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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.09.2021

CDC

CONGRESSO NACIONAL

CONSUMIDOR

DECISÃO STJ

DECRETO 10.810

DECRETO 10.818

DECRETO 10.819

DERRUBADA DE VETOS

DESPEJOS

DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE

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28/09/2021

Notícias

Senado Federal

Lei que proíbe despejos até o fim de 2021 é restabelecida

O Congresso Nacional derrubou nesta segunda-feira (27) o veto total (VET 42/2021) apresentado pelo presidente da República ao Projeto de Lei (PL) 827/2020. Com a decisão dos parlamentares, fica proibido o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021 em virtude da pandemia de coronavírus. Na Câmara, o veto foi derrubado por 435 votos contra 6 (mais 2 abstenções). No Senado, o veto caiu com 57 votos a 0. O PL 827/2020 agora segue para promulgação e vai virar lei.

O projeto suspende, até o fim de 2021, os despejos determinados por ações em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1,2 mil, e residenciais, de até R$ 600. O texto ainda suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos. Também dispensa o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual. Além disso, autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

A dispensa não vale no caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda. A medida não valerá para imóveis rurais.

Quando vetou o projeto — agora restaurado pelos parlamentares —, o presidente da República alegou que o texto “daria um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos”, que, segundo o presidente, “frequentemente agem em caráter de má fé”. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional naquele momento, Bolsonaro afirmou ainda que a medida poderia “consolidar ocupações existentes, assim como ensejar danos patrimoniais insuscetíveis de reparação”.

Bolsonaro também destacou que o projeto dispensava o pagamento de multa para interrupção do aluguel e permitia mudanças contratuais por meio de correspondências eletrônicas ou aplicativos de mensagens. Segundo o presidente, o PL 827/2020 estava “em descompasso com o direito à propriedade” e conduziria a “quebras de contrato promovidas pelo Estado”. Além disso, Bolsonaro também argumentou que o projeto “geraria um ciclo vicioso”.

“A proposta possibilitaria melhorias para o problema dos posseiros, mas, por outro lado, agravaria a situação dos proprietários e dos locadores. A paralisação de qualquer atividade judicial, extrajudicial ou administrativa tendente a devolver a posse do proprietário que sofreu esbulho ou a garantir o pagamento de aluguel impactaria diretamente na regularização desses imóveis e na renda dessas famílias de modo que geraria um ciclo vicioso, pois mais famílias ficariam sem fonte de renda e necessitariam ocupar terras ou atrasar pagamentos de aluguéis”, diz o presidente na justificativa do veto.

No caso de ocupações, a suspensão vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da futura lei.

Nem mesmo medidas preparatórias ou negociações poderão ser realizadas. Somente após o fim desse prazo é que o Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse.

O projeto considera desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos, de famílias ou de comunidades de casas ou terras que elas ocupam sem a garantia de outro local para habitação isento de nova ameaça de remoção. Estão entre as comunidades previstas no projeto povos indígenas, quilombolas, assentamentos ribeirinhos e outras comunidades tradicionais.

Para que haja a remoção, a habitação de destino deverá ter itens básicos como serviços de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento, coleta de lixo, estar em área que não seja de risco e permitir acesso a meios habituais de subsistência, como o trabalho na terra ou outras fontes de renda e trabalho.

Quanto aos imóveis urbanos alugados, o projeto também suspende a concessão de liminar de desocupação até 31 de dezembro de 2021. Isso valerá para as situações de inquilinos com atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

Entretanto, o benefício dependerá de o locatário demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia a tal ponto que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Em relação à dispensa da cobrança de multa em virtude do encerramento do contrato de locação por parte do locatário, o projeto restringe sua aplicação aos contratos de locação residencial comprometidos em razão da incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos.

Antes disso, porém, proprietário e inquilino deverão tentar um acordo para reequilibrar o ajuste à nova situação financeira, atualizando valores ou parcelando-os de modo a não comprometer a subsistência familiar.

Para os contratos de locação não residencial, exige-se que a atividade desenvolvida no imóvel urbano tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 dias. Também nesse caso, a dispensa do pagamento da multa está condicionada à frustração de tentativa de acordo entre as partes para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento do aluguel.

Os senadores Paulo Paim (PT-RS), Zenaide Maia (Pros-RN) e Jean Paul Prates (PT-RN) apoiaram a derrubada do veto.

— Eu quero dizer que, em relação à derrubada do veto, para impedir o despejo das pessoas com rendas baixas, de autoria da deputada federal Natália Bonavides, nós estamos de parabéns — disse Zenaide.

Para Paim, a derrubada do veto “é uma questão humanitária: não deixar as pessoas expostas ao vírus na rua”.

