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O segredo profissional e suas limitações

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O segredo profissional e suas limitações

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REVISTA FORENSE 144

SEGREDO PROFISSIONAL

Revista Forense

Revista Forense

21/10/2021

NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Capa revista forense 144

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Os sacerdotes, os médicos e os advogados e o dever do segrêdo. Dispositivos legais de natureza civil, penal e processual. Justa causa de revelação do segrêdo. Operações bancárias. Conclusão.

Sobre o autor

Hugo de Meira Lima, advogado no Distrito Federal.

O segredo profissional e suas limitações

Segrêdo é aquilo que não se deve dizer a ninguém. É uma coisa ou circunstância que se oculta aos outros. E o fato sôbre o qual se guarda rigoroso silêncio, não o comunicando a terceira pessoa.

VIEIRA nos ensina que “não dizer um homem o segrêdo que sabe é guardar segrêdo às coisas, mas não dizer que sabe o segrêdo, é guardar segrêdo ao segredo”.

A transmissão do segrêdo mesmo a uma só pessoa acarreta a quebra do sigilo. E, por isso mesmo. SÓCRATES costumava dizer que mais difícil guardar um segrêdo do que manter na bôca uma brasa.

Segredo profissional é o obtido por quem se tornou confidente necessário, em razão de sua profissão. Estão obrigadas a guarda-lo tôdas as pessoas dêle depositárias, por estado, profissão, funções temporárias ou permanentes. A pessoa deve ter recebido ou descoberto o segrêdo no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, de sorte que exista uma relação entre êste fato e o segredo. Vê-se, pois, que o segredo profissional é um dever moral de alto grau. GARRAUD afirma que a notoriedade do fato não dirime a responsabilidade do revelador, se este o conheceu como profissional.

Os sacerdotes, os médicos e os advogados e o dever do segrêdo

Os sacerdotes, os médicos e os advogados, que são incontestàvelmente os maiores detentores do segredo profissional, desde priscas eras têm bem definidas as suas obrigações relativamente ao sigilo do que souberam no desempenho de seus misteres.

A respeito dos sacerdotes, expressos são os Cânones, conforme se vê do capítulo Omnis ultriusque do Concilio de Latrão. Também Santo Agostinho traçou a regra que deveria ser obedecida pelos pósteros: “O que sei pela confissão, sei-o menos do que aquilo que nunca soube”.

Os médicos têm no juramento de HIPÓCRATES (460 a. C.) a trilha que devem seguir: “Penetrando no interior dos lares, meus olhos serão cegos, minha língua calará os segredos que me forem revelados, o que terei como preceito de honra”.

No direito secular intermédio o médico era equiparado ao sacerdote. LUDOVICO DE ÁVILA achava que o médico devia ser reservado como um confessor.

O direito romano estendeu o dever de sigilo aos advogados, cujo Cód. de Ética determina: “guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sôbre o que saiba em razão do seu ofício”.

São princípios ditados pela lei moral que rege os sêres livres, fixando-lhes os direitos e os deveres impostos pela consciência, tendo por objetivo a abstenção do mal e a prática do bem.

Em campo mais restrito, de vez que a êles recorrem apenas as pessoas possuidoras de maiores recursos, situam-se os tabeliães e os banqueiros, que têm igualmente obrigações regidas na manutenção do segredo profissional.

Dispositivos legais de natureza civil, penal e processual

Pelo nosso Cód. Penal é crime “revelar alguém, sem justa causa, segrêdo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem” (art. 154). O Cód. de Proc. Penal declara que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho” (art. 207). O Código Civil diz que “ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segrêdo” (art. 144). O Cód. de Proc. Civil estabelece que “a testemunha não poderá recusar-se a depor, salvo sôbre fatos cuja divulgação importe violação de segredo profissional” (art. 241, II). O nosso Cód. Comercial, em seus artigos 17, 18 e 19, fixa restrições ao exame de livros do comerciante, por parte das autoridades.

Vemos portanto, que o segredo profissional é resguardado pela nossa legislação. E um direito e também um dever guardá-lo. A sua inviolabilidade é um interêsse jurídico.

