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PROCESSO CIVIL

Sistemática processual dos leilões judiciais eletrônicos e a arrematação de bens mediante pagamento parcelado

ALIENAÇÃO JUDICIAL

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC

EXECUÇÃO

LEILÕES JUDICIAIS

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PROCESSO CIVIL

Joel Dias Figueira Júnior

Joel Dias Figueira Júnior

14/09/2021

Sumário:1. Os desígnios do Código de 2015 em face do processo de execução; 2. Alienação judicial de bens: um cotejo entre o Código revogado e o novo CPC; 3. Lance e proposta de pagamento parcelado: distinções e similitudes ônticas; 4. Procedimentalização dos leilões judiciais eletrônicos e a proposta de aquisição do bem mediante pagamento parcelado; 5. Interpretação sistemática da Resolução 236/16 do Conselho Nacional de Justiça com o art. 882, §§ 1º e 2º, art. 887 e art. 895, II, todos do CPC; 6.  Síntese conclusiva

1 – Os desígnios do Código de 2015 em face do processo de execução

A compreensão do “espírito das leis” requer do hermeneuta, dentre outras práticas multifacetadas, a busca de conteúdos axiológicos e teleológicos, não raramente esboçados  nas denominadas “Justificativas” ou “Exposição de Motivos”, que representam as razões condutoras da proposta legislativa, assim como permitem-nos, de alguma forma, sorver a mens legis e a mens legislatoris a fim de que possamos melhor dimensionar o alcance e a profundidade do texto normativo objeto de cognição.

Em outras palavras, essas “exposições inaugurais” das leis transcendem o simples delineamento de seu conteúdo, pois vão além e chancelam os seus verdadeiros escopos que, via de regra, ultrapassam o plano jurídico, passando pelo social, político, econômico e filosófico. São balizadores que trazem consigo fachos de luz que não se confundem com “lanterna na popa” – parafraseando Roberto Campos – mas luminosos faróis de proa capazes de aclarar os rumos a serem seguidos pelos timoneiros condutores da embarcação denominada “norma”, especialmente quando aplicadas no mundo empírico.

Ao nosso sentir, é no mínimo temerário iniciarmos a interpretação e aplicação das leis sem que conheçamos, antes de mais nada, as suas “verdadeiras razões”, pois o aplicador do Direito necessita compreende-las ontologicamente para, só assim, fazer incidi-las com adequação e pertinência no plano dos fatos.

Neste estudo procuraremos fazer uma brevíssima interpretação histórica, lógica, sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam dos leilões judiciais eletrônicos, motivo pelo qual visitaremos  a “Exposição de Motivos” da Lei da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, muito  bem elaborada, diga-se de passagem, pela Comissão de Juristas liderada pelo renomado processualista, Ministro Luiz Fux.

Depreende-se da Exposição de Motivos que o novel Diploma “tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo” e, para tanto, “levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça”, enquanto a “simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa”.

E mais: “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.” Extrai-se ainda que o “novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.”

Desses excertos trazidos à baila, infere-se facilmente alguns valores que foram destacados pelo legislador e que se encontram insertos, simbioticamente, no texto instrumental, são eles:simplificação, tempo/celeridade, economia, justiça, coesão sistêmica, segurança jurídica e efetividade/satisfação.

Ao versar sobre o processo de execução o expositor ressaltou que as leis modificadoras do revogado Diploma, que obtiveram bons resultados na prática e aceitação da comunidade jurídica, acabaram mantidas no Código de 2015. Interessa-nos o destaque que foi dado na Exposição de Motivos sobre o tema em voga, qual seja, in verbis: “Na execução, se eliminou a distinção entre praça e leilão, assim como a necessidade de duas hastas públicas.”

A hasta pública, única em formato eletrônico, torna-se importante inovação, o que se harmoniza plenamente com as metas traçadas pelo legislador para o novel Diploma Instrumental, conforme mencionado, em particular para se extrair a técnica uniforme para a feitura dos leilões, sob pena de se desvirtuarem todas as orientações, que transbordam da Exposição de Motivos do Código.

Trata-se de regra definida em prol de um processo verdadeiramente efetivo (de resultados) – no caso, oferecer em tempo razoável a satisfação dos créditos pretendidos por meio de processo de execução.

2 – Alienação judicial de bens: um cotejo entre o Código revogado e o novo CPC

No ponto objeto de nosso estudo, distingue-se o Código de 2015 em relação ao vetusto Código de 1973 a partir da supressão da diferença até então existente entre praça (bens imóveis) e leilão (outros bens), espécies que pertenciam ao gênero hasta pública.

