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Defesa dos Princípios Constitucionais – A última decisão constitucional da Côrte Suprema americana

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Defesa dos Princípios Constitucionais – A última decisão constitucional da Côrte Suprema americana

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REVISTA FORENSE 144

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20/09/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 144
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Capa revista forense 144

CRÔNICA

DOUTRINA

  • A desapropriação por interêsse social –  Carlos Medeiros Silva
  • Da desapropriação de títulos de crédito, ações e bens corpóreos sitos no estrangeiro – Amílcar de Castro
  • O poder de polícia e seus limites – Caio Tácito
  • A condição espacial do Estado e a propriedade privada – João José de Queirós
  • A nova lei do mandado de segurança – M. Seabra Fagundes
  • O dano moral e sua reparação – José de Aguiar Dias
  • A luta contra a fraude fiscal – Camille Rosier

PARECERES

  • Salário – Abono – Incorporação – Prorrogação de prazo – Lei e regulamento – Francisco Campos
  • Recurso – Reclamação – Recurso extraordinário – Coisa julgada – Antão de Morais
  • Locação – Direitos e deveres do locatário – Propriedade rural – Alvino Lima
  • Edifício de apartamento – Área de serventia exclusiva – Servidão – Pontes de Miranda
  • Sociedades por ações – incorporação de reservas legais ao capital – João Eunápio Borges
  • Vereador – gratuidade do mandato – ajuda de custo – direito adquirido – Caio Mário da Silva Pereira
  • Duplicata – comissão e consignação mercantil – Jorge Alberto Romeiro

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • As classificações teóricas da receita pública – Bilac Pinto
  • Responsabilidade do proprietário em face do direito de construir e das obrigações oriundas da vizinhança – João Procópio de Carvalho
  • Delitos do automóvel – Lourival Vilela Viana
  • Aposentadoria de funcionário públicos – Dario Pessoa
  • Caducidade de marcas de indústria e comércio – Aloísio Lopes Pontes
  • O segredo profissional e suas limitações – Hugo de Meira Lima
  • Segrêdo – Segrêdo profissional – Segredo de correspondência – João de Oliveira Filho
  • Meios e processos de pesquisa na moderna perícia de documentos – José Del Picchia Filho
  • Reconhecimento de firmas, letras e de sinais públicos – Otávio Uchoa da Veiga
  • Homenagem ao Desembargador Abel Sauerbronn de Azevedo Magalhães – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Luís Gonzaga do Nascimento e Silva, advogado no Distrito Federal.

Defesa dos Princípios Constitucionais – A última decisão constitucional da Côrte Suprema americana

A recente decisão da Côrte Suprema dos Estados Unidos no caso do seqüestro nas emprêsas siderúrgicas merece ser destacada, porque constitui reafirmação categórica dos principais fundamentos sôbre que se assenta a organização constitucional da grande Nação.

O judiciarismo americano, como se sabe, sofreu severas criticas, especialmente a partir dos anos da depressão econômica ocorrida entre a segunda e a terceira décadas dêste século. O mundo inteiro acompanhou o conflito dramático entre o presidente FRANKLIN ROOSEVELT e a Côrte Suprema, lutando o primeiro para impor à Nação uma nova-estrutura econômica, consubstanciada no New Deal, e caracterizada por uma série de medidas de intervenção do Estado em negócios até então reservados à livre atividade privada.

Por sua vez, o tribunal não abdicou de sua posição constitucional, de órgão de contrôle da constitucionalidade dos atos do Congresso como do Executivo. E, de outubro de 1933 a junho de 1936, decretou êle a inconstitucionalidade de 12 leis do Congresso. Se compararmos essa cifra com a do período dos 70 anos que medearam entre a aprovação da Constituição e a guerra de secessão, em que o tribunal só proclamou a inconstitucionalidade de duas leis – as discutidas nos casos Marbury v. Madison (1803) e Dred Scott (1857), – ver-se-á a agudeza do conflito, o choque evidente entre o Executivo e o Judiciário.

