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Reparação do dano moral | Revista Forense Volume 144

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O dano moral e sua reparação

CÓDIGO CIVIL

DANO MORAL

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JOSÉ DE AGUIAR DIAS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 144

Revista Forense

Revista Forense

28/09/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 144
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Capa revista forense 144

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

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  • Recurso – Reclamação – Recurso extraordinário – Coisa julgada – Antão de Morais
  • Locação – Direitos e deveres do locatário – Propriedade rural – Alvino Lima
  • Edifício de apartamento – Área de serventia exclusiva – Servidão – Pontes de Miranda
  • Sociedades por ações – incorporação de reservas legais ao capital – João Eunápio Borges
  • Vereador – gratuidade do mandato – ajuda de custo – direito adquirido – Caio Mário da Silva Pereira
  • Duplicata – comissão e consignação mercantil – Jorge Alberto Romeiro

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • As classificações teóricas da receita pública – Bilac Pinto
  • Responsabilidade do proprietário em face do direito de construir e das obrigações oriundas da vizinhança – João Procópio de Carvalho
  • Delitos do automóvel – Lourival Vilela Viana
  • Aposentadoria de funcionário públicos – Dario Pessoa
  • Caducidade de marcas de indústria e comércio – Aloísio Lopes Pontes
  • O segredo profissional e suas limitações – Hugo de Meira Lima
  • Segrêdo – Segrêdo profissional – Segredo de correspondência – João de Oliveira Filho
  • Meios e processos de pesquisa na moderna perícia de documentos – José Del Picchia Filho
  • Reconhecimento de firmas, letras e de sinais públicos – Otávio Uchoa da Veiga
  • Homenagem ao Desembargador Abel Sauerbronn de Azevedo Magalhães – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Noção de dano. Conceito de dano moral. Distinção entre o dano moral e o patrimonial. Objeções à reparação do dano moral. Equivalência entre o dano e o ressarcimento. Exegese do Cód. Civil. Conclusão.

Sobre o autor

José de Aguiar Dias, Juiz no Distrito Federal

Reparação do dano moral

* Em matéria de responsabilidade civil, não obstante a freqüência com que se discute – não fôra o assunto o mais sedutor entre todos os que se relacionam com o direito civil – pode-se dizer, sem receio de êrro, que não há ponto pacífico. Nenhum se pode apontar que não seja objeto de controvérsia, aliás, salutar, porque assim se torna cada vez mais opulenta a literatura a respeito e mais fascinante a investigação do problema.

Tocamos, por arbitrária escolha, – que o campo a explorar é muito vasto – a questão da reparação do dano moral.

Não nos precipitemos a defini-lo, sem isolar o próprio conceito de dano, genèricamente falando. Em nosso trabalho sôbre a responsabilidade civil, assim o encaramos.

Noção de dano

Nesta matéria atende-se, sobretudo, às noções de bem e de interêsse. A idéia de bem geralmente aparece vagamente expressa e é assim imprestável para o fim de uma exata construção jurídica. Dizer que bem é tudo quanto satisfaça uma necessidade humana é certo, mas alongar a definição e assentar que bem é tanto o objeto do mundo exterior, como o acontecimento natural, ação ou omissão humana ou, ainda, o estado individual da pessoa, como a vida, a saúde ou a liberdade, o estado de fato, como o silêncio noturno, ou o estado de uma coisa, como o da carta fechada,[1]não satisfaz, porque tais atributos não são bens em si, mas modos de ser do bem. Êste é, por exemplo, o corpo humano e não a beleza ou a saúde que o qualificam.[2]

Igualmente inexata é a noção de interêsse como avaliação, por parte do sujeito de uma necessidade, da aptidão de um objeto (bem) para satisfazer uma sua necessidade.[3]Tal interêsse não poderia gozar da tutela jurídica, que não assegura aos homens a avaliação subjetiva dos bens, mas o seu gôzo, que é uma situação dêles.