Eliminou-se a prática de dois atos de alienação, definindo-se como regra um único leilão em forma eletrônica, de maneira que o bem somente possa ser alienado por valor que não retrate preço vil, assim considerado aquele inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital; em não tendo sido fixado o preço mínimo, vil será aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891).

A execução por quantia certa contra devedor solvente realiza-se visando a satisfação do crédito perseguido pelo exequente através das técnicas de expropriação de bens do executado (CPC/15 art. 824 e CPC/73 art. 646) – “execução por sub-rogação” -, o que se perfaz, preferencialmente, na seguinte ordem estabelecida pelo Código de 2015: a) por meio de adjudicação, b) alienação ou c) apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (art. 825, I, II, III).[1]

Na hipótese de desinteresse do credor pela adjudicação, dispõe o Código de 2015 que deverá o exequente requerer ao juiz da causa que se proceda à alienação do bem penhorado por sua própria iniciativa, ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880)[2], ressalvadas as hipóteses de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores (art. 881, §§ 1º e 2º).

A partir deste ponto, o Código de 2015 dá um salto espetacular a frente do Código de 73 ao definir como regra a realização obrigatória dos leilões judiciais eletrônicos, por serem mais céleres, econômicos, simplificados e democráticos (facilitadores da participação dos licitantes),[3] em sintonia com as normas fundamentais do processo civil; com isso, a forma presencial passou a ser admitida em caráter excepcional, isto é, se e quando for impossível a realização do leilão virtual (CPC/15 art. 882).[4]

Nos dizeres de Cássio Scarpinella Bueno, “a realização de leilão presencial não depende de vontade do exequente. O CPC de 2015, diferentemente do CPC de 1973, é enfático quanto à alienação judicial dos bens penhorados dar-se-á preferencialmente por leilão eletrônico. A modalidade presencial só se justifica na impossibilidade de realização da eletrônica, como se verifica do caput do art. 882.”[5]

O Código de 2015, não só instituiu o formato eletrônico como modelo obrigatório a ser seguido para as alienações judiciais de bens penhorados (art. 882, caput), como ainda assentou a necessidade de observância das garantias processuais das partes, da ampla publicidade, da autenticidade e da segurança, conforme as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital e, em arremate, autorizou o Conselho Nacional de Justiça a proceder à regulamentação específica em todo o território nacional  (art. 882, §§ 1º e 2º).[6] Em caráter excepcional, se o leilão for presencial, será realizado em local a ser designado pelo juiz da causa (CPC art. 882, § 3º).

Há também a modalidade híbrida de alienação judicial(virtual e física) instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em que o procedimento se desenvolve em formato eletrônico e, ao final, simultaneamente, em forma presencial e apenas no último dia do período designado para o leilão eletrônico (Resolução 236/16, art. 11, p. único).

Mister se faz uma breve reflexão sobre essa “inovação” trazida a lume pelo CNJ, vejamos: em primeiro lugar, é questionável a constitucionalidade do ato de legislar em matéria processual, pois inova no Código de Processo Civil sem deter competência legislativa para tanto; em segundo lugar, criou-se uma espécie de “teoria da inutilidade”, tendo em vista que, na prática, não encontra ressonância alguma, servindo apenas para causar dúvidas aos sujeitos do processo executivo.

Destarte, a prática forense revela que os leilões “simultâneos” (híbridos) se frustram reiteradamente no tocante à modalidade presencial, pois os licitantes não comparecem ao local por evidente ausência de interesse de assim proceder, pois desprovida de qualquer razão ou vantagem.

Ademais, é comum a suspensão dos leilões antes do término previsto, por já ter atingindo o seu escopo (CPC art. 899), elemento agregador de desinteresse pelo fato de que o licitante haverá de se deslocar até o local designado no edital.

Sem dúvida, os leilões judiciais eletrônicos são os que oferecem maior igualdade de tratamento, eficiência e satisfação, realizando-se sem qualquer intervenção física, exceto a dos lançadores, com segurança representada pela possibilidade de conferência e autenticação dos usuários, apontados nos históricos de lances e registros (logs) constantes na plataforma utilizada do servidor da rede mundial de computadores.

O novo paradigma consubstanciado no leilão eletrônico trouxe consigo, como consectário lógico, a modificação das formas em diversos aspectos; interessa-nos, em particular, o tema que respeita ao tempo – “período” – de realização da alienação judicial, donde exsurge a reflexão sobre a maneira de se inserir a proposta de pagamento em prestações (CPC/15 art. 886, IV c/c art. 895) e a apresentação de lances, tudo em observância da regulamentação sobre a matéria em exame estabelecida na Resolução 236 de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, baixada por força do disposto no art. 882, § 1º do CPC.