ROOSEVELT não fugiu à luta, e fêz ataque frontal ao tribunal. Salientou que o direito de veto, que êste exercia na matéria de organização nacional, era de natureza política, e não jurídica. Seria o único poder do govêrno não eleito a controlar a atividade dos outros poderes, emanados diretamente do povo. Parecia-lhe necessário renovar inteiramente a mentalidade dos juízes da Alta Côrte.

E chamado a nomear, dentro de suas atribuições constitucionais, oito juízes. ROOSEVELT o fêz no sentido de indicar homens ligados à sua orientação política. Seu sucessor, o presidente TRUMAN, obedeceu a orientação idêntica. De sorte que a Côrte Suprema se apresenta, em 1952, como um tribunal composto exclusivamente de homens nomeados pelos dois presidentes democráticos, e ligados à política por êles defendida.

Assim, o presidente do tribunal – Chief Justice VINSON – antigo deputado e secretário do Tesouro, foi ardoroso defensor do Fair Deal, e ligado a essa orientação política de TRUMAN, BLACK e BURTON eram antigos senadores, o primeiro um defensor intransigente do New Deal e o segundo um amigo pessoal de TRUMAN. JACKSON, CLARK e REED são antigos procuradores gerais, também ligados à política geral dos dois presidentes democratas, sendo JACKSON considerado o menos legista dos membros do tribunal, porque suas soluções se inspiram mais nos fatos e nas conveniências sociais.

MINTON, antigo juiz federal, é amigo íntimo de TRUMAN, enquanto que DOUGLAS, especialista em direito financeiro, que lecionou na Universidade de Colúmbia, chegou a ser indicado por ROOSEVELT como seu vice-presidente para a sucessão de 1944, sendo, porém, escolhido em seu lugar TRUMAN. Finalmente, temos a figura mais discutida do tribunal, – e talvez seu elemento exponencial – Justice FRANKFURTER, professor da Universidade de Harvard, tratadista de direito público, cuja nomeação causou tanta celeuma, já por sua ascendência judaica, já por ser êle acusado de quase-comunista. Procurando se inspirar nas opiniões dissidentes de HOLMES e BRANDEIS, FRANKFURTER é um jurista moderno, que submete o judiciarismo americano a constantes críticas.

A renovação do tribunal americano em 1952

Como se vê, a Côrte Suprema americana apresenta-se, em 1952, como um tribunal inteiramente renovado. Nela têm assento grande número de políticos, sendo poucos os legistas. Os professores são todos defensores de teorias econômicas modernas, ligados à nova política governamental americana. Os partidários do New Deal e do Fair Deal são em maioria. Por isso, apressaram-se os comentadores em proclamar o declínio do contrôle judicial nos Estados Unidos.

Um agudo observador estrangeiro, especializado nos estudos do direito público-americano, o professor ROGER PINTO, da Universidade de Lille, que, desde 1933, com uma tese, e, depois, em 1938, com seu livro “La Cour Suprême et le New Deal”, vem acompanhando a evolução do direito constitucional americano, deu a seu último estudo o expressivo titulo de “La fin du gouvernement des juges”, publicado na “Revue du Droit Public et de la Science Politique en France et a l’Etranger”, ano de 1950, e depois, reunido a outros ensaios, editado em livro sob o titulo de “La Crise de l’Etat aux Etats-Unis”, Paris, Librairie Générale de Droit, 1951. Nesse estudo anunciava o professor francês o fim do regime dos juízes, do judiciarismo americano, o declínio do poder político dos juízes.

A nova decisão da Côrte Suprema no processo oriundo do seqüestro das emprêsas siderúrgicas – Youngstorwn Sheet and Tube Co. et al, v. Charles Sawyer – mostra que o diagnóstico fôra, pelo menos, prematuro: o Judiciário americano ainda não abdicara da posição de um verdadeiro poder em que o colocara o gênio de MARSHALL, desde a famosa decisão Marbury v. Madison, em 1803.