Jean Paul Prates disse que, além de ser uma questão humanitária, a medida tem caráter provisório.

— É um precedente importante para outras situações de calamidade que iremos viver. E, portanto, é muito importante para essas famílias que vinham sendo despejadas em plena pandemia — disse o senador.

Fonte: Senado Federal

Congresso mantém vetos a Programa Pró-Leitos e Lei de Prevenção a Superendividamento

Em sessão nesta segunda-feira (27), o Congresso Nacional decidiu pela manutenção do veto parcial (VET 18/2021) à lei que busca disponibilizar mais unidades de internação, com a instituição do Programa Pró-Leitos, enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19. Por conta da pandemia do coronavírus, a sessão do Congresso está sendo realizada de forma separada, primeiro com os deputados e depois com os senadores.

A Lei 14.147, de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União, em 27 de março. Resultante do PL 1.010/2021, aprovado no Senado no final do mês de março, o programa possibilita às pessoas físicas e jurídicas contratarem leitos clínicos e de terapia intensiva (UTI) da rede privada em favor do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento de pacientes com covid-19.

A lei foi sancionada com vetos “por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público” nos dispositivos que previam que as pessoas físicas e jurídicas que declaram o imposto de renda na modalidade “lucro real”, e que aderissem ao Programa Pró-Leitos, poderiam deduzir o valor investido na contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do SUS do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021 (caput do art. 3º e § 1º do art. 3º).

Também foi vetado o dispositivo (§ 2º do art. 3º) que previa que a compensação tributária teria como valores máximos aqueles constantes da tabela de remuneração das operadoras de planos de saúde, reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O governo alegou que a medida acarreta renúncia de receita “sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário”.

O veto foi mantido na Câmara, sem a necessidade de votação no Senado.

 Registros

O Congresso também  manteve o veto total (VET 22/2021) ao projeto de lei que abreviava o tempo para extinção de registros de empresas em todos os órgãos integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) após a baixa do registro no órgão executor do registro empresarial ou civil.

O PL 150/2016, do então senador Hélio José, estabelecia que os registros deveriam ser extintos no prazo máximo de cinco dias em todos os órgãos que integrem a Redesim, após a baixa do registro de empresários ou pessoas jurídicas no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O VET 22/2021 ocorreu, segundo o Executivo, pela contrariedade ao interesse público e por gerar insegurança jurídica. De acordo com o governo, em vez de simplificar, a medida ocasionaria a burocratização do processo e afetaria a posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial, o que tornaria “o país menos atrativo para investimentos, além de gerar repercussão negativa no cenário econômico”.

Votado e mantido primeiro no Senado, o veto 22 não precisou ser apreciado pelos deputados.

 Superendividamento

Outro veto mantido foi o parcial (VET 35/2021) à lei que define regras para prevenir superendividamento (Lei 14.181, de 2021). A nova lei altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso. Dos cinco vetos do Executivo à matéria, o principal refere-se ao artigo 54-E, inserido pelo projeto no CDC. O trecho determinava que, nos contratos para pagamento da dívida com autorização prévia do consumidor para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas a esse pagamento não poderia ser superior a 30% de sua remuneração mensal, como definido em legislação especial.

O artigo fixava, ainda, que esse percentual poderia ser acrescido de 5%, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.

Em justificativa ao veto, o Executivo alegou que o artigo “contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei 14.131, de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em 40%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, para até 31 de dezembro de 2021”, conforme hipóteses previstas em vários dispositivos legais.

Como o projeto era de autoria do Senado, os senadores votaram primeiro e decidiram pela manutenção do veto. Assim, não foi preciso a matéria ser votada na Câmara dos Deputados.

 IR

O Congresso ainda manteve o veto do governo à prorrogação do prazo para entrega da declaração do imposto de renda (VET 20/2021). O veto atinge integralmente o PL 639/2021, de iniciativa do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR). Aprovado no Senado no início de abril, o texto prorrogava o prazo de entrega até 31 de julho. Mantido na Câmara, esse veto nem chegou a ser votado no Senado.

Segundo o Executivo, apesar de meritória, a prorrogação do prazo contrariava o interesse público porque seria o segundo adiamento consecutivo da entrega da declaração este ano. A data inicial era 30 de abril, mas a Receita Federal já havia estendido o prazo até 31 de maio, em decisão administrativa.

Uma nova postergação, de acordo com a equipe econômica do governo, poderia afetar o fluxo de caixa, prejudicando a arrecadação da União, dos estados e dos municípios, já que impactaria no repasse dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O veto foi mantido na Câmara, sem a necessidade de votação no Senado.

