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A luta contra a fraude fiscal

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ARTIGOS

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TRIBUTÁRIO

A luta contra a fraude fiscal

CAMILLE ROSIER

FRAUDE

FRAUDE FISCAL

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 144

Revista Forense

Revista Forense

29/09/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 144
NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Capa revista forense 144

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

  • Salário – Abono – Incorporação – Prorrogação de prazo – Lei e regulamento – Francisco Campos
  • Recurso – Reclamação – Recurso extraordinário – Coisa julgada – Antão de Morais
  • Locação – Direitos e deveres do locatário – Propriedade rural – Alvino Lima
  • Edifício de apartamento – Área de serventia exclusiva – Servidão – Pontes de Miranda
  • Sociedades por ações – incorporação de reservas legais ao capital – João Eunápio Borges
  • Vereador – gratuidade do mandato – ajuda de custo – direito adquirido – Caio Mário da Silva Pereira
  • Duplicata – comissão e consignação mercantil – Jorge Alberto Romeiro

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • As classificações teóricas da receita pública – Bilac Pinto
  • Responsabilidade do proprietário em face do direito de construir e das obrigações oriundas da vizinhança – João Procópio de Carvalho
  • Delitos do automóvel – Lourival Vilela Viana
  • Aposentadoria de funcionário públicos – Dario Pessoa
  • Caducidade de marcas de indústria e comércio – Aloísio Lopes Pontes
  • O segredo profissional e suas limitações – Hugo de Meira Lima
  • Segrêdo – Segrêdo profissional – Segredo de correspondência – João de Oliveira Filho
  • Meios e processos de pesquisa na moderna perícia de documentos – José Del Picchia Filho
  • Reconhecimento de firmas, letras e de sinais públicos – Otávio Uchoa da Veiga
  • Homenagem ao Desembargador Abel Sauerbronn de Azevedo Magalhães – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: OS MEIOS PREVENTIVOS CONTRA A FRAUDE. § – As repercussões da fraude fiscal. § – As condições ótimas da luta contra a fraude fiscal. § – Medidas preventivas contra os defraudadores. Informações fornecidas pelos contribuintes. As afirmações de sinceridade e os juramentos fiscais. A organização adequada e interna das administrações fiscais. A conclusão de acôrdos internacionais de assistência mútua. § – Outras medidas preventivas gerais. A publicação urgente das leis fiscais. A publicidade das declarações fiscais. O alcance civil das declarações fiscais. O contrôle das agências fiscais. A educação fiscal dos contribuintes. A restrição do segrêdo profissional. Os sistemas de prova em matéria de fraude.

Sobre o autor

Camille Rosier, Professor de Legislação Financeira e Fiscal em Paris e Angers

Os meios preventivos contra a fraude[1]

* Legal ou ilícita, contábil, jurídica, tecnológica ou material, a fraude fiscal, sob tôdas as suas formas e em qualquer país, deve ser combatida o mais possível.

1° – As repercussões da fraude fiscal

As razões desta luta são fáceis de adivinhar: a fraude é, com efeito, desastrosa para o fisco e para os contribuintes.

Para o Erário:

a) A fraude arrebata ao Erário uma parte de suas receitas financeiras; o deftcit (menor-valia), difícil de precisar, representa certamente mais de 40% em média; de fato, êle é mais elevado, por exemplo, quando se trata de taxação dos agricultores, das profissões liberais, e mais reduzido quando se trata de assalariados, etc.

A fraude acarreta, além disso, aos objetivos do Parlamento modificações importantes, porquanto os contribuintes que suportam, em definitivo, tal ou qual contribuição, não são aquêles a que as Assembléias parlamentares haviam visado; assim também acontece quando estas últimas têm a pretensão de fixar a contribuição de cada categoria social (proprietários de imóveis, agricultores, comerciantes, etc.), conforme a composição da renda ou do capital nacional.

A fraude leva também o fisco, justamente inquieto com as arrecadações deficitárias, a propor ao Parlamento e a fazer com que êste vote aumento de taxas às vêzes excessivo, sanções demasiado severas, investigações domiciliares abusivas, informações múltiplas sôbre os recursos dos contribuintes.

A fraude generalizada cria entre os agentes do fisco um estado de espírito “fiscal”, isto é, leva-os a considerar todos os contribuintes como contraventores de leis e de impostos, fazendo nascer um clima de suspeita.

A fraude complica a tarefa das Administrações fiscais, obrigando-as a criar novos funcionários para controlar as declarações fiscais, as estimativas, as avaliações, para efetuar sindicâncias externas e inquéritos in loco, para fazer funcionar comissões de conciliação e comissões paritárias, para redigir relatórios e defender os seus interêsses perante os tribunais, etc.

Para os contribuintes:

a) Se os inconvenientes da fraude fiscal são indiscutíveis para o Tesouro, não são menos certos para os contribuintes, fraudulentos ou honestos.

Incita-os às simulações, às dissimulações, às combinações contábeis duvidosas, às duplas contabilidades, etc. Desmoraliza os contribuintes, arrebatando-lhes tôdas as razões em suas relações com o Erário; faz com que os contratos se apresentem sob um aspecto inexato e falacioso; provoca o aparecimento de escritas comerciais inexatas às mais das vêzes, quando não são redigidas unicamente ad usum fisci, para servir de correspondência fictícia, subterfúgios, etc.

A fraude faz surgir os “escritórios fiscais” mais discutíveis, as “escolas de contribuintes” onde os contribuintes que, faltos de imaginação e sem recorrerem a conselhos fiscais sérios e conscienciosos, vão buscar, mediante retribuição, idéias para lutar contra o fisco e disfarçar a sua verdadeira situação fiscal.

A fraude falseia, além disso, para os contribuintes, as condições da concorrência; coloca, com efeito, os contribuintes escrupulosos e honestos em nível de inferioridade em relação a indivíduos pouco desejosos de cumprir suas obrigações fiscais, os primeiros podendo vender mais barato, porque não pagam os impostos realmente devidos.

A fraude é prejudicial, por outro lado, aos contribuintes que não têm facilidade de burlar o fisco, como os portadores de apólices, os salariados, e, até certo ponto, as sociedades de capitais ou os contribuintes cujas possibilidades de lesar o Erário são múltiplas e fáceis, como, por exemplo: os agricultores, as profissões liberais, os artífices os comerciantes varejistas, as sociedades de pessoas jurídicas, os contribuintes prevaricadores, as emprêsas nacionalizadas e as emprêsas do setor privado, as sociedades nacionais de caminho de ferro e os transportes rodoviários particulares, etc.

Em resumo, o fisco tem o direito e o dever absoluto de reprimir as atividades prejudiciais ao Erário, sob pena de cometer verdadeira injustiça aos contribuintes leais e sob pena de provocar excessivas “evasões” na receita orçamentária.

2º – As condições ótimas da luta contra a fraude fiscal

A luta contra a fraude fiscal, assim amplamente justificada, não pode, por outro lado, ser pràticamente legítima, se não preencher certas condições de continuidade, de adequação, de regulamentação, de lealdade, de rapidez, etc.

