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Comentários à Lei de Arbitragem: confira o prefácio do Ministro Luis Felipe Salomão

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Comentários à Lei de Arbitragem: confira o prefácio do Ministro Luis Felipe Salomão

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RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

24/09/2021

O ministro Luis Felipe Salomão é o prefaciador do livro Comentários à Lei de Arbitragem, de Gustavo da Rocha Schmidt[1], Daniel Brantes Ferreira[2] e Rafael Carvalho Rezende Oliveira[3].

Segundo o ministro, a obra tem a coerência pedagógica de um verdadeiro manual de arbitragem.

Veja o prefácio do livro na íntegra:

Comentários à Lei de Arbitragem: confira o prefácio do Ministro Luis Felipe Salomão

A arbitragem é método heterocompositivo de solução de controvérsias, no qual terceiro imparcial, nomeado pelas partes no gozo de autonomia privada, decide o conflito vivenciado pelos sujeitos. Além de ser manifestação jurisdicional, encontra fundamento na vontade das partes.

Sobre a origem do instituto, afirma-se que a arbitragem é tão antiga quanto a própria humanidade, pois decorreria simplesmente da nomeação de terceiro para resolução de conflitos. Na história da civilização, por exemplo, é empregada desde os períodos da Grécia e da Roma antiga, quando os cidadãos já submetiam a um terceiro imparcial a resolução de suas disputas.

No sistema jurídico brasileiro, é possível identificar a arbitragem já no período da colonização portuguesa. Como aponta José Augusto Delgado, considerando somente o período de Brasil independente, o primeiro dispositivo legal a fazer referência à arbitragem foi a Constituição Imperial de 1824, a qual estabelecia, em seu art. 160, a prerrogativa das partes de nomearem árbitros para solucionar os conflitos de natureza cível. As decisões proferidas seriam executadas sem possibilidade de recurso.

Ainda no período monárquico, a arbitragem voltou a ser objeto de leis, entre as quais se podem destacar o Código Comercial de 1850 e o Decreto 3.900 de 1867, marcos legislativos que definiram a trajetória da arbitragem durante os séculos XIX e XX. O citado Código Comercial estabelecia a arbitragem compulsória para a resolução dos conflitos de natureza societária e para as causas que versassem sobre locações comerciais.

Diante da obrigatoriedade do procedimento arbitral para solução das querelas envolvendo questões mercantis determinadas pelo Código Comercial de 1850, é evi­dente que esse passou a ser o meio de resolução de uma fração relevante dos litígios daquele período, tendo sido regulado no mesmo ano pela edição do Decreto 737. A homologação da decisão arbitral pelo juízo estatal, no entanto, não deixava de ser uma exigência.

Diante das críticas à compulsoriedade da arbitragem, foram editados os Decre­tos 1.350, em 1866, e 3.900, em 1867, os quais foram responsáveis pela extinção da arbitragem compulsória no direito brasileiro, com a revogação do Decreto 737. O compromisso arbitral foi entendido como mera promessa de contratar. Além disso, não havia possibilidade de execução específica do compromisso para instaurar a ar­bitragem, caso uma das partes não estivesse de acordo com o procedimento privado.

No século XX, o primeiro diploma normativo que impactou a arbitragem foi o Código Civil de 1916. Clóvis Beviláqua, assim como a doutrina que prevalecia à época, entendia que o compromisso arbitral tinha como principal objetivo a extinção das obrigações, fato que o tornava semelhante ao instituto da transação. Desse modo, o legislador de 1916, além de reafirmar a voluntariedade da arbitragem, passou a considerá-la questão de direito material.

A Constituição de 1934 voltou a dar destaque ao instituto, haja vista ter estabele­cido, ao distribuir as competências dos entes federativos, que à União caberia legislar sobre as matérias referentes à arbitragem. Tendo em conta as possibilidades abertas com a definição da competência da União para legislar sobre as questões concernen­tes à arbitragem, esse tema voltou a ser tratado pela legislação processual quando foi editado o Código de Processo Civil de 1939.

Com a edição do Código de Processo Civil de 1973, não houve grande alteração na disciplina da arbitragem, que continuou a ser tratada na seção “Do Juízo Arbitral”, fato que demonstrava o pouco interesse do legislador pelo tema.

Mesmo prevista desde o período imperial e mantida ao longo dos anos, a arbi­tragem passou um longo período esquecida pela sociedade. Foi somente no último quartel do século passado que iniciou a trajetória de crescimento, ganhando espaço em litígios de circunstâncias muito especiais, que demandassem procedimento mais célere e maior especialização dos julgadores. Tal ressurgimento parece, em alguma medida, relacionado com a globalização e com os inúmeros entraves pelos quais vinha – e vem – passando o acesso à justiça.

Sob o influxo da terceira onda do “Movimento de Acesso à Justiça”, por meio do qual os juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth desenvolveram o cognominado “Projeto de Florença”, também no Brasil se promoveu a visão de que o acesso à justiça passa pela criação de mecanismos alternativos para a solução adequada de conflitos (mesmo extrajudiciais), e então a arbitragem passou a ser encarada como instrumen­to eficiente de auxílio à jurisdição estatal, uma ferramenta apta a desafogar o Poder Judiciário do exponencial número de demandas.

