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Reconhecimento de firma

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Reconhecimento de firmas, letras e de sinais públicos

AUTENTICAÇÃO

RECONHECIMENTO DE FIRMA

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REVISTA FORENSE 144

Revista Forense

Revista Forense

26/10/2021

NOVEMBRO-DEZEMBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Capa revista forense 144

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Otávio Uchoa da Veiga, tabelião da capital de São Paulo.

Reconhecimento de firmas, letras e de sinais públicos

Firma é a assinatura da pessoa; a figuração gráfica convencional do seu nome, feita do próprio punho, extensa ou abreviadamente; o seu sinal particular individualizador.

Firma e sinal são sinônimos.

O tabelião, em razão do seu oficio, tem dois sinais: o público e o raso. O seu sinal público, geralmente sob a forma de monograma ou arabesco, é empregado nos papéis avulsos, como traslados, públicas-formas e reconhecimentos de firmas. O seu sinal raso, a firma particular que cada indivíduo usa comumente, é empregado nos atos lavrados ou lançados em seus livros e nas certidões. Assinar em público e raso significa assinar com o sinal público e com a firma particular.

Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião autentica a firma lançada por alguém em determinado papel.

Assim, pode reconhecer não só o sinal raso de alguém, como os sinais público e raso de algum seu colega.

E pode, ainda, reconhecer a letra, ou melhor, o texto manuscrito no papel.

Exigência legal do reconhecimento de firma

É freqüente a exigência legal do reconhecimento de firma. Legaliza a assinatura. Fixa solenemente a data. Torna fidedigno o documento. Valida o ato. Traz garantias ao papel.

Por ser ato avulso, praticado pelo tabelião fora de seus livros, reveste-se de mais solenidades que as comuns, pois obriga o oficial a assinar em público e raso.

Modos de reconhecimento de firma

Há vários modos de reconhecimento, ora previstos em lei, ora consagrados pela praxe, pela lição dos mestres e pela jurisprudência.

Os principais, são: o reconhecimento por certeza, ou verdadeiro, ou autêntico; e o reconhecimento por semelhança ou assemelhação, ou comparado.

É muito importante essa distinção, devido a sua fôrça probante e ao grau de responsabilidade funcional do tabelião. Caracterizam-nos muito bem CORREIA TELES, PIRES FERRÃO, TEIXEIRA DE FREITAS, JOÃO MENDES JÚNIOR e alguns acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo.[1].

Reconhecimento por certeza

No reconhecimento por certeza, a assinatura ou a letra e firma são antes feitas na presença do tabelião por pessoa sua conhecida, ou, pelo menos, conhecida de duas testemunhas abonadoras, estas, por sua vez, conhecidas do tabelião e que também assinam o papel.

Evidentemente, é o modo mais completo, porquanto o oficial público presencia a feitura do manuscrito e porta por fé. JOÃO MENDES JÚNIOR ensina que as nossas leis sempre fizeram distinção quanto à fôrça probante dos reconhecimentos, dando fôrça pròpriamente instrumental apenas a êste modo, consoante a lei de 20 de junho de 1774, § 33, e o alvará de 15 de maio de 1776, § 3°.[2]. O Cód. Penal, no seu art. 300, acompanhando essa orientação, impôs penalidades sòmente quanto a êste tipo de reconhecimento, conforme a lição de JORGE SEVERIANO RIBEIRO[3]. e FRANCISCO DE PAULA BALDESSARINI.[4].

Entretanto, na prática, por fôrça das circunstâncias, não é muito empregado, pois os papéis, em esmagadora maioria, já vêm a cartório com as firmas lançadas.

Suas fórmulas são as seguintes:

“Reconheço verdadeira a firma (ou letra e firma) supra (ou infra, ou retro, ou ao lado direito ou esquerdo, etc.), de ……….. feita (ou feitas) perante mim, pelo próprio, do que dou fé.

“São Paulo, ………………. de ……………………… de ……..

“Em testemunho (sinal público) da verdade.

“(a) ……………………………………….”,

ou

“Reconheço verdadeira a firma (ou a letra e a firma) supra (ou infra, ou retro, ou ao lado direito ou esquerdo, etc.), feita (ou feitas) perante mim, de ……….., conhecido das duas testemunhas à margem assinadas, estas minhas conhecidas, as quais afirmam ser o próprio, do que dou fé.

