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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 14.09.2021

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.529

ADIN

ADPF

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 661 E 663

AUTONOMIA DO IBGE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIME DE INJÚRIA RACIAL

DECISÃO STF

ELEIÇÃO DE 2022

LEI DE RACISMO

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14/09/2021

Notícias

Senado Federal

Próximas duas semanas serão decisivas para regras da eleição de 2022

Com a proximidade do prazo para sanção de leis que alterem o processo eleitoral de 2022, a discussão de uma série de matérias a esse respeito será um dos temas dominantes da pauta do Senado nas próximas duas semanas.

Pelo princípio da “anualidade eleitoral”, expresso no artigo 16 da Constituição de 1988, é preciso que essas leis entrem em vigor até um ano antes das eleições, para que se apliquem ao pleito seguinte. A intenção do legislador foi impedir alterações casuísticas das regras do jogo eleitoral. O primeiro turno das próximas eleições ocorrerá em 2 de outubro de 2022, primeiro domingo do mês.

Em entrevista no último domingo (12), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, dividiu as matérias em discussão em três grupos:

1 – Projetos aprovados pelo Senado em julho e encaminhados à Câmara dos Deputados.

O PL 783/2021, do senador Carlos Fávaro (PSD-MT), já foi aprovado pela Câmara com modificações — um substitutivo do deputado Luis Tibé (Avante-MG). A proposta redefine o critério das “sobras eleitorais”, nome dado, nas eleições para deputados federais, estaduais/distritais e vereadores, ao cálculo matemático para a distribuição das cadeiras que sobram após a aplicação do quociente eleitoral (o total de votos válidos dividido pelo número de assentos).

O texto estabelece percentuais mínimos do quociente eleitoral para que partidos (80% do quociente) e candidatos (20% do quociente) se qualifiquem à distribuição das cadeiras remanescentes. Outra mudança do texto refere-se ao número máximo de candidatos por partido nas eleições proporcionais (que cai de 150% para 100% mais um das vagas no Legislativo). É o mesmo limite que está previsto no projeto PL 1.086/2021, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), também na Câmara.

O PL 4.572/2019, dos senadores Jorginho Melo (PL-SC) e Wellington Fagundes (PL-MT), prevê a retomada da propaganda partidária em rádio e televisão. A proposta está na pauta da Câmara dos Deputados, em regime de urgência e com parecer favorável do deputado Altineu Côrtes (PL-RJ).

2 – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 125/2011

A PEC, que restabelece as coligações partidárias nas eleições proporcionais, foi aprovada na Câmara em agosto e incluída na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado pelo senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), presidente do colegiado.

3 – Novo Código Eleitoral (PLP 112/2021)

O texto principal foi aprovado na Câmara na semana passada. Ao chegar ao Senado, também seguirá para a CCJ. Ele consolida a legislação eleitoral e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Rodrigo Pacheco admitiu que a matéria, com seus 898 artigos, pode não ser aprovada a tempo para as eleições de 2022

Fonte: Senado Federal

Reforma eleitoral está na pauta da CCJ

Está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a PEC da reforma eleitoral (PEC 28/2021). O texto, aprovado em agosto pela Câmara, traz mudanças em vários pontos da legislação eleitoral e estabelece a volta da coligação partidária nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), além de estabelecer novas regras para a apresentação de projetos de iniciativa popular. A reunião da CCJ está marcada para quarta-feira (15), às 9 horas.

Atualmente, a Emenda Constitucional 97, de 2017, proíbe as coligações em eleições proporcionais, que não puderam ser usadas nas eleições municipais de 2020. A mudança nessa regra só poderá entrar em vigor nas próximas eleições se a PEC for aprovada e promulgada antes do dia 2 de outubro (um ano antes do pleito).

No Senado, a relatora da PEC é a senadora Simone Tebet (MDB-MS), que ainda terá que apresentar o relatório. Entre os pontos aprovados pela Câmara e que terão que ser analisados pelo Senado está a contagem em dobro dos votos dados a candidatas e a negros para a Câmara dos Deputados, nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (Fundo Eleitoral).