A noção de interêsse tem, pois, de atender a critério objetivo e não subjetivo, e por aí se considera como coisa que existe fora de nós e não em nós: “…a situação de cada um em relação ao bem, em virtude da qual lhe seja possível, lhe seja fácil, lhe seja seguro empregá-lo na satisfação de uma necessidade; esta situação é o interêsse, que é, portanto, a relação entre o homem e o bem”.[4]

Quando PAOLI define o dano, cede à concepção de dano ressarcível, uma vez que considera dano o prejuízo real, ao passo que nega êsse significado ao prejuízo meramente espiritual.[5]

CARNELUTTI mostra o seu equívoco, propondo simplesmente expressar em outros têrmos a fórmula prejuízo espiritual-não dano, o que resultaria neste absurdo: dano espiritual-não dano, quando ó que estêve presente ao espírito do autor foi meramente a equação prejuízo espiritual-não ressarcimento.[6]

É assim que CARNELUTTI define o dano como lesão de interêsse. Mas explica que o direito não se insurge contra tôda e qualquer lesão de interêsse, mas sòmente contra a que, de acôrdo com a ordem jurídica, deva ser evitada ou reparada, isto é, contra o dano antijurídico.[7]

Como, para nós, é possível, como já insinuamos, exigir-se que a noção de dano se restrinja à idéia de prejuízo, isto é, o resultado da lesão, só por isso se mostra mais adequada do que a de CARNELUTTI a definição de FISCHER, que considera o dano nas suas duas acepções:

a) a vulgar, de prejuízo que alguém sofre, na sua alma,[8]no seu corpo ou seus bens, sem indagação de quem seja o autor da lesão de que resulta;

b) a jurídica, que, embora partindo da mesma concepção fundamental, é delimitada pela sua condição de pena ou de dever de indenizar, e vem a ser o prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em conseqüência da violação dêstes por fato alheio.[9]

Assim, a lesão que o indivíduo arrogue a si mesmo produz dano, em sentido vulgar. Mas tal dano não interessa ao direito. O suicídio, por exemplo, não é punido pelas leis penais, apesar do seu caráter público. Tem-se a impressão, contudo, de que a não punição do suicídio não é, como aí se afirma, efeito do desinterêsse do legislador penal, mas efeito da impossibilidade de efetiva-la.[10]

Alegar-se-á que a tentativa de suicídio não é a da mesma forma, castigada. Mas o próprio FISCHER reconhece que há prescrições regulamentares de estrada de ferro e de polícia local que a punem, como há normas penais que punem a automutilação. É verdade que as considera editadas no interesse do tráfego, da ordem pública ou do serviço militar. E bem pode ser que tenha razão. Mas o certo é que não há como desconhecer que, sendo o suicídio um mal social, deve ter influído para aquelas disposições a intenção de desencorajá-lo.

No direito privado, prevalece a mesma orientação, pois que não há nenhuma regra que proíba o sujeito de direitos de diminuir o seu patrimônio. Cabe observar, entretanto, que se, realmente, não há disposição de direito privado que proíba ao sujeito de direitos a diminuição do seu patrimônio, isso só é indiscutível quanto ao dano encarado como fonte de reparação pela ausência de interesse em se proceder à restitutio ao estado anterior à lesão, e sem interesse não há ação.

Porque, fora disso, o dano infligido ao patrimônio é vedado, se não expressamente, pelo menos implìcitamente; quando a lei declara que o patrimônio do devedor é a garantia comum dos credores; quando estabelece que o autor da herança não pode dispor da porção legitimária, quando proíbe a destruição de mercadorias de consumo, etc.

Como é possível responsabilizar uma pessoa pelos danos que o demente sob sua vigilância infere a si mesmo, poder-se-ia ver aí uma negação do princípio. Não há que aceitar conclusão tão precipitada. Os atos do demente não são ações em sentido jurídico.[11]O dano em casos tais, embora diretamente derivado de gestos e atitudes do louco, na realidade, considera-se, pelo jôgo do sistema de responsabilidade, arrogado pela pessoa incumbida da vigilância, porque foi sua infração a êsse dever que determinou, ou melhor, permitiu a lesão.[12]

Também não pode entrar na categoria dos danos arrogados a si mesmo os que sejam infligidos a uma pessoa com o seu consentimento. Como provérbio de invocação abusiva, está muito desacreditado O volenti non fit injuria. Regra geral, o consentimento do prejudicado não altera a ilicitude do ato lesivo.[13]

Conceito de dano moral

O conceito de dano moral – alguns preferem chamá-lo dano extrapatrimonial ou não-patrimonial – não se pode estabelecer senão em via de contraposição ao dano patrimonial. Êsse é o pensamento da maioria, entre os quais se deve salientar o insigne ADRIANO DE CUPIS. Todavia, autor do porte de GIUSIANA, outro especialista de renome, sustenta teoria sumamente sedutora: a da unidade do dano.