“São Paulo, …….. de ……………. de……..

“Em testemunho (sinal público) da verdade.

“(a) ……………………………………”

Para êste último caso, os dois abonadores devem, antes do reconhecimento, escrever à margem:

“Declaramos, sob as penas da lei, que a firma (ou a letra e a firma) supra (ou infra, etc.) é (ou são) do próprio punho de …………………………………… nosso conhecido.

“São Paulo, ………………… de ………….. de ……………..

” (a) ……………………………………”

Reconhecimento por semelhança

No reconhecimento por semelhança a assinatura, ou a letra e firma, ou os sinais público e particular, não são feitos na presença do tabelião; êste os declara semelhantes a outros existentes em seu arquivo ou que êle tabelião tem visto.

É o modo usual, fartamente acatado hoje em dia, judicial e extrajudicialmente, não obstante o seu valor presuntivo. As Ordenações, Liv. 3, tít. 52, pr., consideravam-no meia prova, e os avisos ministeriais ns. 213 e 214, de 23 e 25 de maio de 1863, não o entendiam como verdadeiro.[5].

É o mais preferido, porque dispensa a presença da própria pessoa signatária, facilitando enormemente aos interessados.

Suas fórmulas são as seguintes:

“Reconheço, por semelhança, a firma (ou a letra e a firma, ou a firma e o sinal público) supra (ou infra, ou retro, ou ao lado direito ou esquerdo, etc.) de ………… do que dou fé.

“São Paulo, ……………. de……………. de……………

“Em testemunho (sinal público) da verdade.

“(a) ……………………………………”, ou, simplesmente, como é vulgar, omitindo-se as expressões “por semelhante” e “do que dou fé”.

“Reconheço a firma (ou a letra e a firma, ou a firma e o sinal público) supra (ou infra, ou retro, ou ao lado direito ou esqerdo, etc.) de ……………………………………

“São Paulo, ………….. de……………… de ………………

“Em testemunho (sinal público) da verdade.

“(a) ……………………………………”

Outros modos de reconhecimento de firma

Os demais modos de reconhecimento são: o “direto por abonação”; o “indireto por abonação”; e o “com certidão de vida”.

O reconhecimento direto por abonação ocorre quando uma ou mais pessoas, conhecidas do tabelião, asseveram a êste ser verdadeira a firma de um terceiro já lançada no papel, consignando o ocorrido por escrito no próprio papel e assinando-o, e pedem o reconhecimento.

Eis a fórmula:

Reconheço a firma (ou letra e firma, ou firma e sinal público) supra (ou infra, ou retro, ou ao lado direito ou esquerdo, etc.) de ………………, como sendo do próprio, por me asseverar (ou asseverarem) pessoa (ou pessoas) que merece (ou merecem) fé, a qual (ou as quais), para tal fim, declarou e assinou (ou declararam e assinaram) à margem.

São Paulo, ……………………… de ……………….. de ………………

“Em testemunho (sinal público) da verdade.

“(a) ………………………………………….”, porém, o abonador (ou abonadores) deve (ou devem) prèviamente escrever à margem:

“Declaro (ou declaramos), sob as penas da lei, que a firma (ou a letra e a firma, ou a firma e o sinal público) supra (ou infra, etc.) é (ou são) do próprio punho de ……………….. meu (ou nosso) conhecido.

“São Paulo, ……………………………. de …………………. de …………………

“(a) ………………………………………….”, ou simplesmente assinar do lado.

O reconhecimento indireto por abonação dá-se quando a firma não exista no arquivo do tabelião, nem é conhecida do oficial. Duas ou mais pessoas, conhecidas do tabelião, escrevem à margem do papel onde foi lançada tal firma:

“Nos, abaixo assinados, asseveramos, sob as penas da lei, que a firma supra (ou infra, ou retro, ou ao lado direito ou esquerdo, etc.) é do próprio punho de ………… nosso conhecido.

“São Paulo, ………………………….. de …………………… de …………………….

“(a) ………………………………………….”, e, em seguida, o tabelião reconhece as firmas dêsses abonadores; implicitamente, indiretamente fica reconhecida a firma abonada. Tal procedimento era recomendado antigamente pelo regulamento de 22 de junho de 1836, segundo PIRES FERRÃO.[6].