São conhecidos os fatos que originaram o novo pronunciamento da Suprema Côrte. Para solucionar a greve dos empregados das indústrias do ferro e aço, o secretário do Comércio CHARLES SAWYER decretou o seqüestro das emprêsas siderúrgicas. Estas apelaram para o juiz federal DANIEL PINE, que concedeu a medida por êles pleiteada, determinando a suspensão do seqüestro.

A Côrte de Apelação, para onde recorreu a União, suspendeu a ordem do juiz federal até o julgamento da Côrte Suprema. Assim, ficou dependente da decisão do mais alto tribunal da Nação o exame do ato presidencial de seqüestro, a resposta à pergunta sôbre se com êsse ato teria o presidente violado the law of the land.

A questão ficou devidamente situada desde a audiência de debates entre os advogados. Representou as companhias siderúrgicas recorrentes o advogado JOHN WILLIAM DAVIS. É curioso o resumo mesmo jornalístico dos debates. O magazine “Time” assim o reproduziu: Iniciou DAVIS o seu discurso perguntando ao tribunal se o ato do presidente de seqüestro das fábricas, estava autorizado pelo texto de alguma lei. A resposta, diz êle, só poderia ser negativa: nenhuma lei lhe concedia tal poder.

Sobre a defesa dos princípios constitucionais

Que restaria, então? Sòmente a Constituição:

“There can be only one other source of power under which seizure can be deduced – the Constitution”.

Leu, então, um a um os poderes presidenciais enumerados no art. II da Constituição. Em nenhum inciso se poderia situar o seqüestro de bens particulares. Acentuou, entre êles, a atribuição da execução fiel das leis. Que deve o presidente executar fielmente? As leis. Não pode, pois, proclamar, êle próprio, a lei, e então executá-la. Só ao Congresso incumbe a feitura das leis. E terminou sua oração invocando as palavras de JEFFERSON, segundo as quais são os administradores servos da lei.

Representou o Govêrno o SolicitorGeneral PHIL PERLMAN, que foi direto ao âmago da questão: a Administração decretara o seqüestro porque a segurança da Nação exigia que se conservassem em funcionamento as fábricas. TRUMAN não queria usurpar poderes do Congresso: êle havia, mesmo, solicitado a votação de uma lei regularizando a situação. Surgiram, então, as interrupções dos juízes.

O juiz FRANKFURTER perguntou se o presidente se julgara autorizado a agir porque o Congresso não votara lei alguma. PERLMAN declarou apenas que da não votação de uma lei se podia inferir que o Congresso deixava livre a ação presidencial. O juiz BLACK perguntou em que se apoiava esta. PERLMAN respondeu: primeiramente na Constituição.

O juiz DOUGLAS insistiu: êsse apoio não estaria nos poderes de guerra? PERLMAN respondeu negativamente: não, os poderes que o presidente se arrogava estavam na Constituição. A outorga de poderes, diz mais, deveria ser examinada à luz das circunstâncias! FRANKFURTER, a essa declaração, afirma categòricamente: poderes não derivam de circunstâncias!

Fugindo à pressão do tribunal, PERLMAN terminou sua alocução declarando que se tratava de um processo excepcional, de uma situação excepcional, exigindo tôda a autoridade do Govêrno para evitar uma catástrofe. “Nós estamos em guerra”, foi sua apóstrofe final.

A decisão, proferida na sessão de 2 de junho último, foi tomada por significativa maioria: seis votos contra três. Foram votos vencedores, além do relator BLACK, os de FRANKFURTER, DOUGLAS, JACKSON, CLARK e BURTON, e vencidos o presidente VINSON e os juízes REED e MINTON.

É notável acentuar a concorrência dos votos de DOUGLAS e FRANKFURTER, que foram decididos colaboradores e idealizadores das principais medidas do New Deal, especialmente o de FRANKFURTER, cuja formação administrativa o levaria a inclinar-se pela extensão de poderes executivos.

