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Da desapropriação de títulos de crédito, ações e bens corpóreos sitos no estrangeiro

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Da desapropriação de títulos de crédito, ações e bens corpóreos sitos no estrangeiro

DESAPROPRIAÇÃO

REVISTA FORENSE 144

Revista Forense

Revista Forense

22/09/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 144
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Capa revista forense 144

CRÔNICA

DOUTRINA

  • A desapropriação por interesse social –  Carlos Medeiros Silva
  • Da desapropriação de títulos de crédito, ações e bens corpóreos sitos no estrangeiro – Amílcar de Castro
  • O poder de polícia e seus limites – Caio Tácito
  • A condição espacial do Estado e a propriedade privada – João José de Queirós
  • A nova lei do mandado de segurança – M. Seabra Fagundes
  • O dano moral e sua reparação – José de Aguiar Dias
  • A luta contra a fraude fiscal – Camille Rosier

PARECERES

  • Salário – Abono – Incorporação – Prorrogação de prazo – Lei e regulamento – Francisco Campos
  • Recurso – Reclamação – Recurso extraordinário – Coisa julgada – Antão de Morais
  • Locação – Direitos e deveres do locatário – Propriedade rural – Alvino Lima
  • Edifício de apartamento – Área de serventia exclusiva – Servidão – Pontes de Miranda
  • Sociedades por ações – incorporação de reservas legais ao capital – João Eunápio Borges
  • Vereador – gratuidade do mandato – ajuda de custo – direito adquirido – Caio Mário da Silva Pereira
  • Duplicata – comissão e consignação mercantil – Jorge Alberto Romeiro

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • As classificações teóricas da receita pública – Bilac Pinto
  • Responsabilidade do proprietário em face do direito de construir e das obrigações oriundas da vizinhança – João Procópio de Carvalho
  • Delitos do automóvel – Lourival Vilela Viana
  • Aposentadoria de funcionário públicos – Dario Pessoa
  • Caducidade de marcas de indústria e comércio – Aloísio Lopes Pontes
  • O segredo profissional e suas limitações – Hugo de Meira Lima
  • Segrêdo – Segrêdo profissional – Segredo de correspondência – João de Oliveira Filho
  • Meios e processos de pesquisa na moderna perícia de documentos – José Del Picchia Filho
  • Reconhecimento de firmas, letras e de sinais públicos – Otávio Uchoa da Veiga
  • Homenagem ao Desembargador Abel Sauerbronn de Azevedo Magalhães – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Desapropriação. Conceito. Coisas situadas noutra jurisdição. Lei reguladora. Territorialidade da desapropriação. Como entendê-la. “Ius in re” e “ius ad rem”. Desapropriação de um e outro. Títulos de crédito e ações de sociedades comerciais. Documento, forma e direito. Títulos nominativos à ordem ou ao portador. Proprietários de títulos de crédito: direito real pessoal. Imóveis, móveis, navios e aeronaves, bens incorpóreos: quando pode ou não ser desapropriados no Brasil. Bem destinado a fim de utilidade pública pertinente ou não ao meio social brasileiro. Conseqüência quanto à desapropriação. Ações de sociedades comerciais ou títulos de crédito e o direito internacional privado. Direito adquirido: eficácia internacional, condições.

Sobre o autor

Amílcar de Castro, desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais.

Sobre a desapropriação

Desapropriação é o ato pelo qual, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, o govêrno toma um bem do domínio particular, para destiná-lo a fim de utilidade pública.

Nalguns países só se desapropriam bens imóveis, enquanto noutros, como atualmente no Brasil, todos os bens, sejam imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, são desapropriáveis:

“Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios” (art. 2º do dec.-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941).

Acontece que a desapropriação pode se referir a coisas singulares ou a coisas coletivas; pertencentes a nacionais ou a estrangeiros, domiciliados ou residentes no país, ou fora; e podem as coisas situadas noutra jurisdição ser apenas partes integrantes de universalidade sita no forum, como, por exemplo, acontece na desapropriação de estabelecimento comercial, em que juntamente com imóveis e móveis situados no país sejam também desapropriados móveis que momentaneamente estejam no estrangeiro, ou como acontece na desapropriação de ações ao portador de banco nacional, cujos portadores estejam no estrangeiro. E tudo isso muito complica a desapropriação, por fôrça da natureza dêste instituto.

Na desapropriação se encontra, como na compra e venda, a finalidade de transferir a propriedade, mediante pagamento em dinheiro, mas essa semelhança não é senão aparência enganadora, velando diferenças fundamentais entre princípios inconciliáveis, a começar pela inegável preeminência do interêsse público sôbre o interêsse particular.

