do litígio.40 Tratar-se-á, adiante, de ambas, respectivamente. 

Relacionada à arbitrabilidade subjetiva, a capacidade das partes é condição sine qua nonpara a utilização da arbitragem. 

Isso não impede, frise-se, que entes despersonalizados, massa falida, espólio e condomínios, sejam submetidos à arbitragem. Entretanto, nesse caso, faz-se necessária autorização judicial para que o administrador, inventariante ou síndico possam submeter o ente à arbitragem.41

Questão controversa, ainda no cenário nacional, era a possibilidade de a administração pública participar de procedimentos arbitrais. Nesse sentido, observa-se que a lei, em respeito à jurisprudência que consolidava no Superior Tribunal de Justiça, pôs fim à questão, esclarecendo que pode sim a Administração ser parte em caso apresentado a um tribunal arbitral.42

A lei de arbitragem brasileira, nesse sentido, impõe como limite requisito da arbitrabilidade objetiva que a demanda verse sobre direito patrimonial disponível. Por esse motivo, afastam-se da arbitragem questões relacionadas ao direito de sucessão, ao direito de família, aquelas atinentes às coisas fora do comércio, às obrigações naturais e às relativas ao direito penal.43

Essas hipóteses parecem coincidir com as apontadas na experiência internacional, já que disputas envolvendo a custódia de infantes, responsabilidade criminal, validade de casamento e status de cidadania são comumente excluídos da arbitragem.44 Apesar disso, tais matérias variam significativamente de jurisdição para jurisdição, razão pela qual é prudente que as partes, antes de iniciar a arbitragem em determinada jurisdição, verifiquem se o objeto de sua relação pode ser submetido à arbitragem45.

 Sophia Zheng Tang, nesse sentido, lista hipóteses em que se disputa a arbitrabilidade ou não da matéria: (a) corrupção e suborno; (b) falência; (c) direito concorrencial e antitruste; (d) disputas de propriedade intelectual; (e) contratos com poderes de barganha desiguais.46 Apesar disso, a doutrina internacional indica que são raras as decisões em que as cortes estatais afastaram a deliberação do tribunal arbitral em razão da inarbitrabilidade,47 em verdade, há quem fale em “morte da inarbitrabilidade”.48

Vale a pena analisar cada um dos cenários mencionados:

a) Corrupção e suborno 

Por se tratar de atividade tipificada criminalmente, já se entendeu que disputas relacionadas a atos espúrios envolvendo autoridades governamentais não poderiam ser objeto de arbitragem. Foi exatamente esse o posicionamento do Tribunal Arbitral no ICC Award n. 1110, em 1963, quando, por entender que a disputa violava a ordem pública – isso é, “la moral y buenas costumbras” – do país em que seria executada a sentença arbitral, optou-se por recusar jurisdição49

Ainda se encontram decisões nesse sentido, como no caso altamente criticado HUBCO v. WAPDA, julgado por corte paquistanesa, em que alegações de corrupção foram utilizadas para que o tribunal, prima facie, decidisse a inarbitrabilidade da questão.50

Para Sophia Zheng Tang, contudo, a posição resta superada. Isso porque, é certo que os poderes concedidos aos árbitros não permitem que estes definam sanções penais aos responsáveis, mas não os impede de verificar a existência desses delitos e, posteriormente, comunicá-los às autoridades competentes. Nesse sentido foi a decisão da England and Wales Court of Appeal, no julgamento de Westacre Investments v. Jugoimport SPDR Holding Co., de 1999.51

b) Falência

Apesar das peculiaridades do regime falimentar dos países, como a falência envolve execução de débitos, e não matérias meramente comerciais, bem como o interesse público, e não somente o direito dos credores, geralmente a prática arbitral entende tais disputas como inarbitráveis.52

