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A atuação do Ministério Público na tutela coletiva de proteção de dados pessoais

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ARTIGOS

CLÁSSICOS FORENSE

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

A atuação do Ministério Público na tutela coletiva de proteção de dados pessoais

DADOS PESSOAIS

DIRETOS FUNDAMENTAIS

INTERESSE PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 433

TUTELA COLETIVA

Revista Forense

Revista Forense

31/08/2021

02Revista Forense – Volume 433 – Ano 117
JANEIRO – JUNHO DE 2021
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Revista Forense – Volume 433Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINA NACIONAL

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

B) DIREITO CIVIL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO PENAL

E) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

F) DIREITO DO TRABALHO

G) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA COLETIVA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

THE ROLE OF THE PUBLIC PROSECUTOR’S OFFICE IN COLLECTIVE PROTECTION OF PERSONAL DATA PROTECTION 

SOBRE OS AUTORES

BÁRBARA DE OLIVEIRA ISZLAJI

Advogada no Barbosa, Müssnich, Aragão Advogados. Mestranda no Núcleo de Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 

GUSTAVO GOLDONI BARIJAN

Advogado no Caires, Marques & Mazzaro Advogados. Mestrando no Núcleo de Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Resumo: Este artigo tem como objetivo expor a evolução da atuação do Ministério Público brasileiro para a tutela coletiva de proteção de dados pessoais. Inicialmente, o artigo faz uma breve discrição da evolução histórica do órgão ministerial desde a virada do medievo à Idade Moderna até sua conformação no golpe de 1964. Com o processo de redemocratização, o artigo expõe as novas funções ministeriais, voltadas para a proteção do interesse público, e seus instrumentos recentes. Na segunda parte, o artigo apresenta os desafios colocados à tutela coletiva da proteção dados pessoais e quais os meios que o Ministério Público dispõe para fiscalizar e punir eventuais violações. Ainda, o artigo analisa ações judiciais e procedimentos administrativos movidos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pioneiro no tema, para a coibição de abusos no tratamento destes dados. Por fim, o artigo conclui que, com a vigência da LGPD e a atuação conjunta da ANPD e órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público, é possível construir uma cultura de proteção de dados no país.

Palavras-chave: Ministério Público; Interesse Público; Diretos Fundamentais; Tutela coletiva; Proteção de Dados Pessoais.

Abstract: This article aims to expose the evolution of Brazilian Public Prosecutor’s Office to collective personal data protection. Initially, the article gives a brief description of the historical evolution of the ministerial body from the turn of Middle Age to Modern Age until its formation in the 1964 Coup. From the re-democratization process, the article exposes the new ministerial functions, aimed to protect the interest public, and its recent instruments. In the second part, the article presents the challenges to the collective personal data protection and ways that the Public Prosecutor’s Office has to inspect and punish any violations. The article also analyzes lawsuits and administrative procedures claimed by the Public Ministry of the Federal District and Territories, a pioneer in the subject, to prevent abuses of personal data processing. Finally, the article concludes that, with the LGPD in force and the joint action of ANPD and enforcement bodies, such as the Public Prosecutor’s Office, it is possible to build a culture of data protection in Brazil. 

Keywords: Public Prosecutor’s Office; Public interest; Fundamental rights; Collective protection; Data protection.

1. INTRODUÇÃO  

A Constituição de 1988 traz o Ministério Público como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, entre suas funções está “a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.1 Este artigo, a partir de um resgate histórico da origem do órgão ministerial e dos ordenamentos jurídicos brasileiros, busca analisar a atuação do Ministério Público na tutela coletiva em proteção de dados pessoais.

Este artigo está dividido em duas sessões. A primeira sessão dialoga sobre o histórico da origem e constituição do Ministério Público no Brasil. De início, desenvolve a origem do órgão ministerial, apresentando todo o histórico normativo das funções ministeriais no Brasil desde o período colonial até o golpe de 1964. Em sequência, o artigo analisa como todo o movimento para a redemocratização do país contribuiu para a construção de um ordenamento jurídico que fortalecesse e expandisse a atuação do Ministério Público, incluindo, entre suas funções, a promoção de inquéritos civis e ações civis públicas para a defesa de interesses difusos e coletivos. 

Na segunda sessão, o artigo aprofunda nos novos desafios colocados à proteção das liberdades, da privacidade, da personalidade e dos dados pessoais, a partir do advento da Sociedade em Rede2 nas últimas décadas do século XX. Nesse contexto, assim como ocorreu em relação aos direitos da criança e do adolescente, do consumidor e do meio ambiente, o Ministério Público passa a tutelar os direitos e interesses metaindividuais relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais. Para isso, a sessão apresenta e analisa alguns casos emblemáticos propostos pelo Ministério Público nos últimos anos com o fim de analisar a demonstrar a intensa atuação do órgão ministerial na proteção de dados pessoais. 

2. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS 

2.1 A evolução institucional do Ministério Público brasileiro 

A origem remota do Ministério Público consubstancia em interessante debate histórico entre os estudiosos do Estado, principalmente em suas raízes no alvorecer da humanidade na Era Clássica. O debate tem início se a origem do Ministério Público estaria na figura do magiaí, que até teria atribuições relacionadas da instituição moderna junto ao faraó, ou se a origem estaria junto dos tesmóstetasda Grécia Antiga, ou, ainda, se seriam os procuratores caesaris e os advocatus fisc do Império Romano. A discussão alonga-se, incluindo instituições oriundas dos povos bárbaros e mesmo da Idade Medieva.3

O debate é extenso e de provável impossível consenso, mas ainda assim fundamental para compreensão das origens históricas do Estado e do poder político. De todo modo, é transponível quando se intenta buscar a origem do Ministério Público brasileiro que possibilite a compreensão de suas atribuições a partir do ordenamento jurídico hodierno, principalmente quando se trata de matéria relativamente nova como os direitos difusos.