Além disso, a PEC prevê a perda do mandato dos deputados (federais, estaduais ou distritais) e vereadores que se desfiliarem da legenda, exceto quando o partido concordar ou em hipóteses de justa causa estipuladas em lei. Atualmente, é considerada justa causa o desligamento feito por mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, entre outras hipóteses.

Também estão previstas mudanças nos critérios para a apresentação de projetos de iniciativa popular. Atualmente, são exigidas as assinaturas de pelo menos 1% do eleitorado nacional (quase 1,5 milhão de assinaturas) distribuído pelo menos por cinco estados, e em cada um deles deve haver um mínimo de 0,3% de eleitores que subscrevem o projeto.  Com a PEC, essa iniciativa passa a depender apenas do apoio de 100 mil eleitores, independentemente da distribuição pelos estados.

A PEC também traz mudanças nas regras sobre incorporação de partidos, na regra da anterioridade, que exige um ano de vigência da lei para que gere efeitos nas eleições seguintes, e na data de posse de presidente e governadores.

Improbidade

Também está na pauta da Comissão a revisão na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992) prevista no PL 2.505/2021. O projeto, da Câmara dos Deputados, traz como uma das principais mudanças a punição apenas para agentes públicos que agirem com dolo, ou seja, com intenção de lesar a administração pública. O texto tem como relator o senador Weverton (PDT-MA).

Fonte: Senado Federal

Senado analisa PEC que garante autonomia do IBGE, do Inep e do Ipea

A senadora Leila Barros (Cidadania-DF) apresentou a PEC 27/2021, que define o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) como entidades permanentes de Estado. Assegurar a autonomia das instituições é o objetivo da proposta, que também determina as finalidades e competências de cada instituto e define os ritos para indicação de dirigentes.

Fonte: Senado Federal

Pacheco deve decidir esta semana sobre MP do Marco Civil da Internet

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou, nesse domingo, que vai decidir, ainda esta semana, sobre a tramitação da Medida Provisória (MP 1068/2021) que altera o Marco Civil da Internet e muda regras para exclusão de conteúdos de redes sociais.

Fonte: Senado Federal

Editada MP que cria programa habitacional para policiais

Policiais civis, militares, federais e rodoviários, além de bombeiros, agentes penitenciários, peritos e guardas municipais, terão subvenção financeira concedida pelo governo federal e condições diferenciadas de crédito imobiliário para aquisição da casa própria. É o que prevê o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública, o Habite Seguro, instituído pela Medida Provisória 1.070/2021. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (14) e tem vigência imediata. No entanto, a MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para se tornar permanente.

O programa tem como prioridade os agentes de segurança com renda bruta mensal de até R$ 7 mil, mas é aberto a profissionais com faixa de renda maior. Será possível financiar até 100% do valor do imóvel, contando com subsídios de até R$ 13 mil, provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), de acordo com a faixa de renda do profissional. Também serão oferecidas menores taxas de juros nos financiamentos. Neste primeiro ano, foram disponibilizados R$ 100 milhões para custear as operações, a serem realizadas pela Caixa Econômica Federal.

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, participou da cerimônia de assinatura da MP no Palácio do Planalto nesta segunda-feira (13). Segundo ele, o programa beneficia não só os profissionais da ativa, mas também os reformados e aposentados.

“Ainda este ano, utilizamos até R$ 100 milhões em recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, para subsidiar os financiamentos. Nos próximos anos, além dos recursos desse fundo, contaremos com emendas parlamentares”, anunciou.

Imóveis novos e usados

As subvenções poderão ser concedidas para a aquisição de imóveis novos e usados e para o financiamento de construção individual, com valor de até R$ 300 mil. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a aquisição ou a construção da moradia por meio do programa será concedida uma única vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com outros benefícios habitacionais previstos em lei.

Em nota, o ministério destacou que o Habite Seguro cumpre a Lei 13.675, de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que prevê o apoio e a promoção de sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social. A nova modalidade de financiamento estará disponível aos interessados nas agências da Caixa dentro de aproximadamente 40 dias, devido a trâmites burocráticos a serem realizados após a edição da MP.