Outra desigualdade está em que a perda do direito não é voluntária da parte do expropriado, nem por êste o preço é livremente fixado: essa perda, mediante certa indenização, é imposta pelo expropriante. A desapropriação é operação unilateral da administração, em que o expropriado desempenha papel passivo: sofre, ou suporta a desapropriação, queira ou não queira.

E ainda outra peculiaridade está em que o decreto da desapropriação ora tem o efeito de converter o ius in re do expropriado em direito à indenização, garantido com direito de retenção, ora tem o efeito de converter o ius ad rem do expropriado em direito a indenização, sem tocar no ius in re, como será demonstrado a seu tempo.

É claro que a desapropriação, operação administrativa complexa, realizável mediante vários atos concatenados, só pode ser regulada, no fundo e na forma, pelo direito administrativo e pelo direito processual do forum; mesmo porque a utilidade pública que a informa só pode ser a do povo governado pelo expropriante. Mas isso não importa impossibilidade de serem expropriados bens que no momento da desapropriação se encontrem no estrangeiro.

Desapropriação de títulos de crédito, ações e bens corpóreos sitos no estrangeiro

Indiscutivelmente, nenhum govêrno pode exercer diretamente sua jurisdição e seu poder sôbre pessoas e sôbre bens que se encontrem fora de seus limites, ou seja, no estrangeiro. Mas nem isso faz obstáculo a que se desapropriem bens corpóreos que se encontrem no estrangeiro, tornando-se efetiva a apreensão mediante carta rogatória, nem muito menos a que se desapropriem títulos de crédito, ou ações de sociedades comerciais nacionais, estando no estrangeiro os expropriados estrangeiros, casos em que independe a desapropriação da apreensão dos documentos.

Também no forum podem ser punidas ações ou omissões criminosas praticadas em jurisdição estrangeira. O delito praticado num meio social pode produzir efeitos danosos noutro, sendo a êste pertinentes. Nesse sentido, assim dispõe o art. 5° do nosso Código Penal:

“Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou à liberdade do presidente da República; contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município; contra o patrimônio federal, estadual ou municipal; contra à administração pública, por quem está a seu serviço; os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; e os crimes praticados por brasileiro”.

Em qualquer dêsses casos, nunca poderão os juízes brasileiros exercer jurisdição sôbre criminosos que se encontrem fora do Brasil, mas, mediante extradição, poderão conseguir a vinda dos criminosos para puni-los, depois de os haverem processado e julgado enquanto continuem no estrangeiro; nem pelo fato de ser denegada a extradição, deixará o criminoso de ser punido no Brasil se entrar no território nacional (art. 5°, § 2º, letra a, do Cód. Penal). No moderno direito penal, prevalece o princípio da “proteção social”, por fôrça do qual pode a nação punir crimes praticados no estrangeiro, seja qual fôr a nacionalidade do delinqüente.[1]E assim como a jurisdição se estende às pessoas também pode se estender a coisas que estejam fora do território.

A territorialidade da desapropriação não pode ser entendida no sentido de que todos os bens móveis situados no território nacional podem ser desapropriados, nem no sentido de que todos os bens móveis situados fora do território nacional não podem ser desapropriados. Est modus in rebus. O que é desapropriado é o direito, e não a coisa; o direito não tem situação no espaço, porque é incorpóreo, e as coisas podem ser nacionais ou estrangeiras, sendo desapropriável o direito referente às nacionais, ainda que, no momento da desapropriação, estejam no estrangeiro e sejam pertencentes a estrangeiros.

Aqui, para evitar equívocos, deve-se ver bem que não se fala em nacionalidade das coisas no mesmo sentido em que se fala em nacionalidade das pessoas.[2]Um navio nacional pode ser pertencente a indivíduo estrangeiro; e assim também outra qualquer coisa.

Também o direito penal é territorial e, como já ficou visto, o crime pode ter sido cometido fora do território nacional, o criminoso pode continuar fora do território nacional, e isso não obstante ser processado e sentenciado pela Justiça nacional. E assim como a suposição de que só o delito cometido no país era condição de realização do direito penal deu lugar a mal-entendidos e a idéias errôneas na teoria e na prática do direito penal,[3]assim também a crença de que os móveis corpóreos ou incorpóreos devem ser pertencentes a nacionais e estar situados no território nacional, para poderem ser desapropriados, não encontra amparo no direito.

