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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 21.10.2021

ALTERAÇÕES NO CTB

ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CTB

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

GARANTIA FIDUCIÁRIA

INFRAÇÕES NO TRÂNSITO

LEI 13.467

LEI 14.227

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21/10/2021

Notícias

Senado Federal

Senado inclui proteção de dados pessoais como direito fundamental na Constituição

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (20), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. A PEC também remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema. Por acordo entre as lideranças, foram votados os dois turnos na mesma sessão. Aprovado de forma unânime, a PEC recebeu 64 votos no primeiro turno e 76 no segundo (o mínimo exigido é de 49). O texto segue agora para promulgação, em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada.

De autoria do senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC foi aprovada no Senado, em julho de 2019. Em seguida, foi enviada à Câmara dos Deputados, que aprovou o texto, com mudanças, no último dia 31 de agosto. Por causa dessas alterações, aprovadas na forma de um substitutivo (texto alternativo) do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a matéria voltou para nova análise dos senadores.

Simone Tebet explicou que a redação da Câmara fez apenas duas alterações no texto anteriormente aprovado no Senado. A primeira, apenas para ajuste de forma, estabeleceu a proteção dos dados pessoais como direito individual em comando específico, ao invés de tratar essa proteção no mesmo mandamento que garante ao indivíduo a inviolabilidade de suas comunicações.

A relatora também informou que a segunda modificação foi de mérito, atribuindo à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei. Segundo Simone, permaneceram inalteradas a previsão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria e a cláusula de vigência da proposta – que prevê que a medida entra em vigor na data de sua publicação.

De acordo com a relatora, a previsão da PEC que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar o tratamento dos dados pessoais dos indivíduos oferece agora “abrigo constitucional” ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 2018).

— Essa PEC não deixa qualquer margem de dúvida para qualquer evolução normativa condicionada aos termos da LGPD. É uma PEC pioneira, que retrata a importância do tema — afirmou a relatora.

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) elogiou a iniciativa do autor e a qualidade do relatório. Para o senador Nelsinho Trad (PSD-MS), a proposta é oportuna e de grande relevância, por dar mais proteção aos dados pessoais do cidadão brasileiro. Já o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que dirigia a sessão, destacou a importância da PEC e a competência da relatora.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova projeto que pune divulgação de infrações no trânsito; texto volta à Câmara

O Senado aprovou nesta terça-feira (19) o PL 130/2020, projeto de lei que pune a divulgação — em meios digitais, eletrônicos ou impressos de qualquer tipo — de infração que coloque em risco a segurança no trânsito. Como foi alterado no Senado, esse projeto retornará à Câmara dos Deputados, onde teve origem.

Entre as infrações classificadas como crime pela proposta estão a prática de competições em vias públicas (os chamados “rachas”) e a exibição de manobras.

O texto também altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997).

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) foi o relator da matéria. Ele apresentou voto favorável à proposição, com o acatamento parcial de duas emendas. Ao defender o projeto, Contarato argumentou que a utilização de canais de vídeo e redes sociais para a disseminação desse tipo de conteúdo representa uma afronta inadmissível às autoridades de trânsito.

O projeto

De autoria da deputada federal Christiane de Souza Yared (PL-PR), o PL 130/2020 proíbe a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito, com exceção das denúncias desses atos, como forma de utilidade pública.

O texto prevê que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet), quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco, deverão torná-las indisponíveis no prazo assinalado.

A proposta prevê que o artigo 175-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passará a considerar infração gravíssima o ato de divulgar, publicar ou disseminar, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, registro visual de infração de circulação que coloque em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou de crimes de trânsito. A infração será punida, de acordo com o texto, com o pagamento de multa multiplicada por dez (hoje, R$ 2.934,70).

Caso o infrator seja o próprio condutor do veículo no qual a infração foi registrada, o projeto determina que será aplicada, além da multa, a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Também determina que as sanções previstas não eliminam a aplicação de outras penalidades e medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis.

Além disso, o texto prevê que a retirada do conteúdo publicado nas redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos não isenta o infrator da aplicação das demais penalidades. De acordo com o texto, não serão punidas as publicações de terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública.