Fonte: Senado Federal

Lei Paulo Gustavo de auxílio à cultura volta à pauta de votações nesta terça

Quatro projetos estão na pauta da sessão semipresencial deliberativa desta terça-feira (14) no Senado: a “Lei Paulo Gustavo”, que viabiliza ações emergenciais de auxílio à cultura; um projeto que exclui da inelegibilidade os gestores públicos multados por contas julgadas irregulares; um programa de distribuição gratuita de absorventes higiênicos; e um ajuste na Lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 73/2021 já esteve na pauta nas últimas semanas, mas sua votação foi adiada. Ganhou o nome de Paulo Gustavo em homenagem ao ator, que faleceu em maio passado, vítima da covid-19. A proposta libera R$ 3,8 bilhões para amenizar os efeitos negativos econômicos e sociais da pandemia no setor cultural.

O texto foi apresentado pela bancada do PT. O relator, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), acatou cinco emendas e apresentou um substitutivo. Uma das emendas, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), veda o recebimento simultâneo dos auxílios da nova lei e de uma anterior, a Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020), que também prestou assistência à cultura na pandemia.

Inelegibilidade

Detentores de cargos ou funções públicas cujas contas foram julgadas irregulares, mas sancionados apenas com multa, não ficarão mais inelegíveis, caso seja aprovado e transformado em lei o Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2021, do deputado federal Lúcio Mosquini (MDB-RO), aprovado em junho na Câmara. Segundo o relatório do senador Marcelo Castro (MDB-PI), favorável, o PLP impede que “meros erros formais, de pequeno potencial ofensivo, dos quais não resultem danos ao erário”, privem agentes públicos do direito de serem votados.

O Projeto de Lei (PL) 4.968/2019, aprovado em agosto na Câmara, prevê a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para estudantes dos ensinos fundamental e médio, mulheres em situação de vulnerabilidade e detidas. De autoria da deputada Marília Arraes (PT-PE) e outros 34 parlamentares, com substitutivo da deputada Jaqueline Cassol (PP-RO), tem parecer pela aprovação, elaborado pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN), sem alterações no texto aprovado pela Câmara.

O PL 2.110/2019, do deputado William Woo (PV-SP), relatado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). “Praça”, pelo texto, é o município onde está situado o estabelecimento remetente da mercadoria ou estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo. Essa definição é importante para a fixação do valor tributável mínimo do IPI.

Fonte: Senado Federal

CDH transforma em PEC sugestão que amplia participação popular no processo legislativo

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou, nesta segunda-feira (13), a sugestão popular que pede garantia ao direito popular de incluir projetos de lei na pauta para votação. A SUG 22/2020 recebeu parecer favorável do senador Paulo Paim (PT-RS), que propôs a transformação do texto em Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

A sugestão foi apresentada pela Associação Nacional dos Aposentados, Deficientes, Idosos, Pensionistas e dos Segurados da Previdência Social (Anadips). A iniciativa propõe alteração do art. 61 da Constituição Federal para garantir o direito popular de incluir projetos de lei em pauta para votação.

Esse artigo, que dispõe sobre o processo legislativo, estabelece que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Na justificativa, a entidade argumenta que, embora a Constituição preveja que a população participe na criação das leis, é prerrogativa única e exclusiva dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado definir se colocam ou não em votação o texto normativo criado pela iniciativa popular.

Mesmo que os brasileiros se mobilizem e alcancem a quantidade mínima de quase um milhão e quatrocentas mil assinaturas, ainda assim a norma não se tornará realidade caso o presidente de qualquer das Casas não queira pautá-la para votação, ressalta a associação.

Para os autores, esse amplo poder nas mãos dos presidentes da Câmara e do Senado não está de acordo com o exercício da soberania popular, ferindo o princípio da Constituição, que prevê o exercício direto dessa soberania.