3 – Lance e proposta de pagamento parcelado: distinções e similitudes ônticas

Nos leilões públicos (eletrônicos ou presenciais), o ato de arrematação do bem é precedido, necessariamente, da oferta de preço pelos interessados na aquisição[7], que pode se dar de duas maneiras, quais sejam: lance (ou lanço) ou proposta de parcelamento.

Trata-se da alienação judicial em almoeda ou leilão, em que se disputa a aquisição do bem leiloado por ofertas sucessivas “a quem mais der”, sempre dentro do período de tempo estipulado no edital.

São formas distintas de apresentação de ofertas de preços pelos licitantes; arrematará aquele que apresentar a melhor proposta, sem prejuízo da possibilidade, não incomum, de comparecimento de um único interessado na aquisição.

O lance, substantivo masculino e derivado da flexão do verbo “lançar”[8], aparece na terminologia forense e do próprio Código Instrumental significando o ato de ofertar em leilão preço certo (ou o melhor preço, se houver mais de um lanço), enquanto o edital que lhe precede, dentre outros requisitos, haverá de expor as “condições de pagamento” (CPC art. 882, II).

O lançador, fazendo uso da plataforma eletrônica disponibilizada pelo leiloeiro na rede mundial de computadores, apresentará a oferta em forma de lance, o que pressupõe o pagamento imediato (à vista) pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso (CPC art. 892, caput).

Os lanços eletrônicos observarão o prazo estipulado no edital para início e fim do certame, sendo que serão concretizados não no momento da emissão da oferta pelo participante, mas no instante em que se verificar a captação pelo provedor.

Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação (CPC, art. 892, §§ 2º e 3º); apresentando-se interessado único oferecendo lance em preço que não seja considerado vil, isto é, superior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo sido fixado preço mínimo, igual ou superior a 50% do valor da avaliação, adquirirá judicialmente o bem leiloado.

Por seu turno, a proposta de pagamento parcelado ou prestações é ofertada de maneira diversa, em observância ao disposto no art. 895 do CPC e em sintonia com o disposto no edital de leilão, ou seja, “por escrito”[9], dirigida ao leiloeiro sem que ocorra a suspensão do ato (CPC art. 895, § 6º); por sua vez, o leiloeiro formalizará o encaminhamento da oferta requerendo ao juiz da causa a juntada da proposta para apreciação oportuna.

Por isso, o lanço tem pertinência com a oferta em leilão para pagamento imediato, verificando-se costumeiramente a apresentação de ofertas sucessivas com disputa entre os licitantes, vencendo a melhor, diferentemente da proposta em forma de parcelamento.

Também situações poderão ocorrer em que nenhum lanço seja ofertado, e, por outro lado, apresentadas duas ou mais propostas de aquisição com preços e/ou prestações distintas. Neste caso, haverá o concurso e o juiz da causa decidirá acerca da melhor proposta (CPC art. 895, § 8º).

4 – Procedimentalização dos leilões judiciais eletrônicos e a proposta de aquisição do bem mediante pagamento parcelado

Conforme já demonstrado neste breve estudo, diferentemente do que se vislumbrava no Código revogado, o Diploma de 2015 não confere faculdade ao credor de opção pela forma eletrônica de alienação judicial, tratando-se de modelo obrigatório a ser seguido, segundo se infere de normas cogentes claramente dispostas no art. 881 c/c art. 882, desde que não se efetive a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

Por seu turno, o leilão será precedido da publicação de edital (CPC art. 886) que, dentre outros requisitos legais, deverá conter o lugar e o tempo de sua realização; tratando-se de leilão eletrônico (regra), indicará o sítio na rede mundial de computadores e o período em que se realizará o ato (inc. IV, 1ª parte), conferindo o leiloeiro ampla publicidade ao ato de alienação (CPC art. 882, § 1º c/c art. 1º da Resolução CNJ 236/16).

A respeito do local e do tempo para realização do leilão eletrônico escreve Araken de Assis:

“A diferença flagrante entre o leilão eletrônico e o presencial consiste na possibilidade de realizar o primeiro por período indeterminado de tempo (art. 886, IV). Por óbvio, impõe-se respeitar o horário da prática dos atos processuais (art. 212, caput) e realiza-lo em dia útil.

“(…) O leilão eletrônico é ubíquo e, a rigor, pode ser realizado de qualquer lugar, independentemente da circunscrição territorial do juízo da execução, razão porque o leiloeiro não necessita ter seu domicílio na sede do juízo ou nele comparecer por qualquer motivo.”[10]

Se for presencial, será indicado o local, o dia e a hora de sua realização (CPC art. 886 inc. IV. 2ª parte) bem como do segundo leilão, para a hipótese de não haver interessado no primeiro (CPC art. 886 inc. V).