De acordo com o artigo 311-A proposto para o CTB, o ato de fazer, publicamente, apologia de crime de trânsito ou de autor de crime de trânsito será punido com pena de detenção de três a seis meses, com pagamento de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Segundo o artigo 280 proposto para o CTB, a infração prevista no projeto será comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisua1, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran); por fotografias e vídeos publicados na internet, que podem ser remetidos à autoridade de trânsito por qualquer cidadão; por qualquer pessoa, física ou jurídica, que registrar o fato por vídeo, fotografia ou outros meios de prova em direito admitidos, e remeter à autoridade de trânsito. Nos dois últimos casos, a autoridade de trânsito poderá, assegurado o direito à contraprova, lavrar o auto de infração.

O artigo 242-A, por sua vez, passa a considerar gravíssima a denúncia falsa de crime ou infração à autoridade de trânsito, com o pagamento de multa multiplicada por dez.

Já o artigo 311-B estabelece pena de detenção de três a seis meses e multa, sem prejuízo de outras penalidades e medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis, para o ato de encaminhar à autoridade de trânsito denúncia de crime ou infração de trânsito contendo informações falsas ou provas adulteradas.

Ações educativas

Antes de assumir o mandato de deputada federal, em 2015, Christiane Yared fundou o Instituto Paz no Trânsito, voltado para ações educativas, conscientização e apoio a pessoas que perderam familiares em desastres automobilísticos. Em maio de 2009, seu filho mais velho, Gilmar Jr., foi morto num acidente em que estava envolvido o então deputado estadual Fernando Ribas Carli Filho. A campanha, que repercutiu em todo o Brasil, foi denominada “190km/h é crime”. Atualmente, Carli Filho cumpre a pena a que foi condenado em regime aberto.

Em pronunciamento no início da sessão, o senador Lasier Martins (Podemos-RS) destacou a importância do projeto. Ele ressaltou que a maior causa externa de óbito (quando há morte “não natural”) no Brasil entre crianças e adolescentes com idade até 14 anos são os acidentes de trânsito, conforme dados do Datasus.

O relator da matéria, Fabiano Contarato, disse que o Estado tem de ser mais humanizador, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e disse que vai lutar pela instituir uma data dedicada a homenagear as vítimas de acidentes de trânsito — a quem ele dedicou o poema Funeral for a friend, do poeta inglês Wystan Hugh Auden, mais conhecido como W.H. Auden.

Discussão

Ao ler seu relatório em Plenário, Contarato destacou que a ideia de punições mais rigorosas para motoristas infratores é louvável, diante das “assombrosas” estatísticas de mortos e feridos no trânsito brasileiro.

— É igualmente relevante combater a apologia ao cometimento de crimes e infrações de trânsito. Tem se tornado comum a publicação de vídeos e imagens de manobras perigosas e “rachas” com objetivo de exaltar indivíduos que colocam em risco a vida de outros motoristas e transeuntes, além das suas próprias. A utilização de canais de vídeo e redes sociais para a disseminação desse tipo de conteúdo representa uma afronta inadmissível às autoridades de trânsito. Por isso, somos favoráveis ao projeto — declarou.

Contarato também elogiou a deputada Christiane Yared.

— Ela teve um filho jovem morto criminosamente no sistema viário. Você reduz a criminalidade usando três elementos: fiscalização, educação e legislação mais contundente. Infelizmente, no trânsito, o Estado falha na fiscalização, na educação e na legislação, porque ninguém fica preso por crime de trânsito, mesmo estando em estado de embriaguez pelo álcool ou outra substância que cause dependência — disse ele.

O projeto foi aprovado de forma simbólica, com o voto contrário do senador Carlos Viana (PSD-MG). Ele questionou alguns pontos do projeto e pediu que o texto fosse encaminhado às comissões permanentes do Senado para discussão do mérito.