Fonte: Senado Federal

Senado retoma itens vetados na Lei do Clube-Empresa; Câmara ainda tem de votar

O Senado derrubou parcialmente, nesta segunda-feira (27), o veto (VET 43/2021) do presidente Jair Bolsonaro ao projeto que prevê incentivos para que os clubes de futebol se transformem em empresas. De acordo com o projeto (PL 5.516/2019, transformado na Lei 14.193, de 2021), os clubes podem se tornar empresas na forma de Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e, assim, passar a receber recursos financeiros de pessoas físicas, jurídicas e fundos de investimento. O projeto original é de autoria de Rodrigo Pacheco (DEM-MG), presidente do Senado. A matéria segue agora para votação dos deputados federais — para ser confirmada, a derrubada de um veto precisa ser ratificada pelas duas Casas do Congresso.

A SAF é um modelo de sociedade anônima que permite a emissão de títulos, com a regulação dos clubes pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Quando houve a sanção do projeto, Bolsonaro vetou 24 dispositivos. OSenado manteve o veto presidencial a 6 dispositivos (52 votos a 1) e derrubou o veto a 18 dispositivos (57 votos a 2).

Entre os dispositivos que agora poderão ser incorporados à Lei 14.193 está o que prevê a criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) para os clubes-empresa. A medida institui alíquota única de 5%, englobando as contribuições ao IRPJ, ao PIS/Pasep, à CSLL e à Cofins. Nos primeiros cinco anos a partir da constituição da SAF, incidirá essa alíquota de 5%, em regime de caixa mensal, exceto sobre a cessão de direitos de atletas.  A partir do sexto ano da constituição da SAF, incidirá a alíquota de 4%, em “regime de caixa mensal”, sobre todas as receitas, inclusive sobre cessão de direitos de atletas.

O texto obriga as SAFs a oferecer contrapartida social, além das obrigações com a formação dos atletas jovens previstas na Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998).

Outro dispositivo restabelecido pelos senadores é o artigo que autoriza a SAF, o clube ou a pessoa jurídica original a captar recursos em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438, de 2006). Esse item foi votado separadamente, e seu veto foi derrubado com 42 votos contra 17.

O senador Carlos Portinho (PL-RJ) defendeu a derrubada parcial do veto.

— A Sociedade Anônima do Futebol é também uma entidade de prática desportiva, como é uma associação e um clube, e, por isso, toda entidade de prática desportiva já faz jus a projetos incentivados para o esporte. Eu estou falando da formação de atleta, da formação dos atletas, da formação das atletas mulheres. Há de se lembrar também que a contrapartida social é obrigatória para a sociedade anônima do futebol, assim como é para uma associação civil — afirmou Portinho.

Nelsinho Trad (PSD-MS) também defendeu a derrubada.

— Nós entendemos que o futebol precisa de uma alternativa para poder dar sobrevivência aos seus times, para promover o desenvolvimento econômico — disse o senador.

A senadora Leila Barros (Cidadania-DF), por sua vez, afirmou que muitas modalidades esportivas precisam de incentivo, e não só o futebol.

— Quando a gente fala sobre o dispositivo referente ao clube-empresa, que autoriza a captação pela S.A. de futebol de recursos incentivados, nós entendemos que o recurso da Lei de Incentivo ao Esporte é muito curto. E nós sabemos as dificuldades que as várias modalidades olímpicas e paralímpicas no Brasil têm para captar. Eu estou aqui pleiteando uma situação em prol das outras, das demais modalidades — disse Leila.

Vetos mantidos

Os senadores mantiveram o veto presidencial à exigência de que fundos de investimentos informem às SAFs os nomes dos cotistas que sejam titulares de cotas correspondentes a 10% ou mais do patrimônio. Também foi mantido o veto à exigência de que as SAFs prestem informações sobre a sua composição acionária, com indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, inclusive, no caso de pessoas jurídicas, dos seus beneficiários finais.

Outro veto presidencial que foi mantido pelos senadores impede que a SAF emita, além da debênture prevista, qualquer outro título com a regulação dos clubes pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criado especificamente para o desenvolvimento ou não da atividade futebolística.

Fonte: Senado Federal

Senado derruba veto às federações partidárias; Câmara ainda tem que votar

Com o placar de 45 votos a 25, o Senado votou nesta segunda-feira (27) pela derrubada do veto total (VET 49/2021) de Jair Bolsonaro ao projeto de lei (PLS 477/2015) que institui as federações partidárias. O PL permite a união de partidos políticos a fim de atuarem como uma só legenda nas eleições e na legislatura. Agora, o veto segue para votação dos deputados federais.

O projeto autoriza o estabelecimento da federação partidária para atuação conjunta das legendas com abrangência nacional, o registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)  e o programa político comum.