O reconhecimento com certidão de vida é exigido em certas pagadorias a beneficiados por montepios, pensões ou outras rendas.

A fórmula é esta:

“Reconheço verdadeira a firma (ou a letra e a firma) supra (ou infra, ou retro, ou ao lado direito ou esquerdo, etc.) de ……………… feita (ou feitas) perante mim, neste ato, pelo próprio, atualmente residente nesta cidade, na rua ………………………………………… nº ….., do que dou fé.

“São Paulo, …………………….. de ………………. de …………….

“Em testemunho (sinal público) da verdade.

“(a) ………………………………………….”

Circunstâncias especiais

Circunstâncias especiais poderão, entretanto, forçar certas variações nas fórmulas expostas. Porém, essas são as comumente usadas e que seria interessante vê-las adotadas por todo o país, para que uma jurisprudência euremática mais uniforme trouxesse bastante luz ao problema da sua validade e da responsabilidade funcional do tabelião.

Observações finais

Êsses e outros ensinamentos nos permitem ainda algumas observações finais, como adiante seguem.

Não cabe o reconhecimento em copias a carbono, fotográficas ou fotostáticas, em carimbos ou em quaisquer outras reproduções, por não serem originalmente manuscritas.

Não cabe, também, o reconhecimento de rubrica, se bem que, às vêzes, haja certa dificuldade em distingui-la da firma abreviada, como se podem observar em catálogos de representantes bancários e comerciais.

No reconhecimento porsemelhança, aliás o mais usual, o tabelião deverá também tomar extraordinária atenção. E aí o campo preferido dos falsificadores. O cotejo das firmas, para concluir pela sua identidade, requer um cuidadoso exame. Parece fácil a conclusão; no entanto, as inúmeras falsificações demonstram o contrário. Antigamente, o tabelião era constantemente chamado a juízo para, como perito, dar a sua opinião sôbre a identidade de determinada escrita. Hoje em dia, a grafística, galgando já a categoria de verdadeira ciência, põe a cru a precariedade das conclusões de antanho, revelando, muitas vêzes, com precisão admirável tantos embustes nunca dantes cogitados. O progresso da química, da eletricidade, da óptica, da fotografia e de outros ramos da ciência em geral, contribuiu grandemente para a situação atual de maior segurança. JOSÉ DEL PICCHIA FILHO, abalizado perito em grafística, opina que “o reconhecimento por semelhança é muito mais perigoso que a ausência de reconhecimento” e preconiza até a extinção dessa atividade pelo tabelião, leigo, substituindo-o por uma repartição técnica oficial.[7].

Todavia, pensamos nós, o tabelião, investido das funções que a lei lhe outorga, tem de se manifestar a respeito quando solicitado, a fim de legalizar, ou não, uma assinatura; não lhe cabe adotar sistemàticamente o critério da negativa, só porque a citada assinatura nossa vir a ser, um dia, inquinada de suspeita. Exerce uma missão social e, debaixo do princípio reconhecido da boa-fé que deve reinar nos atos em geral, procura, dentro dos seus parcos recursos, dar o maior acêrto. A luz da nova ciência, realmente, o notário poderá errar. Mas, perguntamos, como resolver o problema por êsse Brasil a dentro, por êsses milhares de cidades e vilas, se, para cada reconhecimento de firma, a repartição técnica oficial devesse ser prèviamente ouvida? Note-se que, na qualidade de técnicos, os componentes dessa repartição exigiriam (como sempre exigem os peritos nos seus trabalhos) outras firmas de confronto, exames fotográficos, químicos, etc. Como ficaria o público? Cientificamente falando, sem o exame profundo do estado mental do interessado, realizado prévia e demoradamente por psiquiatras, o notário também não deveria nem lavrar um testamento ou qualquer outra escritura; o oficial do Registro Civil também não deveria nem promover um casamento, e assim por diante. Defeitos dos atos jurídicos, há muitos, infelizmente. As contingências da vida em sociedade obrigam, entretanto, uma solução rápida ao assunto, e, em meio a essa relatividade das coisas, vivemos todos nós. Não se conclui, dessas observações, que o tabelião não deva tomar todo o cuidado; pelo contrário, toda a cautela é pouca, qualquer vislumbre de adulteração ou falsidade deve logo dar motivo à negativa do reconhecimento.