— A remoção de conteúdo das redes sociais tem que estar no Marco Civil da Internet. Estamos levando para o Código de Trânsito Brasileiro uma atribuição digital que tem que estar nesse marco civil. Se queremos coibir o uso de imagens usadas para incentivar ilegalidades no trânsito, isso tem que ser discutido no marco civil, em vez de mexermos no Código de Trânsito Brasileiro. As mesmas imagens que temos hoje consideradas como agressivas são imagens que podem e servem muitas vezes como forma de educar, sendo usadas em autoescolas e centros de formação de condutores. Há ainda a possibilidade de qualquer pessoa filmar e entregar a imagem à autoridade. Ora, quando falamos em penalidade, estamos falando do princípio de fé pública. Essa matéria precisa ser melhor discutida. Rede social é área de liberdade de pensamento e expressão e, nesse ponto, estamos entrando no aspecto de cercear direito e sem definir quem tem a responsabilidade — alertou Carlos Viana.

Em resposta, Fabiano Contarato disse que houve reforma do Código de Trânsito Brasileiro durante a pandemia, sem que a matéria houvesse passado por comissão. Ele também ressaltou que o Código Eleitoral permite a retirada de imagens sem previsão no Marco Civil da Internet.

— “Racha” é crime previsto no artigo 308. O projeto não alcança comportamento de cunho educacional, mas a prática de transgressão que incentiva o uso perigoso do veículo automotor. O projeto foi amplamente debatido em todas as comissões da Câmara. Eu mantive contato com todas as plataformas, que estão de acordo com o texto que apresentamos. O Código de Processo Penal determina que, quando não for possível o exame de corpo delito, a prova testemunhal poderá supri-lhe a falta. Quem pode o mais pode o menos. Vamos manter o relatório e a pedir aprovação dele, uma vez que vai voltar para a Câmara, já que sofreu alteração e ajustes da técnica legislativa — declarou Contarato.

Fonte: Senado Federal

Comissão do Mercosul aprova emenda a protocolo de assistência jurídica mútua

A Comissão de Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (CPCMS) aprovou, nesta quarta-feira (20), a Mensagem 737/2019, que ratifica o texto da Emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado pelos países membros do Mercosul, em dezembro de 2018. O texto segue para exame da Câmara dos Deputados.

Protocolo atual

Pelo Protocolo, os governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai prestarão assistência jurídica mútua em assuntos penais. Essa assistência compreende notificação de atos processuais; recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares; localização ou identificação de pessoas; notificação de testemunhas ou peritos; traslado de pessoas; medidas acautelatórias sobre bens e cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como por exemplo o seqüestro; entrega de documentos e outros elementos de prova; apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar; retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial; entre outros.

A Emenda aprovada pela CPCMS modifica os artigos 3 (autoridades centrais e autoridades de localidades fronteiriças) e 25 (autenticação de documentos e certificações) do Protocolo.

De acordo com a exposição dos motivos do governo federal, “a crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional. Conscientes de que a cooperação jurídica entre cidades fronteiriças deve assegurar o respeito às garantias processuais e o acesso à justiça e considerando a necessidade de agilizar a assistência jurídica mútua em assuntos penais entre autoridades de localidades fronteiriças, atendendo às particularidades que apresentam essas zonas geográficas, os Governos Partes do Mercosul acordaram aperfeiçoar o Protocolo”.

A relatora, deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB – AC), foi favorável. “O texto proposto visa assegurar o respeito às garantias processuais e o acesso à justiça, mas também a necessidade de agilizar a assistência jurídica mútua entre as autoridades dessas regiões, tendo em conta as particularidades apresentadas”, disse.

Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul

De acordo com a Resolução 1/2011, do Congresso Nacional, compete à Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul “apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, inclusive as emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul” (art. 3, inciso I), e, segundo dispõe o art. 5, inciso I, “a Representação Brasileira examinará a matéria quanto ao mérito e oferecerá o respectivo decreto legislativo”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova admissibilidade de PEC sobre plano de saúde para servidores da extinta Sucam que tiveram contato com DDT

Inseticida era usado para combater doenças causadas por mosquitos, como malária, leishmaniose e febre amarela

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 101/19, que obriga o governo federal a custear plano de saúde para servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), admitidos até 31 de dezembro de 1988, que tiveram contato com o inseticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) e outros inseticidas do grupo organoclorado.

O DDT era utilizado para combater doenças causadas por mosquitos, como malária, leishmaniose e febre amarela. Os agentes, guardas de endemias, motoristas e condutores de lanchas da Sucam faziam visitas regulares a residências para pulverizar o interior das casas com a substância, sem material de proteção adequado.