Assim, a sugestão propõe estabelecer a obrigatoriedade de os presidentes das duas Casas incluírem em pauta, para votação, todo projeto de lei de iniciativa popular, bem como as demais espécies de projeto de lei previstas na CF em duas hipóteses. A primeira, quando houver requerimento para pautar o projeto para votação, com assinaturas de 500 mil eleitores, divididos em todas as regiões do país, com no mínimo 10 mil assinaturas por região. A segunda, quando houver requerimento para pautar o projeto com a assinatura da maioria simples dos membros do Senado ou da Câmara dos Deputados ou com a assinatura dos líderes partidários da respectiva Casa legislativa que representem a maioria simples.

A maioria simples corresponde à metade dos presentes, estando presentes a maioria absoluta. Em votação no Plenário do Senado, a maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro em relação à metade dos senadores. Sendo 81 o número total, a metade corresponde a 41 senadores. Então, nesse caso, a maioria simples seria de 21 senadores.

Se não apreciado em até 45 dias contados do protocolo de requerimento, as Casas ficam impedidas de votar outros projetos até que o projeto de iniciativa popular seja analisado. A não observância dessa norma implicará crime de responsabilidade para os presidentes, devendo o vice-presidente da Casa legislativa submeter o projeto de lei a votação no prazo máximo de 48 horas, também sob pena de crime de responsabilidade. A votação deverá se dar de forma nominal e aberta, independentemente do trâmite a que é submetido o ato normativo sob apreciação.

Proposta do relator

Como se trata de criação de nova modalidade de participação popular no processo legislativo, Paim afirma que o tema deve ser objeto de Proposta de Emenda à Constituição.

Em relação aos requerimentos para que os projetos de iniciativa popular sejam incluídos na pauta de votação, o relator ponderou que não é adequado fixar na CF um número (no caso 500 mil eleitores) para legitimar o requerimento popular.

Para ele, a melhor solução é fixar um percentual do eleitorado, como aliás o constituinte originário fez ao fixar o percentual de 1% do eleitorado nacional para apresentação de projeto de lei de iniciativa popular. Por isso, ele propôs que o requerimento seja assinado por no mínimo 0,3% do eleitorado nacional.

Paim informou que, em meados do ano de 2020, o país possuía cerca de 150 milhões de eleitores, sendo 0,3% igual a 450 mil eleitores.

Quanto ao número mínimo de assinaturas por região, fixado pela sugestão em 10 mil eleitores, o relator entendeu que é preciso ampliá-lo para dar mais solidez ao processo e substituí-lo por um percentual.  Assim, ele propôs 0,2% do eleitorado regional. Esse percentual corresponderia a 21,8 mil assinaturas na região com menor número de eleitores, o Centro-Oeste, com cerca de 10,9 milhões, e a 129,4 mil na região com maior número de eleitores, o Sudeste, com 64,7 milhões.

O relator também mudou a segunda hipótese, que trata de requerimento para inclusão de projeto na pauta. Para ele, não faz sentido falar em maioria simples em relação a assinaturas em requerimento, mas apenas em maioria dos deputados ou senadores.

Outra mudança feita foi a retirada da possibilidade de os presidentes das duas Casas serem processados por crime de responsabilidade caso não coloquem em votação o projeto de iniciativa popular. Para Paim, a medida é excessiva.

Por outro lado, o relator considerou razoável a proposta de votação nominal e aberta para projetos de lei de iniciativa popular. Ele lembrou que, em geral, os projetos de lei são apreciados em votação simbólica. “Parece-nos que a opção pela votação nominal pressupõe a intenção de que a opinião pública tome conhecimento sobre como votou cada parlamentar”, ponderou.

Ele acrescentou à proposta regras para conferir operacionalidade e confiabilidade ao requerimento de iniciativa popular. A subscrição do requerimento pelos eleitores, sua contabilização, processamento e certificação serão efetuados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente, por sistema eletrônico.

Além disso, a iniciativa do requerimento poderá ser diretamente de eleitores, de partido político ou entidade civil, e o requerimento será protocolado perante a Secretaria-Geral da Mesa da Casa em que o projeto de lei estiver tramitando.