Segundo êle, o dano moral, entendido como espécie distinta do dano material e a êste contraposta, tem existência puramente ilusória. Na sua bem elaborada doutrina, todo dano jurídico é, simultâneamente, dano material, porque deriva sempre do contraste entre o conteúdo da norma de direito e o aspecto externo do comportamento individual, e moral porque êsse comportamento, desde que danoso, repercute sôbre a psiche, impedindo um ato de vontade (“Il concetto di dano giuridico”, págs. 297 e segs.).

O equívoco dessa bonita construção doutrinária está em sua base. Com efeito, GIUSIANA parte da idéia de que o dano é lesão da vontade, determinada a realizar um evento no mundo externo e a confronta com a noção de que os atos de vontade por assim dizer internos não têm, por si mesmos, nenhum relevo na ordem jurídica.

Distinção entre o dano moral e o patrimonial

Ora, a distinção entre o dano patrimonial e o dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interêsse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sôbre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem material.[14]

Releva observar, ainda, que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que não, é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado”.[15]

Não há dúvida, porém, que a maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial. O dano material nunca é irreparável: dada a sua ocorrência, ou se restaura a situação anterior ou se integra o patrimônio mediante o equivalente pecuniário do desfalque, intervindo, ademais, os juros de mora, para ajustar a compensação à maior ou menor duração do dano.

Com os danos não patrimoniais, tôdas as dificuldades se acumulam, dada a diversidade dos prejuízos que envolvem e que de comum só têm a característica negativa de não serem patrimoniais. Essa diversidade, pois, assinala um dos pontos de distinção entre êsses danos e os danos patrimoniais, que têm caráter homogêneo, e impõem a maior variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vêzes, nem se apresente modo de fazê-lo.[16]

Objeções à reparação do dano moral

Embora de fonte inaceitável, é acertada, pois, a conclusão de GIUSIANA, para quem dano ressarcível é tôda lesão de vontade qualificada pelo conteúdo conforme à norma jurídica e se verifica ainda quando o evento contrastante a êsse conteúdo só tenha representado na esfera psíquica e não sôbre a esfera econômica. Infere-se daí que é de utilidade manter a distinção tradicional. Na realidade, quando se trata de atender à pedido de reparação, é sôbre os efeitos da lesão e não sôbre a sua natureza que se dirige o exame do juiz. Confundidas numa só designação as duas ordens de conseqüências, isso conduziria à negação da compensabilidade do dano moral.

Pois bem. Êsse é precisamente o ponto de atrito mais frisante entre os estudiosos da questão.

Os argumentos dos adversários da reparação do dano moral podem ser metòdicamente resumidos a êste esquema:

a) falta de efeito penoso durável;

b) incerteza do direito violado;

c) dificuldades em descobrir a existência do dano moral;

d) indeterminação do número das pessoas lesadas;

e) impossibilidade de rigorosa avaliação em dinheiro;

f) imoralidade da compensação da dor com o dinheiro;

g) extensão do arbítrio concedido ao juiz.[17]

Mas a duração da sensação dolorosa só pode ter influência na avaliação e nunca no reconhecimento da existência do dano. Êste é o próprio fenômeno, na sua essência, e se determina contemporânea e necessàriamente desde o aparecimento do efeito penoso. Se não fôsse assim, o problema da investigação do dano se confundiria com o da duração da sensação dolorosa. Para saber, então, se um daqueles fatos merece, ou não, o nome de dano moral, ter-se-ia de proceder à avaliação psíquica do dano na pessoa da vítima, o que é impossível.[18]

Por sua vez, como já dissemos, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde à lesão de direito. Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não-patrimoniais. Os efeitos não-patrimoniais da injúria constituem os danos não-patrimoniais.