O pesticida acabou banido do País depois da constatação do seu alto nível de toxicidade. A substância deixou de ser usada no combate a endemias em 1998. A fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de DDT foram proibidos no Brasil pela Lei 11.936/09.

Para construir o acordo que permitiu a aprovação da admissibilidade, a relatora da matéria na CCJ, deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), retirou da proposta item estendia o benefício ao cônjuge e aos dependentes naturais do servidor enquanto vivo. Mas a deputada disse que pretende retomar essa parte do texto quanto a PEC for analisada pela comissão especial.

“O igarapé que lavava uma máquina com o veneno que eles colocavam na floresta e saíam dedetizando era o mesmo que eles usava para tomar banho e beber a água. Eu acompanhei a morte de muitos trabalhadores da extinta Sucam no Acre e de muitas esposas deles que lavavam as roupas. O Brasil tem uma dívida impagável com esses trabalhadores da antiga Sucam contaminados pelo DDT” afirma a deputada.

A votação da proposta na CCJ foi acompanhada por representantes dos servidores.

Para o deputado Gilson Marques (Novo-SC), a proposta falha ao não fazer um estudo do impacto do benefício nas contas públicas. “Essa PEC é incompleta. Quantos são os beneficiados? Qual é o valor que vai ser despendido? Quando se pergunta isso, não se está falando que as pessoas merecem ou não merecem. A lei precisa ter viabilidade econômica, não é porque está escrito que vai ser possível, ainda que necessário, ainda que urgente”, avalia o parlamentar.

Agora, a proposta deve ser analisada por uma comissão especial. Se aprovada, segue para a análise do Plenário, que precisa aprová-la em dois turnos de votação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que ajusta linguagem do ECA à legislação recente

Entre outros pontos, o texto substitui as expressões “portador de deficiência” por “estudante com deficiência”

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5438/20, que faz uma série de ajustes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para compatibilizá-lo à linguagem da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a outras normas.

A relatora da proposta, deputada Tereza Nelma (PSDB-AL), recomendou a aprovação da proposta. “As mudanças dizem respeito à terminologia utilizada pelo ECA e, considerando que essa legislação protetiva completou 30 anos, entendo que as modificações propostas são coerentes, o que torna a iniciativa meritória”, afirmou.

Entre outros pontos, o texto substitui as expressões “portador de deficiência” por “estudante com deficiência”, ensino “fundamental” por “básico” e trabalho “protegido” por “apoiado”. Também fixa o período e a organização do ciclo básico educacional (dos 4 aos 17 anos, ou da pré-escola ao ensino médio).

Autora do projeto, a deputada Natália Bonavides (PT-RN) afirmou que alguns dispositivos do ECA estão desatualizados em relação a avanços na legislação. “Em virtude disso sugerimos ajustes ao Estatuto, adequando diversos dos seus dispositivos relativos sobre a educação às demais normas sobre o tema”, disse.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Educação; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova inclusão de pessoa que comete violência contra mulher em base de dados do governo

Para relator, proposta facilita a investigação criminal e melhora o apoio à vítima

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga o banco de dados do governo vinculado à segurança pública (Sinesp) a disponibilizar informações dos infratores que cometem crimes de violência contra mulher e garantir a unificação dos dados.

Previsto na Lei 13.675, de 2018, o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) é uma plataforma utilizada para coletar dados sobre segurança pública e orientar a condução das políticas do setor.

Atualmente, os estados e o Distrito Federal devem enviar ao sistema vários tipos de dados, como ocorrências criminais, registro de armas de fogo, pessoas desaparecidas, condenações, penas e mandados de prisão.

“Sob o ponto de vista da segurança pública, a proposta é importante, uma vez que reúne informações que ajudarão ao esclarecimento de possíveis crimes, facilitando a investigação criminal, melhorando o apoio à vítima e reunindo informações para o tratamento dos agressores”, disse o relator do projeto, deputado Neucimar Fraga (PSD-ES).