Em verdade, há de se considerar que o conceito de Ministério Público se desenvolveu a partir da transição do período medieval para a Idade Moderna. É fato que o poder político durante a Idade Média era dividido entre os reis, a Igreja, os senhores feudais, as corporações de ofício etc., o que enfraquecia o poder do monarca.4 Tal profusão de ordenamentos distintos acabava por impedir a existência de um poder central regulador. Apenas com a evolução para o Estado Moderno foi possível a concentração do poder político no monarca, iniciando o período do Absolutismo. Isso permitiu a formação de instituições estatais mais fortalecidas, veiculadas por um único agente e, portanto, permanentes. Assim, segundo Pietro Alarcón:

Nessa nova dinâmica do poder, por um lado a Igreja interferia nos negócios públicos, provocando uma distinção entre as funções papais e as dos governantes; pelo outro, uma concreta repercussão no âmbito dos governos foi a criação de instituições jurídicas e administrativas, com uma função pública mais definida evidenciada na cobrança tributária unificada.5

Da profusão de ordenamentos da sociedade feudal, o Estado Moderno teve que construir um processo de monopolização da prática jurídica, tornando-se a única fonte do direito, a partir da vontade do soberano.6 Mesmo o Estado Moderno, a partir dos elementos que o constituem (soberania, território e povo), foi se configurando como o Estado absolutista a partir da centralização jurídica do poder na figura do monarca, tendo seu ápice na Paz de Westfalia de 1648.7

Portanto, há maior consenso em afirmar que a origem do Ministério Público está inserida no processo de constituição do Estado Moderno. Durante tal processo, foram criados os cargos de procuradores do rei. Seu início é melhor observado na França, na Ordonnance, do Rei Felipe, o Belo, editada em 1303.8 Segundo Luiz Sales Nascimento, o texto legal “consolidou o processo de monopolização do poder de julgar, subtraindo a jurisdição dos nobres”.9 Assim, os Procuradores do Rei ficaram conhecidos como magistrature deboutles gens du roi, até a ainda utilizada expressão parquet e, depois, de Ministère public, a partir de cartas de 1730.10

Já em Portugal, a constituição do Ministério Público é comumente observada nas Ordenações Manuelinas, de 1514. Todavia, há indicações que as origens sejam mais antigas. Mesmo antes do édito da Ordennance, D. Afonso III determinou que o cargo de procurador da Coroa tornasse permanente em 1289. No século seguinte, o Livro das Leis e Posturas atribuiu aos procuradores do Rei causas penais, bem como definiu as atribuições dos procuradores de justiça na Casa dos Suplícios.11

As funções ministeriais ainda são encontradas nas Ordenações Afonsinas (1447) e nas Ordenações Manuelinas. Já nas Ordenações Filipinas, de 1603, o corpo da instituição ganhou maior musculatura, com a edição de títulos próprios sobre o “Procurador dos feitos da Corôa”, do “Procurador dos Feitos da Fazenda”, do “Promotor de Justiça da Casa da Supplicação” e do “Promotor da Justiça da Casa do Porto”. Na Colônia, apenas com a criação do Tribunal de Relação da Bahia em 1609, e posteriormente do Rio de Janeiro em 1751, foi que iniciou a atuação do procurador da Coroa e da Fazenda, que ainda acumulava a função de promotor de Justiça.12

Com a Independência, a Constituição Política do Império, de 1824, previu que a acusação nos Juízos dos crimes pertenceu ao Procurador da Corôa, ressalvada a competência de julgamento da Câmara dos Deputados13. Em seguida, o Código Criminal do Império, de 1830, fez rápida menção ao Promotor quanto ao seu papel acusatório,14 mas será no Código de Processo Criminal do Império, de 1832, que estará melhor especificado o seu trabalho, inclusive merecendo uma seção própria. Cite-se, ainda, que o art. 36 do CPP do Império determinou que os Promotores seriam nomeados e demitidos pelo Imperador ou pelos Presidentes das Províncias. Interessante destacar, ainda, que foi apenas por meio do Decreto nº 5.618, de 2 de maio de 1874, que foi usada pela primeira vez a expressão “órgão do ministério público”15.

Durante todo o ordenamento jurídico imperial, o Ministério Público exerceu apenas a função de acusador na seara criminal. Porém foge dessa regra o disposto no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 4.835, de 1º de dezembro de 1871, que regulou a Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871, também conhecida como Lei do Ventre Livre. Segundo o art. 8º, § 4º, da referida Lei, deveriam ser matriculados em livro distinto os filhos livres de mulheres escravizadas. Já o decreto comandava que, caso fosse deixado de dar matrícula aos nascidos livres, cabia-o fazê-los os Promotores Públicos, regulando a promoção de direitos de terceiros fora do processo criminal.