Sobre o voto do relator

Eis o voto do relator, de acôrdo com o resumo do “Time” de 9 de junho: partiu a decisão de uma afirmarão básica – os poderes presidenciais só podem derivar de um ato do Congresso ou da própria Constituição. Não existe lei alguma votada pelo Congresso concedendo ao presidente os poderes de exercer atos de apossamento da propriedade privada. Nem se pode inferir a outorga de tais poderes de qualquer ato do Congresso. Ao contrário, êste rejeitara proposta de emenda da lei “Taft-Hartley” para inclusão de tais poderes. E claro, portanto, que só da Constituição poderiam derivar os poderes irrogados pelo presidente.

Mas, nem mesmo sua posição como comandante em chefe das Fôrças Armadas o poderia investir do poder de exercer atos de posse sôbre propriedade privada. Só aos legisladores deveria ser afeta tal tarefa, não às autoridades militares. Nem poderia a faculdade de ação derivar da outorga de poderes executivos. No quadro constitucional, a concessão de poderes ao presidente para executar fielmente as leis, afasta a idéia de que possa êle mesmo legislar. A Constituição limita seus poderes nesse terreno à proposta de leis que julgue necessárias, como ao veto daquelas que entenda inadequadas.

E a Constituição nem sequer é silenciosa ou equívoca quanto à atribuição de quem deva fazer as leis que o presidente deve executar. A seção 1ª do artigo 1º outorga todos os poderes legislativos ao Congresso. E BLACK termina seu notável voto com essa apóstrofe, que transcrevemos do original por sua clareza e significação: “The founder of this nation entrusted the law making power to the Congress alone in the both good and bad times. It would do no good to recall the historical events, the fears of power, and the hopes for freedom that lay behind their choice. Such a review would but confirm our holding that the seizure order cannot stand”.

Os juízes DOUGLAS e FRANKFURTER produziram justificações de voto, acompanhando o relator, cabendo ao presidente VINSON justificar o vencido em seu nome e no dos juízes REED e MINTON. Os argumentos do Chief Justice, entretanto, são mais de ordem política do que jurídica: a Côrte havia dado ao presidente o conceito de um mero mensageiro (messenger-boy concept) nas suas relações com o Congresso.

Mas, a êle, presidente, incumbia o exercício das medidas executivas necessárias ao cumprimento dos tratados, tais como a Carta das Nações Unidas e o Pacto do Atlântico, para cuja obediência necessitaria a Nação do máximo de seu aço. E uma situação de emergência ditara a urgência do seqüestro.

A revogação do ato presidencial e a defesa dos princípios constitucionais

Assim, por essa significativa maioria de seis a três, foi tornada a decisão da Côrte Suprema revogando o ato presidencial. O seu cumprimento foi imediato.

Impossível recusar-se ao julgado um valor histórico. As circunstâncias que envolviam o caso, a existência de um ato presidencial buscando justificativa nas necessidades de guerra, a efetividade do estado de guerra, e o fato de se tratar da produção do aço – base de tôda a indústria bélica – mais acentuavam a importância do pronunciamento judicial. Mas, acima de tôdas essas considerações, colocaram os juízes da Côrte uma necessidade primordial: a de cumprir e fazer cumprir a Constituição.

E vemos nessa histórica decisão reafirmados todos os principais fundamentos da organização constitucional americana, cuja validade atual vinha sendo posta em dúvida.

Assim, em primeiro lugar, o próprio papel da Côrte Suprema na organização estatal americana, a faculdade que lhe é reconhecida de anular um ato do Executivo exorbitante de seus poderes, e, até mesmo, de tornar sem efeito uma lei votada pelo Congresso desde que atente contra a Constituição. Essa a grande contribuição do direito americano ao direito público, a chamada teoria da supremacia judiciária (conf. C. G. HAINE, “The American Doctrine of Judicial Supremacy”, 1ª ed., 1914), mas, de fato, supremacia da Constituição, pois só com base na Constituição, e em garantia de seus preceitos, pode agir a Côrte.

O contrôle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos executivos é a grande criação do direito público americano, cuia validade a Côrte Suprema acaba de acentuar.

