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A hora e a vez dos empresários. O novo refis

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Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

02/09/2021

Fortalecer a empresa, entre outros benefícios para o nosso país, significa gerar mais empregos e aumentar o nível de renda do trabalhador.

Nada mais oportuno que o PL 4728/2020 aprovado no Senado. Esse projeto reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), ajustando as modalidades de pagamento às condições das empresas.
O desconto nos juros e multa, que de um modo geral constitui o grosso dos débitos tributários, pode chegar a 90%. E o débito apurado pode ser parcelado em até 144 vezes.

Em votação simbólica, o Senado aprovou nesta quinta-feira (5) o projeto que reabre o prazo para adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O Pert permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União e ajusta os seus prazos de pagamento. O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidas até 31 de agosto de 2020. Podem aderir pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.

O relator, Fernando Bezerra, considerou imprescindível reabrir o programa de parcelamento e acolher as empresas e pessoas atingidas pelo desastre econômico provocado pela pandemia da covid-19. Segundo o relator, em se tratando dessa situação excepcional, “as condições de pagamento, a utilização de créditos, inclusive de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), e os descontos dos débitos inseridos no programa reaberto precisam ter conformação diferente dos veiculados no Pert de 2017”.

QUANTO MAIOR A QUEDA DE FATURAMENTO, MELHORES CONDIÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS

O relator acrescentou que “quanto maior a queda de faturamento, melhores serão as condições de liquidação de dívidas. As modalidades de liquidação levam em conta o valor da entrada a ser paga em cinco prestações, o volume de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL permitidos para quitação da dívida e o percentual de descontos concedidos sobre juros, multas e encargo legal relativos ao saldo remanescente”.

O substitutivo prevê a distribuição de condições benéficas de pagamento proporcionais à queda de faturamento das empresas, em patamares de 0%, 15%, 30%, 45%, 60% ou 80% no período referenciado. Para uma queda igual ou superior a 80%, o texto prevê um percentual de entrada de 2,5%, uso de 50% de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, descontos de 90% em juros e multas, e 100% de descontos em encargos legais; esses percentuais se tornam gradualmente menos favoráveis para patamares menores de queda de faturamento.

Além disso, empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, poderão aderir ao Pert nas mesmas condições de quem teve queda de faturamento no patamar de 15%.

Pessoas físicas

Para a pessoa física também são oferecidas condições mais favoráveis, com um percentual de entrada no pagamento menor (2,5%) e descontos mais elevados a quem tenha enfrentado redução de rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos igual ou superior a 15% no ano-calendário de 2020 em comparação com o ano-calendário de 2019.
Às pessoas que não sofreram essa perda de rendimentos é destinada uma modalidade de pagamento com entrada de ao menos 5% do valor da dívida e descontos menos expressivos.

Em todos os casos, após o pagamento da entrada, o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses, com o valor das 36 parcelas iniciais em patamar reduzido, “com vistas a gerar fôlego para os aderentes ao programa e também evitar inadimplência”, de acordo com o relator.

Na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa da União, o substitutivo prevê a possibilidade de oferecimento de dação (devolução ao possuidor anterior) em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela Fazenda Pública credora para quitação do saldo remanescente.

Acordos

Igualmente com o propósito de elevar o índice de recuperação de créditos na esfera administrativa, o relator autoriza a utilização de direitos que o devedor detenha perante autarquias e fundações públicas federais para compensar com débitos inscritos em dívida ativa da União. “Busca-se, assim, permitir que créditos de particulares perante autarquias possam ser utilizados para compensar débitos com a União. Acreditamos que essa medida tem o potencial de reduzir judicialização”, afirmou Bezerra.

O procedimento dessa compensação será disciplinado por ato do advogado-geral da União, o que garantirá segurança jurídica, disse Bezerra.

Em adição à estratégia de acordos, o substitutivo altera também a Lei 10.522, de 2002, a fim de autorizar que a PGFN possa realizar acordos relativos a processos em fase de cumprimento de sentença.

“Com isso, nos casos em que a União é devedora, a Procuradoria poderá, ao avaliar a demanda, propor a sua extinção por meio de transação. É inegável que essa estratégia deve estar à disposição do órgão de representação judicial, pois acelera a solução do conflito e desafoga o Poder Judiciário”. explica Bezerra.

Agora é aguardar a votação na Câmara dos Deputados.

Fonte: Elpídio Donizetti

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