Desapropriação com efeito internacional

Nesse sentido, MARTIN WOLFF sustenta a opinião de que o decreto da desapropriação pode ter efeito internacional, quando a coisa desapropriada esteja no estrangeiro:

“In the case of confiscations the lex situs is decisive, and under this a foreign confiscation decree has no extra-territorial effect.

But in the case of expropriations extra-territorial effect is to be grantid to a foreign decree, provided, firts, that the decree itself is intended to have such effect and, secondly, that its application is not contrary to public policy.

The decision thus evolves a new rule of private internacional law, wiz that the question whether ownership of property situate in England passes to a foreign state by an act of expropriation of that state is to be answered by the law of that state unless such transfer of owner ship is inconsistent with English public policy. A rule of this kind is sound and satisfactory”.[4]

E, na verdade, se a lei existe para se fazer justiça, e não há pena na expropriação legitima, parece claro que, sendo observadas no forum as normas reguladoras da desapropriação, o govêrno estrangeiro não pode deixar de cooperar na efetiva apreensão de bens legitimamente desapropriados pelo govêrno competente.

Desapropriação de coisas corpóreas e incorpóreas

Isto pôsto, vejamos como funciona a desapropriação a respeito das coisas corpóreas, e relativamente às coisas incorpóreas. No exato dizer de LAFAYETTE, na desapropriação, a perda do domínio se verifica por fato que incide sôbre o próprio direto, e que não influi diretamente nem sôbre a pessoa do expropriado nem sôbre a coisa expropriada.[5]

É por metonímia que se fala na desapropriação de uma coisa, pois na realidade o que se desapropria, o que se toma, é o direito. E precisamente porque a perda do direito se opera em virtude de fato que entende com êsse direito em si, é essencial bem focalizar a tradicional distinção entre ius in re e ius ad rem, para bem compreender o que acontece na desapropriação referente a títulos de crédito e a ações de sociedades mercantis, porque não é o mesmo que sucede na desapropriação de imóveis ou de móveis corpóreos.

No direito de propriedade (ius in re), se reconhece ao dono poder sôbre a coisa corpórea, suficiente para afastar todo mundo da posse tranqüila dessa coisa. De tal sorte, no direito real o que fica em jôgo é apenas êsse poder absoluto, no sentido de ser oponível erga omnes: todos os que não forem donos da coisa devem respeitar o poder que tem o proprietário relativamente à mesma. E, por isso, quando o govêrno desapropria coisa corpórea, para destiná-la a fim de utilidade pública, essa providência recai sôbre o ius in re, suprimindo-o pela substituição do expropriante ao expropriado na relação de domínio.

É certo que, após o decreto de desapropriação, até à imissão de posse do expropriante, o expropriado continua a deter a coisa, mas isto acontece porque ao expropriado é concedido o direito de retenção da coisa, que não é mais sua, em garantia da indenização devida. Direito de retenção, como ensina ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, é a faculdade concedida pela lei ao credor, de conservar em seu poder coisa alheia, que já detenha legalmente, além do momento em que devia entregá-la, se seu crédito não existisse, e normalmente até à extinção dêsse crédito.

Desapropriação de títulos de crédito ou ações de sociedades comerciais

Quando, porém, são desapropriados títulos de crédito, ou ações de sociedades comerciais, a desapropriação recai apenas no ius ad rem, substituindo-se o expropriado pelo expropriante na relação de crédito, ou nos direitos de sócio. O ius in ré, que é o direito ao documento, continua, e não pode deixar de continuar, intato.

Veja-se bem que, pela desapropriação de títulos de crédito e das ações das sociedades comerciais, seja de que tipo forem, nominativos, à ordem, ou ao portador, o direito que o documento garantia ao expropriado (ius ad rem) é que é convertido em direito de receber indenização (outro ius ad rem), e o documento em si mesmo considerado é imprestável a qualquer fim de utilidade pública, porque é destituído de valor intrínseco apreciável.

A desapropriação opera, por assim dizer, uma troca de conteúdo do documento, substituindo por outro o ius ad rem expropriado, e precisamente por isso o expropriado continua, e não pode deixar de continuar, com a propriedade e a posse do documento (ius in re), não mais, é claro, como titular do ius ad rem retirado, mas como titular de direito a indenização pôsto em seu lugar.

Precisamente porque o documento, que não lhe é tomado, está, por assim dizer, repleto de direito a indenização, ainda depois de decretada a desapropriação o expropriado pode aliená-lo, reivindicá-lo de quem injustamente o detenha, defendê-lo contra violações e injúrias de terceiros, e até destruí-lo se resolver a não receber a indenização.