MINOZZI discorre: “Considerado o dano moral como injúria, é justo que, antes de admitir o seu ressarcimento, se trate de verificar se há um direito violado juridicamente protegido, e o caso dos danos não-patrimoniais… não difere de qualquer outra espécie de dano; considerada, ao contrário, como realidade concreta… a questão do direito violado não tem mais razão de ser…”.

Pode ser discutida, portanto, a questão da ressarcibilidade em face da inestimabilidade, não, porém, com base na existência jurídica do direito violado. Não há distinguir entre injúria material e moral, porque a causa do dano é una. A conseqüência, isto é, a repercussão da injúria, é que pode revestir caráter patrimonial ou não-patrimonial.[19]

Quanto à pretensa impossibilidade de estabelecer a existência do dano moral, o argumento prova demais. Se fôsse válido, acarretaria, em numerosos casos, a negação do próprio dano patrimonial:

“No caso de lucros cessantes, por exemplo, admite-se a obrigação de indenizar com fundamento em simples possibilidade, por forte que seja, de adquirir um lucro, repara-se, portanto, um dano meramente provável. Outras hipóteses há, porém, em que a dúvida sôbre a existência do dano é ainda maior: quando se repara uma diminuição de capacidade de trabalho sofrida por uma pessoa ou quando se concede à viúva dum assassinado uma pensão vitalícia, admite-se, implìcitamente, que a capacidade de trabalho, no primeiro caso, se teria mantido tal qual era antes da ofensa, e que, na segunda hipótese, a vítima do homicídio, se não fôra êste, teria vivido e trabalhado para sustentar a mulher até a morte desta. Em todos êstes casos se baseia a obrigação de indenizar numa simples presunção, muito mais falível do que a presunção de existir dor moral naquele que sofreu uma ofensa ou nas pessoas a quem assassinaram um parente próximo; é muito menos provável errar-se quando se parte do princípio de que a viúva sofreu moralmente com o homicídio do marido, do que quando se admite que êste, se não tivesse sido assassinado, teria vivido e mantido tôda a sua capacidade de trabalho até a morte da mulher…” (MANUEL GOMES DA SILVA, “O dever de prestar e o dever de indenizar”, Lisboa, 1944, pág. 104).

A indeterminação das pessoas lesadas tampouco deve refletir-se na falta de reparação do dano moral. A dificuldade, de ordem meramente prática, se verifica, também, em muitos casos de dano patrimonial e nem por isso conduz a êsse resultado. O fato de ser a reparação pleiteada por pessoa diferente da que foi diretamente atingida ocorre com muita freqüência, só obrigando a mais cuidadosa verificação do nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo alegado. De qualquer forma, o deferimento da solução ao prudente arbítrio do juiz evitará os excessos temidos, repondo nos padrões próprios a política da reparação do dano.

Entre tôdas as objeções à reparação do dano moral, a que experimentou maior fortuna foi a da impossibilidade de estabelecer equivalência entre o dano e o ressarcimento. Sua inexatidão nos parece estar hoje firmemente demonstrada, porque equivalência, em matéria de reparação do dano, não significa perfeita igualdade entre a indenização e o prejuízo.

A essas razões, acrescentam, os que negam a reparação de dano moral entre nós, o argumento de ordem legal. A tese estaria prescrita pelo nosso Cód. Civil, que, especificando os casos em que cabe, por aí mesmo a vedaria para os demais.

Pensamos que, em face da lei brasileira, não há lugar para supor que se tenha querido restringir a reparação ao dano material. De fato, a começar pelo art. 76, que sanciona o interêsse puramente moral, como direito de ação, não se encontra no Cód. Civil disposição alguma que aconselhe a distinção. Argumentar com o art. 1.537 não nos parece impressionante, porque o seu critério não é o único indicado à solução do problema da reparação.