Com a Proclamação da República, sobreveio a primeira Constituição Republicana, de 1891, que apenas fez menção à nomeação da designação do Procurador-Geral da República dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, que teria as atribuições definidas em lei,16 e que este poderia requerer ex officio a revisão criminal.17

Mas antes da outorgada Constituição, foram editados os Decretos nº 848, de 11 de outubro de 1890, e 1.030, de 14 de novembro de 1890, de fundamental importância para a organização do Ministério Público. O primeiro trata de organizar a Justiça Federal na primeira República, e “atribuía ao Procurador da República, membro do Ministério Público Federal, investidura por quatro anos, período no qual gozava de inamovibilidade, para promover a ação penal pública e velar pela execução no âmbito daquela jurisdição”.18

Já o segundo decreto, que regulou a Justiça no Distrito Federal, pela primeira vez, normatizou a atribuição do Ministério Público na defesa dos interesses gerais. Consta que, além de advogado da lei e fiscal de sua execução, é “promotor da ação pública contra todas as violações do direito”, bem como “dever do ministério público visitar as prisões, os asylos de orphães, alienados e mendigos, requerendo o que for a bem da justiça e dos deveres da humanidade”.19

A constituição varguista de 1934 trouxe avanços na organização e independência da instituição, como a nomeação mediante concurso público, e perda do cargo mediante sentença judiciária ou processos administrativos. Já o Procurador-Geral da República era nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e dentre os cidadãos com os requisitos necessários para nomeação para Ministro do Supremo Tribunal Federal, podendo ser demitido ad nutum.20

Após golpe de Estado, foi outorgada a Carta de 1937, que representou um retrocesso para o Ministério Público, com artigos esparsos sobre a nomeação do Procurador-Geral, bem como definiu a competência do STF para seu julgamento em crimes comuns e de responsabilidade. Em compensação, estabeleceu o quinto constitucional para participação dos membros do Ministério Público nos tribunais.21 Em contrapartida, o Código de Processo Civil de 1939 expandiu a atuação do Ministério Público nas intervenções processuais, como nos processos em que houver interesse de incapaz,22 feito que se repetirá no CPC de 1973.

A Constituição de 1946 iniciou o processo de democratização brasileira. Em relação ao Ministério Público, manteve os termos da Constituição anterior, acrescentando a inamovibilidade. Acrescentou também que a União é representada em Juízo pelos Procuradores da República, e nas Comarcas do interior pelo Ministério Público local.23

O golpe de 1964 novamente interrompeu o processo da democratização brasileira. O Ato Institucional nº 1/64, baixado por junta militar, abriu o caminho para a outorga da Constituição de 1967. No geral, ficaram mantidas as disposições do texto constitucional anterior, com a ressalva de que o Ministério Público foi regulado no capítulo do Poder Judiciário. Logo depois, a ditadura avançou mais sobre o órgão, com o nefasto Ato Institucional nº 5/68, que por seu art. 2º, § 1º, permitia ao Poder Executivo legislar sobre todas as matérias, inclusive sobre as emendas constitucionais. Assim, sem o devido processo legislativo no Congresso Nacional, outorgaram a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que decretou novo texto constitucional. Com o novo texto, o Ministério Público passou para o capítulo referente ao Poder Executivo. Seu chefe passou a ser nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República, sem a necessidade de aprovação do Senado Federal.24 Causa espanto, ainda, a atribuição do Procurador-Geral da República de representar perante o STF aquele que praticasse “abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção”, o que importava “na suspensão daqueles direitos de dois a dez anos”,25 dispositivo claramente antidemocrático e com a finalidade de perseguir, amordaçar e amedrontar os opositores do regime.

2.2 O Ministério Público na nova ordem democrática 

Muitos foram os fatores que levaram ao fim da ditadura de 1964, entre eles o trabalho da oposição política institucional, a organização de movimentos sociais e culturais e as inúmeras greves promovidas no ABC.26 Essa somatória de forças não visava, somente, ao câmbio do regime ditatorial para aquela democracia formal com eleições periódicas. A sociedade que atravessava os crimes promovidos pela ditadura construiu a iniciativa de verdadeiramente efetivar direitos fundamentais por meio de um novo pacto político, que deveria resultar na reforma integral do Estado. Por isso, o Estado, em todos os níveis, seria o grande provedor desses direitos fundamentais.

No entanto, mesmo antes que fosse promulgada a Constituição de 1988, as expressões e lutas da sociedade daquela época tiveram grande êxito em dar início a inovações jurídicas por meio de textos normativos infraconstitucionais, dando início ao balizamento do Estado na promoção de direitos para a própria sociedade. Somando esta vontade com a crescente preocupação mundial com os interesses difusos, também o Ministério Público pôde ser reformulado, sendo-lhe conferido mais poder e um novo perfil.27

Em 1981, o ditador João Figueiredo sancionou a Lei Complementar nº 40, que estabeleceu as normas gerais a serem adotadas pelos Ministérios Públicos estaduais. Até esse momento, os Estados possuíam grande liberdade para legislar sobre seus órgãos ministeriais, o que propalou em uma série de diferenças estruturais entre si. Tal legislação, já nas disposições preliminares, alargou a atuação dos MPs estaduais, conferindo-lhes a responsabilidade pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, bem como pela fiel observância da Constituição e das leis.28 Logo em seguida, instituiu que é função institucional do Ministério Público, além de promover a ação penal pública, promover, também, a ação civil pública, nos termos da lei.29

Em seguida, veio a legislação que, de fato, proporcionou ao Ministério Público os meios necessários para promoção da defesa dos interesses difusos e coletivos. Já no governo Sarney, foi sancionada a Lei nº 7.347/1985, regulando a ação civil pública, que possui por finalidade a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, entre outros.30 O Ministério Público consta como primeiro legitimado para propor este tipo de ação perante o Judiciário, e, não sendo parte, obrigatoriamente atua no processo como fiscal do ordenamento.31

Além da própria ação civil pública, a lei permitiu a instituição do inquérito civil público como procedimento de investigação próprio do Ministério Público “que tem por escopo a colheita de provas ou indícios de provas acerca da autoria e prática de condutas que ameacem ou efetivamente lesionem bens jurídicos cuja preservação é essencial à preservação e desenvolvimento da sociedade, tais como o governo honesto, o meio ambiente sadio, e outros interesses difusos e coletivos”.32

Por meio do inquérito civil, o Ministério Público poderá requisitar a qualquer organismo público ou particular certidões, informações, exames ou perícias, bem como outros documentos necessários para a instrução do inquérito. Tais requisições possuem natureza de ordem, diante da incursão em crime de desobediência por quem a descumprir33.