Falsificação de sinal público

Falsificação de sinal público (Código Penal. art. 296) – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o. Pena: reclusão de dois a seis anos e multa; se o agente é o tabelião, mais um sexto da pena, além das penas acessórias previstas nos arts. 67 e segs.

Falso reconhecimento de firma e letra (Cód. Penal, art. 300) – Reconhecer, como verdadeira, a firma ou letra que o não seja. O reconhecimento por semelhança não sofre a mesma pena. Trata-se, aqui, do reconhecimento por certeza, ou verdadeiro, ou autêntico; assim ensinam JORGE SEVERIANO RIBEIRO[8]. e FRANCISCO DE PAULA BALDESSARINI.9 Pena: reclusão de um a cinco anos e multa além das penas acessórias previstas nos arts. 67 e segs.

Falsa identidade (Cód. Penal, art. 307) – Autenticado o documento com o reconhecimento, dá o tabelião vantagem, etc. Pena: detenção de três meses a um ano ou muita.

Falso testemunho (Cód. Penal, art. 342) – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, etc. Pena: reclusão de um a três anos e multa, etc.

Documento em língua estrangeira

Documento em língua estrangeira, feito no Brasil (Cód. Civil art. 140; Código Comercial, art. 125; Cód. de Processo Civil, art. 228; Lei do Sêlo Federal, dec.-lei federal nº 4.855, de 3-9-1942; Normas Gerais, arts. 3º, 53 e 110).

Autenticado o documento com o reconhecimento, dá o tabelião curso legal ao mesmo, razão por que precisa conhecer do seu conteúdo; êle também fiscaliza o sêlo. É preciso, pois, vir acompanhado de tradução feita por tradutor público juramentado. Só depois dêsse expediente, deve, ser reconhecida a firma.

Documento de procedência estrangeira (Cód. Civil, art. 140; Cód. Comercial, art. 125; Cód. de Proc. Civil, art. 228; regulamento de 14-4-1834; dec. federal nº 2.320, de 30-7-1896; dec. federal nº 3.259, de…. 11-4-1899, arts. 420 e 421; Lei do Sêlo Federal, dec.-lei federal nº 4.655, de 3-9-1942; Normas Gerais, arts. 3°, 53 e 110; Regulamento dos Registros Públicos, dec. federal nº 4.857, de 9-11-1939, art. 136, inciso 6°, e art. 139; e RODRIGO OTAVIO in “Manual do Código Civil Brasileiro”, organizado por PAULO DE LACERDA, vol. 1°, parte 2ª, Livr. Jacinto, Rio, 1932, tít. 3°, cap. 1º, § 3°, nota 364, págs. 331-332).

Primeiramente, deve ser reconhecida a firma pelo cônsul brasileiro competente, para a sua autenticidade no Brasil. Depois, reconhecida a firma do cônsul brasileiro pelo Ministério do Exterior ou qualquer repartição alfandegária. Em seguida, reconhece o tabelião afirma do funcionário do Ministério do Exterior ou da Fazenda. Para produzir efeito no país, deve êsse documento, ainda, ser registrado (com a sua tradução pública, se escrito em língua estrangeira) no Registro de Títulos e Documentos da localidade.

Documento escrito ou assinado a lápis

Documento escrito ou assinado a lápis, lápis-tinta ou caneta-lápis.

Tratando-se de escrita a lápis comum, de plombagina, dada a sua patente delebilidade, o reconhecimento da firma se torna evidentemente precário e perigoso. A simples raspagem com borracha, após o ato notarial, apagaria o teor do documento, possibilitando a substituição da escrita e da assinatura, com graves inconvenientes à fé pública depositada. Quanto ao lápis-tinta ou à chamada caneta-lápis, – se a ciência provar originar-se daí uma escrita indelével, os inconvenientes acima apontados já se esvaem. Aliás, consultado a respeito, o egrégio desembargador, entro corregedor geral da Justiça do Estado de São Paulo, Dr. ALEXANDRE DELFINO DE AMORIM LIMA, respondeu ao autor, integrando o seu provimento especial nº T. 11, dê 18 de agôsto de 1947, com a seguinte determinação:

“O tabelião deverá escrever com tinta escura indelével. sendo absolutamente irregular o emprego de lápis, lápis-tinta ou caneta-lápis; também se evitará a escrita com a caneta do chamado tipo “Birome”. Conseqüentemente, as partes e testemunhas observarão essas mesmas determinações. Quanto às firmas e letra, em documentos particulares, o tabelião poderá reconhecê-las, em qualquer hipótese; mas, para ressalva de sua própria responsabilidade e garantia dos direitos de terceiros, quando a escrita não fôr com tinta aparentemente indelével, o tabelião mencionará, no têrmo 11 de reconhecimento, o nome da pessoa, cuja assinatura reconheceu, a natureza do documento e a circunstância de se tratar de firma ou letra escrita a lápis, a lápis-tinta, etc.”.