A chamada cláusula de barreira será calculada para a federação como um todo e não para cada partido individualmente. A cláusula de barreira é a regra legal que limita a atuação de legendas que não obtêm determinada porcentagem de votos para o Congresso.

O texto aplica à federação de partidos todas as normas previstas para os partidos políticos nas eleições, como escolha de candidatos, propaganda eleitoral e arrecadação de recursos para campanhas, além da fidelidade partidária durante o mandato.

Em sua mensagem de veto, o presidente alegou que a proposta contrariava o interesse público, já que inauguraria um novo formato de atuação partidária análogo à das coligações partidárias. O chefe do Executivo argumentou que em 2017 já foi aprovada uma mudança na Constituição vedando as coligações partidárias nas eleições proporcionais.

Segundo Bolsonaro, a emenda constitucional visou reduzir a fragmentação partidária, aprimorando o sistema representativo. “Assim, a possibilidade da federação partidária iria na contramão deste processo, o que contraria interesse público”, completou.

Regras

O projeto vetado surgiu de comissão especial do Senado para discutir uma reforma política, que funcionou em 2015, sob a presidência do ex-senador Jorge Viana (AC). Ele foi aprovado no mesmo ano, com relatoria do ex-senador Romero Jucá (RR).

A tramitação da proposta foi encerrada em 12 de agosto deste ano, quando foi aprovada pela Câmara e enviada à sanção presidencial.

Conforme o PLS 477/2015, os partidos que decidam formar uma federação devem permanecer nela por um mínimo de quatro anos e, para a federação continuar em funcionamento até a eleição seguinte, devem permanecer nela dois ou mais partidos. Valerá para a federação partidária todas as normas sobre as atividades dos partidos políticos nas eleições, como registro de candidatos, uso de recursos eleitorais, propaganda eleitoral, prestação de contas e convocação de suplentes.

O projeto altera a Lei 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei 9.504, de 1997 (Lei das Eleições).

O senador Carlos Fávaro (PSD-MT) pediu a manutenção do veto.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) defendeu a derrubada do veto. Para ele, as federações vão possibilitar “a sobrevida de legendas políticas históricas”.

— Nós não estamos falando de legendas políticas de aluguel. Nós estamos falando de legendas políticas que têm identidade programática, como é o caso do meu partido, a Rede Sustentabilidade; estamos falando de legendas políticas que têm quase cem anos de história, como é o caso do Partido Comunista do Brasil — disse Randolfe.

Paulo Rocha (PT-PA) disse que vários países já usam o instrumento.

— A Alemanha, por exemplo, tem essa experiência de governar através de federação de dois ou três partidos. Aqui mesmo, na América Latina, nossos vizinhos têm essa experiência. Por isso, nós defendemos a derrubada do veto da federação, porque oportuniza a dois, três partidos, inclusive partidos históricos como o PCdoB e agora também a Rede, que se consolida, e podem representar um programa de governo ou uma visão da sociedade que se junta em torno de poder ter a oportunidade de eleger aqui os seus representantes — afirmou Paulo Rocha.

Por sua vez, a senadora Simone Tebet (MDB-MS) afirmou que as federações de partidos políticos são diferentes das coligações partidárias.

José Aníbal (PSDB-SP) lembrou que o Brasil é um país plural e diverso.

— A promiscuidade partidária não significa que a pluralidade está bem representada, mas as federações, sem dúvida nenhuma, representam partidos políticos que são partidos com história, com posicionamentos e que fortalecem e ajudam a fortalecer e engrandecer o debate político — avaliou Aníbal.

A senadora Rose de Freitas (MDB-ES) também apoiou a criação das federações partidárias.

— Na democracia, é assim mesmo: nós precisamos de todos presentes, a postos, mãos levantadas, com as nossas teses, com a vontade de brigar pela liberdade. E por que não fazê-lo através dos instrumentos partidários que temos, e não fazer a restrição desse instrumento. A federação, para mim, só vem a confirmar a essência da democracia ao reconhecer o direito de todos participarem e, inclusive, contribuírem nesta discussão sobre o princípio da federação, pois eu acho que há um elenco de atores políticos deste País que contribuíram e muito para que a democracia se confirmasse e não ficasse cambaleante — declarou Rose.

Fonte: Senado Federal

Senado derruba veto à suspensão de prova de vida no INSS; Câmara ainda vota

Em sessão do Congresso nesta segunda-feira (27), os senadores derrubaram veto parcial (VET 47/2021), à lei 14.199, de 2021, que trata de medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social. O presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que suspende, até 31 de dezembro deste ano, a comprovação de vida para os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O veto ainda deve ser analisado pelos deputados federais.