Ora, nela tudo isso pode acontecer na desapropriação do ius in re, porque a coisa corpórea, a partir do decreto de desapropriação, não pertence mais ao expropriado; razão pela qual êste, por exemplo, não pode vendê-la ou destruí-la impunemente; e se pode protegê-la, em seu interêsse, é em razão de seu direito de retenção, e não mais do direito de propriedade que lhe foi arrebatado; e, quanto a seu direito à indenização, é claro que pode transmiti-lo ou renunciá-lo.

É sabido que, das coisas corpóreas, umas têm valor intrínseco, ou independente de qualquer convenção, enquanto outras não têm êsse valor e valem apenas pelo fato de nelas se encontrar incorporado um direito, por forma que quem tem a coisa tem o direito.

E quando isto acontece, a coisa corpórea, que, em si mesma considerada, não teria valor apreciável (um pedaço de papel em branco, por exemplo), adquire valor na medida do direito que lhe está ligado (uma promessa de pagamento, por exemplo, lançada naquele mesmo pedaço de papel).

Assim, os títulos de crédito e as ações de sociedades comerciais, onde se encontram ligados ao documento, ou um direito de crédito, ou os direitos de sócio, de tal sorte que quem tem a propriedade do documento tem o crédito, ou os direitos de sócio, oponíveis ao devedor, ou a determinada sociedade.

Nesses casos, o documento, o papel, e o direito que nêle se contém são duas coisas distintas, no sentido de que, constituído o direito, tem êle vida sua, independente do documento.

Conforme a lição de ALFREDO ROCCO, “há casos em que a conexão entre o documento e a relação jurídica é, além de “originária, permanente”, isto é, “casos em que não só o direito não surge se a declaração de vontade que lhe deu origem não estiver consagrada num documento, mas em que ainda o documento e o correspondente direito se acham de tal modo compenetrados que o ter o documento é, só por si, condição necessária e suficiente para a atribuição de direito”.

E os documentos que têm a virtude de atribuir direito a uma pessoa são precisamente os títulos de crédito. Nos títulos de crédito há, portanto, completa incorporação, ou conexão, entre o direito e o documento. O direito materializa-se, por assim dizer, no título, havendo perfeita coincidência entre o direito real sôbre o título e o direito de crédito. A propriedade do título importa, pois, a propriedade do crédito, e a posse do título o simples exercício de fato do crédito”.[6]

Deve-se aqui abrir um parêntese, prevenindo equívocos e possíveis mal-entendidos, para repetir e acentuar que o documentoe o direito a êle correspondente são coisas distintas, neste sentido que o direito, uma vez constituído, tem vida própria independente do documento. Quando se fala em “completa incorporação” do direito no documento, ou de “materialização” do direito no título, apenas se emprega uma imagem: fala-se em sentido figurado, sem de nenhum modo se pretender dizer que o direito, na realidade, está infiltrado no documento ou contido de verdade no documento, como o vinho numa garrafa.

Diferenças a serem notadas sobre termos

Em direito, são muito usadas as imagens, ou expressões figuradas e, pondera MARTIN WOLFF, “uma boa imagem tem quase sempre a virtude de colocar as pessoas na atitude espiritual exigida para a observação e a reflexão”; mas, como adverte NIBOYET, as imagens são perigosas porque “on commence en effet d’abord par employer l’expression, et au bout d’un certain temps en ne peut plus s’en passer qu’on y croit”.

Deve-se, pois, estar sempre em guarda para não se confundir a imagem com a realidade; nunca se deve esquecer que a imagem conduz a êrro quando, por inadvertência, se deixa o sentido literal da expressão figurada comunicar-se à noção efetiva, dando-lhe amplitude que não tem. Vale dizer: empregada a imagem, é preciso desarmar o espírito, e não procurar resolver as questões que se prendem ao assunto “com o pensamento tal qual resulta da expressão figurada”,[7]como se esta fôsse noção efetiva.

Ora, sem dúvida nenhuma, há casos em que o direito depende de determinada forma: assim uma promissória, assim um testamento; ninguém ignora isso; mas “forma” não é o papel em que seja exposta por palavras escritas; não é o documento, pois, se fôsse, não haveria, então, diferença entre uma promissória e um quirógrafo comum, uma vez que ambos são escritos em papel; não haveria também diferença entre um testamento e uma procuração, porque ambos podem ser feitos por instrumento particular ou lançados em livros de notas e utilizados pelo traslado dêsse livro.