Em primeiro lugar, a luta deverá ser sustentada no sentido da continuidade: em caso contrário, ela se traduzirá por uma curiosidade ocasional, episódica e inesperada: numa palavra, os contribuintes não poderão aceitar a vigilância do fisco, salvo se esta se exercer regularmente e não fôr interrompida por paradas no processo de repressão, como as anistias.

Os contribuintes que conhecem a possibilidade do voto destas últimas pelo Parlamento sempre se convencem de que a fraude, mesmo descoberta, nem sempre é coibida; em caso de contrôle intermitente, são também levados a crer que as regras a moral fiscal estão sujeitas a revisão e que a verdade fiscal de hoje poderá ser o êrro de amanhã.

Em segundo lugar, a luta deverá ser geral e levada a efeito com uniformidade em tôda a extensão do território, aplicando-se a todos os contribuintes; não poderá, em suma, merecer a aceitação dos contribuintes, salvo se tiverem a impressão ou mesmo a certeza de que a repressão será aplicada em cada divisão territorial ou qualquer outra circunscrição administrativa (cantão, comuna, etc.) com a mesma severidade.

Em terceiro lugar, a luta contra a fraude deverá mostrar-se adequada: ou, melhor, só deverá manifestar-se se puder ter eficácia, porquanto é sempre contraproducente mobilizar todo o pessoal das repartições fiscais para obter resultados insignificantes. Assim acontece quando a matéria tributável a ser controlada é pouco numerosa, fàcilmente dissimulável ou evanescente, etc.

Pouco defensável será também preconizar medirias de contrôle, que serão fàcilmente contornadas pelos contribuintes, mediante a conivência de terceiros, condições de atividade dos interessados ou modalidades de transações a fiscalizar. Tal é, igualmente, o caso dos meios de luta que só fazem apêlo para a consciência do contribuinte, para a concepção do dever fiscal, etc.

Numa palavra, o fisco deve abster-se de qualquer verificação senão quiser arriscar-se, afinal e inevitàvelmente, a proclamar sua impotência e derrota.

Em quarto lugar, a reação contra a fraude deve, na maioria das vêzes, fazer voto de discrição: deve evitar as formas espetaculares e exteriorizadas; senão ela se arrisca, ao trazer para a praça pública as divergências entre o Tesouro e os contribuintes, a provocar criticas da opinião e à ab-rogação, pelo Parlamento, de medidas julgadas demasiado brutais.

Sôbre êsse ponto existem, aliás, nuanças a observar: nos países em que a fraude fiscal é reprovada pela generalidade dos cidadãos, não é perigoso “pregar pùblicamente no pelourinho” os defraudadores; nos países em que, pelo contrário, a fraude fiscal é considerada quase como um esporte nacional, um “snobismo” de bom quilate; é geralmente inoportuno fazer uma publicidade excessiva aos defraudadores, que ràpidamente se tornarão “vítimas da opressão fiscal”.

Em quinto lugar, a luta contra a fraude fiscal deve ser graduada e diferenciada, equivale dizer que deve comportar medidas preventivas, educativas, concomitantes e regressivas. Numa palavra, o fisco deve, de início, procurar informar os contribuintes acêrca dos seus deveres fiscais, obrigando-os discretamente a cumpri-los; em seguida, deve, por uma série de técnicas apropriadas, descobrir as infrações cometidas, fazendo com que os seus autores as reconheçam. Por fim, será levado a aplicar sanções de diversas espécies (financeiras, jurídicas, administrativas, profissionais, penais, etc.) às fraudes cometidas.

A luta contra a fraude deverá, por outro lado, ser educativa? A afirmativa parece exata, se bem que certos autores possam ponderar que há contribuintes incapazes de redenção. É bem verdade que os contribuintes, em geral, se entregam às combinações mais criticáveis, não só por ignorância das disposições em vigor, mas principalmente por má informação a respeito das repercussões inesperadas da fraude no que concerne à gestão de seu patrimônio; a respeito das sanções em que poderão incorrer; e a respeito dos processos de investigação que o Erário possui para denunciar a evasão do impôsto, etc.

Numa palavra, a luta contra a fraude só poderá ser satisfatória se fôr acompanhada de uma prévia educação prática dos contribuintes. Assim concebida, nem sempre dá a todos os cidadãos o senso do dever fiscal, da solidariedade fiscal, etc., mas serve para “alertar” numerosos contribuintes a respeito dos perigos da fraude, criando, entre êstes últimos, uma apreensão oportuna no tocante à curiosidade das repartições fiscais; para falar de outro modo, a luta nitidamente educativa pode aborrecer os contribuintes, convencendo-os das vantagens certas da fraude.

Além disso, a luta contra a fraude não é perfeita em seus resultados senão quando consegue ajustar-se à realidade, isto é, à vida real dos indivíduos, ás suas receitas, ao seu patrimônio, às suas despesas, etc.; o que quer dizer que o clima da fiscalização sòmente satisfaz quando as rendas realmente recebidas são aquelas realmente arrecadadas, quando tôdas as vendas de mercadorias ou de serviços prestados pelos comerciantes são inscritos sem exceção na contabilidade comercial, etc. Eis aí, é preciso confessá-lo, uma hipótese para uma “futura cidade fiscal” a ser criada, onde não existiriam nem isenções, nem estimativas ou avaliações falsas.

Por outro lado, não é inútil afirmar que à luta contra a fraude fiscal deve ser rápida, isto é, inclusa em prazos relativamente curtos, três ou quatro anos no máximo. Muitas razões justificam essa observação. Em primeiro lugar, um contrôle concomitante da infração é mais eficaz: permite conhecer mais exatamente as condições da fraude cometida, descobrir o valor exato dos bens, etc. É muito mais fàcilmente aceito pelo contribuinte fraudulento, que acha normal ser “punido” algumas semanas ou alguns meses após ter “incorrido em falta” perante a lei fiscal; estando, além disso, “preparado” para suportar as investigações do agente fiscal.

Um contrôle quase-concomitante tem, sobretudo, a vantagem de liberar ràpidamente o contraventor, não fazendo pesar sôbre o mesmo indefinidamente a ameaça imprecisa de uma verificação efetuada tardiamente; a luta retardada, contra a fraude toma o aspecto de surprêsa, de “trote”, etc., e, principalmente, pode levar o fisco a aplicar sanções a um contribuinte que gastou as rendas dissimuladas, alienou os bens omissos ou que não pode mais recuperar as somas invertidas na clientela ou no consumo, etc.; a cobrança de direitos dissimulados torna-se então difícil, se não impossível.

Em qualquer hipótese; é de desejar-se que a luta contra a fraude fiscal seja regulamentada o mais possível por textos legais ou regulamentares; deve, em suma, apenas deixar reduzida margem ao poder discricionário dos agentes de contrôle; assim delimitada por definições imperativas, arrisca-se menos: a dar lugar a iniciativas inoportunas por parte do fisco, a acusar os agentes fiscais de perderem a calma, de não possuírem objetividade, de apelarem para a delação, de se entregarem a verdadeiras represálias, a violação de domicílio ou a vexames policiais.