Equivalência entre o dano e o ressarcimento

O que nos parece talvez sustentável, na pior hipótese, é que o Cód. Civil brasileiro, em princípio, não admite a cumulação das duas espécies de reparação, isto é, quando há elementos para reparar o dano material, não se cogita a reparação do dano moral.[20]

Mas êste encontra sempre ressarcimento, se foi a única repercussão do fato prejudicial. Neste entendimento, como é claro, pelo seu positivo sentido de concessão a argumentos contrários ao nosso ponto de vista, não vai nenhum aplauso ao legislador brasileiro, que se teria mostrado mesquinho em face do problema da reparação, que o direito anterior mandava fôsse o mais amplo possível. Mas seria difícil, mesmo repelindo, com a maior convicção, a interpretação da lei pelo critério ad unguem, dar significação diversa aos dispositivos que regulam a liquidação dos danos.

Exegese do Cód. Civil

Admitindo, pois, a incompossibilidade, em face do Cód. Civil, das duas reparações, por isso mesmo estamos sustentando a reparação do dano moral, isoladamente. Êste critério está nitidamente incluído no art. 1.553, que manda fixar por arbitramento a indenização nos casos não previstos no capítulo a que está subordinado. Ora, a indenização do dano moral, sé não está prevista, in genere, nesse capítulo, o está em espécie, nos artigos 1.549-1.550, por exemplo. Afastada terminantemente do Código tampouco o está, porque nêle se admite como objeto de ação o mero interêsse moral (art. 76).

Não discutimos, porque isso não influi no ponto de vista que defendemos, se o art. 76, que se refere ao interêsse de agir, pode, ou não, autorizar o dano moral. O arbitramento, de sua parte, é, por excelência, o critério de indenizar o dano moral, aliás, o único possível, em face da impossibilidade de avaliar matemàticamente o quantitativo pecuniário que satisfaça o pretium doloris.

Concorre para reforçar nossa convicção o fato de haver espécies de dano moral contempladas em disposições do capítulo em que estão enfeixados os arts. 1.537 e segs. do Cód. Civil, como, por exemplo, o art. 1.543, onde se estabelece a influência do preço de afeição, na estimação do dano por usurpação ou esbulho do alheio; o art. 1.547, parág. único, que, na falta de elementos comprobatórios do prejuízo material (note-se o caráter positivamente alternativo do sistema de reparações), fixa a reparação no dôbro da multa criminal correspondente; é bem verdade que o artigo ficou, nesta parte, sem aplicação, mas isso não se deve à omissão da lei civil, nem constitui impedimento à interpretação que sustentamos; o art. 1.548, em que é possível enxergar forma de reparação do dano moral (expressamo-nos nestes têrmos, porque a ofensa à honra pode considerar-se, e com fundamento, dano patrimonial); o artigo 1.549, por igual razão; o art. 1.550, onde aparece novamente o critério da multa criminal em dôbro, com indenização do dano moral.

Conclusão

Não deixamos de notar que aqui, ao contrário do que sucede no art. 1.547, a indenização vem cumulada. Só podemos interpretar êste artigo como expressão de condenação mais enérgica aos danos arrogados por qualquer das formas a que alude, se não quisermos admitir mais êsse exemplo como sinal de que o Código adotou francamente a reparação do dano moral.

Mais do que todos êsses dispositivos, entretanto, fala em favor da reparação do dano moral o art. 159 do Cód. Civil. É precisamente aí que se alude ao dano como elemento da responsabilidade civil. E não há uma palavra nesse texto da qual se possa inferir que o dano indenizável é sòmente o material.

O que se contém nos arts. 1.533 e segs. é, conforme se vê, critério para a liquidação e não fundamento, base ou princípio de reparabilidade. O art. 159, confirmado pelo art. 1.518, é que dá a orientação doutrinária: todo dano é reparável, como ofensa ao direito alheio. E não há possibilidade de contestar que o patrimônio moral corresponde a direitos.

La sottise consiste à vouloir conclure, dizia FLAUBERT. Não há, porém, como evitar a conclusão que, para atenuar o risco, bem pode ser tomada a outro francês. “O direito só poderá continuar afirmando o primado da pessoa humana sôbre as necessidades materiais se a nossa civilização se mantivesse fiel ao princípio da eminente dignidade do homem”.[21]O reconhecimento da reparação ao dano moral é expressão dêsse sentimento. É em seu nome que eu a defendo.