Fica claro que somente haverá previsão em edital para a realização de dois leilões (primeiro e segundo) na hipótese (repita-se, excepcional) de leilão presencial, pois a modalidade eletrônica é provida de período de tempo muito mais amplo em benéfico das partes e licitantes, não ficando restrita a determinado dia e hora. Trata-se de ato único compreendido em determinado período de tempo a ser definido pelo juiz ou leiloeiro; reforçamos: dois atos (primeiro e segundo leilão) somente para hastas públicas presenciais.

O “período em que se realizará o leilão” apontado como um dos requisitos do edital diz respeito a um espaço de tempo estipulado pelo juiz ou leiloeiro[11] de acordo com as particularidades da hipótese em concreto, ou seja, a ser definido caso a caso  (períodos mais ou menos longos) o termo inicial e final com a estipulação de dia e hora.

“Período” nada mais é do que espaço de tempo que transcorre entre duas datas ou horas, razão pela qual não há previsão normativa para um “segundo leilão eletrônico”, tendo em vista que ele próprio açambarca mais de uma data e, como dissemos, muito mais benéfico a todos aqueles que participam do ato de alienação em toda a sua inteireza.

Nesse sentido, escreve com precisão Araken de Assis:

“Ademais, o art. 886, IV, alude a período, ou seja, a qualquer interregno temporal. E não especificamente a dia e hora como no leilão presencial. Pode ser um dia, uma semana, um mês ou qualquer interstício, anotando-se lances eletrônicos e, findo o interregno, vencendo o maior (ou a proposta do art. 895).”[12]

Outra não é a orientação pretoriana:

De acordo com a sistemática do CPC-2015, a alienação judicial por meio de leilão eletrônico deve ocorrer em ato único, que prolonga durante determinado período de dias. Não há, portanto, necessidade de designar dois atos distintos, como ocorre com o leilão presencial, em razão da diversidade da forma de realização (CPC, artigo 886, IV e V)”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061736-58.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 10/05/2018).

Extrai-se do corpo do acórdão citado, in verbis:

“(…) O Juízo de primeiro grau, em cumprimento ao que estabelece o artigo 886, II, do CPC, estabeleceu o montante mínimo para aceitação da alienação, fixando-o em 50% do valor da avaliação. Adotou-se, portanto, o valor mínimo previsto em lei, que não é considerado vil.”

“Na vigência do CPC-1973, o preço vil era um conceito jurídico indeterminado, de modo que a sua verificação se fazia caso a caso. Hoje, o que se tem é a necessidade de fixação do valor mínimo aceitável, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mas adotou-se a regra subsidiária no sentido de que, à falta de fixação, será considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação.”

“Trata-se de faculdade conferida ao juiz, que deve sopesar as circunstâncias do mercado imobiliário, que, hoje, sabidamente, sofre os efeitos da séria crise econômica vivida pelo país. Nada justifica, portanto, alterar o critério adotado pelo Juízo, que deve prevalecer.”

Tanto é que o Código sequer ventila a possibilidade de um “segundo leilão eletrônico”; destarte, o “segundo leilão” somente será previsto tratando-se de ato presencial e “para as hipóteses de não haver interessado no primeiro”, conforme disposto no art. 886, V do CPC.

Na mesma linha é a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno:

“Diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, é correto entender que para o CPC de 2015, a vedação de lance que oferte preço vil é constante para os leilões eletrônicos, não havendo espaço, com relação a eles, para distinguir a dualidade de leilões, o primeiro e o segundo, típico dos leilões presenciais e que encontra reflexo no inciso II do art. 895”[13]

Em razão de aparente antinomia entre os dispositivos em exame (CPC arts. 895, 886, IV e 882), tem-se visto alguns questionamentos sobre a admissibilidade do oferecimento de propostas de parcelamento do pagamento em se tratando de leilões judiciais eletrônicos, lançando-se dúvidas diante da forma com que a matéria é abordada no art. 895, que alude a primeiro e segundo leilão, dando azo a entendimentos no sentido de que a hipótese estaria adstrita aos leilões presenciais.

Trata-se de conclusão equivocada, em dissintonia com a proposição normativa que institui o modelo da alienação judicial no formato eletrônico, o que exige do aplicador do direito conhecimento da intenção do legislador conforme bem descrita na “Exposição de Motivos” do novel Diploma e a feitura de interpretação sistemática dos artigos 881, caput, 882, 886, IV e 895, I e II.[14]

“O prezado leitor estranhará que os incisos do art. 895 distinguem o ´primeiro` do ´segundo` leilão. A distinção precisa ser compreendida em harmonia com o disposto no art. 886. O segundo leilão a que se refere o inciso II do art. 895 é medida excepcional e pressupõe, necessariamente, tratar-se de leilão presencial, que, por sua vez, também é medida excepcional, já que o CPC de 2015 prefere a realização dos leilões judiciais eletrônicos.