A “forma” não se confunde com o “documento” ou papel em que esteja registrada. Forma é uma reunião de circunstâncias que deve intervir no ato, ou de solenidades que se devem praticar no momento da celebração do ato. Forma é o modo pelo qual se manifesta a vontade, e esta pode ser manifestada, ou por atitudes inequívocas, ou por palavras faladas, ou por palavras escritas, pois o que é essencial é que a manifestação de vontade seja sensível ou perceptível, e inteligível.

E o direito não está internado ou infiltrado no documento, mas em correspondência com o sentido da forma escrita no documento. Vale dizer: a forma ostenta o direito, enquanto o documento sustenta a forma escrita, ou melhor, o escrito referente à forma. E quando se fala que o documento, o título, o escrito no papel confere êste ou aquêle direito, ou que o direito está materializado no documento, ou jungido à forma, emprega-se figura de retórica, tomando-se o sinal pela coisa significada, isto é, o documento pela forma, ou pelo direito: mera expressão figurada.

Direito X documento

Em suma, o direito é uma coisa, enquanto o documento, continente da forma de manifestação de vontade por palavras escritas, é outra coisa bem diferente, bastando considerar que o direito é intangível sempre, enquanto o documento é sempre tangível, para se ver que nunca se pode confundir um com o outro. É claro que, quando se liga o direito ao documento, ou quando se separa o direito do documento, é sempre por operação mental, por abstração, no mundo subjetivo, e nunca por operação manual, por aproximação ou, por afastamento no mundo objetivo.

Por conseguinte, a conexão, por mais íntima e apertada que seja, entre o direito e o documento, não pode impedir se distinga a relação entre o emitente e o portador (ius ad rem), da relação entre o portador e terceiros (ius in re). Tanto assim que, por um lado, conforme a espécie de direito mencionada no documento, podem os títulos de crédito ser assim classificados:

a) títulos que contêm direito a pagamento em dinheiro, como, por exemplo, a cambial;

b) títulos que dão direito à prestação de um serviço, como, por exemplo, uma passagem de avião;

c) títulos que dão direito à entrega de uma coisa, como, por exemplo, um conhecimento de depósito ou de despacho.

E, por outro lado, tanto os títulos de crédito como as ações de sociedades comerciais, do ponto de vista do modo como podem ser transmitidos, são assim classificados:

a) nominativos;

b) à ordem, ou;

c) ao portador.

Nominativos, porque contêm o nome do titular do direito, pelo que a transmissão depende de averbamento ou anotação de transferência feito no registro do devedor ou da sociedade comercial.

À ordem, porque podem ser transmitido por endôsso, ou simples declaração escrita no mesmo título.

Ao portador, porque basta a tradição, ou entrega de mão para mão, para que a transmissão da propriedade se opere, sem nenhuma necessidade de registro ou declaração escrita no mesmo título. Isto é o que ensina ALFREDO ROCCO, na mesma obra acima citada.

Deve-se, pois, ver muito bem que as espécies “nominativo”, “à ordem”, “ao portador” não se referem aos direitos e obrigações recíprocos entre o emitente e o primeiro proprietário do título, ou os sucessores dêste, e sim só se referem às transferências operadas entre o primeiro proprietário e seus sucessores. Por outras palavras: só se referem ao modo de operar a transmissão voluntária do direito que se contém no título, e em nada afetam êsse direito.

Coisas móveis tangíveis e coisas incorpóreas

No direito inglês se encontra claríssima distinção entre as coisas móveis tangíveis, denominadas choses in possession, e as coisas incorpóreas, denominadas choses in action, mostrando a doutrina inglêsa que se pode ter direito de propriedade e posse a respeito do papel ou documento em que está redigida a obrigação, e neste caso o título é tido como chose in possession, enquanto o direito a que se refere o título é sempre chose in action.[8]

E utilizando essa distinção e essa denominação, pode-se afirmar que de títulos nominativos, à ordem, ou ao portador, só se pode falar a respeito do documento como chose in possession, e não do direito referente ao documento, como chose in action, que é. O título, o documento, o papel, passa do primeiro proprietário para os subseqüentes, sem que se altere o direito nêle referido, oponível sempre ao emitente, como, por exemplo, uma promissória sucessivamente endossada.