Notas

* Conferencia na Faculdade de Direito da Bahia, em 17-9-52.

[1] ARTURO ROCCO, “L’oggetto del reato”, nº 82, pág. 262.

[2] FRANCESCO CARNELUTTI, “Il danno e il reato”, Pádua, 1930, págs. 10 e segs.

[3] ROCCO, ob. cit., nº 84, pág. 267.

[4] CARNELUTTI, ob. cit., pág. 12. MINOZZI, de sua parte, lembra-nos o fato de que as ações do homem tendem à sua felicidade, ao seu bem-estar. Tudo quanto represente êsse anseio é bem. Assim, obter uma coisa que corresponda a essa idéia, satisfazer a uma necessidade, extinguir uma situação dolorosa ou fazer surgir uma sensação agradável. Interêsse é a relação entre o sujeito e o objeto que atende a essas noções (ALFREDO MINOZZI “Studio sul danno non patrimoniale”, Milão, 1901, págs. 16 e segs.).

[5] Ob. cit., pág. 124.

[6] Ob. cit., pág. 15.

[7] Ob. cit., pág. 17.

[8] Não se pode restringir, com efeito, a noção de dano ao só prejuízo material. Na acepção corrente, testifica-se o Evangelho de São Mateus, que se refere ao dano da alma (16-26). Na linguagem das leis, mostra-o o Código prussiano que define dano como “a lesão ou ofensa que o homem sofre no seu corpo liberdade, honra ou patrimônio” (HANS ALBRECHT FISCHER, “Reparação dos danos no direito civil”, trad. de ANTÔNIO ARRUDA FERRER CORREIA, São Paulo, 1938, pág. 9, nota 6).

[9] HANS ALBRECHT FISCHER, “Reparação dos danos no direito civil”, São Paulo, 1938, pág. 7. Como se vê, as definições são igualmente exatas, o que nos faz preferir a de FISCHER é o fato de afastar a discussão sôbre o valor dos elementos da definição de CARNELUTTI. Cf. ainda MINOZZI, ob. cit. págs. 24 e segs.

[10] “O que impede a punição do suicídio… é o suicídio” (GARRAUD).

[11] FISCHER, ob. cit., loc. cit.

[12] FISCHER, ob. cit., nota 2, pág. 8.

[13] FISCHER, ob. cit., nota 4, pág. 8.

[14] MINOZZI, ob. cit., pág. 31. O corpo humano, por exemplo que tem existência concreta, é objeto de direito não patrimonial (ROGER NERSON “Les droits extrapatrimoniaux”, pág. 6). ZULMIRA PIRES DE LIMA adota a definição de PACCHIONI, que também explica o dano moral através de uma noção negativa, como se vê: “…são… aquêles que operam exclusivamente sôbre a nossa personalidade moral consistindo numa dor que não tem nenhuma espécie de repercussão sôbre o patrimônio presente ou futuro da pessoa lesada” (“Algumas considerações sôbre a responsabilidade civil por danos morais”, na “Rev. da Faculdade de Direito”, Coimbra, 1940, págs. 226 e segs.).

[15] MINOZZI, ob. e loc. cits.

[16] FISCHER, ob. cit., págs. 229 e segs., exemplificando, apoiado em BINDING, com as ofensas à honra.

[17] MINOZZI. ob. cit., págs. 44 e segs.; ZULMIRA AIRES DE LIMA, ob. e loc. cits.

[18] Ob. cit., pág. 46. Cf. ZULMIRA PIRES DE LIMA (ob. e loc. cits.). Lembra ainda que não muitos os danos patrimoniais transitórios, e nem por isso se cuida de negá-los.

[19] Ob. cit., pág. 47. Cf. ZULMIRA PIRES DE LIMA, ob. e loc. cits.

[20] O contrário se dá no projeto do Cód. das Obrigações, onde a reparação do dano moral pode vir cumulativamente com a do dano patrimonial.

[21] ROGER NERSON, “Les droits extrapatrimoniaux”, pág. 503.

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