A abertura institucional provocada por essas inovações legislativas, agudizadas pela efervescência social pela democracia e uma nova Constituição, provocou os membros do Ministério Público para formularem o que queriam para o órgão no futuro texto constitucional. Vários foram os trabalhos, os quais cita-se com destaque o VI Congresso Nacional do Ministério Público, ocorrido em 1985; pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Ministério Público – CONAP e; o anteprojeto apresentado pelo então Procurador-Geral da República à Comissão de Estudos Constitucionais, convocada por Sarney para elaborar um anteprojeto de texto constitucional34.

Tais trabalhos resultaram no primeiro documento de consenso entre o Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos estaduais, denominado como Carta de Curitiba. Além de moldar o novo perfil da instituição, o documento serviu como plataforma para as reinvindicações do Ministério Público na Assembleia Nacional Constituinte, tendo como linhas:

a) normas gerais para o Ministério Público nacional; b) regras para o Ministério Público Federal; c) regras para o Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; d) principais reinvindicações, instrumentos de atuação funcional, garantias e vedações para a instituição.35

Após intensos debates e trabalhos de membros do Ministério Público durante esse período, foi promulgada a Constituição da República em 5 de outubro de 1988. O órgão deixou de estar vinculado ao Poder Executivo, sendo tratado no capítulo IV (das funções essenciais da justiça) do título IV (da organização dos poderes), conferindo a definição de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.36

A Constituição de 1988 alargou consideravelmente a atuação do Ministério Público, concebendo como suas funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e a expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, para requisitar informações e documentos para instruí-los.37 Essa função instituída no texto constitucional basicamente é a instrumentalizada por meio do inquérito civil e da ação civil pública.38

Em que pese o art. 129 da Constituição de 1988 empregue a palavra funções para o inquérito civil e a ACP, Georges Abboud e Nelson Nery Jr. entendem que essas, na verdade, são os instrumentos de atuação do órgão ministerial, pois “as funções institucionais do MP são aquelas previstas na CF 127, caput, ou seja, aqueles fins para os quais existe, e para cujo adimplemento o Ministério Público emprega os instrumentos da atuação que a lei lhe conferiu”.39 Usando-se de obra de Hugo Nigro Mazzilli, escrevem os autores:

Trata-se de instrumento conferido com exclusividade ao Ministério Público, que se destina à colheita de elementos prévios e indispensáveis ao exercício responsável da ação judicial a seu cargo. Através desse procedimento, afirma esse autor que o Ministério Público sai dos corredores apertados da prova, e passa ater o domínio de titular das ações penal e civil públicas, com poderes de notificação e requisição, promove a coleta de todos os elementos úteis para o esclarecimento do objeto de sua investigação.40

A exegese do texto normativo constitucional impõe a insuperável relação do Ministério Público com o interesse público tanto primário quanto o secundário. Todavia, a defesa do interesse público secundário apenas ocorre se estiver confundido com o interesse público primário, posto que o Ministério Público pode litigar contra o Estado mesmo, seja qual for o Ente federativo. Por isso, o órgão ministerial deve zelar pela garantia dos direitos difusos e coletivos, bem como daqueles individuais indisponíveis, se não como parte, deve atuar como fiscal do ordenamento jurídico.41

Conclui-se, então, que, quando o texto constitucional elenca as matérias de atuação do Ministério Público na defesa dos direitos, o faz apenas em rol exemplificativo, podendo a legislação infraconstitucional fazer alusão à atuação da instituição sempre quando for necessária para a preservação do interesse público. Cite-se, nesse caso, a atuação ou intervenção do Ministério Público nas áreas da pessoa com deficiência (Lei nº 7.853/1989), dos investidores de mercado de valores mobiliários (Lei nº 7.913/1989), da criança e do adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente), do consumidor (Código de Defesa do Consumidor), do patrimônio público (Lei de Improbidade Administrativa), da ordem econômica e da livre concorrência (Lei nº 12.529/2012).42

A evolução da sociedade e o desenvolvimento tecnológico trouxeram novos desafios para que o Ministério Público seguisse fiel aos seus fins institucionais erigidos pela Constituição Federal de 1988, entre eles, princípios, direitos e obrigações relativos ao uso da internet, dispostos no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), e à proteção de dados, disciplinados pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

3. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR NA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 

Nas últimas décadas do século XX, a evolução tecnológica e científica, a informação e o conhecimento passam a ser os elementos preponderantes para o desenvolvimento das atividades econômicas, o que desencadeou grandes transformações socioeconômicas, políticas e culturais na sociedade, as quais foram compreendidas e nomeadas de diferentes formas43 por diversos sociólogos e filósofos.