“Assim, para evitar flagrante antinomia entre aqueles dispositivos, a hipótese dos incisos I e II do art. 895 deve ficar restrita àqueles casos em que o leilão for presencial (art. 886, V), não se aplicando, destarte, às hipóteses em que o leilão for eletrônico, que, friso, é a regra do CPC de 2015, e cuja dinâmica é incompatível com a realização de dois leilões (art. 886, IV).”[15]

Não se sustenta também a tese da inadmissibilidade de apresentação de proposta de pagamento parcelado, em se tratando de leilão eletrônico, pelas razões apresentadas neste estudo, sob pena de impor-se ao modelo idealizado pelo legislador uma espécie de capitis diminutiu, o que é inaceitável!

É um contrassenso, ou melhor, uma absoluta falta de senso concluir que o leilão eletrônico deixaria de oferecer opções ao exequente, que tanto busca a satisfação de seu crédito de maneira célere, simples, segura e econômica. De fato, totalmente sem sentido imaginarmos que o Código teria instituído de forma alvissareira os leilões judiciais eletrônicos como a regra na alienação judicial e, ao mesmo tempo, viesse a obstar a possibilidade de recebimento de proposta de pagamento parcelado.

Se assim não for, estará sempre o exequente alijado (leia-se: injustiçado) pelo próprio sistema instrumental em obter a satisfação de seu crédito há muito perseguido, nas hipóteses em que o lanço vier a ser apresentado em proposta de pagamento parcelado, frustrando-se o gran finale para desalento e desespero do credor.

Por certo, não é essa a exegese a ser conferida aos dispositivos em exame, pois estaria, como dissemos, contrariando os escopos do legislador em inserir o leilão eletrônico como forma obrigatória de alienação judicial de bens penhorados, salvo impossibilidade no caso concreto (CPC art. 882).

Para essas hipóteses, a interpretação conforme ao próprio sistema instrumental consiste em permitir ao interessado na aquisição do bem penhorado a apresentação de proposta de pagamento em prestações do início até o último momento do “período” que foi fixado no edital para realização do leilão eletrônico (CPC arts. 881, 882, 886, IV e V e 895, I e II).

Aliás, outro “momento” não existe em leilão eletrônico para a apresentação de propostas parceladas , senão o acima apontado – após o início e antes do término do leilão; por seu turno, essas  propostas hão de ser apresentadas por escrito ao leiloeiro que, por sua vez, fará o devido encaminhamento ao juiz da execução se inexistirem lances (CPC art. 895, § 7º).

Não há que se confundir o formato digital para a realização do leilão judicial (regra geral cogente) com as propostas de aquisição em forma de pagamento parcelado. Em outras palavras, o método legal de realização do leilão (eletrônico) não se confunde jamais com a forma de pagamento proposta pelos licitantes que, diga-se de passagem, em regra, é sempre à vista.

Nessa linha, os editais de leilão devem ser redigidos em estrita observância às regras processuais de maneira a pavimentar, com segurança, a prática futura do ato de alienação judicial, espancando de plano eventuais dúvidas ou incidentes processuais e, neste particular seguir as disposições insculpidas nos arts. 892 e 895 do CPC.

5 – Interpretação sistemática da Resolução 236/16 do Conselho Nacional de Justiça com o art. 882, §§ 1º e 2º, art. 887 e art. 895, II, todos do CPC

A Resolução 236/16, editada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, veio regulamentar no âmbito do Poder Judiciário os procedimentos relativos à alienação judicial de bens por meio eletrônico, na forma estatuída pelo art. 882, § 1º do CPC, nada dispondo acerca do leilão presencial, que é totalmente normatizado pelo Código Instrumental.

No tocante ao art. 22 da aludida Resolução percebe-se, nitidamente, que a regência normativa é direcionada tão somente para as ofertas de preços em forma de lance, assentando o caput do dispositivo, que durante o período do certame eletrônico serão as mesmas apresentadas diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgadas on-line, de modo a viabilizar a participação em tempo real das ofertas.

Do parágrafo único do aludido artigo, extrai-se que “não será admitido sistema no qual os lancessejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances” (grifei). Em complemento, o art. 23 trata da aceitação do lance, hipótese em que “o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução”.