Justa causa de revelação do segredo

Entretanto, a ocorrência da “justa causa” torna a sua revelação legitima, em face da nossa lei penal. Aqui está a lição de BENTO DE FARIA: “A comunicação do segrêdo pode mesmo ser imposta e tal se verifica quando: a) tenha por objeto um crime de ação pública, de que teve o agente conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação (dec.-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, art. 66, I); b) ou crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal (dec.-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, art. 66, II); c) se trata de enfermidades de notificação compulsória ou haja necessidade de prevenir a sua transmissibilidade; d) ou mister se torna, em exame médico, constatar o abôrto provocado, o defloramento ou a contaminação de moléstia venérea; e) quando a revelação se torna necessária por motivo profissional. Assim, quando o médico ou o advogado comunica o segrêdo ao seu ajudante ou ao seu companheiro ou substituto, na defesa do cliente” (“Código Penal Brasileiro”, vol. III, pág. 400).

Havendo uma obrigação jurídica de revelar o segrêdo, aí temos a “justa causa”. Por exemplo, o médico, ao comunicar à autoridade competente a existência de determinada doença, está a rigor violando o segredo profissional. Entretanto, se não o fizer, cometerá crime e estará incurso no art. 269 do Código Penal. E seria razoável guardar sigilo quando o mal contagioso do cliente ameaça a coletividade?

É admissível a quebra do segrêdo para a defesa de um interêsse legítimo em face do titular do segrêdo. Assim, o médico que não recebeu o pagamento de seus serviços, para a cobrança, em juízo, pode revelar, no relatório, o segrêdo do cliente. Deve, entretanto, se abster de expor detalhes inúteis ou fatos escandalosos desnecessários para o julgamento de seu direito, sob pena de ficar sujeito à sanção penal.

O médico contratado pelo administrador de um estabelecimento para examinar empregado doente, com o seu consentimento, pode revelar ao mandante o que constatou (DALLOZ “Nouveaux Rénertoires de Droit”).

Os resultados de exames médicos procedidos em pessoas que desejam fazer seguro de vida, podem, também, ser revelados aos seguradores. Em todos êsses casos é imprescindível, porém, que o examinando tenha conhecimento do fim a que se destina o exame.

MITTERMAYER afirma que certos fatos, embora não permitidos pela lei, são, entretanto, aprovados por todos, é seria inconveniente proibi-los em nome do Direito. Entre êles citamos o hábito de se fazer, na presença de estudantes, o exame clínico de enfermos em hospitais públicos, sem o seu consentimento. Não existe autorização legal para a exceção à guarda do segredo profissional, mas ninguém afirma que há nisso um crime, pois, então, ocorreriam grandes prejuízos para o ensino da ciência médica. Temos, aí, um exemplo da quebra do sigilo profissional, imposta para a salvaguarda de interesses mais relevantes. Nos exames periciais, o médico também pode revelar o que observou, a uma terceira pessoa.

O advogado atacado na sua honra profissional por um ex-cliente tem o direito de revelar o segredo dêste, quando o exigir a sua defesa. “A obrigação de guardar segredo profissional não agrilhoa o advogado à inatividade quando é êle a própria vítima do seu constituinte. Nem por lei, nem por imposição do dever profissional, é obrigado a sofrer, sem a reação legal, a atividade criminosa que lhe atinge o patrimônio” (ac. unânime do Supremo Tribunal Federal, em sessão plena de 17 de janeiro de 1945, in “REVISTA FORENSE”, vol. CIV, pág. 319).

Estamos vendo, por conseguinte, que o segredo profissional de forma alguma é absoluto. O interêsse da sociedade tem preferência sôbre o dos indivíduos. NÉLSON HUNGRIA assim se manifesta a respeito da tese: “A revelação do segredo profissional não constitui crime quando motivada pela necessidade de defesa de um interêsse contrário mais importante. No entrechoque de dois interêsses o Direito aprova ou consente o sacrifício do menos valioso. Entre dois males, é preferível o menor. O médico que revela aos pais de uma criança a moléstia, sifilítica da mulher que a amamenta, não comete crime, porque evita o mal maior da propagação indefinida de uma ruinosa doença. O advogado que revela a confissão, que lhe faz o cliente, da autoria de um crime de que outrem é acusado, não incorre, na censura penal, pois um inocente não pode ser sacrificado à impunidade de criminosos”.