Sem que haja necessidade de insistir, a luta contra os defraudadores deve ser sempre cortez, leal e respeitosa para com a dignidade dos contribuintes; deve, para falar de outra forma, tornar-se benevolente e, até prova em contrário, considerar os contribuintes como devedores honestos e não culpáveis.

Parece oportuno assinalar uma controvérsia que divide os técnicos fiscais: deve a luta ter um objetivo limitado, uma percepção fiscal, isto é, o pagamento dos impostos subtraídos pelos defraudadores? Deve, pelo contrário, ter uma finalidade mais vasta, mais social, mais política? É o que alguns sustentam, vendo na reação do Tesouro um instrumento destinado a assegurar a igualdade perante o impôsto, uma distribuição melhor das rendas públicas, uma reparação equitativa na cobertura das despesas públicas.

Êste ponto de vista comporta evidentemente conseqüências especiais: a luta assim compreendida deve ser levada avante mesmo para alcançar “resultados insignificantes”, devendo, então, ser bastante ostensiva para satisfazer a opinião pública; deve comportar exemplos, diligências correcionais, medidas de publicidade, etc. Eis aí providências, ao que parece, próprias sem dúvida a despertar o “dever fiscal”; mas correm o risco de indispor os contribuintes, a leva-los a atitudes de revolta, a recusas de pagar o impôsto, etc.; pode-se indagar se é da alçada da administração financeira tomar a iniciativa de fazer reinar a eqüidade fiscal, ao passo que os Parlamentos disso não cuidam, que as Constituições e as Declarações de Direitos, são omissas a êste respeito, e, ao passo que, além disso, a “igualdade perante o impôsto” constitui um critério bem vago e suscetível de interpretações bem diversas, enquanto ainda não se decidiu entre uma justiça fiscal ùnicamente comutativa e uma justiça fiscal redistributiva.

3° – Medidas preventivas contra os fraudadores

Alguém disse que o fisco tem o direito e o dever absoluto de alertar e de documentar os contribuintes que podem ignorar ou conhecer mal as prescrições legais e regulamentares.

Sem dúvida, a ninguém é dado ignorar a lei fiscal; mas esta última é tão mutável, tão complicada, tão difícil de descobrir nos códigos, nos documentos oficiais, etc., apesar das tentativas de codificação, que é, oportuno lembrar periòdicamente aos contribuintes as suas obrigações.

Múltiplos são os processos utilizáveis nessa matéria e que fazem apêlo à memória e ao interêsse dos contribuintes: declarações de existência de rendas, de fabricação, escrituração de documentos contábeis ou de repertórios, apresentação de informações, de justificativas, etc. Os outros meios pressupõem uma organização adequada do pessoal fiscal e a instituição de medidas gerais suscetíveis de criar um clima bastante receptivo para a fiscalização.

Informações fornecidas pelos contribuintes:

a) As declarações são incontestàvelmente as medidas mais freqüentes; têm por objeto os elementos tributáveis e certos sinais exteriores; os contribuintes são obrigados a confessar os seus rendimentos celulares, o seu rendimento global, certos elementos de seu patrimônio ou o conjunto de seu patrimônio, o montante de suas vendas, ou de seu volume de negócios, seus veículos, seus cavalos, seus cães, seus aparelhos de rádio, seus pianos, seus cartazes e anúncios, suas locações, suas heranças, suas doações, etc.

As declarações têm igualmente por objeto os elementos do modo de vida: aluguel de casa, pessoas empregadas no serviço doméstico, viaturas e aviões de turismo, preceptores e governantes, posse de ações de terrenos de caça, filiação a um clube ou círculo, pluralidade de residências, etc.

As declarações são também utilizadas para fazer conhecer ao fisco certos elementos de informação: o montante dos estoques, os salários pagos, as pessoas (operários e empregados) salariadas de uma emprêsa, os aluguéis de casas e os aluguéis profissionais, o número de viaturas utilitárias e turísticas, etc.

As declarações podem também dar ao Tesouro indicações preciosas, se mencionarem a existência e os acontecimentos de uma atividade profissional, a abertura de uma loja, de uma sucursal, a fabricação de um produto, a colocação em entrepostos, a circulação, etc.

As declarações assinadas pelos próprios contribuintes, é bom frisar, estão longe de ser sempre sinceras; mas, no caso de serem exigidas de terceiros (como, por exemplo, das sociedades lançadoras de apólices, dos devedores que pagam juros aos credores, dos empregadores que descontam salários para os seus empregados e operários), as declarações são necessàriamente mais dignas de fé e capazes de evitar a fraude, uma vez que elas permitem aos seus autores reduzir por sua sinceridade as suas próprias contribuições.

As declarações, além disso, constituem um meio mais eficaz de reduzir a fraude, se forem lançados em impressos “detalhados”, reclamando inúmeros esclarecimentos, tornando impossíveis as obscuridades voluntárias, os silêncios sistemáticos sôbre certos rendimentos (rendimentos de origem estrangeira, por exemplo), sôbre certos bens (valores mobiliários ao portador, dinheiro de contado, por exemplo), sôbre certas despesas profissionais, sôbre o montante das dívidas, etc.

b) As declarações podem juntar-se as informações exigidas pelo fisco com apoio nas declarações, principalmente para a taxação dos rendimentos ou dos capitais: contas de lucros e perdas, relação de provisões, relação das amortizações, relação dos lucros postos em reserva, relação dos benefícios distribuídos, balanço de contas, montante de cotas-partes, gratificações de comparecimento e reservas, atas de sessões de assembléias gerais e de conselhos de administração, atos de constituição de sociedades, de aumento ou de redução de capital, de transformação, de liquidação, etc.

c) Deve ser reservado um lugar à parte aos esclarecimentos: trata-se de informações que são exigidas pelo agente fiscal, por ocasião do exame das declarações, para explicar divergências entre os rendimentos declarados no curso de exercícios financeiros sucessivos, entre elementos de um patrimônio em diferentes datas; para distinguir bens antigos e bens novos, isto é, entrados no patrimônio depois de uma certa data; geralmente, as informações e os rendimentos extraordinários constituem o objeto dos boletins a preencher ou das respostas a dar num certo prazo bastante curto.

d) As justificações constituem outra categoria de medidas preventivas contra a fraude.

Exige-se que o contribuinte apresente provas escritas que justifiquem a existência de encargos de família, de filhos menores ou filhos maiores com encargo, de dívidas deduzíveis de um patrimônio ou de uma herança, de contribuições pagas a um fisco estrangeiro, etc.

e) O fisco impõe cada vez mais aos contribuintes a escrituração regular de certos documentos que revelam dia a dia a atividade tributável.

De um lado estão os repertórios, isto é, registros sôbre os quais os contribuintes devem inscrever, de modo sumário, por ordem cronológica, os atos ou operações que realizam, de maneira que o fisco possa, por êsse meio, conhecê-los fàcilmente.