Diante desse panorama, mostrava-se necessária a edição de diplomas legais que possibilitassem as transformações que a doutrina vinha apontando como possíveis soluções para os entraves assinalados.

Após três tentativas frustradas de criar uma lei para disciplinar a arbitragem (em 1981, 1986 e 1988), o anteprojeto idealizado por renomados juristas foi finalmente aprovado, tendo sido sancionada a Lei 9.307 em 23 de setembro de 1996, conhecida como a Lei de Arbitragem, atualizada pela Lei 13.129/2015, no bojo da criação de um microssistema legislativo denominado “soluções extrajudiciais adequadas de conflitos”, incluindo o novo CPC e a Lei da Mediação.

Sobre a obra

Portanto, é com enorme satisfação que recebi a oportuna notícia sobre o livro Comentários à Lei de Arbitragem, de autoria de Gustavo da Rocha Schmidt, Daniel Brantes Ferreira e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, e com maior honra o convite para prefaciar a obra.

Os autores são todos acadêmicos respeitados, com sólida formação intelectual e relevante experiência profissional. Gustavo da Rocha Schmidt é advogado respeitado, professor universitário e o presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), com uma larga e reconhecida experiência no tema.

Rafael Carvalho Rezende Oliveira é um renomado jurista na área do direito administrativo, com inúmeros livros publicados e firme atuação no campo da advocacia pública. Daniel Brantes Ferreira é também professor universitário e editor-chefe da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution (RBADR).

O lançamento da obra não poderia ocorrer em momento mais oportuno, às vésperas do aniversário de 25 anos da Lei de Arbitragem e diante de um período de grande crescimento do instituto.

No Brasil, cada vez mais a arbitragem vem sendo utilizada no âmbito empre­sarial e, gradualmente, vem ganhando espaço no setor público. Serve para resolver conflitos de maior complexidade técnica e diferenciada dimensão econômica, aliando a celeridade no procedimento ao conhecimento técnico especializado dos árbitros escolhidos para dirimir a controvérsia.

Lembro que até 2015 havia intensa divergência na doutrina e nos tribunais a respeito da possibilidade de a Administração Pública se valer do juízo arbitral para resolver os litígios de que fosse parte. Tive, neste particular, a honra de presidir a Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do Projeto de Lei que resultou na Lei 13.129/2015, também conhecida como a Reforma da Lei de Arbitragem. Uma das mais importantes alterações promovidas na legislação arbitral, de fato, foi precisamente a previsão de emprego da arbitragem nos conflitos com o Poder Público.

O livro Comentários à Lei de Arbitragem aborda não apenas o regramento aplicável ao instituto no Brasil, mas também examina, cuidadosamente, as alterações promo­vidas pela Reforma da Lei, de 2015. Faz isso com rigor metodológico e profundidade teórica, sem descuidar da jurisprudência dos tribunais, em especial daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A obra tem a coerência pedagógica de um verdadeiro manual de arbitragem. Sua leitura pode ser realizada artigo por artigo, sem prejuízo do todo. É um trabalho completo, bem estruturado e muito bem escrito, fruto de exaustiva pesquisa feita pelos autores, tendo por fonte de consulta a doutrina nacional e estrangeira, a jurisprudên­cia doméstica e forasteira e, também, os regulamentos de arbitragem das principais instituições brasileiras e internacionais.

O resultado final é uma obra de peso que, sem dúvida, tem tudo para se tornar referência no mercado.

Boa leitura!

Veja aqui os livros do autor!

Livros de Rafael Carvalho Rezende Oliveira


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[1] Professor da FGV Direito Rio. Presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA e da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR. Doutorando em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio. Master of Laws pela New York University of Law. Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio. Advogado. Sócio fundador de Schmidt, Lourenço & Kingston – Advogados Associados. Procurador do Município do Rio de Janeiro. É, ainda, Presidente da Comissão de Arbitragem dos BRICS da OAB Federal.

[2] Doutor e Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio. Pós-Doutor em Direito Processual pela UERJ. Vice-Presidente de Assuntos Acadêmicos do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA. Professor da Universidade Cândido Mendes, da EMERJ e do Mestrado da Ambra University. Research Fellow no The Baldy Center for Law & Social Policy da SUNY Buffalo Law School. É ainda Editor-Chefe da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR e Fellow do Chartered Institute of Arbitrators – CIArb

[3] Visiting Scholar pela Fordham University School of Law (Nova York). Doutor em Direito pela UVA/RJ. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Professor Titular de Direito Administrativo do IBMEC. Professor do PPGD/UVA. Professor de Direito Administrativo da EMERJ. Professor dos cursos de pós-graduação da FGV e da Universidade Candido Mendes. Membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro – IDAERJ. Presidente do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR. Procurador do Município do Rio de Janeiro. Sócio fundador de Rafael Oliveira Advogados Associados.

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