O artigo 1º da Resolução em exame confere exclusivamente aos leiloeiros, credenciados perante o órgão judiciário (CPC art. 880, caput e § 3º), a realização dos leilões judiciais, que haverão de atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, em observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. Na verdade, o dispositivo citado simplesmente reafirma as exigências já estabelecidas no CPC art. 882, §§ 1º e 2º[16] e art.  887[17].

A publicidade que o leiloeiro haverá de observar, por imposição legal, “significa fazer anúncio ao público que o bem será vendido em leilão público, possibilitando o aumento de interessados em adquiri-lo. Para tanto, o leilão será precedido da publicação de editais, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 887, § 1º) da data do leilão judicial, preferencialmente pela rede mundial de computadores (art. 887, § 2º).”[18]

No mais, iniciado o leilão eletrônico, o conhecimento dos lances dar-se-á também de forma ampla a todos os inscritos participantes do ato, na exata medida em que acompanharão, virtualmente, todo o certame em tempo real, pois os usuários da plataforma digital estarão previamente cadastrados (Res. art. 12), confirmados pelo leiloeiro via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente alterada pelo usuário (Res. art. 15).

Em outras palavras, a ampla publicidade dos leilões judiciais eletrônicos dá-se, previamente, por meio da publicação do edital na rede mundial de computadores, e os inscritos participam virtualmente enquanto durar o período designado para realização do ato oferecendo lances, se assim desejarem (Res. art. 20 e CPC, art. 886, IV).

Todavia, conforme já assinalado no início deste ponto do nosso estudo, a Resolução 236/16 não regula a apresentação de propostas de aquisição de bens mediante pagamento em prestações – e não poderia ser diferente – justamente porque esse tipo de oferta não se perfectibiliza por meio da plataforma digitalizada, em que se realizam os leilões judiciais eletrônicos, mas tão somente por escrito, segundo se infere do art. 895, caput do CPC.

Obviamente que a proposta de pagamento parcelado formulada pelo interessado é dirigida ao leiloeiro que, em hipótese alguma, pode enviá-la para a plataforma digital em que se realiza o leilão eletrônico, pois a concorrência se dá apenas entre os lances apresentados pelos interessados, ou seja, as ofertas de pagamento à vista.

Assim, se durante o certame o leiloeiro receber alguma proposta – sempre escrita – de aquisição parcelada, haverá de direcioná-la para o juiz da causa, se e quando frustrada a apresentação de lances.

Por razões de ordem jurídica e lógica, não poderia ser diferente, pois as ofertas em lances são apresentadas para pagamento à vista, de maneira que os licitantes concorrem na aquisição em condições de igualdade, vencendo o participante que oferecer o melhor preço, que prevalece sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC art. 895, § 7º).

Ademais, como se não bastasse, além de violar o princípio da igualdade da concorrência, se tornaria impossível para o leiloeiro, em pleno certame, fazer os cálculos de correção monetária com base em indexador indicado pelo apresentante da proposta, analisar as condições de pagamento ofertadas para o saldo e cotejar todos esses dados com os lances apresentados pelos demais licitantes.

Araken de Assis faz a mesma interpretação, afirmando categoricamente que “nada impede o oferecimento dessa opção [alienação por proposta escrita], entretanto, no leilão eletrônico, instituída a ferramenta adequada para essa finalidade no sítio a que alude o art. 886, IV. Claro que, inexistindo duas licitações, o valor da oferta é livre.”[19]

Assim também já firmou orientação o Tribunal Bandeirante:

“LEILÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DE COMPRA PARCELADA REALIZADA DURANTE O PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. Interpretação do disposto no inciso II, artigo 895, do CPC, que deve ser efetuada com ponderação de forma que, inexistindo qualquer outra proposta e observado o disposto nos §§ 7º e 8º do mesmo artigo, nenhum prejuízo às partes haverá em se considerar a proposta de parcelamento como idônea. Precedentes desta E. 32ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP, AI n. 2199465-29.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 21/01/2019).

E mais:

“Nos termos do art. 895 do CPC, é possível que, havendo interessados na aquisição dos imóveis, a proposta seja submetida à apreciação do magistrado, diretamente nos autos.” (TJSP, AI n.º 2045441-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 22/05/2017).

Segue a mesma linha o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:

“(…) 2. Mesmo se tratando de leilão eletrônico, nada obsta que seja apresentada a proposta por escrito nos autos, aliás, esta é a forma também prevista no art. 895 e parágrafos, do NCPC.” (TJMS, AI n. 1413875-52.2017.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 21/09/2018).