O repertório pode ser impôsto aos funcionários do Ministério Público (notários oficiais de justiça, escreventes de cartórios), aos secretários gerais de prefeitura e de administração municipal, aos vendedores de bens móveis e de raiz, aos intermediários em matéria de transação comercial, aos proprietários que tomam cofres-fortes de aluguel, aos banqueiros, aos proprietários que exploram o uso de alambiques, aos pagadores de títulos, aos joalheiros, aos antiquários, aos farmacêuticos, aos corretores de mercadorias, aos que exercem profissões liberais, aos locadores de móveis, etc.

De outra parte, estão os livros especiais exigidos de certos pequenos artífices, comerciantes, operários manuais, pessoas que exercem profissões liberais, etc., para dar conhecimento ao fisco, dia a dia, acêrca de suas vendas de mercadorias, de sua prestação de serviços, seus honorários, etc. Tais livros são destinados a suprir a contabilidade comercial a que não estão obrigados os referidos contribuintes, conforme o Cód. de Comércio do seu país.

Para falar de outro modo, ao passo que, os repertórios contêm o levantamento dos atos e transações de venda, compra, depósito, etc., o livro especial oferece a lista dos encaixes, dos preços de vendas ou de serviços, etc.

A obrigação do livro especial, em geral, não é prevista ainda para os proprietários de bens de raiz, para os portadores de valores mobiliários; para os salariados, para os agricultores, etc.

São também principalmente previstos os documentoscontábeis estabelecidos pela lei comercial: compreendem, ao mesmo tempo, os livros obrigatórios exigidos pelo Código (diário e anexos, cópia de cartas, livro de inventário) e os livros facultativos recomendados pela prática (documentos de receitas e despesas, livro de receitas do farmacêutico, inventários; fôlhas de presença nas assembléias gerais, registros de transporte, de ações e de obrigações, etc.).

f) Outra categoria de documentos pode ser reclamada pelo fisco, notadamente para o contrôle das contribuições indiretas e dos direitos alfandegários: são os títulos de movimento ou papéis que preenchem certas condições de forma e destinados a acompanhar o deslocamento de certos objetos tributáveis: servem para constatar quer o pagamento prévio dos direitos e a circulação por franquia, quer a isenção dos direitos, quer, enfim, o deslocamento em caso de suspensão de direitos; tais documentos, extraídos de registros na própria origem ou fonte, são denominados licenças, permissão escrita para passar mercadorias, guia de isenção de direitos de barreira, carta de guia (para a circulação de mercadorias sujeitas a direitos), faturas de transporte, etc. Às vêzes, o título em questão é substituído por uma vinheta, uma estampilha, uma placa de garantia, ou marca de fábrica ou propriedade, que atestam o pagamento do impôsto.

Podem ser igualmente objetos de atenção por parte do fisco as aberturas de contas nas usinas controladas: contas de fabricação, contas de matérias-primas, contas de produtos semi-acabados ou de produtos acabados, etc.

g) Em matéria de valores mobiliários, os processos preventivos de contrôle utilizados pelo fisco são ainda mais detalhados.

O fisco experimenta as maiores dificuldades em acompanhar as transferências dos títulos ao portador, em conhecer a arrecadação proveniente da venda dêsses títulos, seja no interior do pais ou fora das fronteiras; a êsse respeito, vários meios são suscetíveis de ser utilizados, por exemplo: a substituição de títulos ao portador por títulos nominativos, o endôsso dos títulos, o cadastro de cupões, a caderneta de cupões, o desconto prévio.

A nominatividade e o endôsso obrigatórios dos títulos devem ser afastados imediatamente como contrários à evolução econômica e financeira, que exige a possibilidade, de uma mobilização fácil e rápida da fortuna.

O sistema do cadastro de cupões, quer consiste em exigir dos bancos que pagam cupões o estabelecimento de fichas transmitidas interiormente ao fisco, é uma medida pràticamente inoperante, pelo fato de, principalmente, a Administração ficar na impossibilidade material de utilizar os milhões de documentos adotados pelos estabelecimentos de crédito.

O desconto prévio não deve mais prender a atenção; consiste em reter, por ocasião do, pagamento dos cupões pelos bancos, uma. quantia fixada arbitràriamente e contra a qual é entregue um recibo; êste documento permite, em seguida, o pagamento de um certo número de impostos gerais sabre a renda.

O único processo eficaz de contrôle pode, em definitivo, ser alcançado com o uso, da caderneta de cupões; trata-se de uma espécie de caderneta de notas, cuja fôlha de rosto constitui verdadeiro cartão de identidade, o qual é entregue e visado periòdicamente pelo fisco; nenhum pagamento de juros de valores ou capitais mobiliários poderá ser efetuado sem que o beneficiário esteja inscrito na referida caderneta; a evasão fiscal é assim reduzida ao extremo, sòmente se tornando, possível no caso de pagamentos feitos no estrangeiro ou com o auxílio de cadernetas emprestadas pelo contribuinte a terceiros coniventes.

h) A caderneta de cupões pode ser estendida sob a forma de uma caderneta de rendimentos: tôda receita correspondente a um aluguel, a uma exploração agrícola, a um juro, a um salário, a honorários, a uma comissão, etc.; deve ser inscrita no mencionado documento, que é individual ou familiar, podendo ser exigida pelo fisco, sempre que êste último proceder à verificação das declarações de impostos sôbre a renda, assinada pelos proprietários de imóveis, salariados, ocupantes de profissões liberais, etc.

É quase certo que tal sistema pode despertar críticas: é cheio de papelório, obrigando os credores a jamais se separarem dêle e os devedores de juros a reclamá-lo constantemente, a fim de fazerem um pagamento regular, etc. Pode dar lugar a perdas simuladas, ao mesmo tempo em que revela encaixes muito importantes; permite conluios, a partir do instante em que receitas possam ser inscritas nas cadernetas de comparsas de secretários, domésticos, etc., isto é, de pessoas fàcilmente coniventes, porquanto, as mais das vêzes, não estão sujeitas a tributos, por não terem a mínimo tributável.

As afirmações de sinceridade e os juramentos fiscais

Digna de nota é a prescrição imposta, em certos países, aos contribuintes no sentido de determinar suas declarações fiscais ou suas convenções jurídicas com uma afirmação de sinceridade; para falar de outro modo, às contribuintes são obrigados, sob pena de sofrer as sanções do falso testemunho, a afirmar que registraram tôdas as suas receitas nacionais e estrangeiras, nominativas e anônimas; que mencionaram nas suas vendas e trocas a cifra exata dos preços e saldos estipulados; que indicaram, numa declaração de herdeiros, todos os valores mobiliários, tôdas as espécies, todo o dinheiro de contado fazendo parte da herança, etc.

A mesma obrigação pode ser imposta aos oficiais de justiça, por ocasião da redação de contratos autênticos, etc.