Justamente porque é necessário que essa distinção se faça, por mais íntima e completa que seja a conexão entre o direito e o título, foi que ARMINJON notou que tôda a dificuldade de solucionar questões referentes a títulos de crédito em direito internacional privado tem resultado da confusão entre ius in re e ius ad rem. E, de fato, sem que se veja claramente que o proprietário de um título de crédito, ou de uma ação de sociedade comercial, tem dois direitos: um, pessoal, de crédito, referido no documento, no papel, no título; outro, real, referente apenas ao documento, ao papel, ao título, que menciona aquêle direito pessoal, não se pode bem compreender o que sucede na desapropriação de coisas incorpóreas.

Sobre a desapropriação de ‘todos os bens’ que consta na Lei

A desapropriação, como função de governo, é necessàriamente limitada pela coexistência de nações autônomas.

Por esta razão, a expressão “todos os bens”, inserta no art. 2º da lei brasileira de desapropriação não significa “todos os bens existentes na face da terra”, mesmo porque, como se vai ver, não abrange alguns bens situados no Brasil. “Todos os bens” é expressão equivalente a “bens de qualquer espécie”: corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, singulares e coletivos, divisíveis e indivisíveis. principais e acessórios.

E não é pela situação que se pode estabelecer a possibilidade ou impossibilidade da desapropriação no Brasil, pois, por um lado, o que se desapropria é o direito, que não ocupa lugar no espaço, e, por outro lado, é necessário que os bens possam ser destinados a fim de utilidade pública pelo govêrno brasileiro, e só o poderão ser os bens pertinentes, ao meio social brasileiro.

Não há imaginação bastante para figurar tôdas as hipóteses em que tôdas as espécies de bens sejam desapropriáveis no Brasil, mas pode-se fazer esfôrço por exemplificar algumas.

Imóveis, situados no Brasil, quaisquer podem ser aqui desapropriados; situados no estrangeiro, nenhum pode ser aqui desapropriado. Mesmo o imóvel pertencente a nação estrangeira, ocupado por sua legação, pode ser aqui desapropriado; e nenhum govêrno pode desapropriar imóvel sito no estrangeiro, ainda que seja para acomodar sua legação, fim de manifesta utilidade pública.

Móveis, situados no estrangeiro, que sejam partes integrantes de universalidade sita no Brasil, podem ser aqui desapropriado e, ao contrário, não se podem aqui desapropriar móveis componentes de universalidade aqui mesmo não desapropriada. Assim, o material rodante de estrada de ferro, em tráfego mútuo, situado acidentalmente no estrangeiro, sendo aqui desapropriada a estrada de ferro; e não na situação inversa.

Navios e aeronaves não matriculados no Brasil não podem ser aqui desapropriados, ainda que aqui estejam transitòriamente; e se forem aqui matriculados podem ser aqui desapropriados, ainda que estejam no estrangeiro. Assim, um brasileiro, domiciliado em Bordeaux, adquire navios e põe-se a fazer transportes em linha com escalas no Brasil; um dêsses navios, matriculados na França, se encontra em Recife, e o govêrno brasileiro não pode desapropriá-lo, por ser um navio francês. Ao contrário: a aeronave de um francês, domiciliado na França, matriculada no Brasil, pode ser aqui desapropriada, ainda quando esteja no estrangeiro.

Bens incorpóreos, partes integrantes de universalidade brasileira, tais como ações de uma sociedade brasileira, podem ser aqui desapropriados, sejam nominativos, à ordem ou ao portador, sejam seus titulares brasileiros, ou estrangeiros, aqui domiciliados ou no estrangeiro. Não o poderão ser, na hipótese inversa, isto é, sendo a sociedade estrangeira, ainda que aqui sejam domiciliados os titulares.

Bens incorpóreos, que não sejam títulos de crédito, só podem ser desapropriados no Brasil se forem pertencentes a brasileiros aqui domiciliados.

Mas, se o domicílio, a nacionalidade ou as qualidades pessoais do expropriado, nem a natureza ou a situação das coisas, não são elementos decisivos para conferir ao govêrno o poder de desapropriar, qual será a pedra, de toque de que nos devemos servir?

Se considerarmos os fatos da vida real, podemos ver que alguns são pertinentes a determinado meio social, enquanto outros são dêle desligados, ou a êle estranhos.