Na justificação do veto, o Ministério do Trabalho argumentou que a norma contraria o interesse público, pois a suspensão da comprovação poderia implicar manutenção e pagamento indevido de benefícios que deveriam ser interrompidos.

“Um total superior a 28,7 milhões de segurados efetivaram regularmente a comprovação demandada”, acrescenta a mensagem de veto, argumentando que os demais beneficiários “poderiam proceder à comprovação no período de junho de 2021 a abril de 2022, garantido aos titulares de benefícios um razoável lapso temporal para planejar e decidir sobre a melhor forma para realizar o procedimento”.

Discussão

A análise do veto dividiu a opinião dos senadores. Marcelo Castro (MDB-PI) considerou que, em face da pandemia de covid-19, “o mais prudente é ficar valendo o que foi aprovado na lei”. Para Nelsinho Trad (PSD-MS), “temos que procurar, no mínimo, facilitar um pouco a vida tão difícil dessas pessoas que necessitam desse auxílio”. Daniella Ribeiro (PP-PB) salientou a “necessidade de protegermos ainda os nossos idosos”. Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) mostrou discordância dos argumentos “muito frágeis” da base governista a favor dos vetos. Zenaide Maia (Pros-RN) alertou contra “pensar muito pequeno” diante de 2 milhões de pessoas na fila da Previdência. José Aníbal (PSDB-SP) disse esperar do Congresso um “gesto de atenção” aos aposentados.

Também contra o veto, o senador Jean Paul Prates (PT-RN) criticou os “empecilhos” interpostos pelo governo federal para a prova de vida e classificou a questão como humanitária.

— Imaginem exigir que o idoso ou a pessoa vá fisicamente para provar que está vivo, em plena pandemia — lamentou.

Contra a derrubada do veto, o senador Marcos Rogério (DEM-RO) considerou que o país já está em “fase bastante avançada” no enfrentamento à pandemia e os grupos mais vulneráveis se encontram totalmente vacinados.

— Não entendo que esta mesma cautela absoluta tenha que ser adotada neste momento como o foi no momento mais agudo da crise sanitária — ponderou.

Em sentido semelhante, o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) declarou que o público idoso “está com uma imunidade suficiente para voltar à normalidade”. Ao orientar a bancada governista, o senador Eduardo Gomes (MDB-TO) defendeu o serviço de prova de vida por meio remoto.

— Esse é mais um ponto em que o governo resolveu o problema e avançou. Nós só não fizemos propaganda.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS), porém, considera que a prova de vida ainda é difícil.

— Nós estamos exigindo prova de vida de idosos acamados, idosos que, muitas vezes, não têm celular ou, se têm, às vezes têm dificuldade em manusear; não têm um computador, não têm dinheiro para poder abastecer seu celular e poder ter internet — disse a senadora.

Origem

A Lei 14.199, de 2021 tem origem no PL 385/2021, do senador Jorginho Mello (PL-SC), aprovado pelo Plenário do Senado em 11 de agosto. A proposta sofreu modificações durante sua tramitação na Câmara e foi aprovada na forma de um substitutivo. No senado, o relator foi Jorge Kajuru (Podemos-GO).

A lei também trata de detalhes referentes a procedimento de prova de vida: torna isenta de pagamento de custas e emolumentos a lavratura de procuração e emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS; aumenta de seis meses para um ano o prazo de renovação do documento de procuração; e determina gratuidade de ligação telefônica, a partir de aparelhos fixos ou móvel aos usuários que procurarem tais tipos de serviços.

Fonte: Senado Federal

Congresso mantém isenção de imposto de streamings

O Congresso Nacional derrubou, nesta segunda-feira (27), o veto presidencial sobre a isenção tributária para plataformas de streaming (VET 29/2021). Com isso, esses serviços ficarão livres de pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

O trecho será restaurado à Lei 14.173, de 2021, fruto de uma medida provisória (MP 1.018/2020). A isenção havia sido incluída na MP pelo Congresso e vetada pelo presidente Jair Bolsonaro com a justificativa de que a Agência Nacional do Cinema (Ancine) já prevê essa cobrança. A Condecine abastece o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), que fomenta a produção nacional de conteúdo cinematográfico e televisivo.

O Planalto havia vetado nove dispositivos da MP 1.018, mas apenas este foi recuperado pelos parlamentares. Entre os trechos que permanecem vetados estão o fim da redução da Condecine para empresas de micro e pequeno porte e a criação de alíquota diferenciada para obras cinematográficas de custo inferior a R$ 20 mil.

Fonte: Senado Federal

Congresso derruba veto e garante repasses federais para terceiro setor

O Congresso Nacional derrubou, nesta segunda-feira (27), o veto ao projeto de lei que garante pelo menos 70% dos repasses previstos em parcerias federais com ONGs e entidades filantrópicas (PL 4113/2020). O texto havia sido vetado por inteiro, mas agora será promulgado.