Os técnicos da fiscalização reconhecem que as afirmações de sinceridade não têm nenhum alcance prático, pelo menos nos países latinos, onde o defraudador fiscal não se julga obrigado a cumprir os ditames de sua consciência individual ou de sua religião.

A organização adequada e interna das administrações fiscais

O fisco, mesmo tão documentado por antecedência, fica em presença de contribuintes cada vez mais dispostos a esquivar-se de suas obrigações para com as leis tributárias, a discutir as coletas exigidas, a reduzir ao mínimo as avaliações dos imóveis, da propriedade comercial, a apresentar seus documentos contábeis sob um aspecto criticável, a fornecer declarações incompletas, sem justificação, etc.

Deve, portanto, se quiser armar-se suficientemente para a luta, organizar serviços de lançamento, de contrôle e de arrecadação, educar os seus agentes, exigindo dêstes últimos uma vasta cultura geral, a um tempo jurídica, tecnológica, contábil, econômica, e instituir nas suas repartições uma documentação completa, etc.

Se tais condições forem satisfeitas, o fisco poderá fazer boa figura na controvérsia, sabendo convencer o contribuinte; não dará ao defraudador a impressão de estar sendo ridicularizado ou matraqué (surrado), segundo o têrmo em voga na França. Poderá, então, levar o contribuinte a reconhecer o seu êrro e aceitar a “penitência”.

a) Uma providência preliminar se impõe incontestàvelmente nessa ordem de idéias: o recrutamento nitidamente rigoroso dos agentes do fisco. Êstes últimos devem ser portadores, pelo menos, de um diploma de bacharel, em direito ou de um diploma equivalente, recrutados exclusivamente através de concursos, selecionados numa carreira por uma série de exames, chamados periòdicamente a fazer estágios nos centros nacionais, onde são dispensados os ensinamentos sôbre as novas formas de fiscalização, do direito, da contabilidade, da tecnologia; da vida econômica e financeira das emprêsas, etc.

Assim escolhidos e formados, os agentes fiscais não poderão ser acusados de ignorar a sua profissão, ou de passarem por funcionários “amadores” ou “políticos” ou “limitados” pelo profissionalismo fiscal; aparecerão, aos olhos dos possíveis defraudadores, como adversários objetivos, informados, impermeáveis às intervenções políticas e partidárias; apresentar-se-ão como servidores do poder público dispostos a aplicar os dispositivos das leis fiscais com inteligência, moderação e amplitude de idéias, e também a discriminar com habilidade os bons contribuintes dos verdadeiros infratores.

Graças à sua “formação geral”, os agentes do fisco poderão dar aos contribuintes a impressão justa de que êles não buscam satisfazer um instinto doentio e sádico de perseguição, de que não se acham possuídos do desejo de fazer todos os dias uma “bela” caçada, de colecionar contraventores, etc.

Possuindo grande bagagem intelectual, educação perfeita, facilidade de elocução incontestável, discrição acentuada, os funcionários das repartições fiscais serão então capazes de criar, em favor do fisco, um clima favorável: induzirão a massa dos contribuintes a reconhecer que êles têm por missão precípua exigir a contribuição de cada um para os encargos públicos, e que a sua preocupação não é apenas vigiar, espreitar a ter como suspeitos os contribuintes, esquadrinhando as suas vidas particulares, as suas contabilidades, etc.

b) Tal conceito de organização das repartições fiscais inclui implicitamente para as mesmas a obrigação de utilizar os seus agentes subalternos e temporários, ùnicamente para as funções de ordem interna; ou, explicando de outro modo, o fisco deve, a fim de não tornar desculpável a fraude, evitar que os contribuintes entrem em contato com auxiliares cuja instrução seja insuficiente, cujo zêlo possa ser intempestivo e inepto, cujas explicações que justifiquem a exigibilidade do impôsto sejam freqüentemente sumárias, cujas faculdades de discussão sejam limitadas, etc.

c) Uma questão, aparentemente subsidiária, se apresenta a propósito da utilização dos agentes encarregados de reprimir a fraude; devem êles residir in loco, na sede do cantão ou do distrito administrativo? Ou será preferível que fiquem domiciliados na sede do departamento territorial ou da comarca, comparecendo episòdicamente nas diferentes comunas da sua circunscrição, a fim de cumprir a sua missão fiscalizadora?

A primeira solução parece a melhor: sòmente um agente do fisco, que viva no ambiente dos “seus” contribuintes, será capaz de controlar com eficácia as suas atividades repreensíveis; é ùnicamente in loco que poderão ser conhecidas as flutuações do mercado dos imóveis urbanos, das fazendas, dos valores de comércio, do movimento de entrada, etc. Só um agente com atribuições territoriais limitadas é que poderá conhecer o modus vivendi dos cidadãos, a marcha aparente das indústrias, das explorações, etc.

Entretanto, defende-se a segunda solução pelos motivos seguintes: o agente do fisco, que percorre uma distância de vinte ou trinta quilômetros, é felizmente ignorado pelos contraventores; pode agir com maior independência, por isso que não se acha ligado por nenhum laço mundano, por nenhuma relação de círculo, de café, de associação, de parentesco, por nenhuma relação de cliente e fornecedor, etc.; é, também, mais capaz de revelar uma fraude, porque possui visão mais ampla, porque controla contribuintes cujas atividades profissionais são mais diversificadas, porque avalia propriedades agrícolas e lotes situados em terrenos os mais diferentes possíveis, etc.

Aí está, por certo, uma argumentação que tem o seu valor; mas ninguém duvida que o agente do fisco, obrigado a deslocar-se, hesita em transportar-se para longe de seu domicílio, não possui sempre os meios financeiros ou técnicos para tal fim, ou adquire com grande facilidade o hábito de fixar-se preferentemente nos bairros ou terrenos vizinhos de sua residência; êsse estado de espírito se traduz por uma luta desigual contra a fraude, ora demasiado severa num determinado ponto, ora fraca demais sob outro aspecto.

d) Não basta, para lutar contra a fraude, que os agentes principais do fisco sejam dotados de uma basta cultura geral e profissional e que os agentes subalternos sejam caucionados nas suas tarefas internas, é preciso também que êles baseiem as suas pesquisas numa documentação administrativa bem concebida, facilmente consultável e constantemente atualizada.

A êsse respeito são dignos de nota: os fichários, os repertórios, os arquivos fiscais, os índices remissivos, os cadastros, as monografias, etc.

Os fichários são constituídos por grupos de fichas estabelecidas progressivamente, e fornecendo detalhes sôbre os imóveis produtores de renda, os castelos, as casas de campo, os hotéis particulares, as casas cujas locações trazem renda aos proprietários, os imóveis rurais, as fazendas, os lotes de terrenos, os valores de comércio, as clientelas, os movimentos de entrada, etc.

Tais fichas informam sôbre o valor venal e o valor locativo, tal como resulta das mutações sucessivas a título gratuito e a título oneroso: fazem sobressair o valor unitário por hectare, pavimento de edifício, peça, aposento, etc. Esclarecem se a alienação de bens foi feita em hasta pública, por via judiciária cm convenção amigável; agrupadas por municípios ou paróquias, e mesmo por cantões, tais fichas são reveladoras do mercado imobiliário, do mercado dos valores de comércio e de seus diferentes elementos (clientelas, direito ao arrendamento, mercadorias novas, etc.).