No exato dizer de ROBERTO AGO, na vida social, que se desenvolve em qualquer Estado, há fatos e relações que, por sua normalidade, são regulados pelo legislador, como fatos e relações da vida nacional, no seu aspecto jurídico; a êles se destinam as leis que constituem o sistema legislativo do Estado. Outros fatos e relações se encontram, porém, com caráter particular, porque não se restringem à vida nacional, em virtude da interferência de elemento estrangeiro, o qual lhes imprime o cunho de fatos e relações que se desenvolvem na vida internacional.[9]

E ainda outros fatos e relações são absolutamente estranhos à vida nacional, pois, como salienta JITTA, as relações jurídicas, conforme pertencentes, ou não, à “vida ativa local”, podem se apresentar como nacionais, internacionais, ou estrangeiras.[10]

Assim, por exemplo, o casamento de uma brasileira com um alemão domiciliado no Brasil, realizado no Brasil, é fato internacional pertinente ao meio social brasileiro, não obstante esteja ligado ao meio social alemão pela nacionalidade do marido. Já o casamento de uma inglêsa com um suíço, domiciliados na Dinamarca, realizado na Dinamarca, é fato impertinente, estranho ao meio social brasileiro.

E o critério que decisivamente torna o direito desapropriável é essa pertinência ao meio social nacional: quando o bem, que possa ser destinado a fim de utilidade pública, seja pertinente ao meio social brasileiro, pode, no Brasil, ser desapropriado; não, em caso contrário. Por que o criminoso que só agiu no estrangeiro pode ser processado, julgado e punido no Brasil? Porque o fato criminoso não é estranho ao meio social brasileiro, e sim pertinente à nação brasileira, no sentido de interessante à nação brasileira.

Por essa mesma razão é que os imóveis sitos no estrangeiro não podem ser aqui desapropriados; por isso mesmo é que alguns móveis sitos no estrangeiro podem ser aqui desapropriados, enquanto alguns móveis aqui situados não podem ser aqui desapropriados; e ainda por isso é que as ações ao portador de sociedades brasileiras podem ser aqui desapropriadas, nada importando sejam seus portadores estrangeiros domiciliados no estrangeiro.

A regra é clara

A regra, portanto, é esta: quando o direito seja pertinente ao meio social brasileiro, pode ser aqui desapropriado, ainda que seu titular seja estrangeiro, domiciliado no estrangeiro, e, quando o direito seja estranho ao meio social brasileiro, não pode ser aqui desapropriado, ainda que seu titular seja brasileiro, domiciliado no Brasil; e a situação da coisa não é elemento decisivo.

Em direito internacional privado, os mais eminentes autores têm entendido que as relações existentes entre a sociedade e seu acionista, ou entre o credor e o devedor (ius ad rem) podem ser reguladas por um direito objetivo, enquanto as transmissões das ações, ou dos títulos de crédito, do acionista ou do credor, para terceiro (ius in re) podem ser reguladas por outro direito objetivo.

Mas todos os autores estão de pleno acôrdo em que, relativamente às ações de sociedades comerciais, ou dos títulos de crédito, sejam êstes, ou aquêles, nominativos, à ordem, ou ao portador, o ius ad rem, ou direito pessoal do proprietário do documento contra a sociedade ou contra o devedor, é regulado, e não pode deixar de ser pela lei e pelos estatutos, por que se constituíram a sociedade ou obrigação. Quanto a isto não há, nem pode haver divergência. Leia-se esta lição de ARMINJON:

“C’est cette loi (loi du système juridique auquel se rattache la société) qui determinera en principe les formes de constitution et de publicité à observer, les conditions suivant lesquelles le patrimoine corporatif peut-être réuni, doit être verifié, conservé, remboursé, amorti, reparti, les decheanses susceptibles d’être opposées à ses avants droits, la preuve à faire par ces derniers de leur qualité.

C’est elle qui tracera les limites dans lesquelles l’activité corporative peut s’exercer, la capacité de droit de la association, de la société ou de la fondation, que réglera les pouvoirs des administrateurs, des liquidateurs, des contrôleurs, tels que les commissaires des comptes, leurs obligations et leur responsabilité civile, les droits et les obligations des associés, ceux des benéficiaires de la fondation, les faits qui mettent fin à la société ou à la fundation, les conditions et la durés des actions judiciaires, etc.”[11]

Divergência doutrinária existe sòmente quanto ao ius in re, exatamente porque o direito regulador da transferência voluntária dêsse direito depende do tipo das ações, ou dos títulos de crédito. Assim, FEDOZZI, por exemplo, declara justo afirmar que para a transmissão da propriedade do documento como bem móvel em si mesmo considerado independente da natureza do crédito, prevalece a regra comum, isto é, a aplicação da lei da situação; mas para saber se o novo possuidor do título é também legítimo titular do ius ad rem, de nada vale a lei real, mas é preciso consultar a lei reguladora da obrigação.