A esse respeito, importa destacar que o art. 10353 da Lei de Falências estabelece que, após a decretação da quebra, os bens da massa são indisponíveis. A previsão resulta na conclusão de falta de arbitrabilidade objetiva da matéria.54 Carlos Alberto Carmona, por outro lado, vê “um rasgo de disponibilidade, na construção, do plano de recuperação judicial, e, portanto, ausência de vedação imediata à arbitragem”.55. Conclui, contudo, que o uso desse mecanismo “soa bastante inadequado no ambiente regulado pela Lei 11.101/2005”.56

De qualquer modo, indica a doutrina que, ao menos em países como Estados Unidos, Alemanha, França, Suíça e Espanha, já existe posicionamento sólido no sentido de que a falência de uma das partes, durante o procedimento arbitral, não afeta a sua executividade posterior.57

c) Direito concorrencial e antitruste

Disputas que envolvem direito concorrencial usualmente envolvem o interesse público e a regulação estatal da economia. Além disso, a complexidade de disputas concorrenciais muitas vezes sobrecarrega tribunais e dificulta a defesa da parte mais fraca da relação contratual.58

Não há, entretanto, clara definição se essas matérias são ou não arbitráveis, ou então qual é o limite de sua arbitrabilidade.

Servem de baliza, nesse sentido, os casos, julgados pela Suprema Corte norte-americana, Mitsubishi Motors Corp. v. Soler Chrysler-Plymouth Inc.,59 em que se entendeu possível, ao menos em primeiro momento, o debate de violações antitruste diante de procedimento arbitral, e Scherk v. Alberto-Culver Co.,60 em que se permitiu deliberação arbitral sobre questão securitária. 

A doutrina, em análise dessas decisões, conclui que – ao menos na jurisdição estadunidense – são relevantes: (i) que a decisão prolatada pelo tribunal arbitral impacte diretamente somente as partes submetidas ao acordo; e (ii) que, caso se verifique incompatibilidade da decisão com a política pública sobre a matéria, o resultado da arbitragem pode ser afastado.61

No contexto do direito europeu, a matéria foi analisada em Eco Swiss China Time Ltd. V Benettin International NV, que, conforme comentários doutrinários, infere que a disputa envolvendo a lei europeia de concorrência é arbitrável.62

d) Propriedade intelectual

Alguns países possuem regras de limitação de jurisdição sobre propriedade intelectual em contexto internacional. Em análise da Convenção de Haia, Sophia Zheng Tang conclui sobre o tema que, o critério relevante para determinar a arbitrabilidade desses direitos é a relação entre sua violação e a relação contratual em que é prevista a cláusula compromissória63.

e) Contratos desiguais

Não há prática comum no contexto internacional quando se trata da desigualdade de poder de barganha.64 Exemplos clássicos de situações de desigualdade do poder de barganha são as relações trabalhistas e de consumo. Quanto ao primeiro exemplo, percebe-se tendência internacional do reconhecimento de arbitrabilidade de disputas trabalhistas se verifica na Itália,65 cenário que se repete, em princípio, no Brasil66 e nos Estados Unidos67 e até mesmo na China.68

Já no tocante às demandas consumeristas, como se vê no Brasil, não são incomuns requisitos extravagantes à validade das cláusulas arbitrais, como grifos ou destaques no texto do compromisso arbitral. Ao analisar esse tipo de regulação, a doutrina especializada conclui que, apesar de não retirar totalmente seu efeito, a escolha pela arbitragem acaba tendo sua efetividade consideravelmente enfraquecida.69

f) A jurisdição exclusiva

Apesar de não constar na listagem apresentada inicialmente, a previsão de jurisdição exclusiva da jurisdição nacional para regular matérias específicas também é relevante para que se determine a arbitrabilidade da disputa. 

É o caso, por exemplo, de casos em que se discute relação envolvendo a propriedade sobre direitos reais. No Brasil, a questão ainda não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas existem argumentos sólidos para limitar a vedação de homologação das matérias que versam sobre jurisdição exclusiva a sentenças judiciais estrangeiras, não se aplicando às sentenças arbitrais.70

4. A DECISÃOQUE DETERMINAA LEI PROCEDIMENTAL APLICÁVEL 

Como visto, questões procedimentais podem ser relevantes para que o laudo arbitral possa surtir efeitos, especialmente quando se busca a execução da sentença em país diverso daquela em que foi prolatada. A matéria possui especial relevância, para os fins deste estudo, quando não há escolha explicita da lei procedimental aplicável. 