O repertório é uma organização interna diferente: é constituída por um conjunto de livros-mestres (livros-razão), escriturados em cada circunscrição territorial (comuna, cantão, distrito, etc.); contas são abertas para cada contribuinte e recebem lançamentos (no ativo e no passivo), por ocasião das vendas, das trocas, das compras de imóveis, de valores de comércio, de cessões de direitos sucessórios, das liquidações, das partilhas, das doações, das sucessões, de obrigações, de empréstimos, dos reconhecimentos de dívidas, das concessões de privilégio, de direitos sociais, etc. Cada contribuinte sendo munido de uma ficha individual que o identifique (nome do cônjuge, dos ascendentes, data do nascimento, do casamento, etc.), é fácil ao fisco reconhecê-lo em caso de fraude constatada.

O arquivo fiscal é uma forma vizinha da precedente, porém, de maior alcance: ao passo que o repertório se destina sòmente ao lançamento das operações jurídicas ativas e passivas em capital, o arquivo fiscal reúne, na maioria das vêzes, em pastas individuais, por município, cantão, distrito, etc., tôdas as declarações anuais, tôdas as indicações, tôdas as informações, etc., suscetíveis de revelar a situação exata do contribuinte em rendimento; o arquivo fiscal agrupa, em conseqüência, e antes de tudo, as declarações de rendimentos pagos, as declarações de salários pagos, as declarações de estoques, de montantes, de negócios, as declarações de safras, semeaduras, etc.

As monografias são instrumentos excelentes de documentação contra a fraude se forem bem elaboradas. Tratando de profissões bem determinadas (secos e molhados, bancos, indústria de transportes, restaurantes, hotelarias, tinturarias, etc.) ou das explorações agrícolas particulares (cerealíferas, arborícolas, hortícolas, florais, graníferas); tais monografias detalham as práticas dêsses diversos empreendimentos, as relações habitualmente existentes entre o montante de negócios e os lucros, entre o lucro total e o lucro líquido, entre o montante de negócios e as despesas gerais, entre os capitais fixos e os capitais circulantes, entre o número dos hectares e o gado cornígero, entre o valor da propriedade agrícola e o número dos salariados, etc.

Essa documentação tecnológica permite fazer confrontos oportunos entre os lucros das explorações honestas e os rendimentos declarados pelas emprêsas fraudulentas, etc. Convém, no entanto, observar que as monografias ficam ràpidamente obsoletas, em virtude da mobilidade da conjuntura, da instabilidade dos mercados, da reconversão rápida das emprêsas, etc.; a sua atualização constante é, por outro lado, indispensável para uma luta bem sucedida contra a fraude.

As matrizes são registros onde se acham inscritos os contribuintes sujeitos a impostos diretos, isto é, a pagamentos periódicos, anuais na maioria dos casos, porque possuem imóveis, valores de comércio, móveis fàcilmente identificáveis, ou porque recebem rendimentos regulares (comerciais, industriais, etc.).

As matrizes permitem acompanhar a curva das tributações sucessivas, e fazer, quando fôr o caso, confrontos, provocando, da parte dos contribuintes, esclarecimentos necessários sempre que as diferenças de ano para ano nos elementos tributáveis parecerem injustificadas.

As matrizes reclamam, as mais das vêzes, infelizmente, um processo especial: a instituição de cadernos anuais contendo a lista dos contribuintes, o que, aliás, constitui, sem dúvida, um método obsoleto de lançamento e de liquidação fiscal.

Os cadastros são um conjunto de documentos técnicos, geográficos e administrativos, dando os detalhes úteis sôbre os imóveis tributáveis; os cadastros apresentam os imóveis rurais ora por parcelas (lotes), ora por exploração, ora por natureza de cultura; o estabelecimento dos cadastros é, aliás, complexo: necessita dos trabalhos de agrimensura, de cartografia, exige a classificação dos bens rurais, sua avaliação, o valor locativo e o valor venal, etc.; a sua atualização periódica é ainda mais difícil; de fato, os cadastros acarretam a fixação de “rendas cadastrais”, “esclerosadas” durante 10, 20 anos ou muito mais ainda.

Os índices remissivos merecem certa atenção: o contrôle dos bens, não podendo fazer-se senão no local da situação, e o das rendas a não ser no domicílio ou sede principal, é indispensável que uma centralização se processe nos órgãos fiscais da situação ou do domicílio. Tal centralização só poderá ser obtida pelo sistema dos índices remissivos, ou serviços fiscais endereçando uma cópia dos documentos fiscais aos funcionários capazes de fazer ùtilmente in loco a verificação das declarações. Embora internamente o sistema seja relativamente fácil de organizar, o mesmo, entretanto, não sucede no plano internacional: só poderá funcionar graças a “trocas” autorizadas por convênios de assistência recíproca.

O plano contábil é um processo interessante para combater a fraude: é um tipo de contabilidade imposta sobretudo por motivos fiscais às emprêsas agrícolas, industriais, de artesanato, comerciais ou liberais; tanto na receita quanto na despesa, os lançamentos são obrigatòriamente previstos, as contabilidades são assim impostas até mesmo aos contribuintes dispensados (isentos) pela lei civil ou comercial.

A escrituração é feita segundo modalidades “típicas”, de tal sorte que as amortizações, as provisões, as despesas gerais (publicidade, salários, viagens, locais de repartições e de fábricas, etc.) aparecem, obrigatòriamente e no mesmo local, nos documentos de todos os contribuintes; o fisco poderá, então, dessa maneira defender-se contra as insuficiências, as omissões, as imprecisões mais ou menos voluntárias por parte das emprêsas. Fica, destarte, capacitado a estabelecer confrontos entre as diferentes declarações, a estabelecer para cada profissão percentagens normais entre os montantes de negócios e os lucros, entre os montantes de negócios e as despesas gerais, etc.; pode efetuar as suas verificações mais rápida e seguramente.

A conclusão de acôrdos internacionais de assistência mútua

A fraude fiscal vai assumindo, cada vez mais, pelo menos no que concerne aos grandes contribuintes, a forma internacional: a mobilidade dos indivíduos e dos patrimônios, a dissociação das empresas societárias em matrizes e filiais, a rapidez de comunicações, etc., facilitam a exportação dos capitais, a constituição de bens no estrangeiro, as transferências de sedes sociais, os depósitos de valores mobiliários nos bancos estrangeiros, o recebimento de juros de apólices no estrangeiro, a multiplicação dos domicílios ou principais sedes fiscais, etc.

Só há uma única solução possível para os Estados desejosos de acompanhar os seus clientes nas suas transferências e investimentos financeiros: a conclusão de acôrdos de assistência mútua. Esta técnica, que se utiliza de referências remissivas acêrca dos nacionais respectivos, é infelizmente difícil de realizar, e a muitos Estados – considerados por definição verdadeiros refúgios fiscais – repugna, com efeito, amedrontar a sua clientela estrangeira.