“Mi sembra quindi giusto affermare che per la transmissione della proprietà del documento come bene mobile à sè, indipendentemente della sua natura de titolo de credito, valga la norma comune ossia la legge della situazione; pero per sapere se il nuovo possessore è anche il titolare legittimo del credito a nulla vale la legge reale, ma ocorre rifarsi alla legge regolatrice della obbligazione”.[12]

Lex rei sitae

E isso foi exposto para aqui ficar bem claro que, em direito internacional privado é que a lex rei sitae só regula as transmissões voluntárias dos títulos de crédito, e das ações de sociedades comerciais (ius in re), enquanto as relações entre o credor e o devedor ou entre o sócio e a sociedade (ius ad rem) são regidas pela lei reguladora da obrigação ou da sociedade; e para salientar logo em seguida que a desapropriação nada tem a ver nem com transmissão voluntária nem com direito internacional privado.

A desapropriação se rege exclusivamente e invariàvelmente pelo direito administrativo e pelo direito processual do país onde é decretada, estando por isso mesmo fora da órbita do direito internacional privado. E quando se pode desapropriar certo direito em determinado país, não é em razão da fictícia situação dêsse direito nesse país, mas por ser tal direito pertinente ao meio social em cujo proveito a desapropriação é decretada.

Veja-se bem que a desapropriação pode repercutir apenas na eficácia internacional dos direitos adquiridos, quando em fase executória seja atinente a bens corpóreos sitos no estrangeiro; e que a eficácia internacional dos direitos adquiridos, pela melhor doutrina, está fora do campo do direito internacional privado, por isso que, para regular essa eficácia, de antemão já se sabe que exclusivamente determinado direito deve ser observado; tal qual como acontece com o direito administrativo e o direito processual civil a respeito de desapropriação.

Condições para que um direito adquirido tenha eficácia internacional:

Afinal, para fechar êste estudo, convém lembrar que três são as condições para que um direito adquirido tenha eficácia internacional:

a) a primeira, que tenha sido efetivamente criado em um país determinado, ou melhor, que se haja satisfeito inteiramente as condições fixadas pela lei do país de origem do direito, sejam quais forem;

b) a segunda, que a lei e a jurisdição intervenientes tenham sido competentes na ordem internacional; e

c) a terceira, que não seja ofensivo da ordem pública internacional do pais onde se pretende tenha eficácia.[13]

E não será preciso dizer que a averiguação dessas condições é sempre feita exclusivamente pelo govêrno da jurisdição onde se pretende exercer o direito.

Notas

[1] MAURICE BOURQUIN, “Crimes et délits contre la surété des Etats étrangers”, in “Recueil des Cours”, vol. 16, pág. 176.

[2] J. P. NIBOYET, “Traité de Droit International Privé Français”, vol. I, nº 81, págs. 98-100.

[3] CYBICHOWSK, “La compétence des tribunaux à raison d’infractions commises hors du territoire”, in “Recueil des Cours”, vol. 12, págs. 265, 284 e 285.

[4] MARTTN WOLFF, “Private International Law”, second edition, 1950, págs. 528-529.

[5] LAFAYETTE, “Direito das Coisas”, § 92, páginas 192-193.

[6] ALFREDO ROCCO, “Princípios de Direito Comercial”, págs. 283-284.

[7] LAFAYFTTE, “Principios de Direito Internacional”, vol. I, pág. 157.

[8] BEN ATKINSON WORTLEY, “Problèmes soulevés en droit international privé”, in “Recueil des Cours”, vol. 67, págs. 348-349.

[9] ROBERTO AGO. “Lezioni di Diritto Internazionale Privato”, págs. 27 e segs.

[10] D. JOSEPHUS JITTA, “La substance des obligations dans le droit international privé”, vol. I, págs. 20 e segs.

[11] PIERRE ARMINJON, “Précis de Droit International Privé”, edição de 1929, vol. II, pág. 389; PIERRE ARMINJON, “Précis de Droit International Privé Commercial”, edição de 1948, pág. 120; cf. RABEL, “The Conflict of Laws”, vol. II, pág. 76; MARTIN WOLFF, “Private International Law”, pág. 546; BATIFFOL, “English Conflict of Laws”, págs. 200 e 212; CHESHIRE, “Private International Law”, página 624; STYMBERG, “Conflict of Laws”, pág. 336; J. H. C. MORRIS, “Dicey’s Conflict of Laws”, página 303.

[12] PROSPERO FEDOZZI, “Diritto Internazionale Privato”, pág. 678.

[13] NIBOYET, “Notions sommaires de droit international privé”, págs. 151 e segs.

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