Mudança

O Projeto de Lei 5554/20 é de autoria da deputada Rejane Dias (PT-PI) e foi aprovado na forma de um substitutivo. A versão original cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas pelo Crime de Violência Doméstica e Feminicídio, alimentado com o perfil detalhado dos condenados, como fotografia, impressões digitais e perfil genético. O substitutivo aprovado remete a inclusão das informações sobre os infratores no Sinesp.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova criação de documento único para porte de arma com validade de cinco anos

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1256/21, que cria um documento único de porte de arma, válido por cinco anos, que atestará a capacidade do cidadão para portar toda e qualquer arma de sua posse, desde que legalmente adquirida e cadastrada.

Foi acolhido o parecer do relator, deputado Pastor Eurico (Patriota-PE). Para ele, “é absolutamente ilógica” a regra atual, que veda porte de armas diversas. “O cidadão que detém o porte de arma de fogo comprovou as qualificações técnica e psicológica e atendeu aos demais requisitos legais”, afirmou.

Na proposta, o autor, deputado Nivaldo Albuquerque (PTB-AL), compara o novo documento à Carteira Nacional de Habilitação (CNH). “Um cidadão tem uma única CNH, embora possua tantos certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) quantos forem os carros de sua propriedade”, afirmou.

“Tal qual a CNH, que atesta as condições de dirigir determinada categoria de carros, o documento de porte de arma deve valer para todas as armas legalmente cadastradas e de propriedade do cidadão”, continuou.

Detalhamento

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados insere dispositivos no Estatuto do Desarmamento. Atualmente, as regras do porte de arma permitem o trânsito com até duas armas de fogo simultaneamente.

Conforme o texto, serão exigidos da pessoa o documento relativo ao porte e o cadastro da arma portada, caso contrário haverá apreensão. A cada três anos, no mínimo, deverá ser feita a comprovação dos requisitos para o porte de arma, como emprego, residência, capacidade técnica e aptidão psicológica.

Além disso, a proposta estabelece que o interessado na posse de arma de fogo deve ser submetido a exame toxicológico de larga janela de detecção, que identifica a presença drogas psicoativas que se depositam, por exemplo, nos fios de cabelo ou nos pelos por um período de até 90 dias.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão pode votar relatório sobre precatórios nesta quinta

A Comissão Especial da PEC dos Precatórios (Proposta de Emenda à Constituição 23/21) pode votar nesta quinta-feira (21) o parecer do relator,  deputado Hugo Motta (Republicanos-PB). A reunião está marcada para as 14h30, no plenário 8.

O parecer foi apresentado no último dia 7 e a votação do texto já foi adiada várias vezes.

O substitutivo de Motta altera o texto original do governo para conciliar o pagamento dos precatórios, de forma a não inviabilizar ações governamentais, com os interesses de quem tem dinheiro a receber.

O relator retira da PEC a proposta inicial de parcelamento em dez anos dos precatórios de valores muito altos. “Não concordamos com isso. Queremos que se deem soluções, para que não se gere estoque, mas que estados, municípios, empresas e pessoas não sejam prejudicados”, ressaltou o deputado ao apresentar o parecer.

Em vez do parcelamento, Hugo Motta sugere um teto para o pagamento de precatórios, obedecendo o crescimento do País ano após ano e priorizando os pequenos credores, que são em maior número.

Pela correção proposta, vinculada a valores de 2016, quando foi criado o teto de gastos do governo, o limite para os precatórios será de aproximadamente R$ 40 bilhões em 2022, quando o Executivo previa que os valores totais dos precatórios somariam cerca de R$ 89 bilhões.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho

A cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem justificativa foi mantida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ?suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

Honorários e justiça gratuita

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.

O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Correntes

Na retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (20), havia duas correntes. A primeira, apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, considera que as regras são compatíveis com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho e a chamada “litigância frívola”. Essa corrente, integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente), defendeu a procedência parcial da ação para limitar a cobrança de honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

No outro campo, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Obstáculos

Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

Em relação à cobrança de honorários de sucumbência dos que faltarem à audiência inaugural sem justificativa, o ministro Alexandre considera que se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.

Cidadãos pobres

Em voto pela inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, observou que a desestruturação da assistência judiciária gratuita, que considera elemento central para o acesso à Justiça, não irá resolver o problema da litigância excessiva. Para a ministra, a pretexto de perseguir resultados econômicos e estímulos comportamentais de boa-fé processual, que poderiam ser alcançados de outras formas, “as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”.