O projeto assegura os repasses para o terceiro setor durante a pandemia de covid-19, mesmo que haja suspensão de atividades ou descumprimento de metas. A ideia é não paralisar os serviços prestados por essas organizações ou inviabilizar novos contratos. O Executivo havia argumentado que a iniciativa causaria insegurança jurídica e poderia anistiar entidades por irregularidades sem relação com a pandemia.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Congresso promulga reforma eleitoral nesta terça-feira

O Congresso Nacional promulga nesta terça-feira (28) a Emenda Constitucional (EC) 111/21, que acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e altera a Constituição Federal, para fins de reforma político-eleitoral. A sessão conjunta está marcada para as 15h30.

Entre as alterações que já vão valer para as próximas eleições estão a contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Eleitoral.

Ficou mantida a perda do mandato dos deputados (federais, estaduais ou distritais) e vereadores que se desfiliarem do partido pelo qual foram eleitos, mas foi criada uma exceção para a manutenção do mandato: quando o partido concordar com a filiação.

Além disso, a partir das eleições de 2026, a posse do presidente da República será em 5 de janeiro, e a posse dos governadores será no dia 6. Atualmente, ambas são no dia 1º de janeiro.

Fonte: Câmara dos Deputados

Reforma administrativa: veja as diferenças entre a proposta do governo e o texto aprovado pela comissão

A proposta de reforma administrativa (PEC 32/20) foi aprovada no último dia 23 na comissão especial e será votada no Plenário da Câmara dos Deputados nos próximos dias. Conheça as principais diferenças entre o texto apresentado pelo Poder Executivo e o substitutivo aprovado pela comissão.

ESTABILIDADE

Como era: Na PEC, a estabilidade será restrita a servidores ocupantes de cargos típicos de Estado, somente depois do término do vínculo de experiência e de permanecerem por um ano em efetivo exercício com desempenho satisfatório.

Como ficou: O substitutivo mantém a estabilidade para todos os servidores concursados. Fica nula apenas a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Este dispositivo já estava na proposta original.

CARGOS

Como era: A PEC prevê quatro diferentes categorias de regime jurídico de pessoal, incluindo a de servidores ocupantes de cargos típicos de Estado, os únicos a ter estabilidade e contar com modelo próprio de avaliação. A definição de cada grupo seria por lei complementar.

Como ficou: No substitutivo, as únicas diferenças dos cargos exclusivos de Estado são que não podem ter convênios com a iniciativa privada e serão protegidos do corte de despesas de pessoal. O substitutivo já define quais são os cargos exclusivos: os que exerçam atividades finalísticas da segurança pública, manutenção da ordem tributária e financeira, regulação, fiscalização, gestão governamental, elaboração orçamentária, controle, inteligência de Estado, serviço exterior brasileiro, advocacia pública, defensoria pública e atuação institucional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, incluídas as exercidas pelos oficiais de justiça, e do Ministério Público. Ficaram de fora dos cargos exclusivos as atividades complementares.

O substitutivo também permite o desligamento de servidores de cargos considerados obsoletos. Como primeiro critério, serão afastados servidores de acordo com a média do resultado das três últimas avaliações de desempenho. Se houver empate e não for possível discriminar os alcançados por este caminho, apura-se primeiro o tempo de exercício no cargo e em seguida a idade dos servidores. O substitutivo preserva os cargos ocupados por servidores estáveis admitidos até a data de publicação da emenda constitucional.

CONTRATO TEMPORÁRIO

Como era: A PEC permite a contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio.

Como ficou: O substitutivo também permite a contratação temporária, por processo seletivo simplificado, pelo prazo máximo de até dez anos, incluindo eventuais prorrogações. O processo seletivo simplificado só é dispensado em caso de urgência extrema – calamidade, emergência associada à saúde ou à incolumidade pública ou paralisação de atividades essenciais. Neste caso, o prazo máximo de contratação será de até dois anos. Outra diferença é que o substitutivo assegura direitos trabalhistas aos contratados.

JORNADA E REMUNERAÇÃO

Como era: A PEC veda redução da jornada de trabalho e remuneração apenas a ocupantes de cargos típicos de Estado.

Como ficou: A redução de jornada de trabalho e da remuneração de servidores ficou limitada a 25% e somente poderá ocorrer em períodos de crise fiscal.

CONCURSOS PÚBLICOS

Como era: A PEC cria uma segunda etapa para o concurso, na qual o candidato passa por “vínculo de experiência” que vai determinar a classificação final.