A partir da Sociedade em Rede,44 surgem novas atividades, práticas, técnicas e, consequentemente, novos efeitos e danos. Diversas organizações, focadas no crescimento econômico dos seus negócios, passaram a utilizar ferramentas tecnológicas capazes de gerir uma enorme quantidade de informações pessoais. O Big Data consiste em um banco de dados que tem a capacidade de armazenar e organizar dados de uma ampla variedade de origens e formatos, em grades quantidades e em alta velocidade. Outra prática comum que surge é a da “perfilização”, que consiste na reunião de inúmeras informações sobre os indivíduos para a construção de perfis conforme seus gostos, hábitos, preferências, comportamentos.45

Esses novos processos tecnológicos, que lidam com o tratamento de dados pessoais em larga escala, podem muitas vezes desencadear em incidentes de segurança, que comprometem a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais, vazamentos de dados pessoais. Só nos primeiros de meses de 2021, já ocorreram dois megavazamentos de dados pessoais de brasileiros, envolvendo CPFs, endereços, score de crédito, escolaridade, benefícios do INSS e programas sociais, números de celular, tempo de ligações.46

Outra técnica cada vez mais comum é a tomada de decisões automatizadas a partir de parâmetros e valores embutidos na programação de algoritmos.47 Contudo, os algoritmos são construídos a partir de base de dados e os parâmetros que, muitas vezes, podem reproduzir valores discriminatórios. A autora do livro Weapons of Math Destruction, Cathy O’Neil, explica que muitos desses modelos matemáticos criados “programavam preconceitos, equívocos e vieses humanos nos sistemas de software que cada vez mais geriam nossas vidas, os quais são verdadeiras caixas-pretas sem possibilidade de qualquer questionamento ou explicação.48

Conforme demonstrado, os efeitos e danos ocasionados pelos avanços científico-tecnológicos, não mais se restringem apenas aos direitos individuais dos cidadãos, mas de toda uma coletividade. Assim como ocorreu com os direitos de terceira geração49 (direito ambiental, direito do consumidor, dos idosos, das crianças e dos adolescentes, das mulheres), quando emerge a necessidade de tutelar os direitos dos cidadãos contra as “violações de massa”,50 a concepção individualista do direito à proteção de dados passa a ser insuficiente para suprir as novas necessidades colocadas à proteção de dados. 

Neste cenário, o Brasil constrói um o microssistema de tutela coletiva, composto pela Constituição Federal de 1988 (“CF”), pela Lei da Ação Civil Pública (“LACP”) e pelo Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), diante da necessidade de “superar o esquema de um garantismo processual de marca meramente individualista, para substituí-lo por um garantismo social ou coletivo”.51

É neste contexto de inovações tecnológicas, de tratamento massivo de dados pessoais, de transformações sócio-político econômicas, junto à tradição de tutela coletiva no Brasil, que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais absorve a tutela coletiva para a proteção de dados pessoais. O Capítulo III da referida Lei dispõe sobre os direitos dos titulares de dados pessoais e, no art. 22, é expressamente disposto que a defesa desses direitos “poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente”. Ainda, o art. 42, § 3º, também prevê a possibilidade de reparação por danos coletivos relacionados a violações à legislação de proteção de dados pessoais. 

Nesse sentido, a partir do microssistema brasileiro destinado à tutela de interesses coletivos latu sensu, composto principalmente pela LACP e o CDC, junto à previsão expressa da LGPD, é possível concluir que o Ministério Público e outros legitimados previstos em Lei podem tutelar direitos coletivos de proteção de dados pessoais, administrativamente ou judicialmente, para inibir práticas abusivas e ilícitas, aplicar multas e ressarcir os danos coletivos causados.52

Antes mesmo da sanção e da vigência da LGPD, a atuação do Ministério Público na tutela coletiva em proteção de dados pessoais já era uma realidade no cenário jurídico brasileiro. Para ilustrar essa atuação, serão analisados a seguir alguns casos emblemáticos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios na proteção de dados pessoais. 

3.1 A atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios   

Os casos práticos escolhidos tratam-se de ações civis públicas e procedimentos administrativos movidos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“MPDFT”). A escolha metodológica pelo MPDFT se deve ao protagonismo da Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (“Espec”), que foi a primeira iniciativa nacional dedicada exclusivamente à proteção de dados e à privacidade e, portanto, detém um alto grau de especialidade sobre o tema e concentra os casos mais emblemáticos dos últimos anos envolvendo privacidade e proteção de dados pessoais. 

A LGPD foi sancionada em agosto de 2018, com sua vigência prevista para agosto de 2020. Após diversas tentativas de adiamento da vigência, a LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, com as penalidades administrativas previstas nos arts. 52 a 54 adiadas para agosto de 2021.53 A despeito do adiamento da aplicação das penalidades administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (“ANPD”), nada impede que o Ministério Público, órgãos de defesa do consumidor e entidades civis atuem na proteção de dados pessoais, a partir de inquéritos civis públicos, processos administrativos, ações civis públicas, entre outros instrumentos de tutela coletiva.

O Ministério Público já vem se colocando como um dos principais atores para a tutela coletiva em proteção de dados pessoais antes mesmo de 2018, em razão de todo um arcabouço jurídico de garantia à privacidade e à proteção de dados existente antes da LGPD, composto pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei do Cadastro Positivo, pela Lei de Acesso à Informação e pelo Marco Civil da Internet, além de sua legitimidade para a tutela de direitos metaindividuais, conforme os arts. 127, caput, e 129, III, da CF, os art. 1º, II, e 5º da LACP e os arts. 81 e 82 do CDC.

Importante destacar que, a partir do microssistema de tutela coletiva, se nota um predomínio do Ministério Público para a tutela de interesses e direitos difusos e coletivos. O Conselho Nacional de Justiça realizou uma pesquisa quantitativa, a partir de um banco de dados de mais de 52 mil decisões de ações coletivas, com o fim de investigar como se dá o processamento, julgamento e execução de ações coletivas no País, em tribunais de diferentes estados, regiões e portes”.54 A pesquisa trouxe que, em 2017, enquanto existiam mais de 4.200 ações civis coletivas e quase 2.200 ações populares, haviam mais de 41.800 ações civis públicas. No mesmo período, havia mais de 30.800 procedimentos preparatórios e inquéritos civis de Ministérios Públicos Estaduais, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público Federal.