Não pesando, porém, a acusação sôbre outra pessoa, é injustificável a quebra do segredo profissional por parte do advogado… Ela só é admissível para evitar mal maior e salvar um inocente. O advogado, entretanto não pode ser compelido a revelar o segredo e nenhuma sanção será lícito impor-lhe para êsse fim. Êle apenas fica desobrigado de guardá-lo, mas fará a comunicação se quiser. Isso depende exclusivamente de sua consciência. PERRAUD CHARMENTIER também sustenta a opinião de que “a obrigação do segrêdo do advogado pode ceder a considerações de relêvo excepcional”.

Evidentemente, o conceito dinâmico do Direito moderno não se coaduna com o rigor de certos princípios antiquados, já condenados pela consciência jurídica universal e prejudiciais à apuração da verdade para a distribuição da justiça, em benefício de criminosos que, pelas suas façanhas, são uma constante ameaça à sociedade.

O segredo profissional do banqueiro também não é absoluto. O interêsse coletivo impõe-lhe certas restrições. Para auxiliar a Justiça e em matéria fiscal, êle é, em parte, desvendado, pois, também aqui, o bem da comunidade deve prevalecer sôbre o individual.

Operações bancárias

Se o segrêdo bancário fôsse tumular, o ladrão que deposita o dinheiro furtado ficaria livre da apreensão pela autoridade policial, com prejuízo para a vítima. O segrêdo não pode, assim, servir de instrumento para proteger o crime. O banaueiro tem obrigação de conservar o segrêdo do cliente, sem, entretanto impedir a apuração da verdade pelo Poder Público, quando o bem comum assim o exige. Surgindo o interêsse da sociedade, o segrêdo deve ceder. Mas, de modo algum é admissível a revelarão leviana e maldosa, em nome ou a pretexto do interêsse social, pois justamente êste interêsse está em não provocar escândalo e sensacionalismo, perturbando a ordem, a segurança e a estabilidade social. Seria a prática de um mal sob disfarce de título sugestivo, com prejuízo para os bancos e para os clientes que lhes entregaram seus negócios, certamente confiados na discrição inerente a tôdas as operações bancárias. Teríamos, então, a quebra de um princípio consagrado na doutrina e na legislação de todos os países civilizados.

Perscrutemos o pensamento de CARVALHO DE MENDONÇA: “Um dos preceitos mais recomendáveis aos banqueiros é a guarda do segrêdo nos negócios dos seus clientes. Entre nós tem se abusado muito e é doloroso que, por um lado, não se respeite o texto expresso do art. 19 do Cód. Comercial, e, por outro lado, ao fisco se tenha dado o mais amplo direito à devassa” (“Tratado”, vol. VI, 3ª parte nº 1.374).

A lei protege o segrêdo bancário porque êle é indispensável ao desempenho dessas atividades, e a sociedade é solidàriamente interessada na manutenção do sigilo, pois se beneficia com a utilização daqueles serviços. O Estado tem vital interêsse na segurança dos negócios e na tranqüilidade dos ânimos.

JOÃO NEVES DA FONTOURA, como consultor jurídico do Banco do Brasil, assim se expressou sôbre o sigilo bancário: “As novas e dominantes concepções da figura do Estado, a orientação publicística impressa a grande parte do direito privado, a feição, por assim dizer, invasora dos órgãos da Justiça e da polícia no domínio de tôdas as relações individuais, tudo isso me convence da conveniência de ser atenuado o preceito em exame, mas isso tão-só quando estejam em jôgo interêsses de caráter público, em juízo ou no aparelho de segurança policial” (“Pareceres”, edição privada, vol. II, página 161).

Esta tem sido a norma salutar adotada pelo nosso estabelecimento de crédito padrão.

Conclusão

Concluindo, deixo aqui consignado um voto para que a autoridade pública pondere bem sôbre as suas interferências nas atividades comerciais em geral, principalmente no setor bancário, pelos seus reflexos imediatos em todos os demais. É necessário que se tenha muito critério, prudência e bom-senso, nunca esquecendo que os extremos são viciosos, e que a verdade é como a virtude, que está sempre no meio termo – extrema viciosa sunt, in medio est virtus.

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