Depois, reafirmou a Côrte, com o seu julgado, o princípio da separação de poderes. O juiz FRANKFURTER, de grande rigor na declaração de inconstitucionalidade, acentua no seu voto vencedor que poderá parecer pouco conveniente, nos dias que correm, as limitações criadas ao Govêrno com o sistema de separação de poderes. Mas, constitui tradição americana não invejar os Governos totalitários.

E as restrições ao Executivo têm sido reconhecidas como da maior conveniência, constituindo salvaguarda das instituições. O esquecimento da regra de separação de poderes, além de significar o enfraquecimento das declarações de direitos, resultará com o tempo em prejuízo para a própria ação governamental, pela hipertrofia do Executivo, pela intervenção excessiva que esta acarreta fatalmente na vida econômica.

Finalmente e em conseqüência dêsses princípios, acentuou a Côrte que o Executivo tem sua ação limitada aos poderes expressamente outorgados pela Constituição ou por leis votadas pelo Parlamento. O principio da integral submissão do poder público à lei, o chamado “princípio da legalidade”, importa que não possa o agente executivo tomar esta ou aquela decisão individual em face desta ou daquela situação de fato, mas, tão-só, as decisões expressamente autorizadas por lei.

Êsse é um princípio hoje universalmente aceito, caracterizando o chamado Estado de Direito (conf. KEITH, “Constitutional Law”, 1939, pág. 31; BERTHELÉMY ET P. DUEZ, “Traité de Droit Constitutionnel”, 1928, II, pág. 96; OTTO MAYER, “Le Droit Administratif Allemand”, 1903, I, pág. 155).

Considerações sobre o caso

A atuação dos órgãos do poder público deve ser posta em comparação com a ação dos indivíduos, em geral. Enquanto êstes podem fazer tudo o que não lhes seja proibido por lei, têm ampla esfera de atuação de sua vontade individual, que só encontra limites nas disposições legais com caráter proibitivo (ius cogens), os órgãos executivos, ao contrário, nenhuma liberdade de ação têm: só poderão êles fazer o que a lei os autorize. No campo individual, a atuação da vontade é livre, dentro dos limites traçados pela lei.

No campo do poder público, ao contrário, a ação só pode derivar de norma expressa. A competência dos órgãos de govêrno deve ser expressa. E o que acentua superiormente HANS KELSEN, em livro recente: “Um indivíduo age como órgão do Estado sòmente e enquanto atue mediante a autorização de alguma norma válida. Esta é a diferença entre o indivíduo e o Estado, como pessoas atuantes, isto é, entre o indivíduo agindo como pessoa privada e o indivíduo agindo como órgão do Estado.

“O indivíduo que não age como órgão do Estado pode fazer tudo o que não seja proibido por uma ordem legal, enquanto que o Estado, isto é, o indivíduo que age como órgão do Estado, pode fazer apenas o que uma ordem legal o autorize (“General Theory of Law and State”, 1949, pág. 263).

Ligado a êsse princípio está o da supremacia das leis sôbre os atos do Poder Executivo. Êste só poderá agir em conformidade com as leis existentes. O seu poder regulamentar é limitado à fiel execução da lei. Não pode inova-la, não pode criar ou impor obrigações não constantes em lei.

Parece-nos que do recente julgado americano se pode extrair uma conclusão sôbre a validade e a permanência dos princípios constitucionais básicos, que não cedem ante a pressão de circunstâncias. Acima destas deve pairar a valia dos princípios de direito, da organização jurídica do Estado, pois é irreversível a fuga das regras de direito. Iniciada, a princípio, pela pressão das circunstâncias, ter-se-á perdido o equilíbrio e o meio de se fazer voltar à normalidade senão por forma violenta, como ocorreu com os países caídos sob o regime totalitário. Êsse o perigo acentuado pelos votos vencedores no julgamento da Côrte Suprema. Essa a grande lição a extrair-se do notável pronunciamento judicial. A guarda fiel da Constituição e das leis é a única segurança da democracia.

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