Ainda:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO FORMATADO DURANTE O LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCUIDADE. (…) Os atos processuais detém uma vocação genética à autorregeneração, estreme da gravidade da injúria (cláusula de resiliência). Bem por isso, sem a prova do prejuízo, afasta-se o pedido e nulidade de parcelamento envidado durante o leilão, o qual observou todos os pressupostos legais inerentes à busca da maior vantajosidade. Observância das particularidades fáticas do litígio à luz da orientação do STJ. (…)Apesar da ausência de pedido por escrito até o início do leilão, os demais atos necessários para o parcelamento da arrematação foram devidamente respeitados” (TJMS, AI n. 1414212-70.2019.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 19/03/2020)

É um grande equívoco pensar que o leiloeiro, ao receber por escrito durante o período de realização de leilão eletrônico uma proposta de aquisição do bem em parcelas ou prestações, deva direciona-la para o sistema gestor do certame objetivando divulgação on-line pois repetimos, mais uma vez, a concorrência se dá, exclusivamente, entre aqueles que oferecem lance, leia-se: pagamento à vista. Tanto que essa exigência ocorre somente para as ofertas em lanços, conforme bem delineado no art. 22, caput da Resolução 236/16

6 – Síntese conclusiva sobre os leilões judiciais eletrônicos

Depreende-se a partir da “Exposição de Motivos” do Código de 2015 que o legislador definiu regras basilares fincadas na segurança jurídica, simplicidade, instrumentalidade das formas, celeridade, economia, efetividade e satisfação em tempo razoável, dentre outras, erigindo-as ao patamar de Norma Fundamental de Processo Civil, que se entrelaçam com a Constituição Federal e, dessa forma, permeiam o novel Diploma (arts. 1º, art. 4º, 6º, 8º).

Nesse contexto normativo, o legislador concebeu para o processo de execução por quantia certa destaque ao modelo de alienação judicial de bens, estabelecendo como norma cogente a observância ao leilão eletrônico, sem prejuízo da questionável realização pela forma híbrida criada pelo CNJ (Resolução 236/16, art. 11, p. único) e, excepcionalmente, a forma presencial, quando não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular (CPC art. 881).

No tocante ao requisito temporal a ser definido pelo juiz ou leiloeiro na publicação do edital, entende-se por “período” o espaço de tempo compreendido entre uma data e outra em que se realizará a alienação, a ser estipulado de acordo com as particularidades do caso em concreto, de maneira a conferir-lhe amplitude (maior ou menor), capaz de impactar positivamente no espectro da efetivação cabal do ato, matizada na satisfação do crédito perseguido pelo exequente.

Em razão da ampla publicidade do ato, que decorre dos efeitos da veiculação pelo sítio eletrônico da rede mundial de computadores, a lei processual, sabiamente, não prevê a realização de “segundo leilão”, que fica relegado para os casos excepcionais de leilão presencial, pois totalmente inócuo para o sistema digital.

Afigura-se-nos totalmente equivocada a assertiva de que é inadmissível ofertar proposta de pagamento parcelado em leilão eletrônico sob o fundamento de que Código, quando trata desse tema, faz alusão ao momento de apresentação, assim considerado “até  o primeiro ou o segundo leilão”, o que apenas ocorrerá quando presencial a forma de se processar a alienação (CPC art. 895, I e II).

Por certo, a interpretação literal e isolada do dispositivo citado leva à conclusão equivocada, por estar em desacordo com as normas reguladoras da espécie, afrontando a lógica do sistema instrumentalizado de maneira conforme às técnicas de alienação judicial para as execuções por quantia certa, em manifesta oposição aos interesses do credor exequente, que ficaria desprovido da possibilidade de receber propostas de pagamento parcelado pelo simples fato de se submeter à regra cogente da submissão ao modelo eletrônico.

É possível admitir-se juridicamente que o interessado formule proposta, por escrito, de pagamento parcelado, quando a alienação ocorrer por meio de leilões judiciais eletrônicos, a qualquer momento, desde que apresentada dentro do período de tempo estabelecido no edital para a realização do ato, hipótese em que caberá ao leiloeiro dirigi-la ao juiz da execução para apreciação oportuna, caso não tenha se verificado nenhum lance (= oferta de pagamento à vista), na medida em que prevalecerá sobre a oferta de parcelamento (CPC art. 895, § 7º).

Nesses casos, o leiloeiro ao receber a proposta escrita durante o  período de realização do leilão eletrônico oferecendo o pagamento do preço em prestações, deverá encaminha-la ao juiz da causa se inexistente algum lance, jamais direciona-la para o sistema gestor do certame objetivando divulgação on-line pois, frise-se mais uma vez, a concorrência se dá exclusivamente entre aqueles que oferecem lance (pagamento à vista). Tanto que essa exigência ocorre somente para as ofertas em lances, conforme bem delineado no art. 22, caput da Resolução 236/16.