A pesquisa também analisou a percepção de magistrados acerca da legitimidade e da atuação dos diferentes tipos de atores para ajuizar causas coletivas e demonstra o predomínio do Ministério Público na defesa de direitos difusos. De acordo com os dados apresentados, 94,4% dos magistrados entrevistados consideram que o Ministério Público possui um grau de legitimidade “muito alto” ou “alto” para a defesa de interesses coletivos. Além disso, 83,8% dos magistrados entendem que “a Lei da ACP contribuiu para fortalecer o Ministério Público, mais do que as associações da sociedade civil, comparativamente falando”,55 principalmente em razão do MP dispor de inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta. Nesse sentido, não seria diferente o predomínio da atuação do Ministério Público na defesa de interesses coletivos em proteção de dados pessoais e da privacidade. 

A seguir, serão analisados os fatos, argumentos e fundamentos jurídicos de ações civis públicas, inquéritos civis e procedimentos administrativos movidos pelo Ministério Público, envolvendo privacidade e proteção de dados pessoais.

Nos últimos anos, é possível notar uma intensa atuação do MPDFT, desde a edição da Portaria Normativa PGJ nº 539/2018,56 que instituiu a Espec. Segundo a Espec,57 entre 2019 e 2020, realizou cerca de 50 procedimentos administrativos, entre eles inquéritos civis, requisições de informações e Termos de Ajustamento de Conduta?(TAC), para investigar e fiscalizar violações à proteção de dados pessoais e à privacidade, como vazamento de dados pessoais, uso indevido de dados pessoais, comercialização de dados pessoais etc. Além da atuação investigativa, a Espec também ajuizou diversas ações civis públicas envolvendo privacidade e proteção de dados pessoais. Entre os principais casos movidos pela Espec, serão analisadas duas ações civis públicas, uma ajuizada antes da vigência da LGPD e outra, mais recente, após a vigência da Lei em setembro de 2020. 

O primeiro caso é uma ação civil pública ajuizada em 2019 contra uma operadora de telefonia móvel, sob a alegação de que a operadora comercializa um produtoque fornece publicidade e direcionamento de marketing a terceiros, a partir do tratamento supostamente ilegal de dados pessoais de seus clientes, como perfil, geolocalização, histórico de navegação e comportamento dos consumidores.58 Diante disso, a Espec requereu a suspensão definitiva da venda deste produto, bem como a elaboração e entrega do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais,59 previsto no art. 38 da LGPD.

O MPDFT fundamenta sua legitimidade para a proposição da referida ação, nas  disposições da Constituição Federal (art. 129, III), do Código de Defesa do Consumidor (art. 82, I e art. 93), da Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, I) e Lei Complementar nº 75/1983 (art. 6º, VII), que tratam de sua competência para a defesa de interesses difusos e coletivos e que pretende com a ação a defesa dos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade dos clientes da operadora.

No mérito, a Espec argumenta que a legislação brasileira garante aos cidadãos a proteção de seus dados pessoais. O MPDFT fundamenta sua tese nos arts. 11 e 21 do Código Civil, que dispõem sobre a inviolabilidade da vida privada; no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a obrigatoriedade de comunicação da abertura de cadastro e registros de dados; no art. 31 da Lei de Acesso à Informação, que dispõe sobre a transparência e respeito à intimidade, à vida privada , às liberdades e garantias individuais no tratamento das informações pessoais; no art. 3º, II e III, do Marco Civil da Internet, que disciplina que o uso da internet no Brasil deve respeitar a proteção à privacidade e aos dados pessoais; e no art. 2º, I e IV, da LGPD que prevê o respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem no tratamento de dados pessoais. 

A Espec também argumenta que o tratamento de dados pessoais no presente caso não está fundamentado no consentimento dos titulares de dados, pois, apesar do contrato com o consumidor dispor que seus dados pessoais e localização serão tratados para fins de publicidade, segundo o MPDFT, não há informação clara de que “seus dados serão utilizados como produto para fins comerciais da empresa”. Neste sentido, para a Espec, a comercialização e o tratamento dos dados pessoais e de localização dos clientes da operadora, sem o devido consentimento dos titulares, viola os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.

Em relação ao Relatório de Impacto à Proteção de Dados, a Espec requereu que a operadora apresentasse durante o Inquérito Civil Público nº 08190.005366/18-16, a fim de comprovar a legalidade do serviço. Contudo, a operadora não apresentou. 

A 24ª Vara Cível de Brasília indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela do MPDFT, pois havia “ainda muitos aspectos a serem esclarecidos antes de se firmar convicção da ilegalidade da atuação da Ré”. Em relação ao Relatório de Impacto, o Juiz entendeu que “não se trata de obrigação legal”, sendo possível avaliar tal medida após a instrução do processo. 

A operadora apresentou sua defesa, alegando que (i) o produto de publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinado apenas aos consumidores que consentiram em relação à coleta e uso de seus dados pessoais para fins de publicidade; (ii) não há compartilhamento ou comercialização dos dados de localização dos clientes com as empresas contratantes do produto, pois a operadora direciona a mensagem publicitária ao público-alvo, de acordo com os dados de cadastro do serviço de telefonia móvel e de geolocalização aproximada; (iii) o Relatório de Impacto à Proteção de Dados é medida prevista na LGPD que, à época, ainda não estava vigente, tampouco foi requerido pela ANPD conforme a Lei prevê no art. 38. 