A questão da arbitrabilidade e validade do acordo, trabalhada em capítulo anterior desse trabalho, por exemplo, é decidida com base na lei procedimental que se pretende aplicar.71Em razão disso, a prolação de sentença arbitral eficaz, em alguns casos, depende diretamente dessa escolha. Ocorre que, diversas vezes, as partes deixam de definir precisamente qual é essa lei.72

Isso porque, diante da possibilidade de conflito de leis, o tribunal deve considerar diferentes fatores para determinar a lei processual aplicável. Nesse cenário, destacam-se duas posições: a primeira defende que a lei aplicável ao procedimento, não havendo escolha explicita das partes, coincide com a lei aplicável ao contrato;73 a segunda, entende que a escolha do foro competente para julgamento da arbitragem implica, também, escolha da lei processual aplicável.74

Não se pode ignorar, contudo, o já mencionado dever geral dos árbitros de produzir sentença capaz de produzir resultados;75 dever que consta, inclusive, nas regras da London Court of International Arbitration (LCIA) e da International Chambers of Commerce (ICC)76, por exemplo. Daí se sustenta que, apesar de tradicionalmente não incumbir ao arbitro a análise da lei do local em que será executada a sentença, quando se analisam questões de ordem pública, espera-se do tribunal especial cuidado em sua deliberação.77

Por essas razões, ao interpretar as disposições das partes, deve o tribunal se atentar às questões de ordem pública e, consequentemente, a possibilidade de exceção que impossibilite o enforcement da sentença. Desse modo, essa matéria possuiu papel destacado na definição da lei procedimental aplicável, pois poderá evitar interpretação que impossibilite a execução da sentença. 

Diante disso, cabe ao Tribunal definir qual é a lei aplicável ao procedimento. Para tanto, entende-se adequado o método aplicado no caso Sulamerica cia. Nacional de Seguros S.A. and others v. Enesa Engenharia and others.78

No caso, as partes deixaram de escolhem explicita ou implicitamente a lei procedimental aplicável à disputa, de modo que o tribunal teve de realizar o “closest connection test”,isso é, a análise de qual lei é a mais próxima da disputa. Ao assim proceder, verificou a Corte possível invalidade da cláusula compromissória na lei brasileira, o que motivou o tribunal a afastar sua aplicabilidade, confiando a disputa à lei britânica, em que o compromisso era indubitavelmente válido.79

Aliás, é esse o espírito da Convenção de Nova Iorque, que em seu art. VII, § 1, sugere a lei mais favorável à execução da sentença arbitral.80

5. CONCLUSÃO 

Diante do exposto, não se pode negar a importância das questões reguladas pela lei procedimental aplicável à arbitragem. Desse modo, recomenda-se, idealmente, que as partes atuem diligentemente, no sentido de antever possíveis discussões decorrentes do contrato e, com isso, escolher a lei procedimental mais adequada para sua resolução. 

Entretanto, sabe-se que dificilmente as partes têm interesse (ou pessimismo) em buscar questões de ordem pública que podem emergir dentro de determinado procedimento arbitral. 

Assim sendo, ausente escolha das partes, propõe-se postura ativa do tribunal, em reconhecer qual é a lei mais próxima do contrato – isso é, aquela capaz garantir a executividade da sentença. Com isso, quer-se dizer que o Tribunal deve verificar se, sob determinada legislação, deixará de ser executada a sentença em razão de eventual exceção de ordem pública e, a partir disso, decidir qual legislação deve ser aplicada ao procedimento. 

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MONTEIRO, Andre Luis. Arbitragem, “competência internacional exclusiva” e homologação de sentença arbitral estrangeira que verse sobre bens imóveis situados no Brasil. Revista Brasileira de Arbitragem, v. 15. 

MOSES, Margaret L. The principles and practice of international commercial arbitration. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2012.