Em arremate, não nos esqueçamos da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (art. 4º), erigida à condição de Norma Fundamental do Processo Civil: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º).

Conclusão diversa a que chegamos neste estudo, com a devida vênia, parece-nos atentar contra a razoabilidade, a legalidade e a eficiência do processo de execução, por fulminar a magnitude conferida pelo legislador aos leilões judiciais eletrônicos, o que seria inaceitável pelas razões expostas.

Estudo publicado no periódico eletrônico Migalhas de 19/8/21.

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[1] Diversa, em parte, a disposição sobre a matéria no Código revogado, in verbis: “Art. 647.  A expropriação consiste: I – na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; II – na alienação por iniciativa particular; III – na alienação em hasta pública; IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.”

[2] CPC/73, art. 685-C c/c art. 686.

[3] Nessa linha, acerca da obrigatoriedade do formato eletrônico para feitura do leilão e a economia de gastos, escreve Araken de Assis: “Um passo decisivo a esse respeito avulta no leilão eletrônico, porque a divulgação do edital na rede mundial de computadores, todavia obrigatório, se não é gratuita, na pior das hipóteses gerará pequenas despesas” (Manual da execução, p. item n. 355, pp. 1153. São Paulo: RT, ed. 20ª, 2018).

Assim também entende Marcelo Abelha quando escreve que a preferência do legislador pelo modelo eletrônico se dá “em razão da simplicidade, economicidade e concorrência de licitantes” (Manual de Execução Civil, p. 381. Rio de Janeiro: Forense, ed. 6ª, 2016).

[4] É bem verdade que o Código de 73 aportou inovações que, de certa maneira atualizaram as técnicas de realização da alienação judicial de bens penhorados (Lei 11.382/06), contudo, de forma ainda tímida, tendo em vista que conferia apenas ao credor a faculdade de assim proceder, de acordo com o seu interesse (art. 689-A), além de depender da normatização específica a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal e Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências (art. 689-A, p. único).

[5]Manual de Direito Processual Civil, p. 596, item n. 3.4.4.2.2. São Paulo: Saraiva, ed. 3ª, 2017.

[6] A matéria encontra-se inteiramente regulada pela Resolução CNJ 236, de 17/7/2016.

[7] Nos termos da Resolução CNJ 236/16 CNJ, “o usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos” (art. 12). “O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento” (art. 13).

[8] Do latim lanceare – “jogar a lança”.

[9] Tratando-se de processo eletrônico, a proposta apresentada “por escrito” será apresentada em formato digital (CPC, art. 193).

[10]Ob. cit. pp. 1154/155, itens n. 356 e 357.

Na mesma linha a orientação da Corte da Cidadania, in verbis: “Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública” (CC, 147.746-BH, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção. j. 27/5/20).

[11] Caberá ao juiz ou ao leiloeiro definir a duração do período para realização da alienação judicial eletrônica, o qual constará do edital cuja publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de cinco dias da data inicial do leilão (CPC, art. 887, § 1º e Resolução 236, art. 20).

[12] Ob. cit. P. 1164, item n. 362.4.

Assim também Guilherme Rizzo Amaral: “Requisito indispensável ao edital de leilão eletrônico é a menção ao período em que este realizará; ou seja, ao termo inicial e final do período no qual poderão ser oferecidos lances à arrematação do bem.” Comentários às Alterações do Novo CPC, art. 886, item n. 2.3, p. 902. São Paulo: RT, 2015.

[13] Ob. cit., n. 3.4.4.2, p. 598, ed. 6ª, 2017.

[14] Percebe-se que o legislador dispôs com pouca metodologia a sistematização das regras de “alienação”, versando sobre a matéria em subseção única (“Da alienação de bens) que açambarca nada menos do que vinte e três dispositivos sequenciais (arts. 879/902). Assim procedendo deixou de, por exemplo, separar as formar de desenvolvimento do leilão eletrônico do presencial, o que passou a exigir do aplicador do direito a feitura de interpretação lógica e sistemática desses dispositivos, em harmonia com os objetivos traçados pelo novel Diploma, sempre cum grano salis.

[15] Cássio Scarpinella Bueno, ob. cit., p. 599.

[16] “Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1o A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. § 2o A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.”

[17] “Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.”

[18] Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Direito processual civil contemporâneo, p. 718. São Paulo: Saraiva, ed. 4ª, 2017.

[19] Manual da execução, item 375, pp. 1186/1187. São Paulo: RT, ed. 20ª, 2018.

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