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31/08/2021

A compra de um único voto, se provada de modo robusto e suficiente, pode levar à perda do registro, diploma ou mandato, nos termos da atual redação do artigo 41-A da lei 9.504/97 e da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior Eleitoral.

Isso é justo?

O conceito de justiça é aberto e subjetivo demais para dar uma boa resposta a este problema.Talvez pudéssemos alterar a pergunta, para investigar a proporcionalidade desta perda. O desvalor do comércio de votos se equipara à drasticidade de retirar de um candidato aquilo que ele mais preza, seu direito de concorrer ou ocupar a vaga para a qual obteve votos?

Uma terceira maneira de examinar a questão é saber como ela se insere no cenário das eleições, se essa sanção tem se revelado útil e o que poderia advir se ela fosse atenuada.

Infelizmente, a compra de votos campeia nas eleições brasileiras. Candidatos, cabos eleitorais e, também, os próprios eleitores concorrem para esta prática, que além de ilícito civil perfaz o crime do artigo 299 do Código Eleitoral. Desde 1830, com o Código Criminal, há previsão de pena para esta conduta.

Não se trata de fenômeno exclusivo das eleições aqui no Brasil. A legislação de países europeus, como Portugal, Espanha, Itália e Alemanha também criminaliza essa conduta.

Certa vez perguntei, numa audiência, porque determinada pessoa tinha aceitado uma oferta de cestas básicas para votar em um candidato. A resposta que ouvi – e me marcou – foi a de que “nenhum político fazia coisa nenhuma” e de que aquele que ofertou a benesse, ao menos, lhe fez algo de bom.

O artigo 41-A da Lei 9.504/97 surgiu em razão da dificuldade do tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral produzir resultados em tempo útil. Mesmo quando surpreendido comprando votos, um candidato poderia se valer de seu direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, para procrastinar a solução do caso, enquanto exercia o mandato (ilegitimamente) obtido e, não raro, disputava a reeleição.

Como medida cível, o art. 41-A traz um procedimento mais célere, podendo ser julgado mais rapidamente, a tempo de, por exemplo, cassar o registro ou o diploma antes que o mandato seja exercido ou pouco tempo depois de sua inauguração.

Para o TSE:

“1. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa (precedentes, dentre eles, o REspe nº 462–65/SP, Rel. Min. Rosa Weber, acórdão de 19.3.2019). Cuida–se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa”. – RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 18961 – Lagoa dos Gatos – PE, Acórdão de 26/05/2020, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Relator(a) designado(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.

No mesmo sentido: “Recurso Especial Eleitoral nº 54542 – Ouroeste – SP, Acórdão de 23/08/2016, Relatora Min. Luciana Lóssio, Relator designado Min. Herman Benjamin.

Em caso emblemático, indicativo da dificuldade de mensuração da gravidade da conduta a partir do número de votos comprados, o TSE cassou o mandato de um Senador da República diante da comprovação da compra de dois votos: Respe n. 21.264, de Macapá, AP, decisão de 27 de abril de 2004. O Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão do TSE: Recurso Extraordinário n. 446907, de 22.09.2005.

E, importante para a presente questão, não se exige direta participação do candidato na comercialização do voto, sendo suficiente sua anuência em relação a conduta de terceiros.

A novidade é que o Projeto de Novo Código Eleitoral, conquanto tenha mantido a tipificação do atual ar. 41-A, traz, na sanção, importante alteração:

Art. 614. Constitui captação ilícita de sufrágio doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto ou induzi-lo à abstenção, bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde a escolha de sua candidatura em convenção até o dia das eleições, inclusive.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º. A representação de que trata este artigo poderá ser ajuizada até 15 (quinze) dias após a eleição, e seguirá o procedimento previsto comum deste Código.

§3º. A captação ilícita de sufrágio sujeita os responsáveis a multa de R$5.000,00 (cinco mil) a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízo da cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, quando reconhecida a gravidade das circunstâncias.

§ 4º. As sanções previstas no §2º deste artigo aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter o voto ou induzir a abstenção.

§ 5º. A representação de que trata este artigo poderá ser ajuizada até 15 (quinze) dias após a eleição, e seguirá o procedimento previsto comum deste Código [grifamos] 

Ou seja, se aprovada a proposição, a cassação do registro ou do diploma deixará de ser automática, sendo possível apenas se houver reconhecimento da gravidade das circunstâncias.

Esta é uma boa inovação?

Rodrigo López Zílio, em evento recente, organizado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, observou com propriedade que, na legislação eleitoral atual, a única cassação “automática” é esta do art. 41-A da Lei 9.504/97, dependendo as outras possibilidades justamente da mensuração da gravidade das circunstâncias. É assim no abuso de poder, nas condutas vedadas, na captação ilícita de sufrágio e na captação ou gastos ilícitos de recursos.

Sem embargo, indicamos a dificuldade na pretendida mensuração da gravidade deste ilícito. Quantos votos terão que ser comprados para que haja tal reconhecimento? Que repercussão, além do desrespeito às regras de uma disputa escorreita, há de se exigir?

Para nós,  a compra de votos é modalidade, com tipicidade fechada, de abuso do poder econômico: só quem tem disponibilidade financeira pode fazê-lo. De acordo com nossa visão sobre a rigidez do processo eleitoral, um único voto comprado é grave o suficiente. Demonstra que o comprador se inseriu no contexto desta prática odiosa, que leva ao fisiologismo político e a deseducação do eleitorado. O número de sucessos não informa o desvalor que a ação  demonstra. É esse desvalor que faz ser proporcional a aplicação da cassação de registro ou de diploma.

Multas aplicadas ao candidato, por maiores que sejam, podem ser assumidas pela realidade financeira das campanhas. Pode valer a pena comprar votos se, no horizonte, apenas uma multa (sempre parcelável!) se apresenta.

Outrossim, temos sensibilidade para o fato de que  candidato não supervisiona, necessariamente, toda a realidade de sua campanha eleitoral, que pode ser ampla e envolver grande número de pessoas. A lei bem poderia incluir um trecho no qual se diz que a gravidade seria conformada pela “comprovação da participação ou anuência do candidato”, autorizando, assim, a cassação.

Seria uma útil positivação da jurisprudência, evitando a responsabilização objetiva, sem passar ao Judiciário a tarefa de, sem critérios determinados, sindicar a gravidade da conduta, como se faz (agora sim, corretamente) em tipos abertos como os relativos ao abuso de poder.

O risco é devolver, para sancionamento da compra de votos, índices que mal lhe cabem, como a potencialidade lesiva, a quantidade de votos comprados ou a repercussão percentual desses gastos no total de campanha.

Fonte: A cachaça eleitoral

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