NOUSSIA, Kyriaki. Confidentiality in international commercial arbitration – a comparative analysis of the position under Englis. US, German and French Law: Springer, Hamburgo, 2010.

PEDROSO, Luiza Romanó; BAQUEDANO, Luis Felipe Ferreira. A violação do dever de revelação enquanto fundamento para a impugnação do árbitro: onde há fumaça há fogo?  Revista Brasileira de Arbitragem, v. XV, 2018. 

PERETTI, Luiz Alberto Salton. Caso Jirau: Decisões na Inglaterra e no Brasil ressaltam métodos e reações distintas na determinação da Lei aplicável à convenção de arbitragem. Revista Brasileira de Arbitragem, 2013, vo. X.

ZHENG TANG, Sophia. Jurisdiction and arbitration agreements in international commercial law. Routhledge research in international commercial law, 2014.

WAN, Isabelle I. H. Chapter 8 – Handling Employment and Labour Disputes in China. In: MOSER, Michael J. (ed.). Managing Business Disputes in Today’s China: Duelling with Dragons, Kluwer Law International, 2007. 

YOUSSEF, Karim Abou. Part I – Fundamental Observations and Applicable Law, Chapter 3 – The Death of Inarbitrability. In: LOUKAS, A. Mistelis; BREKOULAKIS, Stavros (eds.). Arbitrability: International and Comparative Perspectives, International Arbitration Law Library, v. 19, Kluwer Law International, 2009.

7. LISTA DE CASOS

AMERICO LIFE, INC. v. MYER, julgado em 2014, pela Suprema Corte do Texas. Disponível em: https://law.justia.com/cases/texas/supreme-court/2014/12-0739.html. Acesso em: 08 ago. 2020.

Generis Farmacêutica, S.A. v. Novartis AG, LTS Lohmann Therapie-System AG e Novartis Farma – Produtos Farmacêuticos, S.A., Court of Appeal of Lisbon, Processo nº 1361/2014, 24.03.2015. Revista Brasileira de Arbitragem, vol. XII. 

Hub Power Co Ltd (HUBCO) v. Pakistan WAPDA and Federation of Pakistan (2000), apud LEW, Julian David Mathew [et. al.]. Comparative International Commercial Arbitration, Kluwer Law International, 2003.

ICC Award n. 1110 of 1963 by Gunnar Lagergren, YCA 1996, at 47 et seq. (também publicado em: Arb.Int’l 1994, at 282 et seq.). Disponível em: https://www.trans-lex.org/201110/_/icc-award-no-1110-of-1963-by-gunnar-lagergren-yca-1996-at-47-et-seq-/Acesso em: 08 ago. 2020.

Mitsubishi Motors Corp. v. Soler Chrysler-Plymouth Inc., 473 U.S. 614, 87 L.Ed. 2d 444 (1985). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/473/614/. Acesso em: 08 ago. 2020.

Scherk v. Alberto-Culver Co., 417 U.S. 506 (1974). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/417/506/. Acesso em 08 ago. 2020.

STJ – SEC: 9412 EX 2013/0278872-5, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, Data de Julgamento: 19.04.2017, Data de Publicação: DJe 30.05.2017.

SulAmérica Cia. Nacional de Seguros S.A. and others v. Enesa Engenharia and others, 16.05.2012. Disponível em: http://www.bailii.org/ew/cases/EWCA/Civ/2012/638.html. Acesso em: 08 ago. 2020.

United States/31 July 1996/United States, U.S. District Court, District of Columbia/Chromalloy Aeroservices v. Arab Republic of Egypt/94-2339. Disponível em: http://newyorkconvention1958.org/index.php?lvl=notice_display&id=1139&opac_view=6Acesso em: 08 ago. 2020.

Westacre Investments v. Jugoimport SPDR Holding Co. [1999] QB 740; Zadkovich, 2011: 106. Disponível em: http://newyorkconvention1958.org/index.php?lvl=notice_display&id=546.  Acesso em: 08 ago. 2020.

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