Responsabilidade civil

Responsabilidade civil – A Constituição federal, de 18 de setembro de 1946, modificando em parte o regime anterior, determina no seu art. 194:

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

Parágrafo único. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa dêstes”.

Reconheceu, nesse artigo, a teoria do risco contra a Fazenda Pública e a teoria da culpa contra o funcionário público. A Fazenda é sempre civilmente responsável perante terceiros pelos danos causados por seu funcionário, quando nessa qualidade; e sòmente quando houver culpa do funcionário, é que contra êste tem direito a ação regressiva.

Ora, o art. 187 da aludida Carta Magna considera o titular de ofício de justiça e, portanto, o tabelião estipendiado ou não diretamente pelos cofres públicos, como funcionário, da classe dos vitalícios, incluindo-o naquele título VIII, que trata dos “Funcionários públicos”.

Não há, dúvida, pois, de que, no sentido lato, o tabelião é funcionário público.

Logo, se pelo reconhecimento de firma resultar algum dano a terceiros, o tabelião não poderá ser responsabilizado, desde que tenha praticado o ato sem culpa nenhuma da sua parte.

Notas

[1]
JOSÉ HOMEM CORREIA TELES, “Manual do Tabelião…” Imprensa Nacional, Lisboa 1862, § 280, págs. 165-166; MANUEL HILÁRIO PIRES FERRÃO, “Guia Prática… do Tabelião”, Eduardo e Henrique Laemmert, Rio, 1870 cap. X. págs. 285 e segs.; AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS “Formulário do… Tabelionado”, B. L. Garnier, Rio, 1881, § 615, pág. 513; JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, “Trabalho inserto in “Rev. dos Tribunais”, de São Paulo, volume 24, pág. 139, de 16-12-1917; acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, in “Rev. dos Tribunais”, de São Paulo, vol. 109, pág. 654, e vol. 159, pág. 759.

[2] JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR “Direito Judiciário Brasileiro”, 2ª ed., Freitas Bastos, Rio, 1940, tít. 4, cap. 2, nº 1, pág. 197, e, mais, no trabalho inserto in “Rev. dos Tribunais”, de São Paulo, vol. 24, pág. 139, de 16-12-1917.

[3] JORGE SEVERIANO RIBEIRO “Comentários ao Código Penal do Brasil”, 2ª ed., Livr. Jacinto, Rio, 1945, 4º vol., coments. ao art. 300, pág. 352.

[4] FRANCISCO DE PAULA BALDESSARINI, “Tratado do Código Penal Brasileiro”, Livr. Jacinto, Rio, 1943, vol. 9, nota 197 ao art. 300, págs. 246-248.

[5] CÂNDIDO MENDES DE ALMEIDA, “Código Filipino”, 14ª ed., Instituto Filomático, Rio, 1870, nota 4 ao art. 5º do dec. nº 817, de 30 de agôsto de 1851, pág. 382.

[6] MANUEL HILÁRIO PIRES FERRÃO, “Guia Prático… do Tabelião”, Eduardo e Henrique Laemmert, Rio, 1870, nota 490, pág. 290.

[7] JOSÉ DEL PICCHIA FILHO, “A Perícia de Documentos”, Livr. Elo, São Paulo, 1942, pág. 51.

[8] JORGE SEVERIANO RIBEIRO, “Comentários ao Código Penal do Brasil”, 2ª ed.. Livr. Jacinto, Rio, 1945, 4º vol., coments. ao art. 300, pág. 352.

[9] FRANCISCO DE PAULA BALDESSARINI, “Tratado do Código Penal Brasileiro”, Livr. Jacinto, Rio, 1943, vol. 9, nota 197 ao art. 300, págs. 246-248).

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