4º – Outras medidas preventivas gerais

A lista das técnicas suscetíveis de evitar a fraude fiscal pode ser alongada fàcilmente: parece útil citar, em primeiro lugar, entre essas últimas, a publicação urgente das leis fiscais.

A publicação urgente das leis fiscais

A publicação normal dos novos textos fiscais, comportando majoração de tarifas, obrigações suplementares, etc., leva muitas vezes os contribuintes a recorrer a antedatas, uma vez que vários dias podem decorrer entre a inserção no diário oficial do país e a vigência do texto legal em cada circunscrição territorial (comarca, departamento, distritos, etc.). Esta fraude será evitada se a publicação se fizer telegràficamente, isto é, quase de maneira concomitante (no dia seguinte, na maioria das vêzes); os contribuintes não terão, assim, o tempo material de pensar sequer em deslocar o fato gerador do impôsto.

Mas existem outras técnicas, como a publicidade das declarações fiscais, o alcance civil das declarações fiscais, o contrôle das agências fiscais, etc.

A publicidade das declarações fiscais

É um meio eficaz para induzir os contribuintes a cumprir suas obrigações fiscais; a publicidade de certas declarações de impôsto funciona nos Estados Unidos da América do Norte, onde é aplicada, sem dificuldade. Os jornais reproduzem as indicações comunicadas pela Administração; o infrator não pode assim declarar como renda total o que ele gasta com os seus únicos automóveis ou suas vilegiaturas.

Sem dúvida, em França; a lista dos contribuintes sujeitos ao impôsto geral sôbre a renda é depositada pela Diretoria das Contribuições Diretas de cada circunscrição territorial (departamento) nas prefeituras municipais, de que depende o domicílio dêsses contribuintes, ficando à disposição de todos os cidadãos tributáveis da municipalidade. Mas isso ainda é insuficiente.

Não haveria na publicidade em apreço nenhuma violação verdadeira do segrêdo dos negócios; e os contribuintes, talvez por temor de serem acusados como mentirosos pela notoriedade pública ou ainda por amor próprio, seriam levados, a declarar ao fisco rendas ou capitais em proporção com os seus recursos reais.

A mesma medida poderia ser aplicada ao preço de vendas de imóveis, aos preços de cessão dos valores de comércio, às avaliações mencionadas para os mesmos bens nas declarações de herdeiros, etc. Bem entendido: a publicação total ou parcial dessas listas e das indicações que as mesmas contivessem seria interdita e punida com penas correcionais severas.

O alcance civil das declarações fiscais

É de notar que, se os contribuintes são pouco sinceros para com o fisco, é porque sabem que suas declarações outra conseqüência não trazem a não ser a liquidação de seus impostos; se tivessem a certeza de que as indicações e as cifras que declararam ao fisco haveriam de obriga-los em suas atividades particulares ulteriores, mostrariam mais franqueza para com o Erário.

Bastaria, para isso, que o legislador decidisse que as declarações fiscais tivessem fé plena no tocante às menções e quantias declaradas, não sòmente perante a Administração, mas também entre as partes que as tivessem assinado, seus herdeiros, e terceiros.

Adivinha-se o alcance prático de tal disposição: o “acidentado” não poderia obter uma pensão de invalidez ou de incapacidade calculada sôbre uma soma superior às rendas anuais declaradas ao fisco; a companhia de seguro estaria no direito de recusar uma indenização superior à quantia declarada ao fisco como valor do imóvel; seria impossível aos esposos sobreviventes ou a seus representantes embargar parte de um espólio no valor que excedesse o preço declarado na Recebedoria do Registro Fiscal, etc.; recusar-se-ia às partes intentar uma ação para deduzir o preço de um contrato de arrendamento que não se baseasse no aluguel confessado ao fisco; os serviços públicos expropriantes estariam no direito de pagar aos proprietários apenas uma indenização exatamente igual à estimativa em valor venal contida numa doação ou declaração de herdeiros, etc.

Tal sistema completaria, ampliando-o, o processo utilizado pelo legislador quando costuma declarar nulos os atos secretos (contra-escrituras) derrogatórios de atos autênticos em matéria de vendas de imóveis ou bens mercantis, de sorte que os dispositivos legais previstos para a fixação das indenizações correspondessem aos bens que houvessem sido objeto de declarações fiscais.

O contrôle das agências fiscais

É certo que os conselhos fiscais são indispensáveis na hora atual, na maioria dos países, em face das novas tendências da técnica fiscal; as declarações fiscais são numerosas e difíceis de regular; as prescrições fiscais são múltiplas e imperativas; a interpretação dos dispositivos legais e regulamentares é delicada, etc.

Os conselhos fiscais podem, portanto, disciplinar muito ùtilmente as repartições fiscais nas suas tarefas, redigindo as declarações para os seus clientes, preparando para estes últimos as informações, as justificações, os esclarecimentos reclamados pelo fisco, escriturando os documentos contábeis, os livros especiais, etc.

Além disso, os conselhos, podem oportunamente “reter o fôlego” dos funcionários fiscais, impedindo-os de manter pretensões excessivas, propondo soluções conciliatórias, salientando a boa-fé dos contraventores, apresentando sua defesa, etc.

Mas deverão sòmente estar habilitados, qualquer que seja o país, a desempenhar essas missões delicadas se preencherem determinadas condições: devem possuir uma cultura jurídica, profissional e contábil muito sólida, justificada por títulos e anos de prática; devem, além disso, submeter-se a uma severa de ontologia profissional, esta última não podendo ser respeitada senão por uma inscrição redigida numa lista oficialmente estabelecida para cada região, departamento e sob o contrôle da justiça e da administração fiscal; é preciso, sobretudo, que tais conselhos sejam constituídos em ordem profissional e sejam, destarte, submetidos à fiscalização de seus pares, quer se trate de suas atribuições, de seu modo de retribuição ou do montante de seus honorários.

Nada se opõe a essa organização, pois que já existem, na França em particular, peritos-contadores grupados em ordem nacional, regional, etc., comissários fiscais inscritos em listas estabelecidas para cada jurisdição de Côrte de Apelação, etc.

A educação fiscal dos contribuintes

É oportuno mencionar uma outra medida preventiva, que pode fazer sorrir certos técnicos, mas que, apesar disso, deve ser tentada: é a educação fiscal dos contribuintes.

Por que não se ensinariam, em tôdas as escolas, algumas lições de civismo fiscal? Por que não se fariam, nos liceus e colégios, e também nos estabelecimentos de ensino superior, algumas conferências sôbre o fisco, a utilidade das arrecadações e sua necessidade social?