Como ficou: O substitutivo excluiu o vínculo de experiência. No entanto, o estágio probatório ganhou avaliação de desempenho em ciclos semestrais. O servidor será exonerado se houver duas avaliações insatisfatórias.

LIMITAÇÃO DE VANTAGENS

Como era: A PEC passa a vedar expressamente a concessão de vantagens, a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Como ficou: O substitutivo estendeu as limitações a ocupantes de cargos eletivos e membros de tribunais e conselhos de Contas. Assim como na proposta original, as restrições não se aplicam a magistrados, membros do Ministério Público e militares. Será vedada a concessão de:

– férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano;

– adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;

– aumento de remuneração dou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;

– licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada. A única ressalva é a licença para fins de capacitação;

– aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

– adicional ou indenização por substituição, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;

– parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei;

– progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço.

A proposta original ainda vedava a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente. Isso foi excluído do substitutivo.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Como era: A PEC remetia a lei disciplinar sobre o monitoramento e a avaliação periódica de metas de desempenho.

Como ficou: O substitutivo já determina regras para avaliação de desempenho, que terá participação do usuário do serviço público e será feita em plataformas digitais. Será aberto processo para perda de cargo de servidores com duas avaliações insatisfatórias consecutivas ou três intercaladas, no período de cinco anos. A avalição também será usada para fins de promoção ou de progressão na carreira, de nomeação em cargos em comissão e de designação para funções de confiança. O servidor poderá pedir a revisão de sua avaliação por outra instância.

FEDERALIZAÇÃO DE NORMAS

Como era: A PEC permite à União editar normas gerais sobre gestão de pessoas, política remuneratória e de benefícios, ocupação de cargos em comissão, organização da força de trabalho no serviço público, progressão e promoção funcionais, desenvolvimento e capacitação de servidores, duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradas. São revogadas da Constituição as escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, destinadas a oferecer cursos exigidos para promoção na carreira.

Como ficou: A União poderá editar normas gerais sobre:

– criação e extinção de cargos públicos;

– concurso público;

– critérios de seleção e requisitos para investidura em cargos em comissão;

– estruturação de carreiras;

– política remuneratória;

– concessão de benefícios;

– gestão de desempenho, regime disciplinar e processo disciplinar;

– cessão e requisição de pessoal;

– contratação por tempo determinado;

– ficam mantidas as escolas de governo.

PREVIDÊNCIA

Como era: A PEC introduz nova fórmula de enquadramento de servidores públicos em regimes previdenciários (Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS e Regime Geral de Previdência Social – RGPS), mantendo o regime próprio apenas a cargos típicos de Estado.

Como ficou: O substitutivo não permite mais enquadrar no RGPS o ocupante de cargo que não seja exclusivo de Estado. Outra novidade é que o substitutivo proíbe a cassação de aposentadoria como hipótese de sanção administrativa. O substitutivo ainda garante a totalidade da remuneração de policiais no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurando a revisão se houver aumento da remuneração dos servidores em atividade; e amplia a possibilidade de dependentes receberem pensão por morte de policiais.

PARCERIA COM ENTES PRIVADOS

Não mudou: O substitutivo manteve o texto da PEC que permite ao Poder Legislativo editar normas gerais para delegar a particulares atividades exercidas pelo poder público. Permite-se mesmo o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira, desde que não se abranjam atividades privativas de cargos exclusivos de Estado.

O QUE FICOU DE FORA

Princípios – A PEC acrescenta novos princípios para o funcionamento da administração pública: imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, subsidiariedade e boa governança pública. Esse trecho foi excluído já na votação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Direito Econômico – A PEC veda a instituição, pelo aparato estatal, de medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência. O dispositivo ficou de fora do texto aprovado pela comissão especial.

Cargos de liderança – A PEC substituía os “cargos em comissão de livre provimento e exoneração” e as “funções de confiança” previstas atualmente na Constituição por “cargos de liderança e assessoramento”, destinados a atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas. Titulares no novo sistema poderiam desempenhar atividades atualmente exclusivas de servidores efetivos. A mudança foi excluída do substitutivo aprovado pela comissão especial.

Acúmulo de cargos – Com a exceção de militares e ocupantes de cargos típicos de Estado, a PEC genericamente autoriza a acumulação de cargos e empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. O substitutivo excluiu esta mudança.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional, decide Quarta Turma

Por ser um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu cliente, o contrato de serviços advocatícios está protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso em mandado de segurança interposto por um advogado contra decisão judicial que o obrigava a apresentar o contrato com um cliente. Com a determinação, o juízo pretendia obter o endereço do cliente para dar prosseguimento a um cumprimento de sentença.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme a Constituição, de maneira que não se pode considerar que suas prerrogativas sejam um privilégio corporativo, pois, na verdade, são uma proteção ao cliente, que confia documentos e segredos ao seu procurador.