Na sentença, foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público, diante da previsão constitucional em relação à sua competência para a propositura de ação civil pública a fim de proteger interesses difusos e coletivos, além da previsão no Código de Defesa do Consumidor.

A ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que (i) a vigência integral da LGPD encontra-se obstada durante o período de vacatio legis; (ii) os moldes e limites para a elaboração do Relatório de Impacto ainda encontram-se pendentes de regulamentação pela ANPD e, portanto, “não se faz possível impor o dever de elaboração do Relatório ao requerido, em atenção ao Princípio da Legalidade”; (iii) “a publicidade decorrente do uso de dados de localização destina-se apenas aos clientes que expressamente consentem com seu uso, consentimento este expresso por cláusula específica e destacada aposta no Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal”; e (iv) os dados coletados dos clientes “não são em nenhum momento compartilhados com os anunciantes”. O MPDFT interpôs recurso de apelação contra a sentença, o qual foi negado provimento. 

Outra ação civil pública, ajuizada pela Espec após a vigência da LGPD, contra um birô de crédito, trata de uma suposta comercialização massiva de dados pessoais, como CPF, nome, endereço, telefones e sexo, de potencialmente 150 milhões de titulares por meio de serviços oferecidos pelo birô de crédito a empresas.60

O MPDFT fundamenta que o direito à proteção de dados pessoais é previsto na legislação brasileira para além da LGPD, como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet. Segundo a Espec, o tratamento de dados pessoais feito pelo birô de créditos é “ilegal/irregular gerando prejuízos aos titulares dos dados pessoais”, nos termos do art. 44 da LGPD.61 No mais, a Espec fundamenta que o consentimento dos titulares para o tratamento de seus dados é genérico e, portanto, nulo. Diante disso, o MPDFT requereu, liminarmente, a suspensão da comercialização dos dados pessoais de titulares de dados por dois serviços fornecidos pelo birô de crédito. 

A 5ª Vara Cível de Brasília indeferiu o pedido de tutela de urgência, pois a LGPD prevê diversas hipóteses para o tratamento de dados pessoais, como “para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro (…)” (inciso IX); e, também, “quando destinado à proteção do crédito, com observância da legislação pertinente” (inciso X) e as informações dos titulares, além de não serem sigilosas, confidenciais, tampouco dados sensíveis, “interessam ao desenvolvimento econômico, à livre iniciativa, à livre concorrência e, portanto, à própria defesa do consumidor” (art. 2º, incisos V e VI, da Lei 13.709/2018), na medida em que são indispensáveis à proteção ao crédito. No mais, o Juiz entendeu que o birô de crédito “se preocupou em desenvolver em sua plataforma digital espaço adequado para tratar das diretrizes, inovações e orientações trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”.

Ocorre que, contra a referida decisão, a Espec interpôs agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão liminar para suspender a comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos fornecidos pelo birô de crédito. Por meio de decisão monocrática, o Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso, por entender que, segundo o art. 7º, I, da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento do consentimento pelo titular.62 O birô de crédito interpôs agravo interno contra a referida decisão, o qual está pendente de julgamento. 

Em primeira instância, o birô de crédito apresentou sua contestação a fim de demonstrar que seus serviços (i) existem há anos sem qualquer questionamento e com convalidação do Poder Judiciário, (ii) não geram danos aos consumidores, o que é comprovado pela ausência de reclamações de consumidores; e (iii) estão em conformidade com LGPD, diante do legítimo interesse do birô de crédito para o tratamento de dados pessoais para a prestação do seu serviço, conforme arts. 7º e 10 da LGPD.

Cabem algumas ponderações acerca desses dois casos movidos pelo MPDFT. Conforme demonstrado acima, antes da vigência da LGPD, o tratamento de dados pessoais era regido pelas legislações setoriais e, portanto, o consentimento do titular era central para o tratamento de dados pessoais, conforme o art. 7º, incisos VII e IX, do Marco Civil da Internet. 

A LGPD inova em relação às hipóteses de tratamento de dados pessoais, ao dispor 10 bases legais para o tratamento, dentre elas o consentimento, o legítimo interesse, a execução de contrato, a proteção ao crédito, cabendo aos agentes de tratamento avaliar quais bases legais melhor se enquadram nas suas atividades. Assim, apesar de as ações ajuizadas anteriormente à LGPD se fundamentarem principalmente em relação a necessidade do consentimento expresso para o tratamento de dados pessoais, com a vigência da LGPD este argumento cai por terra diante das dez bases legais previstas. 

Em relação a requerimentos do Ministério Público, como a apresentação do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, o art. 38 da LGPD dispõe que a ANPD poderá determinar ao controlador que elabore o Relatório de Impacto. Contudo, a ANPD foi recém-estruturada e está no início de suas operações, com diversos pontos relevantes da lei ainda dependentes de regulamentação da ANPD, o que obriga ao Judiciário, muitas vezes, definir e orientar esses vácuos regulatórios da Lei, pois, mesmo com as penalidades previstas na LGPD adiadas para 2021, os agentes de tratamento de dados pessoais já estão sujeitos a multas e indenizações, obrigações de fazer e não fazer, conforme a legislação. Caberá até lá, avaliar e analisar como será a atuação dos diferentes órgãos fiscalizadores: Ministério Público, órgãos de defesa do consumidor (Procons e Senacon) e ANPD na proteção de dados pessoais.63

Além das ações judiciais, o Ministério Público também tem instaurado inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos com o fim de investigar e solicitar esclarecimentos sobre práticas supostamente ilícitas, aplicar multas, firmar acordos e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com os responsáveis. A seguir, serão analisados brevemente alguns desses procedimentos realizados pela Espec. 