Cada eleitor poderá subscrever um requerimento por sessão legislativa, como forma de conferir solidez ao processo e evitar a vulgarização do instrumento de participação popular que se pretende adotar, ressaltou o relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão da reforma administrativa pode votar parecer nesta terça

Texto assegura a preservação de direitos de servidores admitidos antes da publicação da futura emenda constitucional

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a reforma administrativa (Proposta de Emenda à Constituição 32/20) se reúne nesta terça-feira (14) para discussão e votação do parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA). O relatório foi apresentado no dia 1º de setembro.

A reunião está marcada para as 9 horas, no plenário 13. Também estão marcadas reuniões para quarta (15) e quinta (16), no mesmo horário e local, na expectativa de concluir a votação.

Em seu parecer, Arthur Oliveira Maia, mantém a estabilidade de servidores públicos, admite o desligamento de servidores estáveis que ocupam cargos obsoletos, exclui a possibilidade de vínculo de experiência como etapa de concursos públicos e acaba com vantagens para detentores de mandatos eletivos e ocupantes de outros cargos. O texto também assegura a preservação de direitos de servidores admitidos antes da publicação da futura emenda constitucional.

Deputados de diferentes partidos elogiaram a preservação de direitos dos servidores atuais e a manutenção da estabilidade no serviço público. Mas também questionaram alguns dispositivos, como os que permitem a ampliação de contratos temporários, a vedação de vantagens a determinadas carreiras e a realização de convênios de cooperação que permitem a prestação de serviços públicos pela iniciativa privada.

A proposta já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, onde teve a admissibilidade aprovada. Depois que tiver sua análise concluída na comissão especial, o texto seguirá para o Plenário, onde precisa ser votado em dois turnos. Em seguida, será encaminhado para o Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Cidadania pede o reconhecimento do crime de injúria racial como espécie de racismo

Segundo o partido, a ofensa à honra subjetiva por elemento racial é uma das principais ferramentas do racismo estrutural.

O partido Cidadania, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987, busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

O tema já está em julgamento no Plenário no Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. No entanto, em razão da relevância do tema, o partido considera importante sua definição no controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos.

Racismo estrutural

Segundo o Cidadania, o discurso racista na sociedade brasileira se dá, principalmente, na forma de ofensas a indivíduos por seu pertencimento a grupo racial minoritário, o que se convencionou chamar de injúria racial. Essa ofensa à honra subjetiva por elemento racial constitui uma das principais ferramentas do racismo estrutural para a inferiorização da população negra.

De acordo com o partido, não reconhecer a injúria racial como espécie do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo) torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de manifestação no mundo contemporâneo. A seu ver, seria como considerá-la supostamente menos grave, uma espécie de crime de menor importância do que a ofensa a coletividades por questões raciais, o que inviabiliza não só a efetividade, mas a própria eficácia do repúdio a todas as formas de racismo.

Pedido

O partido pede a declaração da inconstitucionalidade parcial do disposto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria qualificada), para excluir dele os critérios “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, de forma a assentar que a conduta de ofender um indivíduo em sua honra por elemento racial deve ser compreendida como o crime de racismo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.09.2021

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 661 e 663 – Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar referendada pelo Plenário e julgou parcialmente procedentes as presentes Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 661 e ADPF 663), para conferir interpretação conforme aos atos impugnados, delimitando que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Falou, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede – Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.529 – (…) 17. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996. 18. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manterem as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, preservando-se, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da aplicação do aludido preceito. Ficam ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021 (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. A ambas as situações se aplica o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes estabelecidos no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.476 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer do pedido apenas com relação ao art. 3º, VI, e ao art. 4º, § 4º, do Decreto 9.508/2018 e julgá-lo procedente, fixando interpretação conforme a Constituição, no sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto 9.508/2018, estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável; (ii) o art. 4º, § 4º, do Decreto 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta de forma genérica candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios avaliativos nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública, tudo nos termos do voto do Relator.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.070, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021– Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública – Programa Habite Seguro.

DECRETO 10.792, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 – Regulamenta o art. 68-D da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

DECRETO 10.793, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública – Programa Habite Seguro, e altera o Decreto 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.


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