Terceiro prejudicado por decisão judicial

No caso dos autos, após não serem localizados bens para penhora, o juízo determinou que o advogado informasse o endereço do cliente. Ele atendeu à determinação, mas o executado não foi encontrado no endereço fornecido. Diante disso, o juízo ordenou, a pedido do credor, que o advogado apresentasse o contrato de serviços.

Contra essa decisão, o advogado impetrou mandado de segurança, alegando que ela feria seu direito líquido e certo à inviolabilidade dos documentos relacionados ao exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido sob o entendimento de que, por se tratar de decisão interlocutória, ela deveria ser combatida por agravo de instrumento, e não por mandado de segurança.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão registrou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o mandado de segurança seja impetrado contra ato judicial em situações excepcionais, como na hipótese em que um terceiro é prejudicado pela decisão.

Segundo o magistrado, como o advogado não é parte da demanda principal, foi legítima a impetração do mandado com base na Súmula 202 do STJ, a qual dispõe que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.

Prerrogativas não são absolutas

Ao deferir a segurança e cassar a decisão do juízo executante, o relator disse que as prerrogativas do advogado não são absolutas, já que se limitam ao exercício regular da atividade profissional e não se prestam a encobrir a prática de condutas juridicamente censuradas.

Para ele, o sigilo profissional tem como referência o caráter personalíssimo que reveste a relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na confiança recíproca.

Salomão lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reiterou a necessidade de que seja assegurada a inviolabilidade do advogado. Ele também apontou que a garantia do sigilo profissional é respaldada pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal.

O ministro ainda acrescentou que, assim como a Constituição, o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece a inviolabilidade do escritório e de documentos, salvo hipótese de busca e apreensão. Da mesma forma, observou, o sigilo profissional tem amparo no artigo 154 do Código Penal e no artigo 207 do Código de Processo Penal, pois a violação do sigilo entre advogado e cliente viola também “o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mesmo sem fato novo, Sexta Turma admite que sentença restabeleça prisão preventiva relaxada por excesso de prazo

A Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um réu que foi solto durante a fase de instrução, mas teve a prisão preventiva novamente decretada na sentença condenatória. Por maioria, o colegiado considerou que a prisão ordenada originalmente foi relaxada por excesso de prazo, mas seus motivos, relacionados à garantia da ordem pública, continuam presentes, como justificou na sentença o juiz de primeiro grau.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não desapareceu a periculosidade do acusado, cuja soltura durante o processo se deveu à extensão dos efeitos de um habeas corpus concedido pelo STJ a um corréu em razão do excesso de prazo na instrução. Na sentença, ele foi condenado a uma pena total de cerca de 19 anos de prisão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.

Segundo a defesa, a prisão cautelar não poderia ser embasada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, pois, no período em que o réu ficou em liberdade, não ocorreu nenhum fato do qual se depreenda a sua periculosidade.

Decisão baseada em juízo de certeza

O relator reafirmou os fundamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para a manutenção da prisão, considerando que é possível a decretação da segregação preventiva do réu na sentença condenatória, já que está prevista no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

Reportando-se ao parecer do Ministério Público Federal sobre o caso, o ministro assinalou que a decretação de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.

Quanto à ausência de contemporaneidade apontada pela defesa, Sebastião Reis Júnior afirmou que o risco à ordem pública não cessou no curso processual, “mas apenas foi reconhecida a ilegalidade da custódia dos réus por excesso de prazo, ficando evidente a manutenção da condição pessoal desfavorável, que justificava, desde o início, a prisão preventiva”.

Gravidade do crime mostra que prisão é imprescindível

Para o relator, ficou demonstrado que a prisão é imprescindível, pois foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida – mais de 62 quilos de cocaína e 11 quilos de pasta-base –, e no risco de reiteração delitiva, considerando inclusive a reincidência do réu.

O ministro apontou precedentes do STJ sobre a possibilidade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, caso estejam presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que ele tenha permanecido solto durante a instrução (HC 498.620 e HC 522.615).

Ao negar o habeas corpus, Sebastião Reis Júnior afirmou que medidas cautelares mais brandas não seriam eficazes. “Tenho que ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, finalizou.

O ministro Rogerio Schietti Cruz e o desembargador convocado Olindo Menezes ficaram vencidos no julgamento. Para eles, a nova prisão só se justificaria diante de algum fato novo que contraindicasse a liberdade do réu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.09.2021

LEI 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 – Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DTe); e altera a Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

DECRETO 10.810, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 – Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.

DECRETO 10.818, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 – Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

DECRETO 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 – Regulamenta o disposto na Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997.


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