Resultado

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Período de livramento condicional deve ser computado no cálculo de extinção da pena

?A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de livramento condicional deve ser computado para a extinção da pena, observado o tempo máximo de cumprimento previsto no artigo 75 do Código Penal, independentemente de a condenação ter sido menor ou maior do que esse limite. “Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso julgado.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, computando o período de condicional, declarou extinta a pena de um condenado por latrocínio, por ter alcançado o limite de 30 anos previsto pelo artigo 75 do CP na época dos fatos (antes do Pacote Anticrime).

Em recurso ao STJ, o Ministério Público estadual alegou que o cômputo do prazo para a extinção da pena deveria considerar apenas o período em que o apenado esteve recolhido ao sistema prisional, ou seja, não abrangeria o tempo que passou em condicional.

Segundo o MP, o apenado iniciou em 7 de agosto de 1992 o cumprimento da pena total de 34 anos e seis meses de reclusão, mas não chegou a cumprir a pena carcerária por 30 anos, pois está em condicional desde 2 de julho de 2011.

Prazo do livramento condicional é o restante da pena

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o livramento condicional é regulado no Código Penal (artigos 83 a 90) e na Lei de Execução Penal – LEP (artigos 131 a 146), e deve ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por tempo determinado, denominado “período de prova” (artigo 26, II, da LEP). Ultrapassado o período de prova, ou seja, se o livramento condicional não for revogado, encerra-se seu período, sendo extinta a pena privativa de liberdade, conforme o CP e a LEP.

De acordo com o magistrado, embora a lei não traga previsão expressa do prazo de duração da condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo do benefício corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.

“Assim, exemplificando, o apenado em 15 anos de reclusão que obtiver o livramento condicional após dez anos de cumprimento da pena privativa de liberdade terá período de prova estipulado em cinco anos. Cumpridos cinco anos de livramento condicional sem revogação, a pena privativa de liberdade será extinta”, disse.

Efeitos da condicional devem ser os mesmos para todos

No caso em análise, o relator verificou que o condenado teve a pena estabelecida em montante superior ao limite de 30 anos admissível para cumprimento de pena vigente ao tempo dos fatos (artigo 75 do CP). O livramento condicional foi concedido após, aproximadamente, 19 anos de cumprimento.

A controvérsia, ressaltou, estava em definir se o período de prova deveria ser de 11 anos (observando-se o limite legal para a privação de liberdade) ou prazo superior (observando-se a pena total).

Para o ministro, por não haver resposta expressa no regramento legal, a solução requer a aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade. Com base neles, o relator concluiu que “o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem, e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do artigo 75 do CP”.

Benefício é forma de cumprimento da pena

Paciornik observou ainda que o Código Penal trata do livramento condicional em capítulo específico (Capítulo V) ao discorrer a respeito das penas (Título V), de forma desvinculada das penas privativas de liberdade (Capítulo I, Seção I). Entretanto, a LEP trata do livramento condicional na Seção V, dentro do Capítulo I, que é relativo às penas privativas de liberdade.

“Essa análise ampara uma interpretação no sentido de que o livramento condicional configura forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, embora as condicionantes sejam restritivas de liberdade, consoante dispõe o artigo 132 da LEP”, destacou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não sofre os efeitos da recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.

O colegiado deu provimento a recurso especial de um banco para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado que os créditos contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, se submetessem aos efeitos da recuperação da contratante.

O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, e determinou que eles se sujeitassem ao concurso de credores.

Direito do proprietário fiduciário prevalece

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pelo colegiado no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, a turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

“O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”, considerou a magistrada.

Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para os bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria sociedade recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo “credor titular da posição de proprietário fiduciário”.

Interpretação coerente com o instituto da propriedade fiduciária

De acordo com a conclusão estabelecida naquele precedente, ressaltou a relatora, o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, “de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos – haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido –, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.10.2021

LEI 14.227, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 – Altera a Lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001, a Lei 9.126, de 10 de novembro de 1995, a Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

LEI 14.228, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 – Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO – LEI 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021 – Altera a Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei 11.934, de 5 de maio de 2009.

RETIFICAÇÃO – LEI 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 – Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Lei 9.615, de 24 de março de 1998, e Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


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