Tais medidas poriam, ao que parece, em estado de receptividade o futuro contribuinte. A sua educação seria completada no dia em que êle se tornasse devedor do fisco; artigos numerosos e claros deveriam ser inseridos nos jornais; palestras deveriam ser feitas por chefes fiscais de reconhecida competência nas emissoras de radiofonia, a fim de dar a conhecer ao grande público os prazos, as modalidades de pagamento, os recursos à vida contenciosa, etc.; os dirigentes não deveriam expor os assuntos fiscais nas colunas de “A pedidos” dos periódicos ou nas páginas de anúncios.

Na hora atual, o contribuinte só se interessa pelas questões de impostos para reclamar, com alvorôço e imprecisão, contra as exigências do fisco ou para encontrar os meios de não pagar a quantia determinada que lhe é exigida por uma repartição fiscal; seria preciso que êle compreendesse que a legislação fiscal é impotente de conhecer, em seus princípios, de modo geral, e fora de qualquer dificuldade individual.

A própria Administração deveria secundar essa campanha de vulgarização fiscal, e instalar, como já o tem feito, em matéria aduaneira, escritórios onde os contribuintes encontrassem, verbalmente ou por escrito, tôdas as informações indispensáveis sôbre os impostos de que pudessem ser devedores num determinado momento de sua atividade econômica (abertura ou fechamento de loja, criação ou liquidação de uma sociedade, compra ou venda de um título de comércio, afixação de um cartaz ou de letreiro luminoso, abertura de um inventário, aquisição de um imóvel, redação de um contrato (arrendamento, partilha), recebimento de um prêmio, ou de uma indenização de seguro, etc.).

Não se trataria, aí, de consultas no sentido próprio do têrmo, mas de conselhos formais sôbre a declaração a ser assinada, sôbre o funcionário fiscal com quem deveria tratar, sôbre o texto a consultar, etc. Tal sistema evitaria, também, a muitos contribuintes, o trabalho de recorrer a “conselhos ou contenciosos fiscais” mais ou menos qualificados, e de ouvir as suas instigações à fraude e às combinações criticáveis.

A restrição do segrêdo profissional

Encontra-se na legislação de numerosos países a instituição do segrêdo para certas categorias profissionais: trata-se, pràticamente, da interdição moral e legal de não divulgar fatos confidenciais que médicos, cirurgiões, advogados, etc., conheceram no exercício ou por ocasião do exercício de suas atividades.

Essa obrigação à discrição, imposta às pessoas depositárias de segredos que lhes são confiados, dá lugar, como é notório, a numerosas controvérsias a respeito do caráter de que é revestida (contratual, social, etc.); no plano fiscal, pelo contrário, ela estabelece a unanimidade entre os técnicos dos impostos e pode facilitar a fraude de vários modos: de um lado, os “confidentes necessários” determinados pela lei fiscal e reconhecidos como tais, legalmente obrigados ao segrêdo, se julgam mais ou menos dispensados de usar completa sinceridade nas suas próprias declarações; por outro lado, os clientes podem confiar em que nada devem temer quanto às revelações ou indiscrições de seus patronos no que se relaciona com os pagamentos pessoais.

É certo que, graças a essa instituição jurídica, bastante legítima em si mesma, há uma séria brecha no contrôle dos impostos; mas também ninguém põe em dúvida que as profissões sujeitas ao sigilo profissional são particularmente suscetíveis nesse ponto e não hesitam em alertar a opinião pública tôda vez que o segrêdo profissional é pôsto em discussão pelos juízes e os agentes do fisco.

É, portanto, desejável agir com lentidão para modificar a opinião dos interessados, fazendo com que a regulamentação do assunto se dobre, pelo menos perante o fisco. Manda a verdade dizer que a evolução parece processar-sé com bastante rapidez, desde que o habeas corpus de cada cidadão foi desagregado pela curiosidade dos serviços oficiais de seguro social e estatística.

É bom declarar, formalmente, que as restrições que possam ser trazidas pela lei ao sigilo profissional não poderão, em hipótese alguma, obrigar os médicos, os cirurgiões, os advogados, em particular, a se explicarem quanto à natureza de uma doença, de uma operação, ou quanto aos detalhes de uma chantagem, de um divórcio, de um drama passional, etc.; a curiosidade do fisco, em suma, deve limitar-se aos aspectos “financeiros” e patrimoniais.

Os sistemas de prova em matéria de fraude

É ao fisco, enfim, que age como querelante para a cobrança do impôsto e para a luta contra a fraude, que cabe a prova da existência da matéria tributável, das omissões nas declarações, das inexatidões e insuficiências nas estimativas dos rendimentos ou bens declarados, etc.

O legislador pode publicar, por editais, um conjunto de medidas coerentes, que permitam demonstrar a realidade dos fatos jurídicos ou materiais tributáveis; é, principalmente, êsse o sistema utilizado na Alemanha, onde haviam sido votadas leis completas sôbre a adaptação fiscal (Steueranpassungspesetz), sôbre a “traição em prejuízo da pátria” (Volksverratgesetz), sôbre os processos de avaliação (Reichsbewertungsgesetz), etc.

Em outros países, o legislador se mostra menos “totalitário”; prevê algumas disposições legais visando a certos impostos ou a certos fatos geradores de impôsto; para o restante das contribuições, êle se louva, mais ou menos, nas regras de prova do direito comum; é assim que lhe é possível decidir que a prova dos fatos que fêz nascer o impôsto será estabelecida segundo os princípios civis ou comerciais; isto é, graças à prova literal, às presunções, à confissão, à prova testemunhal, ao inquérito, à interrogação, à denúncia do juramento.

Às vêzes, o legislador se mostra mais discreto, só aceitando o processo escrito e excluindo, destarte, a prova testemunhal, o inquérito, a interrogação e a delação do juramento, que acarretam o comparecimento pessoal das testemunhas ou do contribuinte.

Em sentido inverso, o fisco pode ir mais longe – o que é então criticável – na administração da prova e aceitar a denúncia de terceiros, aos quais atribui parte do impôsto arrecadado, graças a sua dação de uma fraude.

Tais são os meios, mais ou menos eficazes, de “despertar” os contribuintes, lembrando-lhes direta ou indiretamente as suas obrigações para com o Erário, fazendo que compreendam que a fraude fiscal está longe de ser compensadora, alertando-os a respeito das “antenas” que possui o fisco para descobrir as combinações próprias para frustrar a evasão. Alguns céticos sustentarão que tais medidas constituem mecanismos impotentes para fazer nascer ou renascer a virtude fiscal. Merecem que se lhes responda que a experiência deve sempre ser tentada, a fim de que os contribuintes se livrem da tentação do pecado.

Notas

[1] Consultar: CAMILLE ROSIER: “La fiscalité française devant l’opinion publique” (1940); “L’impôt” (1936); “Tous nos impôts” (1925); “Traité de législation fiscale” (1925); “Fiscalité de guerre et impôt de solidarité” (1945); “La vie fiscale de l’entreprise” (1949), etc.

* N. da R.: Tradução de Guilherme Augusto dos Anjos, do “Bulletin for International Fiscal Documentation”. Os 1º e 2º estudos foram publicados nos vols 142, pág. 46 e 143, pág. 45, respectivamente, da “REVISTA FORENSE”.

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