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Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

10/09/2021

Constitui um senso comum e lógico que o crime desaparecerá da face da Terra quando todos os seres humanos forem espíritos evoluídos, abandonando, por completo, os sentimentos da miséria interior, geradores de todos os demais de perfil negativo: o egoísmo e o orgulho. Sob o manto da fraternidade, que distribui apenas amor, e da humildade, geradora da paz, não haverá criminoso. Esses termos – crime e criminoso – sumirão e as leis penais serão varridas de todos os ordenamentos do mundo. Aliás, todas as demais leis, igualmente, pois os conflitos deixarão de se fazer presentes.

O direito é a forma mais racional e justa de regular as relações humanas em qualquer sociedade

Cremos na evolução da humanidade e devemos atingir esse patamar. Enquanto isso não ocorre – ou vai acontecendo gradualmente – o direito continuará sendo a forma mais racional e justa de regular as relações humanas, em qualquer sociedade. Pode ser um direito escrito ou consuetudinário, mas estará presente e apresentará consequências negativas a quem agir de maneira a lesar seu semelhante ou a coletividade. Por certo, o progresso do ser humano deverá indicar, pouco a pouco, o sentido da diversidade de pensamentos e comportamentos, tornando livres aqueles que não prejudiquem direito alheio e, de algum modo, impondo sanção à atitude considerada lesiva. O que ontem era uma infração, hoje pode ser um comportamento admissível e livre. Isto não é um cenário exclusivo do direito penal, mas de todos os ramos do ordenamento jurídico em qualquer parte do mundo.

Portanto, temos que aprender a conviver com essa paulatina evolução e, por meio da divulgação de ideias, propostas, sugestões e críticas construtivas, apontar os erros legislativos, indicando as possibilidades de solução. Tudo se faz dentro da evolução da sociedade como um todo e não se impõe, com discursos de ódio de qualquer espécie, um pensamento ou um conjunto estanque de ideais.

Não se discute que o crime é um conceito eminentemente jurídico-penal, lastreado no princípio constitucional da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF). O delito é fruto de uma lei e não existe por si mesmo; não se trata de uma conduta perenemente criminosa, desde os tempos primitivos até a eternidade. Nesse cenário, tudo é relativo e depende das circunstâncias de um momento e do período histórico, além de derivar de certa sociedade. Poder-se-ia dizer que o homicídio é uma conduta criminosa, por excelência, embora até mesmo eliminar a vida de um ser humano comporta digressões de variadas ordens, como, por exemplo, no campo do estado de necessidade (art. 24, CP), da legítima defesa (art. 25, CP), além de se poder apontar a eutanásia ou a ortotanásia, presentes em alguns países de modo claro na legislação, e inúmeros outros aspectos, geradores de controvérsia e polêmica. Entretanto, as idas e vindas do direito penal, na história da humanidade, nunca serão razão para se justificar, de maneira singela, a sua abolição completa, hoje.

Por certo, ninguém deseja ser vítima de um crime, nem que seus familiares e amigos o sejam; queremos crer que a maioria dos autores de delitos, também, não almejava que assim acontecesse. Mas, por prova ou expiação, a humanidade ainda padece sofrimentos de inúmeras origens, entre eles se encontra o crime. O futuro poderá determinar a alteração integral do comportamento lesivo de uma pessoa em relação a outra ou outras e, com certeza, as leis penais devem acompanhar esse progresso, desfazendo-se e sendo eliminadas, para que a plena liberdade de ação e omissão seja a regra segura e sólida a todos. Retirar as amarras do direito penal significa ter a certeza de que essa possibilidade jurídica somente irá gerar paz e harmonia; não pode se tratar de uma simples teoria, sem qualquer empirismo efetivo. O mundo não possui a dimensão de uma tribo de esquimós isolada no gelo para se dar como exemplo e, com isso, sustentar a inutilidade do direito penal, pretendendo apontar instrumentos alternativos para a resolução de conflitos.

No entanto, somente para argumentar, pretender viver em uma grande metrópole, com os recursos a ela inerentes e, por óbvio, contando com todos os dilemas que ela proporciona, exige preparo para enfrentar o egoísmo alheio e a desumanidade de várias pessoas, capazes de atuar com intensa força lesiva, provocando efeitos danosos, graves e prejudiciais a interesses e direitos juridicamente tutelados – e são assim protegidos justamente porque se vive nessa sociedade moderna e repleta de regras para reger a vida de milhares de seres humanos, que convivem amiúde, lado a lado.

A infração penal existe em todas as sociedades do mundo atual

Não cremos na mescla da criminologia com qualquer ideal político e muito menos na afirmação de ser o crime o resultado deste ou daquele sistema econômico, visto que a infração penal existe em todas as sociedades do mundo atual, até porque cada uma delas regula o que é crime – e o que não é – de maneira diferente. Pode ser que alguns delitos sejam (quase) unanimidade, como, retomando o exemplo, o homicídio, quando cometido dolosamente, sem qualquer excludente prevista em lei, previsto como crime grave e passível de punição.

Muitas propostas abolicionistas ou extremamente críticas terminam por perceber a sua inviabilidade e, então, transformam-se em outras alternativas para o sistema punitivo. Parecem afirmar, primeiro, o mundo ideal, sem o direito penal, valendo-se de exemplos de condutas de controversa criminalização – uso de álcool, drogas, prostituição, mendicância, vagabundagem e similares – para demonstrar que se pune em demasia.36 Talvez fosse mais eficaz fornecer outros exemplos de extinção da figura típica incriminadora, como homicídio, estupro, roubo, crimes de colarinho-branco etc. Mas ilustrar a eliminação completa do direito penal para esse cenário seria ousado demais. Então, quando alguns abolicionistas tecem considerações quanto a tais delitos graves, terminam argumentando que precisam ser punidos, mas não com a privação da liberdade (ou, quando esta fosse absolutamente indispensável, em condições totalmente diversas das prisões atuais).

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A Punição do Futuro: Idealismo e Realidade

Guilherme Nucci conduz o estudo da criminologia com aprofundamento nos alicerces do direito penal, abordando as principais teorias, para compreender o crime, o criminoso, a vítima, a pena e os sistemas punitivos existentes.

Em consolidada posição de ponderação, procurando soluções implementadoras de alternativas consagradoras do equilíbrio, expõe teorias sociológicas e etiológicas, acrescidas da análise da política criminal e da criminologia do futuro.

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