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TRIBUTÁRIO

Coleta de sangue e análise do material colhido e ISS

ANÁLISE LABORATORIAL

ATIVIDADE MEIO

COLETA DE SANGUE

ISS

LOCAL DA TRIBUTAÇÃO

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

09/09/2021

Nem sempre o material colhido é analisado pela mesma unidade que fez a coleta.

Daí a pergunta.

Onde é recolhido o ISS em caso de uma e outra unidade situar-se em municípios diversos?

A jurisprudência do STJ tem decidido em um e outro sentido havendo predominância, entretanto, da tese do recolhimento do imposto no Município onde se perfectibiliza a prestação do serviço com a análise do material e produção do respectivo resultado, seguindo a mesma orientação do caso de leasing.

Penso que a questão não pode ser resolvida de forma simples, fazendo-se a opção entre o local da coleta e o local da análise do material colhido, devendo examinar a questão à luz dos serviços especificados na lista nacional de serviços e diante de cada caso concreto.

A lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 contempla em seus subitens 4.20 e 5.06 os serviços de coleta de sangue, leite etc. como serviços autônomos. E os subitens 4.02 e 5.03 contemplam como serviços, igualmente, autônomos aqueles destinados à análise do material colhido (laboratórios).

Quando esses serviços são executados por empresas diferentes nenhuma dúvida haverá. Cada qual pagará o ISS sobre o preço do serviço cobrado.

O problema surge quando esses serviços de coleta e de análise do material colhido são executados por estabelecimentos diferentes, porém, da mesma empresa.

Por exemplo, pergunta-se, como se procede a tributação no caso de coleta de sangue no Município de Osasco por um estabelecimento, e a respectiva análise laboratorial no Município de São Paulo pelo estabelecimento matriz da mesma empresa?

Embora as duas hipóteses tenham previsão em subitens distintos da lista de serviços deve-se entender que o estabelecimento que fez a coleta limitou-se a desenvolver uma atividade-meio para que o seu estabelecimento matriz pudesse executar a atividade-fim, isto é, prestar efetivamente o serviço contratado. Não faria sentido, nesse caso, tributar o estabelecimento coletor do material como fez o STJ a pretexto de que não cabe à Corte adentrar no exame probatório para verificar se aquele estabelecimento fez ou não o exame do material colhido, sempre confundindo reexame de fatos controvertidos com a consideração de matéria fática comprovada e incontroversa, como se o STJ fosse um tribunal acadêmico.

A unidade coletora pratica a atividade-fim quando contratada apenas para fazer a coleta. É o caso, por exemplo, da coleta de sangue ou de tecidos para exame laboratorial no exterior. A mesma coisa acontece quando a unidade coletora envia o material colhido para outra unidade de distinta empresa. Apenas quando se tratar de unidades da mesma empresa é que se impõe distinguir atividade-meio da atividade-fim.

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