Em 2018, a Espec instaurou um inquérito civil público para investigar se a Cambridge Anlytica trata, de forma ilegal, dados pessoais de brasileiros para a construção dos perfis psicográficos, considerando que compete à Espec “sugerir, diante da gravidade do incidente de segurança, ao responsável pelo tratamento dos dados, a adoção de outras providências, tais como: pronta comunicação aos titulares; ampla divulgação do fato em meios de comunicação e medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente”.64

No mesmo ano, o MPDFT encaminhou um ofício à Uber em relação ao vazamento de dados que atingiu cerca de 57 milhões de contas de motoristas e clientes em todo o mundo. Dentre as solicitações estavam: (i) informar se foram compartilhados dados pessoais de clientes e motoristas brasileiros, (ii) informar se alguma investigação interna foi realizada, (iii) indicar as medidas de segurança da informação utilizadas para a proteção de dados pessoais, bem como as medidas a serem adotadas pela empresa para reverter ou mitigar os efeitos do vazamento; e (iv) informar se os titulares de dados foram comunicados sobre o vazamento.65 Após acordo firmado com a Espec, a Uber notificou mais de 196 mil usuários brasileiros atingidos pelo incidente de segurança.66

A Espec também instaurou um inquérito civil público em face do YouTube para investigar o tratamento de dados pessoais de crianças, considerando a enorme quantidade de crianças que tem seus dados tratados pelo YouTube para fins de publicidade supostamente “sem o consentimento dos pais ou dos responsáveis”.67

Em 2019, a Espec firmou um TAC com uma empresa de comércio eletrônico de artigos esportivos, em razão de um vazamento de dados de quase 2 milhões de usuários. Neste TAC, ficou determinado o pagamento de R$ 500 mil pela empresa, a título de indenização pelos danos morais coletivos de caráter nacional, bem como a adoção de gerenciamento de riscos e vulnerabilidades dos sistemas, atualização contínua de sua Política de Segurança Cibernética, adequação à LGPD e orientação aos consumidores sobre os riscos cibernéticos e medidas de proteção de seus dados pessoais.68

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Conforme exposto acima, o Ministério Público brasileiro teve longa jornada antes de conformar na organização institucional que hoje ocupa. Desde a colônia, passando pelo Império, até o processo de redemocratização, sua função foi marcadamente na seara penal ou na defesa dos interesses do Executivo nacional. É apenas nesse processo recente que o Parquet conquistou novas funções voltadas para a defesa da sociedade, ou seja, na defesa do interesse público primário, dos direitos fundamentais, com novos mecanismos, técnicas e respostas, para atender as funções que a Constituição de 1988 lhe concedeu.

O processo de redemocratização, de elaboração da Constituição Federal e outras legislações setoriais que constituíram e expandiram as funções do Ministério Público, contribuíram para a intensa atuação do órgão ministerial na tutela de direitos coletivos lato sensu. Assim, o Ministério Público torna-se um dos principais atores para a tutela de direitos metaindividuais, por meio da instauração de inquéritos civis públicos, procedimentos administrativos e proposição de ações civis públicas, nas mais diversas matérias e, portanto, não seria diferente, em relação à proteção de dados. Os casos apresentados neste artigo mostram a preocupação, conhecimento e especialidade do Ministério Público com a matéria para investigar e fiscalizar incidentes de segurança e potenciais violações à proteção de dados pessoais, cessar o tratamento ilícito de dados pessoais, exigir a adoção de boas práticas e medidas de prevenção e mitigação de riscos, bem como ressarcir os danos morais coletivos causados aos titulares de dados pessoais. 

Com a LGPD em vigor, a estruturação e operacionalização da ANPD, junto à atuação do Ministério Público, dos órgãos de defesa do consumidor e organizações da sociedade civil, é possível construir uma cultura de proteção de dados no Brasil para os titulares de dados saberem sobre seus direitos e o que é um tratamento de dados pessoais lícito, e para as organizações, que devem entender a privacidade e a proteção de dados como um valor competitivo em disputas comerciais.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Ciência política, estado e direito público. 3. ed. São Paulo: Verbatim, 2017.

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BOBBIO, Noberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. 2. ed. São Paulo: EDIPRO, 2014.

CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Trad. de Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano II, n. 5, jan./mar. 1977.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

CNJ. Ações coletivas no Brasil: temas, atores e desafios da tutela coletiva. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2017.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências na tutela jurisdicional dos interesses difusos. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 79, p. 283-307, 1984.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MENDES, Laura Schertel. Transparência e privacidade: violação e proteção da informação pessoal na sociedade de consumo. Dissertac?a?o de Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade de Brasi?lia. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp149028.pdf>.

NASCIMENTO, Luiz Sales. Ministério Público: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.). Direito Administrativo e Constitucional. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. T. I – Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo).  Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/121/edicao-1/ministerio-publico:-aspectos-gerais>. Acesso em: 28 jun. 2021. 

O’NEIL, Cathy. Algoritmos de destruição em massa: como o big data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia. Santo André: Rua do Sabão, 2020. 

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

ZANATTA, Rafael Augusto Ferreira. A Tutela Coletiva em Proteção de Dados Pessoais: Tendências e Desafios. In: DE LUCCA, Newton; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de Lima; MACIEL, Renata Mota; SIMÃO FILHO, Adalberto (coord). Direito & Internet IV: Sistema de Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2019.

ZANATTA, Rafael Augusto Ferreira. Tutela coletiva e coletivização da proteção de dados pessoais. In: PALHARES, Felipe (coord). Temas atuais de proteção de dados [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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